PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 75/2005
EMENDA Nº 10
O § 3° do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° - (...)
§ 3° - O agente financeiro será órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado de Minas Gerais.”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA N° 11
Suprima-se o art. 22.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA N° 12
Suprima-se do “caput” do art. 15 a expressão “de fundo que exerça as funções de financiamento ou garantia”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA N° 13
Suprima-se o § 2° do art. 12.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA Nº 14
Suprima-se o inciso II do art. 5°.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA N° 15
Acrescente-se ao art. 4° o seguinte inciso X:
“Art. 4° - (...)
X - a previsão de remuneração máxima dos serviços prestados pelo agente financeiro.”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA N° 16
Suprima-se o inciso III do art. 8°, dando-se ao inciso IV do art. 9° a seguinte redação:
“Art. 9° - (...)
IV -ao grupo coordenador:
a) elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
b) recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário;
c) acompanhar a execução orçamentária do fundo;
d) manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do fundo.”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA N° 17
Acrescente-se ao art. 1° do Substitutivo n° 1 o seguinte parágrafo único, suprimindo-se o art. 23:
“Art. 1° - (...)
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto nesta lei os fundos estaduais de previdência, que reger-se-ão por legislação própria.”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
O § 3° do art. 6° passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° - (...)
§ 3° - O agente financeiro será órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado de Minas Gerais.”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA N° 11
Suprima-se o art. 22.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA N° 12
Suprima-se do “caput” do art. 15 a expressão “de fundo que exerça as funções de financiamento ou garantia”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA N° 13
Suprima-se o § 2° do art. 12.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA Nº 14
Suprima-se o inciso II do art. 5°.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA N° 15
Acrescente-se ao art. 4° o seguinte inciso X:
“Art. 4° - (...)
X - a previsão de remuneração máxima dos serviços prestados pelo agente financeiro.”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA N° 16
Suprima-se o inciso III do art. 8°, dando-se ao inciso IV do art. 9° a seguinte redação:
“Art. 9° - (...)
IV -ao grupo coordenador:
a) elaborar a política geral de aplicação dos recursos, fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma previsto;
b) recomendar ao gestor a readequação ou a extinção do fundo, quando necessário;
c) acompanhar a execução orçamentária do fundo;
d) manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do fundo.”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão
EMENDA N° 17
Acrescente-se ao art. 1° do Substitutivo n° 1 o seguinte parágrafo único, suprimindo-se o art. 23:
“Art. 1° - (...)
Parágrafo único – Excetuam-se do disposto nesta lei os fundos estaduais de previdência, que reger-se-ão por legislação própria.”.
Sala das Reuniões, de dezembro de 2005.
André Quintão