PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 75/2005

EMENDA Nº 10

O § 3° do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6° - (...)

§ 3° - O agente financeiro será órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado de Minas Gerais.”.

Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.

André Quintão

EMENDA N° 11

Suprima-se o art. 22.

Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.

André Quintão

EMENDA N° 12

Suprima-se do “caput” do art. 15 a expressão “de fundo que exerça as funções de financiamento ou garantia”.

Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.

André Quintão

EMENDA N° 13

Suprima-se o § 2° do art. 12.

Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.

André Quintão

EMENDA Nº 14

Suprima-se o inciso II do art. 5°.

Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.

André Quintão

EMENDA N° 15

Acrescente-se ao art. 4° o seguinte inciso X:

“Art. 4° - (...)

X - a previsão de remuneração máxima dos serviços prestados pelo agente financeiro.”.

Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.

André Quintão

EMENDA N° 16

Suprima-se o inciso III do art. 8°, dando-se ao inciso IV do art. 9° a seguinte redação:

“Art. 9° - (...)

IV -ao grupo coordenador:

a) elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;

b) recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário;

c) acompanhar a execução orçamentária do fundo;

d) manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do fundo.”.

Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.

André Quintão

EMENDA N° 17

Acrescente-se ao art. 1° do Substitutivo n° 1 o seguinte parágrafo único, suprimindo-se o art. 23:

“Art. 1° - (...)

Parágrafo único – Excetuam-se do disposto nesta lei os fundos estaduais de previdência, que reger-se-ão por legislação própria.”.

Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.

André Quintão