PLC PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 75/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 75/2005

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei Complementar nº 75/2005 dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. Publicada no “Diário do Legislativo” de 6/10/2005, a proposição foi encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do projeto com as Emendas nºs 1 a 9, que apresentou. Vem, agora, a proposição a esta Comissão, para receber parecer, nos termos do art. 192 c/c o art. 188, do Regimento Interno. Fundamentação Encaminhada a esta Casa por meio da Mensagem nº 450/2005, a proposição em tela estabelece as normas para a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais, em substituição às normas vigentes. O objetivo da proposta, segundo a justificação apensada à mensagem que acompanha o projeto, é renovar o sistema de gestão dos fundos estaduais, de forma a adequá-los aos princípios e às normas que disciplinam a atividade orçamentária. Propõe-se, entre outras medidas, o aperfeiçoamento conceitual da noção de fundos, a identificação de suas funções prevalecentes, a definição clara dos requisitos para a sua instituição e extinção, além da instituição de regras que norteiem a alocação e a movimentação dos recursos. O projeto também propõe a elaboração de regras transitórias que permitam a adequação dos fundos estaduais em operação aos novos parâmetros propostos. De acordo com a proposta, as funções predominantes dos fundos passam a ser classificadas em programática, de transferência, de financiamento e de garantia. A função programática destina-se à execução de programa especial de trabalho da administração pública estadual. A de transferência legal destina-se a concretizar as transferências decorrentes do compartilhamento de receitas previsto na Constituição da República, bem como a sistematização de outros encargos oriundos de determinações legais. A função de financiamento, por sua vez, é destinada à concessão de financiamentos e à execução de outras formas de inversão, cujos eventuais retornos serão incorporados ao patrimônio do fundo, estabelecendo-se, assim, sua natureza rotativa, enquanto a função de garantia se destina a proporcionar garantias à realização de determinadas operações ou projetos de interesse do Estado. A classificação proposta visa a permitir maior segurança jurídica e maior controle, por meio da identificação da função do fundo na lei que o instituir. Um mesmo fundo poderá desempenhar distintas funções entre as acima enumeradas, possibilitando, com isso, maior flexibilidade de gestão por parte do poder público em atendimento às suas necessidades e às dos respectivos beneficiários. A alocação de receitas dos fundos, segundo a proposta em análise, far-se-á por meio de dotação orçamentária consignada na Lei do Orçamento Anual, e suas disponibilidades temporárias de caixa deverão observar o princípio da unidade de tesouraria, em atendimento ao que dispõe o art. 56 da Lei nº 4.320, de 1964. As despesas associadas aos objetivos do fundo que exerça função programática poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou da entidade responsável pela execução de programa especial de trabalho, sem prejuízo da inserção das respectivas despesas na posterior individualização contábil do fundo. A Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - poderá prever, mediante prévia autorização do gestor, a transferência de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados entre fundos que exerçam função de financiamento. A transferência, desde que prevista na LDO, será evidenciada na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais. O Poder Executivo poderá prorrogar uma única vez e até o limite de quatro anos o período de vigência do fundo e promoverá, no prazo de 365 dias contados da data de publicação da futura lei, o envio a esta Casa de propostas de lei para adaptação dos fundos estaduais em operação. Em relação a esta matéria, a Constituição da República estabelece, no inciso II do § 9º do art. 165, que cabe à lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial das administrações direta e indireta, bem como condições para a instituição e o funcionamento dos fundos. Cabe ressaltar, que a lei complementar a que se refere a Constituição ainda não foi editada, e, por essa razão, a Lei nº 4.320, de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, foi recepcionada pela atual Constituição com “status” de lei complementar. Dessa forma, na ausência de lei complementar que estabeleça as normas de instituição e gestão dos fundos, devem ser observadas as regras estabelecidas na Lei nº 4.320. Sobre a matéria, o art. 71 da referida norma jurídica estabelece que “constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação”. A Comissão de Constituição e Justiça apresentou as Emendas nºs 1 a 9, com vistas ao aprimoramento da proposição no que diz respeito à técnica legislativa e à sua adequação à legislação vigente. Do ponto de vista financeiro e orçamentário, o projeto em análise não traz nenhum impacto sobre as contas públicas do Estado e, consideradas as alterações propostas pela Comissão de Constituição e Justiça, atende aos pressupostos da legislação que dispõe sobre a matéria financeira e orçamentária. Dessa forma, apresentamos o Substitutivo nº 1, de forma a aprimorar a proposição e a consolidar as emendas propostas pela Comissão anterior no texto do projeto em análise. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 75/2005 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir redigido, ficando prejudicadas as Emendas nºs 1 a 9. SUBSTITUTIVO Nº 1

Dispõe sobre a instituição, a gestão e a extinção de fundos estaduais. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A instituição, a gestão e a extinção de fundo de qualquer natureza submetem-se às normas estabelecidas nesta lei complementar. Art. 2º – O fundo é um instrumento de gestão orçamentária criado por lei, sem personalidade jurídica, dotado de individualização contábil e constituído pela afetação de patrimônio e do produto de receitas à realização de determinados objetivos ou serviços. Parágrafo único – O projeto de lei referente à criação de fundo será acompanhado de justificativa do seu interesse público e de demonstração de sua viabilidade técnica e financeira Art. 3º – Os fundos desempenharão predominantemente as seguintes funções: I – programática, destinada à execução de programa especial de trabalho da administração pública estadual; II – de transferência legal, destinada a concretizar as transferências decorrentes do compartilhamento de receitas previsto na Constituição da República, bem como a sistematizar outros encargos oriundos de determinações legais; III – de financiamento, destinada à concessão de financiamentos e à execução de outras formas de inversão, cujos eventuais retornos serão incorporados ao patrimônio do fundo, estabelecendo-se, assim, sua natureza rotativa; IV – de garantia, destinada a proporcionar garantias à realização de determinadas operações ou projetos de interesse do Estado. Art. 4º – A lei de instituição do fundo estabelecerá: I – as funções e os objetivos do fundo; II – a forma de operação, incluindo os requisitos para a concessão de financiamentos ou para a liberação de recursos; III – o prazo de duração do fundo, o prazo para a concessão de financiamento ou para a prestação de garantia; IV – a origem dos recursos que o compõem; V – a forma de remuneração de suas disponibilidades temporárias de caixa, se existirem; VI – a indicação dos seus beneficiários, acompanhada de: a) especificação, quando houver, de contrapartida a ser exigida de beneficiário para o recebimento de recursos; b) definição de sanções aplicáveis aos beneficiários dos recursos, nos casos de irregularidades por eles praticadas; VII – os seus administradores; VIII – as normas para o redirecionamento parcial de recursos do fundo para o Tesouro Estadual, quando for o caso; IX – as normas relativas à sua extinção. Art. 5º – Ficam vedadas: I – a instituição de fundo de duração indeterminada, exceto quanto: a) aos fundos que exerçam função de garantia, nos termos do inciso IV do art. 3º; b) às hipóteses previstas na Constituição da República, em norma federal ou na Constituição do Estado; II – a qualificação de órgão ou entidade da administração pública estadual como beneficiário de fundo estadual, exceto quanto: a) aos fundos que exerçam função programática, de transferência legal ou de garantia, nos termos, respectivamente, dos incisos I, II e IV do art. 3º; b) às hipóteses previstas na Constituição da República, em norma federal ou na Constituição do Estado. Parágrafo único – As vedações estabelecidas neste artigo não se aplicam aos fundos instituídos pelos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Ministério Público. CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DOS FUNDOS

Art. 6º – São administradores do fundo: I – o gestor; II – o agente executor; III – o agente financeiro; IV – o grupo coordenador. § 1º – O gestor e o agente executor serão órgãos da administração direta ou entidades da administração indireta do Estado de Minas Gerais. § 2º – Um mesmo órgão ou entidade estadual poderá acumular as atribuições de gestor, agente executor e de agente financeiro. § 3º – O agente financeiro será preferencialmente órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado de Minas Gerais, podendo, em situação de interesse do fundo, ser constituída como agente financeiro entidade não integrante da administração pública estadual, observada a legislação pertinente. § 4º – Nas hipóteses em que o interesse do fundo o exija: I – será admitida a presença de mais de um agente executor ou agente financeiro; II – poderá ser dispensada a presença da figura do agente executor ou do agente financeiro. Art. 7º – O grupo coordenador será integrado por representantes do gestor, do agente financeiro, do agente executor e das Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda, que são membros natos. § 1º – A lei de criação do fundo poderá prever a participação de representantes de órgãos ou entidades da administração pública estadual e de representantes das administrações públicas federal e municipal e de entidade da sociedade. § 2º – Pelo menos a metade dos integrantes do grupo coordenador será composta por representantes dos órgãos ou das entidades da administração pública estadual. Art. 8º – São competências conjuntas do gestor, do agente executor e do agente financeiro, sem prejuízo de outras atribuições definidas em lei: I – a definição da proposta orçamentária anual do fundo, sob orientação do órgão estadual responsável pela elaboração do Orçamento Fiscal do Estado; II – a elaboração do cronograma financeiro de receita e despesa do fundo, observado o orçamento anual; III – a definição das diretrizes de aplicação de recursos do fundo; IV – a aplicação dos recursos do fundo na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e os procedimentos definidos em lei. Art. 9º – Compete privativamente: I – ao gestor: a) a representação do fundo; b) a assunção de direitos e obrigações em nome do fundo, observadas as exceções previstas na respectiva lei de instituição; c) a elaboração e o encaminhamento às autoridades competentes de minutas de atos normativos relacionados às operações do fundo; II – ao agente executor, a emissão de relatórios de acompanhamento das transferências realizadas pelo fundo, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, na forma em que forem solicitados; III - ao agente financeiro: a) a remuneração das disponibilidades temporárias de caixa, quando houver; b) a emissão, para o gestor e outros órgãos de fiscalização competentes, de relatórios de acompanhamento do desempenho do fundo na forma em que forem solicitados; IV –ao grupo coordenador: a) o acompanhamento da execução orçamentária e financeira do fundo; b) a manifestação sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do fundo; c) a apresentação aos demais administradores do fundo de propostas para: 1 - a elaboração da política geral de aplicação dos recursos do fundo; 2 - a definição de programas prioritários; 3 - a readequação ou extinção do fundo. § 1º – As competências definidas no art. 8º desta lei poderão ser exercidas isoladamente pelo gestor, na forma definida na lei. § 2º – O agente executor poderá ser o responsável pela ordenação de despesas necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições e, nessa condição, responderá pela movimentação dos recursos do fundo e pela correspondente prestação de contas. Art. 10 – A lei de instituição do fundo poderá atribuir aos administradores do fundo as seguintes competências : I – ao gestor, ao agente financeiro e ao agente executor, a celebração de convênio ou de contrato com instituição pública ou privada, visando a promover estudos ou desenvolver projetos e atividades vinculados aos objetivos do fundo, bem como a agilizar a sua operacionalização; II – ao agente financeiro: a) a celebração de convênio ou contrato em nome do fundo, visando à realização de financiamentos e outras formas de transferência de recursos do fundo; b) a promoção da cobrança administrativa e judicial de financiamento concedido com recursos do fundo, observadas as normas legais pertinentes; c) a realização de acordo para recebimento de valores, podendo transigir em relação a condições e penalidades, preservado o interesse público; d) a promoção da alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do fundo, quando integrante da administração pública estadual; e) o oferecimento em caução dos direitos creditórios do fundo para garantir empréstimos e outras operações a serem contratadas com instituições nacionais e internacionais, observadas as seguintes condições: 1 - autorização prévia do grupo coordenador do fundo; 2 - destinação de recursos oriundos dos empréstimos à implantação de programa ou projeto voltados para os objetivos do fundo. § 1º – Os gastos decorrentes de convênio ou contrato de que trata o inciso I do ”caput” deste artigo poderão ser custeados, total ou parcialmente, com recursos do fundo, sem prejuízo das aplicações programadas para o período. § 2º – O agente financeiro poderá debitar ao fundo: I – os valores não recebidos ou considerados irrecuperáveis na forma de lei, assim como as quantias despendidas em procedimentos judiciais, na hipótese da alínea “b” do inciso II do “caput” deste artigo; II – os valores gastos na administração e na alienação dos bens de que trata a alínea “d” do inciso II do “caput”. § 3º – As despesas realizadas com a cobrança administrativa de valores serão de responsabilidade do agente financeiro. Art. 11 – O gestor poderá ajustar com o agente financeiro e com o agente executor metas e resultados a serem atingidos na implementação dos objetivos do fundo, observado o disposto em lei. § 1º – As metas e os resultados de que trata o “caput”, assim como os indicadores de eficiência a serem utilizados na sua mensuração, serão formalizados por meio do Compromisso para Eficiência dos Fundos – Comef. § 2º – Para os fins do disposto no “caput”, se o gestor, o agente financeiro e o agente executor forem órgãos da administração direta ou entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público, integrantes da administração indireta estadual, poderá ser utilizado o Acordo de Resultados de que trata a Lei nº 14.694, de 30 de julho de 2003. § 3º – A formalização do Comef ou do Acordo de Resultados para os fins do disposto no “caput” deste artigo fica condicionada à aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças ou do órgão que a suceder. Art. 12 – A remuneração do agente financeiro e do agente executor e a sua forma de pagamento serão definidas na lei de criação do fundo. § 1º – Não serão remuneradas as ações do agente executor relacionadas exclusivamente com as transferências legais de que trata o inciso II do art. 3º. § 2º - O ajustamento de metas e resultados poderá ensejar o aumento da remuneração do agente financeiro ou do agente executor na forma definida em lei, até o limite do dobro da remuneração mínima prevista na lei de instituição do fundo. CAPÍTULO III

DA SISTEMATIZAÇÃO DOS RECURSOS DOS FUNDOS

Art. 13 – A alocação de receitas aos fundos far-se-á por meio de dotação orçamentária consignada na Lei do Orçamento anual. Parágrafo único – As disponibilidades temporárias de caixa dos fundos deverão observar o princípio da unidade de tesouraria de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 14 – As despesas associadas aos objetivos de fundo que exerça função programática poderão ser alocadas diretamente no orçamento do órgão ou da entidade responsável pela execução do programa especial de trabalho, sem prejuízo da inserção das respectivas despesas na posterior individualização contábil do fundo. Art. 15 – Será mantido o superávit financeiro global de fundo que exerça as funções de financiamento ou garantia, apurado ao término de cada exercício fiscal, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes. § 1º - Mediante prévia autorização do gestor poderá ser proposta a inclusão, no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, de previsão de transferência, entre fundos que exerçam função de financiamento, de receitas provenientes de recursos diretamente arrecadados. § 2º - A transferência de que trata o § 1º deste artigo, desde que prevista na LDO, será consignada na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Art. 16 - A lei de instituição do fundo estabelecerá os parâmetros aplicáveis aos demonstrativos financeiros e os critérios de prestação de contas, observadas as normas gerais de contabilidade pública e de fiscalização financeira e orçamentária. Parágrafo único - O fundo poderá instituir normas específicas para sua fiscalização, sem prejuízo do controle exercido pela Auditoria-Geral do Estado e pelo Tribunal de Contas do Estado. Art. 17 – O agente financeiro poderá ser depositário dos recursos e bens patrimoniais de fundo que exerça as funções de garantia ou de financiamento, na forma prevista em lei, a fim de assegurar o pleno desenvolvimento de operações ou projetos de interesse do Estado. § 1º – A extinção do fundo ou o término de operação ou projeto de interesse do Estado implicará o retorno ao Tesouro Estadual dos valores de que trata o “caput” deste artigo. § 2º – A totalidade das receitas destinadas ao fundo transitará previamente pelo Tesouro Estadual. § 3º – Os valores de que trata o “caput” deste artigo serão utilizados pelo agente financeiro para assegurar o cumprimento integral das obrigações do Estado, decorrentes das operações dos fundos com terceiros ou de contrato firmado para o desenvolvimento de operação ou projeto de interesse do Estado. § 4º - A eventual discussão administrativa ou judicial do contrato de que trata o § 3º suspenderá, no que toca apenas à parcela controversa, a execução da garantia em favor daquele que contratar com o Estado. CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO DOS FUNDOS

Art. 18 - São condições para a extinção de fundo: I – o término de seu período de vigência; II – a ocorrência de condição resolutiva prevista na sua lei de criação; III – a não-realização de operação de despesa no período de cinco anos seguidos; IV – a edição de lei específica; V – a decisão judicial. § 1º – O patrimônio apurado na extinção do fundo será absorvido pelo Tesouro do Estado, salvo disposições em contrário da lei específica de criação ou extinção de fundo. § 2º – Nas hipóteses dos incisos I e III do “caput”, o Poder Executivo poderá, por meio de decreto, prorrogar o período de vigência do fundo ou o prazo para a realização de operação de despesa uma única vez, pelo período máximo de quatro anos. § 3º – Na hipótese do inciso II do “caput”, o fundo será considerado em liquidação a partir da ocorrência da condição resolutiva, à exceção de determinação legal ou decisão judicial específica. CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 19 – Na hipótese de conflito com as normas definidas nesta lei, prevalecerá o disposto na legislação federal no que concerne aos fundos que recebam recursos da União ou tenham previsão constitucional. Art. 20 – O Governador do Estado encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias contados da data de publicação desta lei complementar, se necessário, os projetos de lei para a adaptação ao disposto nesta lei complementar dos fundos estaduais, do Poder Executivo, em operação. Art. 21 – Ficam automaticamente extintos os fundos que, até a data de publicação desta lei complementar, não tenham efetuado nenhuma operação de despesa, exceto aqueles: I – em cujo patrimônio tenha havido apropriação de receita nos últimos três anos; II – cuja lei de criação tenha sido publicada a menos de três anos; III – criados por determinação constitucional ou norma federal ou que recebem recursos da União. Art. 22 – A lei que instituir o fundo indicará a autoridade competente para promover a alienação de bens recebidos em pagamento e a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do fundo, na hipótese de o agente financeiro não ser integrante da administração pública estadual. Art. 23 – O disposto nesta lei não se aplica ao Fundo Financeiro de Previdência - Funfip - nem ao Fundo de Previdência do Estado de Minas Gerais - Funpemg. Art. 21 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único – Os dispositivos desta lei que independem de regulamentação aplicam-se a partir de sua vigência. Art. 22 – Ficam revogadas: I – a Lei Complementar nº 27, de 18 de janeiro de 1993; II – a Lei Complementar nº 36, de 18 de janeiro de 1995. Sala das Comissões, 12 de dezembro de 2005. Domingos Sávio, Presidente - José Henrique, relator - Elisa Costa - Alberto Pinto Coelho - Ermano Batista.