PL PROJETO DE LEI 2812/2005
Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.812/2005
Comissão de Administração Pública
Relatório
De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.812/2005 dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares e aos Agentes de Segurança Penitenciários, aos Agentes de Segurança Sócio-Educativos e aos valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário e de Agente de Segurança Sócio-Educativo.
Publicada no "Diário do Legislativo" de 24/11/2005, a proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, a esta Comissão e à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.
Por solicitação do Governador do Estado, o projeto tramita em regime de urgência, em conformidade com o art. 69 da Constituição do Estado.
A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.
Cumpre agora a esta Comissão examinar o mérito do projeto de lei em exame.
Fundamentação
A proposição em análise trata da concessão de reajuste salarial, no ano de 2006, para categorias de servidores ligadas à defesa social: policiais militares e civis, bombeiros militares, Agentes de Segurança Penitenciários e Agentes de Segurança Sócio-Educativos.
Conforme o art. 1º, § 2º, do projeto, o reajuste será devido aos servidores inativos.
Primeiramente, impende salientar a importância do investimento em segurança pública nos dias de hoje, uma vez que o caos social, indicado pelos índices crescentes de violência e criminalidade apurados em todo o Brasil, aponta para a necessidade de um aporte mais significativo de recursos públicos tanto em políticas sociais preventivas quanto no aparato administrativo de defesa social, que atua diretamente no combate ao crime.
A proposição em estudo proporcionará a prestação de serviços mais eficiente na esfera da segurança pública, pois, como as ações e os serviços de defesa social dependem primordialmente da ação do servidor, a atribuição de um salário adequado aos profissionais da área acarretará sua valorização, elevando a qualidade dos serviços públicos prestados.
É ponto pacífico a existência de uma relação entre remuneração e desempenho profissional, implicando eficiência do setor público e efetividade nos resultados das políticas públicas implementadas pelo Estado. Um dos principais estímulos para a maior parte das categorias de trabalhadores é o de natureza salarial. Ao perceber remuneração digna, suficiente para suprir as necessidades da família, o profissional evita um maior desgaste emocional, decorrente da insegurança material, tranqüiliza-se quanto ao futuro seu e da família, dedica-se com mais afinco e disponibilidade ao trabalho e alcança melhores resultados.
O projeto em questão traz a marca de um modelo de gestão pública no qual se procura reforçar a dignidade do servidor, valorizando seu trabalho e sua função estratégica na sociedade, razão pela qual opinamos por sua aprovação.
Informamos, por oportuno, que o Governador do Estado enviou a esta Casa mensagem encaminhando emendas à proposição em análise. Tais emendas visam a instituir as tabelas de vencimento básico das carreiras de Policiais Civis, de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005, e a tabela de remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Nos termos das emendas mencionadas, as referidas tabelas terão vigência a partir de 1º/2/2006 e já incorporam o reajuste de que trata o projeto. Acolhemos a proposta do Chefe do Executivo na forma da Emenda nº 1, que apresentamos ao final deste parecer.
Ainda visando à valorização das carreiras da área de segurança pública, propomos, por meio da Emenda nº 2, a inclusão dos servidores civis e militares do Estado no rol dos beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do Fundo Estadual de Habitação - FEH -, de que trata a Lei nº 11.830, de 6/7/95.
Conclusão
Em face do exposto, somos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.812/2005 com as Emendas nºs 1 e 2, a seguir apresentadas.
Emenda nº 1
Acrescente-se ao projeto o seguinte artigo:
"Art. ... – As tabelas de vencimento básico das carreiras dos policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 84, de 25 de julho de 2005, são as constantes do Anexo I desta lei, e a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar é a constante do Anexo II.
Parágrafo único - As tabelas de que trata o "caput" terão vigência a partir de 1º de fevereiro de 2006 e já incorporaram o reajuste de que trata o art.1º.".
Anexo I
(a que se refere o art. da Lei nº )
I.1 – Tabela de vencimento básico da carreira de Delegado de Polícia
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nível |
|||||
I |
3.734,93 |
3.753,60 |
3.772,37 |
3.791,23 |
3.821,31 |
II |
3.825,00 |
3.893,92 |
3.967,90 |
4.043,29 |
4.128,25 |
Especial |
4.130,00 |
4.160,28 |
4.192,57 |
4.225,11 |
4.257,90 |
Geral |
5.134,68 |
I.2 – Tabela de vencimento básico da carreira de Médico Legista
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nivel |
|||||
I |
2.888,39 |
2.975,04 |
3.064,29 |
3.156,22 |
3.250,91 |
II |
3.399,67 |
3.433,67 |
3.468,00 |
3.502,68 |
3.537,71 |
III |
3.547,31 |
3.560,79 |
3.574,32 |
3.587,91 |
3.601,54 |
Especial |
3.601,54 |
I.3 – Tabela de vencimento básico da carreira de Perito Criminal
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nível |
|||||
I |
2.888,39 |
2.975,04 |
3.064,29 |
3.156,22 |
3.250,91 |
II |
3.399,67 |
3.433,67 |
3.468,00 |
3.502,68 |
3.537,71 |
III |
3.547,31 |
3.560,79 |
3.574,32 |
3.587,91 |
3.601,54 |
Especial |
3.601,54 |
I.4 – Tabela de vencimento básico da carreira de Escrivão de Polícia
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nível |
|||||
I |
1.333,90 |
1.373,92 |
1.415,14 |
1.457,59 |
1.501,32 |
II |
1.543,80 |
1.582,39 |
1.621,95 |
1.662,50 |
1.704,06 |
III |
1.734,07 |
1.786,10 |
1.839,68 |
1.894,87 |
1.951,71 |
Especial |
2.307,66 |
I.5 – Tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Polícia
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nível |
|||||
T |
1.160,50 |
1.201,61 |
1.244,18 |
1.288,26 |
1.333,90 |
I |
1.345,00 |
1.373,92 |
1.415,14 |
1.457,59 |
1.543,80 |
II |
1.545,00 |
1.582,39 |
1.621,95 |
1.662,50 |
1.724,74 |
III |
1.734,07 |
1.786,10 |
1.839,68 |
1.894,87 |
2.018,56 |
Especial |
2.312,38 |
I.6 - Tabela de vencimento básico da carreira de Auxiliar de Necropsia
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
Nível |
|||||
I |
1.200,52 |
1.208,32 |
1.216,18 |
1.224,08 |
1.232,04 |
II |
1.267,21 |
1.270,51 |
1.273,81 |
1.277,12 |
1.280,44 |
III |
1.293,89 |
1.300,87 |
1.307,90 |
1.314,96 |
1.322,06 |
Especial |
1.332,69 |
Anexo II
(a que se refere o art. da Lei nº )
Remuneração Básica dos Postos e Graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
Posto ou |
Remuneração |
Graduação |
Básica |
Coronel |
5.134,68 |
Tenente-Coronel |
4.257,90 |
Major |
4.128,25 |
Capitão |
3.821,31 |
1º Tenente |
3.399,67 |
2º Tenente |
2.888,39 |
Aspirante a Oficial |
2.594,57 |
Aluno Sub-Tenente |
2.594,57 |
Aluno 1º Sargento |
2.312,39 |
Aluno 2º Sargento |
2.018,56 |
Sub-Tenente |
2.594,57 |
1º Sargento |
2.312,38 |
2º Sargento |
2.018,56 |
3º Sargento |
1.724,74 |
Cabo |
1.543,80 |
Soldado 1ª Classe |
1.333,90 |
Soldado 2ª Classe (Aluno) |
1.141,22 |
Cadete - 4º Ano |
2.312,38 |
Cadete - 1º ao 3º Ano |
1.877,76 |
Emenda nº 2
Acrescente-se ao projeto o seguinte artigo:
"Art. ... – Os servidores civis e militares do Estado de Minas Gerais poderão ser beneficiários de programas de habitação específicos, desenvolvidos por meio do Fundo Estadual de Habitação - FEH -, de que trata a Lei nº 11.830, de 6 de julho de 1995, com recursos do Tesouro Estadual ou de outras fontes, observadas as regras dos respectivos programas.
§ 1º – Não se aplicam aos beneficiários de que trata o "caput", bem como aos correspondentes programas de habitação o disposto no § 3º do art. 1º e as limitações contidas no art. 4º da Lei nº 11.830, de 1995.
§ 2º – A critério do Poder Executivo, no âmbito dos programas de que trata o "caput":
I - poderão ser aplicadas as normas do Sistema Financeiro de Habitação - SFH- no que tange aos juros a serem utilizados e ao comprometimento de renda dos beneficiários dos financiamentos;
II - poderão ser direcionados recursos para realização de reformas em unidades habitacionais e para a aquisição de terrenos destinados à implantação de conjuntos habitacionais, além dos demais programas de investimento previstos no §1º do art.1º da Lei nº 11.830, de 1995.".
Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2005.
Domingos Sávio, Presidente - Fahim Sawan, relator - Ricardo Duarte - Sargento Rodrigues - Ermano Batista - José Henrique.