PL PROJETO DE LEI 2812/2005
EMENDAS AO PROJETO DE LEI Nº 2.812/2005
EMENDA Nº 3
Dê-se nova redação ao art. 1º, acrescentando-se o art. 2º e renumerando-se o atual art. 2º como art. 3º.
Art. 1º - Ficam reajustados em 24,71% (vinte e quatro e setenta e um centésimo por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Dê-se nova redação ao art. 1º, acrescentando-se o art. 2º e renumerando-se o atual art. 2º como art. 3º.
Art. 2º - Fica concedido aos integrantes da segurança pública previstos nesta lei o mesmo percentual e na mesma data em que foi concedido aumento ao salário mínimo.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2005.
George Hilton
Justificação: Os servidores da segurança pública não tiveram seus vencimentos reajustados desde o exercício de 2002 a 2005, encontrando-se defasados em relação ao aumento do salário mínimo como vemos a seguir: os servidores da segurança pública, não tiveram seus vencimentos reajustados em 2002, permanecendo com o piso salarial de R$1.000,00 (Lei Delegada nº 43, de 2000); a partir de janeiro de 2003 o piso salarial correspondia a cinco salários mínimos, ou seja, R$1.000,00 para o mínimo de R$200,00; a partir de abril de 2003 o salário mínimo foi reajustado em 20%, passando de R$200,00 para R$240,00 (Lei nº 10.699, de 9/7/2003); a partir de 1º/5/2004 o salário mínimo foi reajustado em 8,36%, passando de R$240,00 para R$260,00 (Lei nº 10.888, de 24/6/2004); a partir de 1º/5/2005 o salário mínimo foi reajustado em 15,38% passando de R$260,00 para R$300,00 (Lei nº 11.164, de 18/8/2005). O índice percentual acumulado do salário mínimo nos exercícios de 2003, 2004 e 2005 foi de 44,71% contra um aumento acumulado de 20% concedido no mesmo período. Para que o piso salarial dos servidores da segurança pública corresponda a cinco salários mínimos é necessário a aprovação dessa emenda, apesar de o Governador ter feito promoções de acesso à carreira aos Soldados e Cabos.
EMENDA Nº 4
Acrescente-se o seguinte artigo:
“Art. ... - Fica concedida gratificação de periculosidade de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de fevereiro de 2006, sobre os vencimentos básicos e às remunerações de que trata o art. 1º desta lei.”.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2005.
Weliton Prado
Justificação: As profissões de Policial Civil e Militar, de Bombeiro Militar, de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Sócio-Educativo são tipificadas como profissões de risco, perigosas, e que, portanto, fazem seus ocupantes jus ao adicional de periculosidade, definido nos termos da Constituição Federal.
“Art. 7º - (...)
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
A Constituição Estadual também já assegura a gratificação por periculosidade aos servidores do Estado.
“Art. 31 - (...)
§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. (artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Art. 39 - (...)
§ 11 - Aplica-se ao Militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)”
Diversos Estados da Federação, como Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal, reconhecem de fato e de direito a gratificação periculosidade aos profissionais da segurança pública, em percentual que chega a 230% da remuneração.
Não resta dúvida, portanto, da juridicidade, da legalidade ou da constitucionalidade de tal dispositivo que visa reparar a injustiça cometida contra os servidores das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
Além disso, durante a greve dos policiais civis e militares de junho de 2004, foi acordado entre as lideranças dos grevistas e do governo a concessão do adicional de periculosidade, que, entretanto, foi vetado pelo Governador Aécio Neves, face à negociação de uma nova proposta de reajuste.
Contudo, o percentual ora apresentado à categoria, de 10% de reajuste aos vencimentos e remuneração, encontra-se distante do que é devido às categorias do grupo de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a gratificação de 25% é mais do que necessária.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta emenda.
EMENDA Nº 3
Dê-se nova redação ao art. 1º, acrescentando-se o art. 2º e renumerando-se o atual art. 2º como art. 3º.
Art. 1º - Ficam reajustados em 24,71% (vinte e quatro e setenta e um centésimo por cento) a partir de 1º de fevereiro de 2006.
Dê-se nova redação ao art. 1º, acrescentando-se o art. 2º e renumerando-se o atual art. 2º como art. 3º.
Art. 2º - Fica concedido aos integrantes da segurança pública previstos nesta lei o mesmo percentual e na mesma data em que foi concedido aumento ao salário mínimo.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2005.
George Hilton
Justificação: Os servidores da segurança pública não tiveram seus vencimentos reajustados desde o exercício de 2002 a 2005, encontrando-se defasados em relação ao aumento do salário mínimo como vemos a seguir: os servidores da segurança pública, não tiveram seus vencimentos reajustados em 2002, permanecendo com o piso salarial de R$1.000,00 (Lei Delegada nº 43, de 2000); a partir de janeiro de 2003 o piso salarial correspondia a cinco salários mínimos, ou seja, R$1.000,00 para o mínimo de R$200,00; a partir de abril de 2003 o salário mínimo foi reajustado em 20%, passando de R$200,00 para R$240,00 (Lei nº 10.699, de 9/7/2003); a partir de 1º/5/2004 o salário mínimo foi reajustado em 8,36%, passando de R$240,00 para R$260,00 (Lei nº 10.888, de 24/6/2004); a partir de 1º/5/2005 o salário mínimo foi reajustado em 15,38% passando de R$260,00 para R$300,00 (Lei nº 11.164, de 18/8/2005). O índice percentual acumulado do salário mínimo nos exercícios de 2003, 2004 e 2005 foi de 44,71% contra um aumento acumulado de 20% concedido no mesmo período. Para que o piso salarial dos servidores da segurança pública corresponda a cinco salários mínimos é necessário a aprovação dessa emenda, apesar de o Governador ter feito promoções de acesso à carreira aos Soldados e Cabos.
EMENDA Nº 4
Acrescente-se o seguinte artigo:
“Art. ... - Fica concedida gratificação de periculosidade de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1° de fevereiro de 2006, sobre os vencimentos básicos e às remunerações de que trata o art. 1º desta lei.”.
Sala das Reuniões, 13 de dezembro de 2005.
Weliton Prado
Justificação: As profissões de Policial Civil e Militar, de Bombeiro Militar, de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Sócio-Educativo são tipificadas como profissões de risco, perigosas, e que, portanto, fazem seus ocupantes jus ao adicional de periculosidade, definido nos termos da Constituição Federal.
“Art. 7º - (...)
XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”.
A Constituição Estadual também já assegura a gratificação por periculosidade aos servidores do Estado.
“Art. 31 - (...)
§ 6º - Fica assegurado ao servidor público civil o direito a:
III - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. (artigo com redação dada pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)
Art. 39 - (...)
§ 11 - Aplica-se ao Militar o disposto nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 31 e nos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 36 desta Constituição e nos incisos VI, VIII, XII, XVII, XVIII e XIX do art. 7º da Constituição da República. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003.)”
Diversos Estados da Federação, como Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, além do Distrito Federal, reconhecem de fato e de direito a gratificação periculosidade aos profissionais da segurança pública, em percentual que chega a 230% da remuneração.
Não resta dúvida, portanto, da juridicidade, da legalidade ou da constitucionalidade de tal dispositivo que visa reparar a injustiça cometida contra os servidores das Polícias Civil, Militar e do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
Além disso, durante a greve dos policiais civis e militares de junho de 2004, foi acordado entre as lideranças dos grevistas e do governo a concessão do adicional de periculosidade, que, entretanto, foi vetado pelo Governador Aécio Neves, face à negociação de uma nova proposta de reajuste.
Contudo, o percentual ora apresentado à categoria, de 10% de reajuste aos vencimentos e remuneração, encontra-se distante do que é devido às categorias do grupo de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, razão pela qual a gratificação de 25% é mais do que necessária.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação desta emenda.