PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 430/2005

PARECER PARA TURNO ÚNICO DA PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA Nº 430/2005

Comissão de Participação Popular Relatório A Proposta de Ação Legislativa nº 430/2005, apresentada pelo Conselho de Defesa Social de Estrela do Sul - Condesesul -, sugere a elaboração de projeto de lei que vise a incentivar o ICMS cultural. Publicada no “Diário do Legislativo” do dia 14/4/2005, vem a proposta a esta Comissão para receber parecer, nos termos do disposto no art. 102, inciso XVI, alínea “a”, c/c o art. 289, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em exame pretende alterar os incisos VI e VII do art. 1º da Lei nº 13.803, de 27/12/2000, conhecida como Lei Robin Hood. O objetivo da alteração, segundo a Presidente da entidade, é ampliar a preservação ambiental, pelo estímulo à criação de órgãos ambientais nos Municípios, garantir o cumprimento do art. 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da Constituição do Estado e estabelecer vinculação de receita para a conservação do patrimônio histórico. O art. 1º da Lei Robin Hood estabelece os critérios pelos quais será distribuída a parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - pertencente aos Municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da República. Nos incisos VI e VII do referido artigo, estão definidos os critérios produção de alimentos e patrimônio cultural, respectivamente. Com relação ao primeiro dos incisos, que se encontra dividido em alíneas, a intenção da proposta é modificar a alínea “d”, que determina que 10% do total a ser distribuído por esse critério será destinado aos Municípios que tiverem, na estrutura organizacional da Prefeitura, órgão de apoio ao desenvolvimento agropecuário. Com a alteração, a condição imposta pelo dispositivo passaria a ser a existência de órgão de apoio ao desenvolvimento agropecuário e ambiental. Embora louvável a preocupação com a preservação ambiental, consideramos imprópria essa alteração, uma vez que se pretende inseri-la no critério produção de alimentos. Além disso, o inciso VIII do mesmo artigo já se incumbe do critério ambiental, no qual se leva em conta não apenas a questão do saneamento básico, mas também as unidades de conservação estaduais, federais e particulares e as unidades municipais que venham a ser cadastradas. Salientamos que a quantidade e o tipo de unidade de conservação no município são fatores mais relevantes e de maior efetividade a serem considerados para garantir a preservação do meio ambiente do que a existência de órgão municipal específico. No inciso VII, pretende-se incluir a alínea “a”, que determina o mínimo de três pontos para os Municípios indicados no art. 83 do ADCT da Constituição mineira, e a alínea “b”, que dispõe que a receita distribuída por esse critério seja depositada em conta separada e destinada exclusivamente à proteção do patrimônio histórico, sob o acompanhamento do Conselho Municipal de Patrimônio Histórico e do Ministério Público. Os Municípios listados no dispositivo constitucional citado pela alínea “a” são os seguintes: Mariana, Ouro Preto, Sabará, São João del-Rei, Serro, Caeté, Pitangui, Tiradentes, Minas Novas, Itapecerica, Campanha, Paracatu, Baependi, Diamantina, Januária, Santa Bárbara, Grão-Mogol, Conceição do Mato Dentro, Santa Luzia, Estrela do Sul, Prados, Itabirito, Congonhas, Nova Era, Lagoa Santa, Barão de Cocais, Itabira, São Tomé das Letras, Chapada do Norte. Pela proposta, esses Municípios teriam garantida uma pontuação mínima no cálculo do Índice de Patrimônio Cultural - PPC -, que corresponde ao somatório das notas do Município dividido pelo somatório das notas de todos os Municípios. Dada a notória importância desses Municípios, do ponto de vista do patrimônio cultural do Estado, consideramos oportuna a medida. Por essa razão, sugerimos a apresentação de emenda ao Projeto de Lei nº 23/2003, que se propõe a substituir a Lei Robin Hood vigente e se encontra, no momento, pronto para a ordem do dia em Plenário. Com relação à mudança proposta na alínea “b”, embora seja meritória a preocupação em garantir recursos para a conservação do patrimônio histórico, a vinculação da receita proveniente do ICMS contraria o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição da República. Por outro lado, cumpre informar que o Substitutivo nº 1 ao projeto de lei acima citado, apresentado pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, demonstra a mesma preocupação. O seu art. 4°, inciso II, determina que 30% dos valores decorrentes da aplicação dos percentuais relativos ao critério patrimônio cultural serão distribuídos com base na relação percentual entre o Índice de Investimento em Patrimônio Cultural do Município e o somatório dos índices de todos os Municípios. Assim, ao estimular o investimento no patrimônio cultural de cada Município, esse dispositivo, de certa forma, abrangeria o objetivo da proposta em análise. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação da Proposta de Ação Legislativa nº 430/2005 na forma de emenda ao Projeto de Lei nº 23/2003, a seguir redigida. EMENDA Nº ... AO PROJETO DE LEI Nº 23/2003

Acrescente-se onde convier: “Art. ... - Será garantido, aos Municípios indicados no art. 83 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, o mínimo de três pontos no somatório das notas do Município, utilizado no cálculo do Índice de Patrimônio Cultural - PPC -, de que trata o Anexo III desta lei.”. Sala das Comissões, 9 de junho de 2005. Maria Tereza Lara, Presidente - Miguel Martini, relator - André Quintão.