PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 538/2005

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 538/2005

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 538/2005, de autoria do Cogemas, do Conselho Estadual de Assistência Social, do Fórum Mineiro de Assistência Social, do Conselho Regional de Serviço Social e da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicita a manutenção dos recursos próprios de co- financiamento, no valor de R$3.000.000,00, previstos para o Centro de Referência da Assistência Social, para o ano de 2006 (Ação 4.359). Publicada no “Diário do Legislativo” de 5/11/2005, vem a proposta a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, nos dias 25 e 26/10/2005, audiências públicas com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 2.688/2005, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG (2004-2007), exercício de 2006, e dá outras providências. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em epígrafe, apresentada no Grupo de Trabalho nº 3 Segurança e Inclusão Social , propõe a manutenção dos recursos próprios de co-financiamento, no valor de R$3.000.000,00, previstos para o Centro de Referência da Assistência Social, para o ano de 2006 (Ação 4.359). Um dos objetivos da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social NOB-Suas , publicada em julho de 2005 pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, é conferir caráter federativo à política de Assistência Social, por meio da cooperação efetiva entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal. Nesse sentido, sobressai a importância de se fortalecerem a articulação e a cooperação das esferas de governo, com respeito à autonomia dos entes federados. Ainda de acordo com a NOB-Suas, entre as atribuições dos Estados na gestão da assistência social estão as responsabilidades de prestar apoio técnico aos Municípios para a implantação dos Cras e de gerir os recursos federais e estaduais, destinados ao co- financiamento das ações continuadas de assistência social dos Municípios não habilitados aos níveis de gestão propostos por essa norma. Concordamos, então, que se acrescentem recursos para a viabilização da Ação P4.359 (Centro de Referência de Assistência Social Cras, motivo pelo qual apresentamos uma emenda ao Projeto de Lei nº 2.687/2005. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 538/2005 na forma de emenda. Sala das Comissões, 17 de novembro de 2005. Maria Tereza Lara, Presidente - Andre Quintão, relator - Vanessa Lucas.