PL PROJETO DE LEI 2812/2005
Parecer sobre as emendas nºs 3 e 4 ao projeto de lei Nº 2.812/2005
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.812/2005 "dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores da Polícia Civil, Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, aos Agentes de Segurança Penitenciários, aos Agentes de Segurança Socioeducativos e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente Socioeducativo".
A proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da proposição com as Emendas nºs 1 e 2. A última Comissão opinou pela aprovação do projeto com as Emendas nºs 1 e 2 , da Comissão de Administração Pública.
Durante a discussão da proposta no 1º turno, em Plenário, foram apresentadas as Emendas nºs 3 e 4. Cabe agora a esta Comissão, nos termos regimentais, pronunciar-se sobre o mérito dessas emendas.
Fundamentação
A Emenda nº 3, de autoria do Deputado George Hilton, pretende que o reajuste previsto no projeto de lei seja de 24,71% a partir de 1º/2/2006.
Em que pese ao mérito da proposta, deixamos de acolher a emenda por razões de ordem constitucional, uma vez que a medida acarreta aumento de despesa referente a matéria de iniciativa privativa do Governador do Estado, o que é vedado pelo art. 68, inciso I, da Constituição Estadual. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, que a projeto de lei apresentado pelo Governador do Estado versando sobre matéria de sua competência privativa não pode ser apresentada emenda parlamentar que importe aumento de despesa, sob pena de o futuro texto normativo incorrer em vício de inconstitucionalidade formal (ADI 2804/RS – Rio Grande do Sul – Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgamento: 2/3/2005, publicado no "DJ" de 8/4/2005).
Pelos mesmos motivos, deixamos de acolher a Emenda nº 4, de autoria do Deputado Weliton Prado, tendo em vista que objetiva conceder gratificação de periculosidade de 25% sobre o vencimento básico dos servidores indicados na proposição, a partir de 1º/2/2006.
Verificamos, ainda, a necessidade de corrigir os valores constantes nas tabelas de vencimento básico das carreiras de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia, previstas nos itens 1.4 e 1.5 do Anexo I, acrescido pela Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública. Tais alterações atendem a solicitação do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão enviada a esta Casa por meio do Ofício nº 656, de 12/12/2005, no qual se justifica a mudança, informando da ocorrência de erro de digitação nos valores das citadas tabelas. Para resolver o problema, propomos a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1.
Propomos, ainda, uma modificação no § 6º do art. da Lei nº 14.695, de 30/7/2003, no tocante à carreira de Agente de Segurança Penitenciário. A alteração pretende excluir entre as exigências necessárias para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º dessa lei, da mesma forma como já estão excluídas outras exigências.
Conclusão
Tendo em vista o exposto, opinamos pela rejeição das Emendas nºs 3 e 4, apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei nº 2.812/2005, e pela aprovação da Subemenda nº 1 à Emenda nº 1 e da Emenda nº 5, a seguir apresentadas.
Subemenda nº 1 à Emenda nº 1
Os itens 1.4 e 1.5 do Anexo I, os quais contêm as tabelas de vencimento básico das carreiras de Escrivão de Polícia e de Agente de Polícia, passam a ser os seguintes:
"Anexo I
(...)
I.4 – Tabela de vencimento básico da carreira de Escrivão de Polícia
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nível |
|
|
|
|
|
I |
1.333,90 |
1.373,92 |
1.415,14 |
1.457,59 |
1.543,80 |
II |
1.543,80 |
1.582,39 |
1.621,95 |
1.662,50 |
1.724,74 |
III |
1.734,07 |
1.786,10 |
1.839,68 |
1.894,87 |
2.018,56 |
Especial |
2.312,38 |
I.5 – Tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Polícia
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nível |
|
|
|
|
|
T |
1.160,50 |
1.201,61 |
1.244,18 |
1.288,26 |
1.333,90 |
I |
1.333,90 |
1.373,92 |
1.415,14 |
1.457,59 |
1.543,80 |
II |
1.543,80 |
1.582,39 |
1.621,95 |
1.662,50 |
1.724,74 |
III |
1.734,07 |
1.786,10 |
1.839,68 |
1.894,87 |
2.018,56 |
Especial |
2.312,38 |
Emenda nº 5
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
"Art. ..... – O § 6º do art. 18 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 (...)
§ 6° – Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo de serviço anterior à publicação desta lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, desde que atendidas as exigências contidas no § 1°, exceto a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º, bem como as constantes no inciso II do § 2° do art. 10 e no inciso III do § 1° do art. 11 desta lei.".".
Sala das Comissões, 19 de dezembro de 2005.
Fahim Sawan, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Doutor Ronaldo - Adalclever Lopes - Dalmo Ribeiro Silva - Ricardo Duarte (voto contrário) - Sargento Rodrigues (voto contrário).