PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 535/2005

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 535/2005

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 535/2005, de autoria do Movimento Popular da Mulher, solicita a implantação de projeto cultural e socioeconômico para apoiar os Municípios e organizações não governamentais no atendimento às mulheres vítimas de violência, com a adoção de políticas de proteção e amparo a essas mulheres, visando a sua recuperação e integração ao meio social, por meio de atividades culturais, educacionais e profissionalizantes. Publicada no “Diário do Legislativo” de 5/11/2005, vem a proposta a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, nos dias 25 e 26/10/2005, audiências públicas com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 2.688/2005, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG (2004-2007), exercício de 2006, e dá outras providências. Essas sugestões foram encaminhadas à referida Comissão como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em epígrafe, apresentada no Grupo de Trabalho nº 3 Segurança e Inclusão Social , propõe a implantação de projeto cultural e socioeconômico para apoiar os Municípios e organizações não governamentais no atendimento às mulheres vítimas de violência, com a adoção de políticas de proteção e amparo a essas mulheres, visando a sua recuperação e integração ao meio social, por meio de atividades culturais, educacionais e profissionalizantes. Ao analisarmos o projeto de revisão do PPAG, exercício de 2006, observamos a exclusão da Ação 4.154 Albergue para Mulheres Vítimas de Violência , com a justificativa de que essa ação seria substituída pela Ação 4.026 Abrigamento para Mulheres Vítimas de Violência; no entanto, não se observa a inclusão dessa nova ação. Dessa forma, o projeto de revisão excluiu ação de extrema relevância para a proteção de mulheres vítimas de violência, o que demanda imediata correção. A violência praticada contra a mulher, em razão da dominação e da exploração baseadas na diferença de gênero, não conhece barreiras etárias, de classe, religiosas ou geográficas. Trata-se de violência cometida por causa da discriminação entre homens e mulheres, a partir da suposição cultural de que exista a superioridade dos primeiros. Para prevenir e erradicar esse tipo de violência, portanto, é necessário também estabelecer uma discriminação, dessa vez positiva, a favor das mulheres. Esse é, então, o objeto da proposta em análise: criar um serviço de abrigamento para mulheres vítimas de violência em razão do gênero. A Lei nº 13.432, de 28/12/99, autoriza o Poder Executivo a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência, com o objetivo de colaborar para que as vítimas superem as situações de crise e carência psicossocial e de valorizar as potencialidades da mulher, despertando sua consciência de cidadania, desenvolvendo sua capacidade profissional e favorecendo sua reintegração na sociedade. Importa ressaltar, ainda, que a Lei nº 15.699, de 25/7/2005, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2006 e dá outras providências (LDO), determina, em seu art. 42, XXI, que a lei orçamentária para o exercício de 2006 deve conter dotação destinada ao Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência. Em vista de sua importância para a proteção de mulheres vitimadas por violência em razão do gênero e em face das determinações legais, acolhemos a proposta, com a apresentação de emenda aos Projetos de Lei nºs 2.688 e 2.687/2005; lembre-se, no entanto, que a ação nova Abrigamento para Mulheres Vítimas de Violência integrará o Programa 0277 Assistência e Proteção às Vítimas e Familiares de Crimes Violentos. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 535/2005 na forma de emendas. Sala das Comissões, 17 de novembro de 2005. Maria Tereza Lara, Presidente e relatora - Ivair Nogueira.