PL PROJETO DE LEI 2812/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.812/2005

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.812/2005 dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores das Polícias Civil e Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, aos Agentes de Segurança Penitenciários, aos Agentes de Segurança Socioeducativos e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente Socioeducativo. Publicada no “Diário do Legislativo” de 24/11/2005, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a esta Comissão emitir parecer sobre a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Fundamentação A proposição em comento trata da concessão de reajustes remuneratórios, no ano de 2006, às classes dos Policiais Civis e Militares, dos Bombeiros Militares, dos Agentes de Segurança Penitenciários e dos Agentes de Segurança Socioeducativos e dos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente Socioeducativo. Nos termos propostos, em fevereiro do próximo ano, haverá reajuste de 10% na remuneração básica das classes e dos valores citados, estendendo-se o reajuste, nos termos do art. 1º, § 2º, do projeto aos servidores inativos. Primeiramente, cabe-nos esclarecer que esta Comissão, em sua esfera de competência, aprecia a proposição exclusivamente sob o aspecto jurídico-constitucional, cabendo a avaliação da conveniência e da oportunidade da matéria às comissões de mérito, em obediência ao Regimento Interno. Sob esse aspecto, a Comissão verificou que o projeto em apreço não apresenta vício de inconstitucionalidade de natureza formal. A Constituição da República estabelece, em seu art. 37, X, que a remuneração dos servidores públicos deverá ser fixada ou alterada por lei específica, com observância da reserva de iniciativa, mediante a qual caberá a cada Poder deflagrar o processo legislativo referente a medidas incidentes sobre o seu quadro de pessoal. No mesmo sentido, dispõe o art. 66, III, “b”, da Constituição Estadual, que reconhece a competência privativa do Chefe do Poder Executivo sobre a matéria. Sobre o tema, vale citar decisão do Supremo Tribunal Federal: "Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 05.11.2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelar deferida" (ADI 3.369-MC, Rel. Min. Carlos Velloso, “DJ” 1º/2/2005)”. A Constituição Federal de 1988 estabelece, ainda, em seu art. 39, § 1°, que a fixação dos vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades de cada cargo. Observa-se que, sob tais parâmetros constitucionais, o reajuste em debate encontra-se consoante o direito. Verifica-se que há significativa margem de discricionariedade na definição da retribuição pecuniária devida ao servidor. A Carta Magna sujeita a política remuneratória do pessoal da administração pública a princípios e regras abertos, que deverão ser objeto de análise tópica em face do contexto de sua aplicação. Os reajustes salariais devem, pois, estar de acordo com os princípios reguladores da atividade administrativa do Estado, previstos no art. 13 da Constituição Estadual. À luz desses princípios, podemos afirmar que o reajuste que se pretende conceder às categorias de servidores ligadas à segurança pública é adequado. Note-se, ademais, que a Constituição mineira contém, acerca da matéria, previsões em simetria com a disciplina da Constituição da República, especialmente em seu art. 32. No art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, assinala-se expressamente a necessidade de compatibilização da remuneração dos servidores policiais e militares estaduais, referidos nas Leis Delegadas nºs 42, 43 e 45, todas de 2000. O pessoal a ser beneficiado com a medida proposta pertence aos quadros da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e às categorias de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Socioeducativo. A proposição delimita esses quadros de modo a fornecer segurança jurídica quanto ao âmbito de aplicação da norma a ser editada. Observe-se que, em princípio, o projeto de lei em questão acarretará aumento de despesa de pessoal, pois, se aprovado, produzirá efeitos concretos sobre a folha de pagamento do funcionalismo. A Lei Complementar Federal nº 101 – Lei de Responsabilidade Fiscal de 2000, conceitua despesa com pessoal em seu art. 18 e, no art. 19, estabelece limitações para tais gastos. Dispõe, ainda, no art. 21, que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos seus arts. 16 e 17 e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição da República. Informamos que o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, encaminhou a esta Casa ofício datado de 5/12/2005, no qual consta que o reajuste dos servidores policiais civis e militares, bombeiros militares, Agentes de Segurança Penitenciários e Agentes de Segurança Socioeducativos ocasionará impacto financeiro anual da ordem de R$176.000.000,00. De acordo com o ofício, o acréscimo dos valores citados à folha de pagamento do Estado está em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A análise do conteúdo dessa informação deverá ser feita pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno, à luz das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal. Vê-se, pois, que a proposição cumpre os pressupostos jurídico- formais para sua tramitação nesta Assembléia Legislativa. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 2.812/2005. Sala das Comissões, 6 de dezembro de 2005. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Ermano Batista, relator - Gilberto Abramo - Gustavo Corrêa - George Hilton.