PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 539/2005

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 539/2005

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 539/2005, de autoria da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicita a ampliação da meta da Ação 1.576 Implantação do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - Sipia - nos Conselhos Tutelares dos Municípios , tendo em vista o número de Conselhos Tutelares já implantados no Estado, o que requer um aumento na meta financeira correspondente ao aumento do número de Conselhos Tutelares implantados. Publicada no “Diário do Legislativo” de 5/11/2005, vem a proposta a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, nos dias 25 e 26/10/2005, audiências públicas com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 2.688/2005, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG (2004-2007), exercício de 2006, e dá outras providências. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em epígrafe, apresentada no Grupo de Trabalho nº 3 Segurança e Inclusão Social , propõe a ampliação da meta da Ação 1.576 Implantação do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - Sipia - nos Conselhos Tutelares dos Municípios , tendo em vista o número de conselhos tutelares já implantados no Estado, o que requer um aumento na meta financeira correspondente ao aumento do número de conselhos tutelares implantados. O Sipia é um sistema nacional de registro e tratamento de informações criado para subsidiar a adoção de decisões governamentais sobre políticas para crianças e adolescentes, garantindo-lhes o acesso à cidadania. O sistema é dividido em quatro módulos: Sipia I promoção e defesa dos direitos fundamentais preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescente; Sipia II adolescente em conflito com a lei e as decorrentes medidas socioeducativas a ele aplicadas; Sipia II Plus estabelecimentos onde os adolescentes cumprem as medidas socioeducativas; Sipia III colocação familiar, na forma de adoção, seja por pretendente nacional ou estrangeiro. De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA Lei Federal nº 8.069, de 13/7/90), o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente. Ainda conforme o mesmo dispositivo legal, em cada Município deverá haver pelo menos um Conselho Tutelar, encarregado, entre outras atribuições, de aplicar as medidas de proteção às crianças e adolescentes e as medidas pertinentes aos pais ou responsáveis, de assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária referente ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, de encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra esses direitos e, ainda, de encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência. Conclui-se, assim, que o Conselho Tutelar é um usuário privilegiado do Sipia; alimenta os dados do sistema e os utiliza para embasar suas ações. Até o ano de 2001, havia 223 conselhos tutelares instalados nos Municípios do Estado de Minas Gerais. Hoje, o sistema de proteção aos direitos da criança e do adolescente no Estado pode contar com 640 conselhos tutelares, o que significa que foram instalados 417 novos conselhos tutelares nos últimos três anos. Esse aumento deve implicar, também, aumento no investimento na implantação do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - Sipia - nesses órgãos, a fim de assegurar maior efetividade para suas ações. Em razão do exposto, acolhemos a proposta, com apresentação de emenda, que visa à ampliação da física e da meta financeira da Ação 1.576 Implantação do Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - Sipia - nos conselhos tutelares dos Municípios. Conclusão Diante do exposto, opinamos pelo acolhimento da Proposta de Ação Legislativa nº 539/2005 na forma de emendas. Sala das Comissões, 17 de novembro de 2005. Maria Tereza Lara, Presidente - Vanessa Lucas, relatora - André Quintão.