PL PROJETO DE LEI 2812/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.812/2005

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.812/2005 dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ao vencimento básico das carreiras Polícias Civis, aos valores de vencimento básico da tabela de vencimento das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e Agente de Segurança Sócio-Educativo e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente Sócio-Educativo. A matéria tramita em regime de urgência, por solicitação do Governador do Estado, nos termos do art. 69 da Constituição do Estado. Preliminarmente, foi a proposição encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Posteriormente, a matéria foi apreciada pela Comissão de Administração Pública quanto ao mérito, a qual opinou por sua aprovação com as Emendas nºs 1 e 2, que apresentou. Fundamentação A presente proposição, de autoria do Chefe do Executivo dispõe sobre a concessão de reajuste à remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, ao vencimento básico das carreiras policiais civis, aos valores de vencimento básico da tabela de vencimento das carreiras de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Sócio-Educativo e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente Sócio-Educativo. Segundo argumenta o Poder Executivo em sua exposição de motivos, a proposta tem por objetivo dar prosseguimento à valorização dos referidos profissionais, bem como proporcionar ao sistema de defesa social do Estado condições adequadas de atuação. A Comissão de Constituição e Justiça promoveu acurada análise da matéria, não vislumbrando óbice de natureza jurídico-material à sua aprovação, oportunidade em que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma originalmente proposta. A Comissão de Administração Pública, por sua vez, ao analisar a matéria quanto ao mérito considerou as emendas enviadas posteriormente pelo Chefe do Executivo. A primeira visa instituir as tabelas de vencimento básico das carreiras de policiais civis e a tabela de remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar. Nos termos das emendas mencionadas, as referidas tabelas terão vigência a partir de 1º/2/2006 e já incorporam o reajuste de que trata o projeto. A Emenda nº 2 prevê a inclusão dos servidores civis e militares do Estado no rol dos beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do Fundo Estadual de Habitação - FEH -, de que trata a Lei nº 11.830, de 6/7/95. Entendemos que as referidas emendas aperfeiçoam a proposição, em nada alterando a sua essência, razão pela qual as acatamos. Observe-se que, em princípio, o projeto de lei em questão acarretará aumento de despesa de pessoal, pois, se aprovado, produzirá efeitos concretos sobre a folha de pagamento do funcionalismo. A Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - conceitua despesa com pessoal em seu art. 18 e, no art. 19, estabelece limitações para tais gastos. Dispõe, ainda, no art. 21, que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda as exigências dos seus arts. 16 e 17 e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição da República. Informamos que o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, encaminhou a esta Casa ofício, datado de 5/12/2005, no qual consta que o reajuste dos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares, Agentes de Segurança Penitenciários e Agentes de Segurança Sócio- Educativos ocasionará impacto financeiro anual da ordem de R$176.000.000,00. De acordo com o ofício, o acréscimo dos valores citados à folha de pagamento do Estado está em conformidade com os limites de despesa com pessoal estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. A proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2006 prevê recursos suficientes para arcar com as despesas previstas. Constatamos que os referidos recursos provisionados às categorias funcionais anteriormente mencionadas, para o exercício do ano de 2006, estão em média 15% superiores aos do ano em curso, sendo portanto suficientes para o reajuste previsto de 10% e o crescimento vegetativo da folha. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.812/2005 no 1º turno, com as Emendas nºs 1 e 2 , oferecidas pela Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2005. Domingos Sávio, Presidente e relator - José Henrique - Elisa Costa - Ermano Batista - Sargento Rodrigues.