PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 75/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2005

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado e encaminhado por meio da Mensagem nº 450/2005, o projeto de lei complementar em epígrafe dispõe sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. Publicada no “Diário do Legislativo” de 6/10/2005, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e de Fiscalização Financeira e Orçamentária para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Vem a matéria, preliminarmente, a esta Comissão para receber parecer sobre a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do art. 188, c/c o art. 102, III, “a”, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei complementar em epígrafe pretende alterar a legislação estadual vigente sobre a instituição, gestão e extinção de fundos estaduais. Com a medida, busca-se o aprimoramento dos dispositivos legais atinentes à matéria e, segundo a justificação apensada à mensagem que acompanha o projeto, “o aperfeiçoamento do conceito e da noção acerca dos fundos”, os requisitos básicos para a sua constituição, o estabelecimento de padrões para o seu funcionamento, a identificação de suas funções preponderantes, bem como a instituição de regras norteadoras da alocação de recursos em fundos e sua movimentação, além de regras claras sobre as condições de sua extinção e a destinação dos recursos remanescentes. O projeto dispõe, ainda, sobre as regras transitórias para os fundos já existentes, até que estes se adaptem ao novo ordenamento sobre a matéria. A matéria se insere na competência legislativa estadual, por força de dispositivo constitucional, a saber, os incisos I e II do art. 24 da Constituição da República, segundo os quais compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemnete sobre direito financeiro e sobre orçamentos públicos. No que concerne à iniciativa para deflagrar o processo legislativo, nada há que impeça a proposição de tramitar, uma vez que inexiste regra de iniciativa privativa no caso. Sobre a matéria, estabelece o inciso I do § 5º do art. 165 da Constituição da República que a Lei Orçamentária Anual - LOA - compreenderá o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público. Os incisos I e II do § 9º do mencionado dispositivo dispõem ainda que cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual e estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e o funcionamento dos fundos. A Lei n° 4.320, de 17/3/64, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, estabelece, em seu art. 71 e seguintes, que “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos e serviços, facultada a adoção de normas especiais de aplicação”. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas aos fundos far-se-á através de dotação consignada na Lei do Orçamento ou em créditos adicionais. A lei que instituir o fundo, a despeito de poder conter normas peculiares de controle e prestação de contas, não pode elidir a competência do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Vale observar que, na ausência de lei complementar que disponha sobre direito financeiro, ainda não editada, conforme o disposto no art. 165, § 9º, II, a Lei nº 4.320, de 1964, foi recepcionada pela Constituição vigente, com “status” de lei complementar. Apesar da pouca normatização existente sobre a matéria, os fundos também foram regulados pelo Decreto-Lei nº 200, de 1969. A norma, que promoveu a descentralização da administração pública em administração direta e indireta, previu a vinculação de fundos somente à primeira, já que as entidades da administração indireta já possuíam autonomia administrativa e financeira para gerir os seus recursos, objetivo primordial dos fundos. Hoje os fundos são divididos, entre outros, em fundos de repartição de receitas, estabelecidos pela Constituição Federal, como o Fundo de Participação dos Estados - FPE - e o Fundo de Participação dos Municípios - FPM -; os fundos de redefinição de fontes, também criados por determinação constitucional - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e Fundo de Estabilização Fiscal - que, por determinação constitucional, não são unidades orçamentárias, como determina a Lei nº 4.320, de 1964, não possuem uma programação própria, sujeita a um gestor determinado, e não se vinculam a órgão da administração. Existem, ainda, também por determinação constitucional, o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef - instituído pela Emenda à Constituição nº 14, de setembro de 1996, e regulamentado pela Lei Federal nº 9.424, de 24/12/96, o qual constituiu uma nova sistemática de redistribuição dos recursos destinados ao ensino fundamental; e o Fundo Nacional de Saúde - FNS -, para transferências de recursos aos Estados e Municípios, obrigatórias ou voluntárias. Ainda existem os fundos por designação, que não são fundos, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE -, que é autarquia, e o Finame, empresa pública intitulada Agência Especial de Financiamento Industrial, que opera por meio do BNDES. Além disso, existem fundos que não integram o patrimônio do setor público e são parafiscais, como o FGTS e os fundos do Sebrae, do Sesi e do Senac. Após a Constituição de 1988, por força do art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - os fundos já existentes deveriam ser ratificados no prazo de dois anos, que foi estendido por mais um ano. Como não houve nova lei complementar que estabelecesse as condições para o funcionamento dos novos fundos, as regras da Lei nº 4.320, de 1964, devem ser observadas. Segundo Maldonado (1991), “são freqüentes as confusões que se estabelecem ao tratar desse tema”, tendo em vista que esses instrumentos de individualização orçamentária e financeira não têm sido objeto de estudo dos técnicos de finanças públicas e são pouco abordados na literatura jurídica. Assim sendo, “no que se refere à diversidade desses instrumentos, o principal problema é que as normas de direito público - constitucionais, legais e regulamentares - se referem aos fundos, fundos especiais, fundos especiais de natureza contábil, fundos especiais de natureza financeira, fundos de natureza contábil, fundos rotativos, fundos fiscais, fundos contábeis de instituições financeiras, fundos orçamentários, fundos de reserva e fundos de garantia, como se cada um desses designativos tivesse caracterização legal (ou doutrinária) precisa e diferenciada das demais, o que na verdade não ocorre”. De acordo com o autor, a Lei nº 4.320, de 1964, ao tratar dos fundos especiais, em seus arts. 71 a 74, delineou, na verdade, “os atributos básicos desses instrumentos especiais de afetação de receitas a determinados objetivos e serviços”. Dessa maneira, ressaltamos que o projeto de lei em comento inova apenas no que concerne à definição de fundos já existentes e de suas normas de operação e aplicação de maneira mais precisa, já que o conceito trazido pela Lei nº 4.320, de 1964, é bem amplo e permite uma gama de opções para a instituição de diversos tipos de fundos, uma vez que faculta a instituição de “normas especiais de aplicação” dos recursos orçamentários e financeiros. Os arts. 1º e 2º do projeto tratam de definir as condições e os requisitos necessários para a criação de fundo, bem como estabelecem a sua conceituação. A designação dos fundos é feita por meio da classificação de sua função predominante e, no art. 3º do projeto, está prevista a possibilidade da criação de fundos de natureza programática, de transferência legal, de financiamento e de garantia. O art. 4º do projeto estabelece os requisitos mínimos necessários à lei instituidora de fundo, tais como funções e objetivos do fundo, a forma de operação, o período de duração, a origem dos recursos a ele afetados, a forma de remuneração das disponibilidades de caixa, seus administradores, as normas relativas à sua extinção, etc. O art. 5º estabelece as vedações em relação à instituição de fundo e a qualificação de órgão ou entidade da administração pública estadual como beneficiário de fundo estadual. O projeto trata de criar nova figura na composição dos gestores dos fundos estaduais: o agente executor. Além disso, o art. 6º estabelece normas e condições especiais para a administração dos fundos, a serem observadas à época da edição das leis que os instituírem. As competências obrigatórias e facultativas do gestor, do agente executor, do agente financeiro e do grupo coordenador estão enumeradas nos arts. 7º a 9º do projeto. Já as condições para a remuneração do agente financeiro e do agente executor estão estabelecidas no art. 10. O projeto em comento trata, ainda, das condições para a utilização e contabilização dos recursos destinados aos fundos e para a extinção destes, e suas disposições finais e transitórias estabelecem as regras de transição para a adaptação dos fundos existentes às novas regras e revogam expressamente as Leis Complementares nºs 27, de 18/1/93, e 36, de 18/1/95. A Emenda nº 1 faz-se necessária para dar nova redação ao art. 1º, retirando do dispositivo os termos “está condicionada à autorização legislativa específica”, e para transferir o texto do parágrafo único para o art. 2º. Com o fim de aprimorar a redação do art. 2º, que trata da conceituação de fundo, apresentamos a Emenda nº 2, para substituir os termos “elementos patrimoniais” por “patrimônio”, já que a este traz a idéia de um “conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou jurídica, e constituído de uma universalidade”, segundo De Plácido (1993). Essa pessoa, no caso, jurídica, é o Estado, já que o fundo não possui personalidade jurídica, como estabelece o próprio projeto. Sendo assim, diz-se que as receitas e o patrimônio são afetados ao fundo, já que a afetação, de acordo com o autor, “é a imposição de encargo ou ônus a um prédio ou bem, e que se destina à segurança de alguma obrigação ou dívida, à utilidade pública ou ao uso público. A afetação imposta a um bem qualquer, desse modo, vem indicar ou determinar o fim a que ele se destina ou para o qual será utilizado”. Para adequar o texto do art. 4º às necessidades dos fundos e à técnica legislativa, apresentamos a Emenda nº 3, visando a alteração do inciso III e para a inversão da ordem entre os incisos VIII e IX. A alínea “c” do inciso II do art. 5º precisa ser suprimida. É que o mencionado dispositivo refere-se “à hipotese de utilização de recursos de fonte extra-estadual” como exceção à vedação da qualificação de órgão ou entidade da administração pública estadual como beneficiário de fundo também estadual. Por este motivo, apresentamos a Emenda nº 4. Apresentamos a Emenda nº 5 para alterar a redação do inciso I e da alínea “d” do inciso II do art. 8º, que estabelecem, respectivamente, a faculdade de contratar serviços de consultoria dada ao gestor, ao agente executor e ao agente financeiro e a possibilidade para que o agente financeiro aliene bens recebido pelo Estado por dação em pagamento. É necessário que se estabeleça que os serviços contratados sejam vinculados aos objetivos do fundo ou dos programas por ele desenvolvidos, bem como mencionar que o agente financeiro deve ser órgão ou entidade da administração pública estadual. A Emenda nº 6 deve estabelece mecanismos para que o bem recebido possa ser alienado quando o agente financeiro não for integrante da administração pública, seja ela direta, seja indireta. Tal medida faz-se necessária para atendimento ao prescrito na Lei Federal nº 8.666, de 21/6/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, instituindo normas para licitações e contratos da administração. A Emenda nº 7 é necessária para alterar a redação do § 3º do art. 15, a fim de que o comando normativo seja dirigido ao Estado ou a seus agentes e não, ao agente financeiro, que poderá ser entidade privada. Já a Emenda nº 8 trata de suprimir o § 1º do art. 18, que contém comando legal inócuo, pois submete a vigência de uma lei a outra que vier revogá-la. Por fim, a Emenda nº 9 manda aplicar, no que couber, o disposto na lei aos fundos instituídos pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público do Estado. Conclusão Com base no exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei Complementar nº 75/2005 com as Emendas nºs 1 a 9, a seguir apresentadas. Emenda nº 1 Dê-se ao art. 1º a seguinte redação: “Art. 1º - A instituição e a gestão de fundo de qualquer natureza submetem-se às normas estabelecidas nesta lei complementar.”. Emenda nº 2 Dê-se ao art. 2º a seguinte redação: “Art. 2º - O fundo é um instrumento de gestão orçamentária criado por lei, sem personalidade jurídica, dotado de individualização contábil e constituído pela afetação de patrimônio e do produto de receitas à realização de determinados objetivos ou serviços. Parágrafo único - O projeto de lei referente à criação de fundo será acompanhado de justificação de seu interesse público e de demonstrações de sua viabilidade técnica e financeira.”. Emenda nº 3 Inverta-se a ordem dos incisos VIII e IX do art. 4º, e dê-se ao inciso III a seguinte redação: “Art. 4º - (...) III - o prazo de duração do fundo, o prazo para a concessão de financiamento ou para a prestação de garantia.”. Emenda nº 4 Suprima-se o alínea “c” do inciso II do art. 5º. Emenda nº 5 Dê-se ao inciso I e à alínea “d” do inciso II do art. 8º a seguinte redação: “Art. 8º - (...) I - ao gestor, ao agente financeiro e ao agente executor, a celebração de convênio ou de contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou a desenvolver serviços vinculados aos objetivos do fundo, bem como a agilizar a sua operacionalização; II - (...) d) a promoção da alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do fundo, quando integrante da administração pública estadual.”. Emenda nº 6 Acrescente-se onde convier: “Art. ... - A lei que instituir o fundo indicará a autoridade competente para promover a alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do fundo, na hipótese em que o agente financeiro não for integrante da administração pública estadual.”. Emenda nº 7 Dê-se ao § 3º do art. 15 a seguinte redação: “Art. 15 - (...) § 3º - O Estado assegurará o cumprimento integral, pelo agente financeiro, de suas obrigações decorrentes das operações dos fundos com terceiros ou de contrato firmado para desenvolvimento de operação ou projeto de interesse do Estado, por meio dos valores de que trata o “caput” deste artigo.”. Emenda nº 8 Suprima-se o § 1º do art. 18. Emenda nº 9 Acrescente-se onde convier: “Art. ... - O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos fundos instituídos pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.”. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2005. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Ermano Batista, relator - Gustavo Corrêa - Sebastião Costa.