PL PROJETO DE LEI 2812/2005

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.812/2005

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.812/2005 dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares e aos Agentes de Segurança Penitenciários, aos Agentes de Segurança Sócio-Educativos e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Sócio-Educativo.

Publicada no "Diário do Legislativo" de 24/11/2005, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, a esta Comissão e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Por solicitação do Governador do Estado, o projeto tramita em regime de urgência, em conformidade com o art. 69 da Constituição do Estado.

A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Cumpre agora a esta Comissão examinar o mérito do projeto de lei em exame.

Fundamentação

A proposição em análise trata da concessão de reajuste salarial, no ano de 2006, para categorias de servidores ligadas à defesa social: policiais militares e civis, bombeiros militares, Agentes de Segurança Penitenciários e Agentes de Segurança Sócio-Educativos.

Conforme o art. 1º, § 2º, do projeto, o reajuste será devido aos servidores inativos.

Primeiramente, impende salientar a importância do investimento em segurança pública nos dias de hoje, uma vez que o caos social, indicado pelos índices crescentes de violência e criminalidade apurados em todo o Brasil, aponta para a necessidade de um aporte mais significativo de recursos públicos tanto em políticas sociais preventivas quanto no aparato administrativo de defesa social, que atua diretamente no combate ao crime.

A proposição em estudo proporcionará a prestação de serviços mais eficiente na esfera da segurança pública, pois, como as ações e os serviços de defesa social dependem primordialmente da ação do servidor, a atribuição de um salário adequado aos profissionais da área acarretará sua valorização, elevando a qualidade dos serviços públicos prestados.

É ponto pacífico a existência de uma relação entre remuneração e desempenho profissional, implicando eficiência do setor público e efetividade nos resultados das políticas públicas implementadas pelo Estado. Um dos principais estímulos para a maior parte das categorias de trabalhadores é o de natureza salarial. Ao perceber remuneração digna, suficiente para suprir as necessidades da família, o profissional evita um maior desgaste emocional, decorrente da insegurança material, tranqüiliza-se quanto ao futuro seu e da família, dedica-se com mais afinco e disponibilidade ao trabalho e alcança melhores resultados.

O projeto em questão traz a marca de um modelo de gestão pública no qual se procura reforçar a dignidade do servidor, valorizando seu trabalho e sua função estratégica na sociedade, razão pela qual opinamos por sua aprovação.

Informamos, por oportuno, que o Governador do Estado enviou a esta Casa mensagem encaminhando emendas à proposição em análise. Tais emendas visam a instituir as tabelas de vencimento básico das carreiras de Policiais Civis, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005, e a tabela de remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Nos termos das emendas mencionadas, as referidas tabelas terão vigência a partir de 1º/2/2006 e já incorporam o reajuste de que trata o projeto. Acolhemos a proposta do Chefe do Executivo na forma da Emenda nº 1, que apresentamos ao final deste parecer.

Ainda visando à valorização das carreiras da área de segurança pública, propomos, por meio da Emenda nº 2, a inclusão dos servidores civis e militares do Estado no rol dos beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do Fundo Estadual de Habitação - FEH -, de que trata a Lei nº 11.830, de 6/7/95.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.812/2005 com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas.

Emenda nº 1

Acrescente-se ao projeto o seguinte artigo:

"Art. ... – As tabelas de vencimento básico das carreiras dos policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, são as constantes do Anexo I desta lei, e a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é a constante do Anexo II.

Parágrafo único - As tabelas de que trata o "caput" terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2006 e já incorporaram o reajuste de que trata o art.1º.".

Anexo I

(a que se refere o art. da Lei nº )

I.1 – Tabela de vencimento básico da carreira de Delegado de Polícia

Grau

A

B

C

D

E

Nível

         

I

3.734,93

3.753,60

3.772,37

3.791,23

3.821,31

II

3.825,00

3.893,92

3.967,90

4.043,29

4.128,25

Especial

4.130,00

4.160,28

4.192,57

4.225,11

4.257,90

Geral

5.134,68

I.2 – Tabela de vencimento básico da carreira de Médico Legista

Grau

A

B

C

D

E

Nivel

         

I

2.888,39

2.975,04

3.064,29

3.156,22

3.250,91

II

3.399,67

3.433,67

3.468,00

3.502,68

3.537,71

III

3.547,31

3.560,79

3.574,32

3.587,91

3.601,54

Especial

3.601,54

I.3 – Tabela de vencimento básico da carreira de Perito Criminal

Grau

A

B

C

D

E

Nível

         

I

2.888,39

2.975,04

3.064,29

3.156,22

3.250,91

II

3.399,67

3.433,67

3.468,00

3.502,68

3.537,71

III

3.547,31

3.560,79

3.574,32

3.587,91

3.601,54

Especial

3.601,54

I.4 – Tabela de vencimento básico da carreira de Escrivão de Polícia

Grau

A

B

C

D

E

Nível

         

I

1.333,90

1.373,92

1.415,14

1.457,59

1.501,32

II

1.543,80

1.582,39

1.621,95

1.662,50

1.704,06

III

1.734,07

1.786,10

1.839,68

1.894,87

1.951,71

Especial

2.307,66

I.5 – Tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Polícia

Grau

A

B

C

D

E

Nível

         

T

1.160,50

1.201,61

1.244,18

1.288,26

1.333,90

I

1.345,00

1.373,92

1.415,14

1.457,59

1.543,80

II

1.545,00

1.582,39

1.621,95

1.662,50

1.724,74

III

1.734,07

1.786,10

1.839,68

1.894,87

2.018,56

Especial

2.312,38

I.6 - Tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar de Necropsia

Grau

A

B

C

D

E

Nível

         

I

1.200,52

1.208,32

1.216,18

1.224,08

1.232,04

II

1.267,21

1.270,51

1.273,81

1.277,12

1.280,44

III

1.293,89

1.300,87

1.307,90

1.314,96

1.322,06

Especial

1.332,69

Anexo II

(a que se refere o art. da Lei nº )

Remuneração Básica dos Postos e Graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar

Posto ou

Remuneração

Graduação

Básica

Coronel

5.134,68

Tenente-Coronel

4.257,90

Major

4.128,25

Capitão

3.821,31

1º Tenente

3.399,67

2º Tenente

2.888,39

Aspirante a Oficial

2.594,57

Aluno Sub-Tenente

2.594,57

Aluno 1º Sargento

2.312,39

Aluno 2º Sargento

2.018,56

Sub-Tenente

2.594,57

1º Sargento

2.312,38

2º Sargento

2.018,56

3º Sargento

1.724,74

Cabo

1.543,80

Soldado 1ª Classe

1.333,90

Soldado 2ª Classe (Aluno)

1.141,22

Cadete - 4º Ano

2.312,38

Cadete - 1º ao 3º Ano

1.877,76

Emenda nº 2

Acrescente-se ao projeto o seguinte artigo:

"Art. ... – Os servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais poderão ser beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do Fundo Estadual de Habitação - FEH -, de que trata a Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, com recursos do Tesouro Estadual ou de outras fontes, observadas as regras dos respectivos programas.

§ 1º – Não se aplicam aos beneficiários de que trata o "caput", bem como aos correspondentes programas de habitação o disposto no § 3º do art. 1º e as limitações contidas no art. 4º da Lei nº 11.830, de 1995.

§ 2º – A critério do Poder Executivo, no âmbito dos programas de que trata o "caput":

I - poderão ser aplicadas as normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH- no que tange aos juros a serem utilizados e ao comprometimento de renda dos beneficiários dos financiamentos;

II - poderão ser direcionados recursos para realização de reformas em unidades habitacionais e para a aquisição de terrenos destinados à implantação de conjuntos habitacionais, além dos demais programas de investimento previstos no §1º do art.1º da Lei nº 11.830, de 1995.".

Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2005.

Domingos Sávio, Presidente - Fahim Sawan, relator - Ricardo Duarte - Sargento Rodrigues - Ermano Batista - José Henrique.