PL PROJETO DE LEI 2812/2005
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.812/2005
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.812/2005 dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares e aos Agentes de Segurança Penitenciários, aos Agentes de Segurança Socioeducativos e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo.
Aprovada no 1º turno, com as Emendas nºs 1 , 2 e 5 e com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, retorna a proposição a esta Comissão, para receber parecer no 2º turno, cabendo-nos, ainda, elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer.
Fundamentação
O projeto em questão dispõe sobre a concessão de reajuste salarial, no ano de 2006, para categorias de servidores ligadas à defesa social: policiais militares e civis, bombeiros militares, Agentes de Segurança Penitenciários e Agentes de Segurança Socioeducativos. E, ainda, conforme o art. 1º, § 2º, do projeto, o reajuste será devido aos servidores inativos.
A matéria foi amplamente discutida no 1º turno, tendo sido ressaltado seu caráter meritório e sua conveniência, dada a importante contribuição desses servidores à segurança pública, necessidade premente da sociedade, tendo em vista os altos índices de violência e criminalidade apurados em todo o Brasil.
Conforme foi ressaltado no 1º turno, há uma relação entre remuneração e desempenho profissional, e a proposição, ao atribuir salário mais adequado aos profissionais da área de segurança pública e defesa social, promove sua valorização, elevando, assim, a qualidade dos serviços prestados.
Como se vê, o projeto em tela traz a marca de um modelo de gestão pública no qual se procura reforçar a dignidade do servidor, valorizando seu trabalho e sua função estratégica na sociedade, razão pela qual opinamos por sua aprovação. No entanto, com o intuito de aprimorar o projeto, apresentamos a Emenda n° 1, que, atendendo a solicitação da Polícia Militar encaminhada a esta Casa por técnicos do Poder Executivo, propõe alterações no Anexo II do vencido. Tais modificações visam a suprimir da tabela que trata da remuneração básica dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a referência ao Aluno 2º-Sargento, tendo em vista que não há mais ingresso na carreira para tal posto. Propõe-se, ainda, para adequar a nomenclatura constante no Anexo II do vencido à Lei Delegada nº 43, de 2000, que dispõe sobre a reestruturação do sistema remuneratório da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, concede abono e dá outras providências, substituir os termos "Cadete 4º Ano" pelos termos "Cadete UA (último ano)" e os termos "Cadete 1º e 3º Ano" pelos termos "Cadete DA (demais anos)".
Ademais, acolhemos a proposta de emenda do Deputado Sargento Rodrigues que propõe alterações à Lei nº 11.830, de 1995, dispondo sobre regras de contrapartida do Fundo Estadual de Habitação.
Conclusão
Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.812/2005, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno com as Emendas n°s 1 e 2, a seguir apresentadas.
Emenda nº 1
Dê-se ao Anexo II a seguinte redação:
Anexo II
(a que se refere o art. ... da Lei nº ..., de... de... de...)
Remuneração Básica dos Postos e Graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
Posto ou Graduação |
Remuneração Básica |
Coronel |
5.134,68 |
Tenente-coronel |
4.257,90 |
Major |
4.128,25 |
Capitão |
3.821,31 |
1º -Tenente |
3.399,67 |
2º -Tenente |
2.888,39 |
Aspirante a Oficial |
2.594,57 |
Aluno Subtenente |
2.594,57 |
Aluno 1º-Sargento |
2.312,39 |
Subtenente |
2.594,57 |
1º-Sargento |
2.312,38 |
2º-Sargento |
2.018,56 |
3º-Sargento |
1.724,74 |
Cabo |
1.543,80 |
Soldado 1ª Classe |
1.333,90 |
Soldado 2ª Classe (ALUNO) |
1.141,22 |
Cadete - UA (último ano) |
2.312,38 |
Cadete - DA (demais anos) |
1.877,76 |
Emenda nº 2
Acrescente-se, onde convier, ao vencido o seguinte artigo:
" Art. ... A alínea "d" do inciso I, e a alínea "a" do inciso II do art. 7º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
`Art. 7º – (...)
I – (...)
d – a critério do Grupo Coordenador, na forma de regulamento, poderá ser exigida dos beneficiários contrapartida de, no mínimo, 10% ( dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;
(...)
II – (...)
a – a critério do Grupo Coordenador, e na forma de regulamento, poderá ser exigida contrapartida de, no mínimo, 20% ( vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;´.".
Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2005.
Fahim Sawan, Presidente e relator - Ricardo Duarte - Sargento Rodrigues - Gustavo Valadares.
PROJETO DE LEI Nº 2.812/2005
(Redação do Vencido)
Dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ao vencimento básico das carreiras policiais civis, aos valores de vencimento básico da tabela de vencimento das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente Socioeducativo.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º – Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2006:
I – o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;
II – a remuneração básica dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
III – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;
IV – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;
V – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo a que se refere a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;
VI – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente Socioeducativo, celebrados com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.
§ 1º – Para fins do reajuste de que trata o inciso V deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.
§ 2º – Os reajustes a que se refere o "caput" deste artigo estendem-se aos servidores que, na data de publicação desta lei, se encontrarem na inatividade.
Art. 2º – As tabelas de vencimento básico das carreiras dos policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, são as constantes no Anexo I desta lei, e a remuneração básica dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é a constante no Anexo II.
Parágrafo único – As tabelas de que trata o "caput" deste artigo terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2006 e já incorporaram o reajuste de que trata o art.1º.
Art. 3º – Os servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais poderão ser beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do Fundo Estadual de Habitação – FEH –, de que trata a Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, com recursos do Tesouro Estadual ou de outras fontes, observadas as regras dos respectivos programas.
§1º – Não se aplicam aos beneficiários de que trata o "caput" deste artigo, bem como aos correspondentes programas de habitação, o disposto no § 3º do art. 1º e as limitações contidas no art. 4º da Lei nº 11.830, de 1995.
§ 2º – A critério do Poder Executivo, no âmbito dos programas de que trata o "caput" deste artigo:
I – poderão ser aplicadas as normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH – no que tange aos juros a serem utilizados e ao comprometimento de renda dos beneficiários dos financiamentos;
II – poderão ser direcionados recursos para a realização de reformas em unidades habitacionais e para a aquisição de terrenos destinados à implantação de conjuntos habitacionais, além dos demais programas de investimento previstos no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.830, de 1995.
Art. 4º – O § 6º do art. 18 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. (...)
§ 6° – Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo de serviço anterior à publicação desta lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, desde que atendidas as exigências contidas no § 1°, exceto a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º, bem como as constantes no inciso II do § 2° do art. 10 e no inciso III do § 1° do art. 11 desta lei".".
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se refere o art. ... da Lei nº..., de... de...de...)
I.1 – Tabela de vencimento básico da carreira de Delegado de Polícia
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nível |
|
|
|
|
|
I |
3.734,93 |
3.753,60 |
3.772,37 |
3.791,23 |
3.821,31 |
II |
3.825,00 |
3.893,92 |
3.967,90 |
4.043,29 |
4.128,25 |
Especial |
4.130,00 |
4.160,28 |
4.192,57 |
4.225,11 |
4.257,90 |
Geral |
5.134,68 |
I.2 – Tabela de vencimento básico da carreira de Médico Legista
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nivel |
|
|
|
|
|
I |
2.888,39 |
2.975,04 |
3.064,29 |
3.156,22 |
3.250,91 |
II |
3.399,67 |
3.433,67 |
3.468,00 |
3.502,68 |
3.537,71 |
III |
3.547,31 |
3.560,79 |
3.574,32 |
3.587,91 |
3.601,54 |
Especial |
3.601,54 |
I.3 – Tabela de vencimento básico da carreira de Perito Criminal
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nível |
|
|
|
|
|
I |
2.888,39 |
2.975,04 |
3.064,29 |
3.156,22 |
3.250,91 |
II |
3.399,67 |
3.433,67 |
3.468,00 |
3.502,68 |
3.537,71 |
III |
3.547,31 |
3.560,79 |
3.574,32 |
3.587,91 |
3.601,54 |
Especial |
3.601,54 |
I.4 – Tabela de vencimento básico da carreira de Escrivão de Polícia
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nível |
|
|
|
|
|
I |
1.333,90 |
1.373,92 |
1.415,14 |
1.457,59 |
1.543,80 |
II |
1.543,80 |
1.582,39 |
1.621,95 |
1.662,50 |
1.724,74 |
III |
1.734,07 |
1.786,10 |
1.839,68 |
1.894,87 |
2.018,56 |
Especial |
2.312,38 |
I.5 – Tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Polícia
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nível |
|
|
|
|
|
T |
1.160,50 |
1.201,61 |
1.244,18 |
1.288,26 |
1.333,90 |
I |
1.333,90 |
1.373,92 |
1.415,14 |
1.457,59 |
1.543,80 |
II |
1.543,80 |
1.582,39 |
1.621,95 |
1.662,50 |
1.724,74 |
III |
1.734,07 |
1.786,10 |
1.839,68 |
1.894,87 |
2.018,56 |
Especial |
2.312,38 |
I.6 - Tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar de Necropsia
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nível |
|
|
|
|
|
I |
1.200,52 |
1.208,32 |
1.216,18 |
1.224,08 |
1.232,04 |
II |
1.267,21 |
1.270,51 |
1.273,81 |
1.277,12 |
1.280,44 |
III |
1.293,89 |
1.300,87 |
1.307,90 |
1.314,96 |
1.322,06 |
Especial |
1.332,69 |
Anexo II
(a que se refere o art. ... da Lei nº ..., de... de... de...)
Remuneração Básica dos Postos e Graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
Posto ou Graduação |
Remuneração Básica |
Coronel |
5.134,68 |
Tenente-coronel |
4.257,90 |
Major |
4.128,25 |
Capitão |
3.821,31 |
1º -Tenente |
3.399,67 |
2º -Tenente |
2.888,39 |
Aspirante a Oficial |
2.594,57 |
Aluno Subtenente |
2.594,57 |
Aluno 1º-Sargento |
2.312,39 |
Aluno 2º-Sargento |
2.018,56 |
Subtenente |
2.594,57 |
1º-Sargento |
2.312,38 |
2º-Sargento |
2.018,56 |
3º-Sargento |
1.724,74 |
Cabo |
1.543,80 |
Soldado 1ª Classe |
1.333,90 |
Soldado 2ª classe (ALUNO) |
1.141,22 |
Cadete - 4º ano |
2.312,38 |
Cadete - 1º ao 3º Ano |
1.877,76 |