PL PROJETO DE LEI 2812/2005

EMENDA Nº 3

Acrescente-se ao Projeto de Lei nº 2.812/2005, que dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar ao vencimento básico das carreiras policiais civis, aos valores de vencimento básico da tabela de vencimento das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Sócio-Educativo e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente Sócio-Educativo, o seguinte artigo:

“Art. ... - O art. 48 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, alterado pela Lei nº 11.542, de 22 de abril de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único - Faz jus à concessão do vale-alimentação o servidor que esteja no efetivo exercício do cargo ou da função pública nos Municípios que compõem as regiões metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço e também os Municípios de Araguari, Barbacena, Conselheiro Lafaeite, Divinópolis, Governador Valadares, Itabira, Juiz de Fora, Montes Claros, Passos, Patos de Minas, Sete Lagoas, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Teófilo Otôni, Uberaba, Uberlândia e Varginha.”.

Salas das Reuniões, 21 de dezembro de 2005.

Weliton Prado

Justificação: A emenda em questão visa a dispor sobre o vale- alimentação devido aos servidores da administração direta e indireta do Estado de Minas Gerais, alterando a Lei nº 10.745, de 25/5/92, que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências. O vale-alimentação está regulamentado pelo Decreto nº 37.283, de 3/10/95. De acordo com o decreto, têm direito ao vale-alimentação apenas os servidores das cidades que compõem a Região Metropolitana de Belo Horizonte e ainda os de Divinópolis, Governador Valadares, Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Sete Lagoas, Teófilo Otôni, Uberaba e Uberlândia. Estamos propondo a extensão do benefício aos servidores das cidades que integram as regiões metropolitanas do Estado e mais aqueles das cidades com mais de cem mil habitantes, de acordo com estimativa oficial do IBGE.

EMENDA Nº 4

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O art. 49 da Lei nº 10.745 de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 49 - Será concedido ao servidor público estadual, vale- transporte para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho, e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, gerido diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente.

§ 1º - O vale-transporte será pago mensalmente, de forma antecipada e em pecúnia, mediante inclusão na folha de pagamento, ou entregue em bilhetes emitidos pela empresa operadora do sistema de transporte no Município.”

“§ 2º - O valor do vale-transporte será o da tarifa vigente no Município.”.”.

Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2005.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa a dispor sobre o vale- transporte devido aos servidores das administrações direta e indireta do Estado de Minas Gerais, alterando a Lei nº 10.745 de 25/5/92, que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e do pessoal militar do Poder Executivo e dá outras providências. A proposta regulamenta o direito do servidor nas situações em que o deslocamento do servidor de sua residência até o local de trabalho tenha de ser feito, necessariamente, pela utilização do sistema de transporte coletivo. Trata-se, portanto, apenas de trazer ao escopo da lei, a regulamentação de um direito assegurado por normas esparsas, baseado também nos dispositivos da Lei Federal nº 7.418, de 16/12/85.

EMENDA Nº 5

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

“Art. ... - O art. 50 da Lei nº 10.745, de 25 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50 - O vale-alimentação, pago mediante inclusão na folha de pagamento, terá seu valor reajustado anualmente, conforme a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA -, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE -, ou outro que venha a substituí-lo.

“Parágrafo único - O valor do vale-alimentação será fixado, para o exercício de 2006, em R$5,00 (cinco reais) por dia de trabalho.”.”.

Sala das Reuniões, 21 de dezembro de 2005.

Weliton Prado

Justificação: Esta emenda visa a dispor sobre o vale- alimentação devido aos servidores das administrações direta e indireta do Estado de Minas Gerais, alterando a Lei nº 10.745, de 25/5/92, que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e do pessoal militar do Poder Executivo e dá outras providências. O vale- alimentação está regulamentado pelo Decreto nº 37.283, de 3/10/95. A emenda propõe que o valor do vale-alimentação seja definido em lei para o exercício de 2006 e determina um reajuste anual segundo a variação do IPCA, medido pelo IBGE. Importante é ressaltar que o valor atual do vale-alimentação está fixado em R$2,50, completamente defasado, razão pela qual sugerimos o valor de R$5,00 por dia de trabalho.