PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 549/2005

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 549/2005

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 549/2005, de autoria do Fórum Mineiro de Assistência Social, do Conselho Estadual de Assistência Social, do Conselho Regional de Serviço Social 6ª Região , do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social Gogemas e da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicita a inclusão, no PPAG e no Orçamento para 2006, de ação direcionada à implantação dos Centros Regionais Especializados de Assistência Social, cumprindo as novas atribuições do Estado previstas pela Política Nacional de Assistência Social e pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - Suas -, com meta financeira no valor de R$800.000,00. Publicada no “Diário do Legislativo” de 5/11/2005, vem a proposta a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, nos dias 25 e 26/10/2005, audiências públicas com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 2.688/2005, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG (2004-2007), exercício de 2006, e dá outras providências. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em epígrafe, apresentada no Grupo de Trabalho nº 3 Segurança e Inclusão Social , propõe a inclusão, no PPAG e no Orçamento para 2006, de ação direcionada à implantação dos Centros Regionais Especializados de Assistência Social, cumprindo as novas atribuições do Estado previstas pela Política Nacional de Assistência Social e pela Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - Suas -, com meta financeira no valor de R$800.000,00. De acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB-Suas , publicada em julho de 2005, entre as atribuições dos Estados na gestão da Assistência Social está a responsabilidade de coordenar, regular e co-financiar a estruturação de ações regionalizadas pactuadas na proteção social especial de média e alta complexidade, considerando a oferta de serviços e o fluxo de usuários, além de analisar e definir, em conjunto com os Municípios, o território para a construção de Unidades de Referência Regional, a oferta de serviços, o fluxo do atendimento dos usuários no Estado e as demandas prioritárias para os serviços regionais e serviços de consórcios públicos. Para tanto, a mesma norma prevê, como incentivo aos Estados para que assumam a implantação das Unidades de Referência Regional de Assistência Social, a possibilidade de recebimento de recursos da União para a construção e implantação dessas Unidades. Entende-se, portanto, que a nomenclatura adequada à NOB-Suas para o equipamento objeto desta proposta é “Unidade de Referência Regional de Assistência Social” e não “Centro Regional Especializado de Assistência Social”, com a finalidade de atuar como porta de entrada para o acesso aos serviços de proteção social, de média e de alta complexidade, instalados em Municípios referenciados regionalmente. A inclusão de uma ação nova, relativa à implantação de Unidades de Referência Regional de Assistência Social, no âmbito do Projeto Estruturador “Inclusão Social de Famílias Vulnerabilizadas”, apresenta-se, então, como resposta à responsabilidade atribuída aos Estados pela NOB-Suas e, ainda, como abertura orçamentária para o recebimento de recursos provenientes da União para o co-financiamento de atividades dessa natureza. Dessa forma, entende-se como fundamental o acolhimento da proposta em tela, com a apresentação de emenda ao projeto de revisão do PPAG, exercício 2006, que cria ação nova denominada “Unidade de Referência Regional de Assistência Social Proteção Social Especial”, com a finalidade de implantar, em co- financiamento com a União, Unidades de Referência Regional de Assistência Social, de média ou alta complexidade, nos Municípios- pólo das 10 macrorregiões do Estado. Entendemos, ainda, que, com a apresentação dessa emenda, que resulta em impacto orçamentário, devamos apresentar, também, emenda ao Projeto de Lei nº 2.687/2005. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 549/2005, na forma de emendas. Sala das Comissões, 17 de novembro de 2005. Maria Tereza Lara, Presidente - André Quintão, relator - Vanessa Lucas.