PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 527/2005

PARECER SOBRE A PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 527/2005

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 527/2005, de autoria da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, solicita a implantação de unidades para atendimento de adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, nos Municípios onde forem construídos os Centros Regionais de Internação de Adolescentes (meta física: dez Municípios). Publicada no “Diário do Legislativo” de 5/11/2005, vem a proposta a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, nos dias 25 e 26/10/2005, audiências públicas com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 2.688/2005, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental PPAG (2004-2007), exercício de 2006, e dá outras providências. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação. A proposta em epígrafe, apresentada no Grupo de Trabalho nº 3 Segurança e Inclusão Social , propõe a implantação de Centros Socioeducativos de Semiliberdade nos Municípios onde forem construídos os Centros Regionais de Internação de Adolescentes (meta física: dez Municípios). O Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 8.069, de 13/7/90 , que regulamenta o art. 277 da Constituição da República, define as crianças e adolescentes como sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, que demandam proteção integral e prioritária por parte do Estado, da sociedade e da família. Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA , a política de atendimento às crianças e adolescentes inclui três tipos de medidas: no art. 101, as medidas protetivas destinadas a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social; no art. 112, as medidas socioeducativas destinadas a adolescentes a quem se atribua o cometimento de ato infracional; e no art. 129, as medidas pertinentes aos pais e responsáveis destinadas aos pais e responsáveis que não estejam cumprindo com seus deveres em relação a suas crianças e adolescentes. Segundo o art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente ECA , as medidas socioeducativas são as seguintes: advertência; obrigação de reparar o dano; prestação de serviços à comunidade; liberdade assistida; inserção em regime de semiliberdade; internação em estabelecimento educacional; e, ainda, a possibilidade de se aplicarem as medidas de proteção, disciplinadas pelos incisos I a VI do art. 101 da mesma lei. Ainda segundo o ECA, o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como forma de transição para o meio aberto, após o cumprimento da medida socioeducativa de internação. No atendimento aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de semiliberdade, são obrigatórias a escolarização e a profissionalização, utilizando-se, sempre que possível, recursos já existentes na comunidade. Segundo regulamentação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente Conanda , os Centros Socioeducativos de Semiliberdade devem atender, no máximo, 20 adolescentes. Atualmente, o Estado de Minas Gerais conta com apenas três unidades para o atendimento de adolescentes em cumprimento de medida de semiliberdade, dois dos quais em Belo Horizonte e apenas um no interior, no Município de Governador Valadares. Está sendo construída uma nova unidade em Juiz de Fora. Todas essas unidades operam em parceria, a partir de convênios firmados com organizações da sociedade civil. Entendemos, portanto, ser extremamente relevante a proposta em análise, que vincula a construção de unidades para o atendimento da medida de semiliberdade aos Centros Socioeducativos de Internação, o que possibilitará a integração dessas medidas de forma sistêmica: a medida socioeducativa de semiliberdade atuará, também, como etapa de transição do adolescente para o meio aberto, em local próximo à família e à comunidade de origem. Por esse motivo, opinamos pelo acolhimento da proposta, com a apresentação de duas emendas ao Projeto de Lei nº 2.688/2005, que alteram a finalidade das Ações 1.757 Construção de Centros Socioeducativos e 4.099 Atendimento aos Adolescentes em Conflito com a Lei , com vistas a explicitar o investimento, também, nos Centros Socioeducativos de Semiliberdade, além de propor alterações nas metas física e financeira dessas duas ações, para o exercício de 2007. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 527/2005 na forma de emendas. Sala das Comissões, 17 de novembro de 2005. Maria Tereza Lara, Presidente - Vanessa Lucas, relatora - André Quintão.