PL PROJETO DE LEI 2812/2005

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.812/2005

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.812/2005 dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares e aos Agentes de Segurança Penitenciários, aos Agentes de Segurança Socioeducativos e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Socioeducativo.

Aprovada no 1º turno, com as Emendas nºs 1 , 2 e 5 e com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1, retorna a proposição a esta Comissão, para receber parecer no 2º turno, cabendo-nos, ainda, elaborar a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

O projeto em questão dispõe sobre a concessão de reajuste salarial, no ano de 2006, para categorias de servidores ligadas à defesa social: policiais militares e civis, bombeiros militares, Agentes de Segurança Penitenciários e Agentes de Segurança Socioeducativos. E, ainda, conforme o art. 1º, § 2º, do projeto, o reajuste será devido aos servidores inativos.

A matéria foi amplamente discutida no 1º turno, tendo sido ressaltado seu caráter meritório e sua conveniência, dada a importante contribuição desses servidores à segurança pública, necessidade premente da sociedade, tendo em vista os altos índices de violência e criminalidade apurados em todo o Brasil.

Conforme foi ressaltado no 1º turno, há uma relação entre remuneração e desempenho profissional, e a proposição, ao atribuir salário mais adequado aos profissionais da área de segurança pública e defesa social, promove sua valorização, elevando, assim, a qualidade dos serviços prestados.

Como se vê, o projeto em tela traz a marca de um modelo de gestão pública no qual se procura reforçar a dignidade do servidor, valorizando seu trabalho e sua função estratégica na sociedade, razão pela qual opinamos por sua aprovação. No entanto, com o intuito de aprimorar o projeto, apresentamos a Emenda n° 1, que, atendendo a solicitação da Polícia Militar encaminhada a esta Casa por técnicos do Poder Executivo, propõe alterações no Anexo II do vencido. Tais modificações visam a suprimir da tabela que trata da remuneração básica dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar a referência ao Aluno 2º-Sargento, tendo em vista que não há mais ingresso na carreira para tal posto. Propõe-se, ainda, para adequar a nomenclatura constante no Anexo II do vencido à Lei Delegada nº 43, de 2000, que dispõe sobre a reestruturação do sistema remuneratório da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado, concede abono e dá outras providências, substituir os termos "Cadete 4º Ano" pelos termos "Cadete UA (último ano)" e os termos "Cadete 1º e 3º Ano" pelos termos "Cadete DA (demais anos)".

Ademais, acolhemos a proposta de emenda do Deputado Sargento Rodrigues que propõe alterações à Lei nº 11.830, de 1995, dispondo sobre regras de contrapartida do Fundo Estadual de Habitação.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.812/2005, no 2º turno, na forma do vencido no 1º turno com as Emendas n°s 1 e 2, a seguir apresentadas.

Emenda nº 1

Dê-se ao Anexo II a seguinte redação:

Anexo II

(a que se refere o art. ... da Lei nº ..., de... de... de...)

Remuneração Básica dos Postos e Graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

Posto ou

Graduação

Remuneração

Básica

Coronel

5.134,68

Tenente-coronel

4.257,90

Major

4.128,25

Capitão

3.821,31

1º -Tenente

3.399,67

2º -Tenente

2.888,39

Aspirante a Oficial

2.594,57

Aluno Subtenente

2.594,57

Aluno 1º-Sargento

2.312,39

Subtenente

2.594,57

1º-Sargento

2.312,38

2º-Sargento

2.018,56

3º-Sargento

1.724,74

Cabo

1.543,80

Soldado 1ª Classe

1.333,90

Soldado 2ª Classe (ALUNO)

1.141,22

Cadete - UA (último ano)

2.312,38

Cadete - DA (demais anos)

1.877,76

Emenda nº 2

Acrescente-se, onde convier, ao vencido o seguinte artigo:

" Art. ... A alínea "d" do inciso I, e a alínea "a" do inciso II do art. 7º da Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

`Art. 7º – (...)

I – (...)

d – a critério do Grupo Coordenador, na forma de regulamento, poderá ser exigida dos beneficiários contrapartida de, no mínimo, 10% ( dez por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;

(...)

II – (...)

a – a critério do Grupo Coordenador, e na forma de regulamento, poderá ser exigida contrapartida de, no mínimo, 20% ( vinte por cento) do valor do investimento ou do projeto, expressa, isolada ou cumulativamente, em recursos financeiros, materiais, ou serviços a serem aportados diretamente pelo beneficiário ou indiretamente, por meio de instituições parceiras, na execução do respectivo programa habitacional;´.".

Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2005.

Fahim Sawan, Presidente e relator - Ricardo Duarte - Sargento Rodrigues - Gustavo Valadares.

PROJETO DE LEI Nº 2.812/2005

(Redação do Vencido)

Dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ao vencimento básico das carreiras policiais civis, aos valores de vencimento básico da tabela de vencimento das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente Socioeducativo.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – Ficam reajustados em 10% (dez por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2006:

I – o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil;

II – a remuneração básica dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;

III – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003;

IV – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.720, de 27 de setembro de 2000;

V – os valores da tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Socioeducativo a que se refere a Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004;

VI – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente Socioeducativo, celebrados com base no art. 11 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990.

§ 1º – Para fins do reajuste de que trata o inciso V deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente.

§ 2º – Os reajustes a que se refere o "caput" deste artigo estendem-se aos servidores que, na data de publicação desta lei, se encontrarem na inatividade.

Art. 2º – As tabelas de vencimento básico das carreiras dos policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, são as constantes no Anexo I desta lei, e a remuneração básica dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é a constante no Anexo II.

Parágrafo único – As tabelas de que trata o "caput" deste artigo terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2006 e já incorporaram o reajuste de que trata o art.1º.

Art. 3º – Os servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais poderão ser beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do Fundo Estadual de Habitação – FEH –, de que trata a Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, com recursos do Tesouro Estadual ou de outras fontes, observadas as regras dos respectivos programas.

§1º – Não se aplicam aos beneficiários de que trata o "caput" deste artigo, bem como aos correspondentes programas de habitação, o disposto no § 3º do art. 1º e as limitações contidas no art. 4º da Lei nº 11.830, de 1995.

§ 2º – A critério do Poder Executivo, no âmbito dos programas de que trata o "caput" deste artigo:

I – poderão ser aplicadas as normas do Sistema Financeiro de Habitação – SFH – no que tange aos juros a serem utilizados e ao comprometimento de renda dos beneficiários dos financiamentos;

II – poderão ser direcionados recursos para a realização de reformas em unidades habitacionais e para a aquisição de terrenos destinados à implantação de conjuntos habitacionais, além dos demais programas de investimento previstos no § 1º do art. 1º da Lei nº 11.830, de 1995.

Art. 4º – O § 6º do art. 18 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. (...)

§ 6° – Os servidores a que se refere este artigo poderão utilizar o tempo de serviço anterior à publicação desta lei para fins do primeiro ato de desenvolvimento na carreira, desde que atendidas as exigências contidas no § 1°, exceto a aprovação no curso de formação técnico-profissional previsto no art. 9º, bem como as constantes no inciso II do § 2° do art. 10 e no inciso III do § 1° do art. 11 desta lei".".

Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

(a que se refere o art. ... da Lei nº..., de... de...de...)

I.1 – Tabela de vencimento básico da carreira de Delegado de Polícia

Grau

A

B

C

D

E

Nível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I

3.734,93

3.753,60

3.772,37

3.791,23

3.821,31

II

3.825,00

3.893,92

3.967,90

4.043,29

4.128,25

Especial

4.130,00

4.160,28

4.192,57

4.225,11

4.257,90

Geral

5.134,68

I.2 – Tabela de vencimento básico da carreira de Médico Legista

Grau

A

B

C

D

E

Nivel

 

 

 

 

 

I

2.888,39

2.975,04

3.064,29

3.156,22

3.250,91

II

3.399,67

3.433,67

3.468,00

3.502,68

3.537,71

III

3.547,31

3.560,79

3.574,32

3.587,91

3.601,54

Especial

3.601,54

I.3 – Tabela de vencimento básico da carreira de Perito Criminal

Grau

A

B

C

D

E

Nível

 

 

 

 

 

I

2.888,39

2.975,04

3.064,29

3.156,22

3.250,91

II

3.399,67

3.433,67

3.468,00

3.502,68

3.537,71

III

3.547,31

3.560,79

3.574,32

3.587,91

3.601,54

Especial

3.601,54

I.4 – Tabela de vencimento básico da carreira de Escrivão de Polícia

Grau

A

B

C

D

E

Nível

 

 

 

 

 

I

1.333,90

1.373,92

1.415,14

1.457,59

1.543,80

II

1.543,80

1.582,39

1.621,95

1.662,50

1.724,74

III

1.734,07

1.786,10

1.839,68

1.894,87

2.018,56

Especial

2.312,38

I.5 – Tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Polícia

Grau

A

B

C

D

E

Nível

 

 

 

 

 

T

1.160,50

1.201,61

1.244,18

1.288,26

1.333,90

I

1.333,90

1.373,92

1.415,14

1.457,59

1.543,80

II

1.543,80

1.582,39

1.621,95

1.662,50

1.724,74

III

1.734,07

1.786,10

1.839,68

1.894,87

2.018,56

Especial

2.312,38

I.6 - Tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar de Necropsia

Grau

A

B

C

D

E

Nível

 

 

 

 

 

I

1.200,52

1.208,32

1.216,18

1.224,08

1.232,04

II

1.267,21

1.270,51

1.273,81

1.277,12

1.280,44

III

1.293,89

1.300,87

1.307,90

1.314,96

1.322,06

Especial

1.332,69

Anexo II

(a que se refere o art. ... da Lei nº ..., de... de... de...)

Remuneração Básica dos Postos e Graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

Posto ou

Graduação

Remuneração

Básica

Coronel

5.134,68

Tenente-coronel

4.257,90

Major

4.128,25

Capitão

3.821,31

1º -Tenente

3.399,67

2º -Tenente

2.888,39

Aspirante a Oficial

2.594,57

Aluno Subtenente

2.594,57

Aluno 1º-Sargento

2.312,39

Aluno 2º-Sargento

2.018,56

Subtenente

2.594,57

1º-Sargento

2.312,38

2º-Sargento

2.018,56

3º-Sargento

1.724,74

Cabo

1.543,80

Soldado 1ª Classe

1.333,90

Soldado 2ª classe (ALUNO)

1.141,22

Cadete - 4º ano

2.312,38

Cadete - 1º ao 3º Ano

1.877,76