PL PROJETO DE LEI 2812/2005

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 2.812/2005

Comissão de Redação

O Projeto de Lei n° 2.812/2005, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ao vencimento básico das carreiras policiais civis, aos valores de vencimento básico da tabela de vencimento das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente Socioeducativo, foi aprovado no 2° turno, com as Emendas n°s 1 e 2 ao vencido no 1° turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI N° 2.812/2005

Dispõe sobre a concessão de reajuste nos vencimentos básicos das categorias que menciona, estabelece as tabelas de vencimento básico dos policiais civis e militares, altera as Leis n°s 11.830, de 6 de julho de 1995, que cria o Fundo Estadual de Habitação, e 14.695, de 30 de julho de 2003, que cria a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1° – Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1° de fevereiro de 2006:

I – o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II – a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, criada pela Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003;

IV – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6° da Lei n° 13.720, de 27 de setembro de 2000;

V – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo, instituída pela Lei n° 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VI – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo, celebrados com base no disposto no art. 11 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 1° – Para fins do reajuste de que trata o inciso V deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

§ 2° – O disposto no "caput" aplica-se aos servidores que, na data de publicação desta lei, se encontrem na inatividade.

Art. 2° – As tabelas de vencimento básico das carreiras dos policiais civis de que trata a Lei Complementar n° 84, de 25 de julho de 2005, são as constantes no Anexo I desta lei, e a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é a constante no Anexo II.

Parágrafo único – As tabelas de que trata o "caput" terão vigência a partir de 1° de fevereiro de 2006 e incorporam o reajuste de que trata o art.1°.

Art. 3° – Os servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais poderão ser beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do Fundo Estadual de Habitação – FEH –, criado pela Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, com recursos do Tesouro Estadual ou de outras fontes, observadas as regras dos respectivos programas.

§ 1° – Não se aplicam aos beneficiários de que trata o "caput", bem como aos correspondentes programas de habitação, o disposto no § 3° do art.1° e as limitações contidas no art. 4° da Lei n° 11.830, de 1995.

§ 2° – A critério do Poder Executivo, no âmbito dos programas de que trata o "caput":

I – poderão ser aplicadas as normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH – no que tange aos juros a serem utilizados e ao comprometimento de renda dos beneficiários dos financiamentos;

II – poderão ser destinados recursos para a realização de reformas em unidades habitacionais e para a aquisição de terrenos destinados à implantação de conjuntos habitacionais, além dos programas de investimento previstos no § 1° do art.1° da Lei n° 11.830, de 1995.

Art. 4° – A alínea "d" do inciso I e a alínea "a" do inciso II do art. 7° da Lei n° 11.830, de 6 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7° – (...)

I – (...)

d) a critério do grupo coordenador, na forma de regulamento, poderá ser exigida dos beneficiários contrapartida de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;

(...)

II – (...)

a) a critério do grupo coordenador, na forma de regulamento, poderá ser exigida contrapartida de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;".

Art. 5° – O § 6° do art. 18 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 – (...)

§ 6° – Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo de serviço anterior à publicação desta lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, desde que atendidas as exigências contidas no § 1°, exceto as constantes no inciso II do § 2° do art. 10 e no inciso III do § 1° do art. 11 desta lei e a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9°.".

Art. 6° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 21 de dezembro de 2005.

Sebastião Costa, Presidente - Domingos Sávio, relator - Doutor Ronaldo.

Anexo I

(a que se refere o art. 2° da Lei n° , de de de )

I.1 – Tabela de vencimento básico da carreira de Delegado de Polícia

Grau

A

B

C

D

E

Nível

         

I

3.734,93

3.753,60

3.772,37

3.791,23

3.821,31

II

3.825,00

3.893,92

3.967,90

4.043,29

4.128,25

Especial

4.130,00

4.160,28

4.192,57

4.225,11

4.257,90

Geral

5.134,68

I.2 – Tabela de vencimento básico da carreira de Médico Legista

Grau

A

B

C

D

E

Nível

         

I

2.888,39

2.975,04

3.064,29

3.156,22

3.250,91

II

3.399,67

3.433,67

3.468,00

3.502,68

3.537,71

III

3.547,31

3.560,79

3.574,32

3.587,91

3.601,54

Especial

3.601,54

I.3 – Tabela de vencimento básico da carreira de Perito Criminal

Grau

A

B

C

D

E

Nível

         

I

2.888,39

2.975,04

3.064,29

3.156,22

3.250,91

II

3.399,67

3.433,67

3.468,00

3.502,68

3.537,71

III

3.547,31

3.560,79

3.574,32

3.587,91

3.601,54

Especial

3.601,54

I.4 – Tabela de vencimento básico da carreira de Escrivão de Polícia

Grau

A

B

C

D

E

Nível

         

I

1.333,90

1.373,92

1.415,14

1.457,59

1.543,80

II

1.543,80

1.582,39

1.621,95

1.662,50

1.724,74

III

1.734,07

1.786,10

1.839,68

1.894,87

2.018,56

Especial

2.312,38

I.5 – Tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Polícia

Grau

A

B

C

D

E

Nível

         

T

1.160,50

1.201,61

1.244,18

1.288,26

1.333,90

I

1.333,90

1.373,92

1.415,14

1.457,59

1.543,80

II

1.543,80

1.582,39

1.621,95

1.662,50

1.724,74

III

1.734,07

1.786,10

1.839,68

1.894,87

2.018,56

Especial

2.312,38

I.6 - Tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar de Necropsia

Grau

A

B

C

D

E

Nível

         

I

1.200,52

1.208,32

1.216,18

1.224,08

1.232,04

II

1.267,21

1.270,51

1.273,81

1.277,12

1.280,44

III

1.293,89

1.300,87

1.307,90

1.314,96

1.322,06

Especial

1.332,69

Anexo II

(a que se refere o art. 2° da Lei n° , de de de )

Remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

Posto ou graduação

Remuneração básica

Coronel

5.134,68

Tenente-Coronel

4.257,90

Major

4.128,25

Capitão

3.821,31

1°-Tenente

3.399,67

2°-Tenente

2.888,39

Aspirante-a-Oficial

2.594,57

Aluno Subtenente

2.594,57

Aluno 1°-Sargento

2.312,39

Subtenente

2.594,57

1°-Sargento

2.312,38

2°-Sargento

2.018,56

3°-Sargento

1.724,74

Cabo

1.543,80

Soldado 1ª Classe

1.333,90

Soldado 2ª Classe (aluno)

1.141,22

Cadete UA (último ano)

2.312,38

Cadete DA (demais anos)

1.877,76