PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 75/2005

EMENDA Nº 9 AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2005

Dê-se ao § 3º do art. 6º a seguinte redação:

“Art. 6º - (...)

§ 3º O agente financeiro será órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado de Minas Gerais, podendo, em fundo que exerça função de garantia, ser constituída como agente financeiro entidade não integrante da administração pública estadual, observada a legislação pertinente.”.

Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2005.

Gil Pereira