PL PROJETO DE LEI 2542/2005

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.542/2005

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.542/2005, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 418/2005, altera as Leis nºs 14.695, de 30/7/2003, 15.293, de 5/8/2004, 15.301, de 10/8/2004, 15.303, de 10/8/2004, 15.304, de 11/8/2004; e 15.462, 15.463, 15.464, 15.465, 15.468, 15.469 e 15.470, de 13/1/2005, revoga dispositivos das Leis nºs 14.693, de 30/7/2003, e 15.467, de 13/1/2005, e dá outras providências.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 18/8/2005, foi o projeto distribuído às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Por solicitação do Governador do Estado, o projeto tramita em regime de urgência, em conformidade com o art. 69 da Constituição do Estado.

Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição em exame altera vários dispositivos da legislação estadual referentes à reforma administrativa realizada no ano de 2003 e aos planos de carreira de servidores do Poder Executivo instituídos em 2004.

De acordo com a exposição de motivos apresentada pelo Governador do Estado na mensagem que encaminhou o projeto a esta Casa Legislativa, as alterações propostas têm o objetivo de aprimorar dispositivos comuns das diversas leis instituidoras de carreira, bem como atender a solicitações feitas por sindicatos e entidades representativas de determinadas categorias de servidores.

Em síntese, o projeto propõe modificações que incidem, notadamente, sobre o desenvolvimento dos servidores em determinadas carreiras, sobre a carga horária básica e sua extensão, em especial nas carreiras de Professor de Educação Básica, e sobre o número de cargos de certas carreiras, na medida em que cria, extingue e transforma cargos previstos nas leis que se pretendem alterar.

Faz-se oportuno registrar que esta Comissão se aterá ao exame jurídico da matéria, deixando para as comissões de mérito o exame da oportunidade e conveniência de tais medidas bem como do impacto financeiro provocado pelas alterações.

No que toca às questões de natureza jurídico-formal, a matéria se insere no âmbito da competência legislativa do Estado, também não existindo, à luz do art. 66 da Constituição Estadual, nenhuma restrição à iniciativa do Governador do Estado.

A criação, extinção e transformação de cargos, bem como a alteração de estrutura das carreiras da administração pública estadual, segundo o § 1º do art. 169 da Constituição Federal, poderão ser feitas somente se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e se houver, para tanto, autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar nº 101, de 4/5/2000 –, particularmente dos seus arts. 16, 17 e 21, qualquer ação governamental que acarrete aumento de despesa deve ser acompanhada da estimativa do impacto financeiro-orçamentário da proposta e da demonstração da origem dos recursos. Visando a atender tais exigências, o Governo do Estado enviou a esta Comissão, por meio de ofício, no dia 30/8/2005, demonstrativo geral no qual afirma que as alterações dos quantitativos de cargos de provimento efetivo extintos e criados no projeto de lei em análise, não gerará aumento de despesa uma vez que o número total de cargos extintos nas leis que instituíram os planos de carreiras do Poder Executivo e neste projeto é superior aos cargos criados. Informamos, ainda, que esta matéria será profundamente analisada pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno.

Detectamos, na proposição em exame, alguns problemas de ordem juridico-constitucional, que merecem ser sanados. Procedemos, a seguir, à análise do projeto.

O art. 15 deve ser alterado. Tal medida faz-se necessária pelo fato de que a alteração proposta no projeto elimina alguns cargos, se comparados os quadros na Lei nº 15.467, de 13/1/2005, que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Cultura do Poder Executivo, com os quadros da proposta em análise. Na nova redação, os referidos cargos passam a ser expressamente extintos.

Os arts. 22 e 26 devem ser suprimidos, por tratarem de matéria objeto de errata, a ser publicada pelo Poder Executivo.

Quanto ao disposto no art. 30, referente às Tabelas IV.1, IV.2 e IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.470, de 13/1/2005, que instituiu as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, faz-se necessária a supressão da Auditoria-Geral e do Escritório de Representação de Minas Gerais no Rio de Janeiro nos quadros de lotação e nos quadros de correlação de cargos, tendo em vista o fato de que a mencionada norma não fez referência à existência de cargos lotados naqueles órgãos.

O art. 36 do projeto teve seu § 2º transformado em um artigo, já que a alteração proposta deve ser objeto de outro dispositivo. Trata-se da extinção do direito à percepção de gratificação à categoria que indica, para não ocorrer a duplicidade de pagamento do biênio – gratificação de incentivo à docência – devido aos professores da carreira da Educação Básica. É importante salientar que a modificação está sendo proposta de acordo com a orientação dos técnicos do Poder Executivo Estadual.

O art. 47, por sua vez, recebe nova redação, tendo em vista o fato de apresentar problema relativo à hierarquia das normas jurídicas, determinada pela Constituição da República.

Para sanar os problemas apontados e aprimorar o projeto no que concerne à técnica legislativa, apresentamos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 2.542/2005 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Altera as Leis n°s 14.694 e 14.695, de 30 de julho de 2003, 15.293, de 5 de agosto de 2004, 15.301, de 10 de agosto de 2004, 15.303, de 10 de agosto de 2004, 15.304, de 11 de agosto de 2004; 15.462, 15.463, 15.464, 15.465, 15.467, 15.468, 15.469 e 15.470, de 13 de janeiro de 2005, 11.403, de 21 de janeiro de 1994, revoga dispositivos das Leis nºs 14.693, de 30 de julho de 2003, e 15.467, de 13 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º – O art. 33 da Lei n° 14.694, de 30 de julho de 2003, fica acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

"Art. 33 – (...)

§ 4º – O servidor público da União, de Estados e de Municípios ou do Distrito Federal cedido ao Poder Executivo do Estado e que esteja prestando serviço em órgão ou entidade signatário de Acordo de Resultados, de que trata o "caput", poderá auferir o pagamento de prêmio de produtividade.

§ 5º – O prêmio de produtividade pago ao servidor de que trata o § 4º não poderá ser superior ao de maior valor pago a servidor lotado em órgão ou entidade signatário de Acordo de Resultados onde presta serviços, na forma estabelecida em regulamento.".

Art. 2° – O § 2° do art. 10 da Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – (...)

§ 2° – A progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1° do art. 11 desta lei.".

Art. 3° – O "caput" e o § 1º do art. 11 da Lei nº 14.695, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.

§ 1º – Fará jus à promoção o servidor que preencher o seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica;

IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades.

(...)

§ 3º – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

§ 4º – Os títulos apresentados para aplicação no disposto no § 3º poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.".

Art. 4° – O "caput" do art. 12 da Lei n° 14.695, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12 – A avaliação de desempenho individual a que se refere o inciso III do § 1° do art. 11 desta lei observará os seguintes critérios:".

Art. 5º – O § 1º do art. 4º, o "caput" do art. 9º e os arts. 14, 16 e 20 da Lei nº 14.695, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º – (...)

§ 1º – Os cargos de provimento em comissão relativos às unidades de que trata o art. 3º desta lei serão ocupados, preferencialmente, por Agente de Segurança Penitenciário titular de cargo do último nível da carreira, com formação superior relacionada às atividades-fim da Superintendência."

(...)

Art. 9º – O ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciário dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira, mediante aprovação em concurso público constituído pelas seguintes etapas sucessivas:

(...)

Art. 14 – A estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, bem como a composição quantitativa de seus níveis, é a constante no Anexo I desta lei.

(...)

Art. 16 – A tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário é a constante no Anexo II desta lei.

(...)

Art. 20 – Aos ocupantes dos cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário de que trata esta lei não se aplicam o art. 1º da Lei nº 11.717, de 27 de dezembro de 1994, o art. 10 e o inciso II do art. 13 da Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997.".

Art. 6º – O Anexo I da Lei nº 14.695, de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo I desta lei.

Art. 7º – O servidor ocupante de cargo da carreira de Agente de Segurança Penitenciário na data da publicação desta lei será posicionado na estrutura de que trata o Anexo I da Lei nº 14.695, de 2003, com a redação dada por esta lei, na mesma classe, nível e grau ocupados na estrutura anterior.

Art. 8º – A tabela de vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, correspondente à estrutura de que trata o Anexo I da Lei nº 14.695, de 2003, com a redação dada por esta lei, será estabelecida em lei.

Art. 9º – O título do Anexo II da Lei nº 14.695, de 2003, passa a ser "Tabela de Vencimento da Carreira de Agente de Segurança Penitenciário".

Art. 10 – O "caput" e os §§ 6º e 8º do art. 35 e o art. 36 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, alterados pela Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 – A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica poderá ser estendida em até 50% (cinqüenta por cento), em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

(...)

§ 6° – O valor adicional percebido em decorrência da extensão da carga horária de que trata este artigo não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

(...)

§ 8º – A extensão de carga horária de que trata este artigo somente será concedida ao Professor de Educação Básica ocupante de cargo com número de aulas inferior a dezoito horas-aula semanais, no mesmo conteúdo curricular, se for em decorrência de substituição.

Art. 36 – O Professor de Educação Básica que, por exigência curricular, cumprir carga horária semanal superior a dezoito horas-aula deverá assumi-la obrigatoriamente, com vencimento básico proporcional ao valor estabelecido na tabela da carreira de Professor de Educação Básica, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1º – O valor do vencimento básico proporcional percebido em decorrência da exigência curricular de que trata o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 2º – O valor do vencimento básico proporcional de que trata este artigo é inacumulável com a vantagem pessoal prevista no art. 49 desta lei.".

Art. 11 - Ficam acrescentados os seguintes arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C à Lei n° 15.301, de 2004:

"Art. 8°-A - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar será distribuída da seguinte forma:

I – três quartos das horas destinados à docência;

II – um quarto das horas destinado a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo.

§ 1º – Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o número inteiro subseqüente.

§ 2° - O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8°-B e 8°-C.

Art. 8°-B - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderá ser estendida em até 50% (cinqüenta por cento), em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira mencionada, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1° – A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.

§ 2° – As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".

§ 3° – A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.

§ 4° – A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5° – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor, integrantes da mesma carreira, poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais 50% (cinqüenta por cento), excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6° – O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 7° – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante dos cargos referidos no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de:

I – desistência do servidor;

II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V – ocorrência de movimentação de professor;

VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.

§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8°-C.

Art. 8°-C – Os cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta lei, na forma do regulamento.

§ 1º – O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

§ 2º – O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.

§ 3º – As aulas assumidas na forma do § 2º passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".

Art. 12 – Ficam criados oitenta cargos de Técnico de Desenvolvimento Rural e vinte e cinco cargos de Analista de Desenvolvimento Rural nas carreiras instituídas pela Lei nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, com lotação no Quadro de Pessoal do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - Iter.

Parágrafo único - A quantidade de cargos de provimento efetivo constante nas Tabelas I.7 e I.8 do Anexo I da Lei nº 15.303, de 2004, passa a ser, respectivamente, de duzentos e quarenta e quatro cargos de Técnico de Desenvolvimento Rural e cento e dezesseis cargos de Analista de Desenvolvimento Rural.

Art. 13 – O inciso II do "caput" do art. 12 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando este artigo acrescido dos seguintes §§ 1° e 2°:

"Art. 12 – (...)

II – aprovação em curso de formação teórico-prática com carga horária de até cento e vinte horas-aula, ministrado pela Escola de Governo da Fundação João Pinheiro, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento.

§ 1º – Durante o curso de formação de que trata o inciso II do "caput", o candidato fará jus a auxílio financeiro de até 70% (setenta por cento) do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens previstas na legislação vigente à época de sua realização.

§ 2º – O ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o inciso II deste artigo:

I – será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração do seu cargo ou função;

II – não terá direito à percepção do auxílio financeiro de que trata o § 1°.".

Art. 14 – O inciso VIII do art. 16 da Lei n° 15.304, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 – (...)

VIII – a experiência profissional mínima de dois anos em atividade que exija escolaridade de nível superior, na hipótese de concurso público para o nível III da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.".

Art. 15 – Ficam transformados trinta cargos vagos da carreira de Analista de Hematologia e Hemoterapia, instituída pela Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, em trinta cargos da carreira de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia.

Parágrafo único – A quantidade de cargos das carreiras constantes nas Tabelas I.3.3 e I.3.4 do Anexo I da Lei nº 15.462, de 2005, passa a ser, respectivamente, de duzentos e nove cargos de Analista de Hematologia e Hemoterapia e de cento e sessenta e dois cargos de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia.

Art. 16 – Ficam criados os seguintes cargos nas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, instituídas pela Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005:

I – no Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros - Unimontes:

a) trinta e um cargos de Analista Universitário;

b) duzentos e noventa e sete cargos de Técnico Universitário;

c) cento e trinta e cinco cargos de Analista Universitário da Saúde;

d) cento e quatorze cargos de Técnico Universitário da Saúde;

II – no Quadro de Pessoal da Universidade do Estado de Minas Gerais – Uemg:

a) oitocentos e quarenta cargos de Professor de Educação Superior;

b) quinze cargos de Analista Universitário.

§ 1° – Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, cento e vinte nove cargos da carreira de Professor de Educação Superior, instituída pela Lei nº 15.463, de 2005.

§ 2° – A quantidade de cargos das carreiras constantes nas Tabelas I.1.1, I.1.2, I.1.3, I.2.1 e I.2.2 do Anexo I da Lei nº 15.463, de 2005, passa a ser, respectivamente, de:

I – dois mil seiscentos e quatro cargos de Professor de Educação Superior;

II – duzentos e dezenove cargos de Analista Universitário;

III – seiscentos e trinta e cinco cargos de Técnico Universitário;

IV – trezentos e trinta e oito cargos de Analista Universitário da Saúde;

V – quinhentos e vinte e cinco cargos de Técnico Universitário da Saúde.

Art. 17 – Ficam acrescentados os seguintes arts. 9°-A e 9°-B à Lei n° 15.463, de 2005:

"Art. 9°-A - A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Educação Superior poderá ser estendida em 50% (cinqüenta por cento), em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira mencionada, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1° – A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.

§ 2° – As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".

§ 3° – A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.

§ 4° – A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5° – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor, integrantes da mesma carreira, poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais 50% (cinqüenta por cento), excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6° – O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 7° – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante dos cargos referidos no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de:

I – desistência do servidor;

II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V – ocorrência de movimentação de professor;

VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.

§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 9°-B.

Art. 9°-B – Os cargos da carreira de Professor de Educação Superior poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta lei, na forma do regulamento.

§ 1º – O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

§ 2º – O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.

§ 3º – As aulas assumidas na forma do § 2º passarão a integrar a carga horária semanal do Professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".

Art. 18 – Ficam incluídas as classes de cargos de Analista de Esportes e Analista de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente na coluna "Classe", na linha de correlação correspondente à carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças da Tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 19 - A escolaridade do Nível VI das carreiras de Analista de Seguridade Social e de Analista de Gestão de Seguridade Social constante nas Tabelas IV.1 e IV.2, respectivamente, do Anexo IV da Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005, passa a ser de pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu".

Art. 20 – Ficam extintos os quatro cargos de Gestor de Cultura lotados na Fundação de Arte de Ouro Preto - Faop -, a que se refere o inciso I do art. 25 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005.

Art. 21 – Ficam extintos os três cargos de Técnico de Cultura lotados na Faop, a que se refere o inciso I do art. 26 da Lei n° 15.467, de 2005.

Art. 22 – Fica transformado em cargo da carreira de Auxiliar de Cultura, a que se refere o art. 27 da Lei n° 15.467, de 2005, um cargo de Servente lotado na Faop.

Art. 23 – A quantidade de cargos das carreiras constantes nas Tabelas I.1.1, I.1.2 e I.1.3 do Anexo I da Lei nº 15.467, de 2005, passa a ser, respectivamente, de:

I – duzentos e oitenta e oito cargos de Gestor de Cultura;

II – trezentos e vinte e um cargos de Técnico de Cultura;

III – quarenta e sete cargos de Auxiliar de Cultura.

Art. 24 – A Tabela III.1 do Anexo III da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo II desta lei.

Art. 25 – Na Tabela IV.1 do Anexo IV da Lei n° 15.467, de 2005:

I – ficam incluídas as classes de cargos de Servente, Secretária, Servente Contínuo e Professor (4ª série do ensino fundamental) na coluna "Classe", nível de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental, lotadas na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Auxiliar de Cultura;

II – ficam excluídas as classes de cargos de Servente Contínuo I e Secretária (1° grau) da coluna "Classe", níveis de escolaridade correspondentes à 4ª série do ensino fundamental e fundamental, respectivamente, lotadas na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Auxiliar de Cultura;

III – ficam excluídas as classes de cargos de Secretária II, Coordenador de Feira e Secretária (2° grau) da coluna "Classe", lotadas na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Técnico de Cultura;

IV – fica incluída a classe de cargo de Professor (superior) na coluna "Classe", lotada na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor de Cultura;

V – ficam excluídas as classes de cargos de Analista da Administração e Analista de Arte da coluna "Classe", lotadas na Faop, na linha de correlação correspondente à carreira de Gestor de Cultura.

Art. 26 – O inciso I do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – (...)

I – nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Gestor de Cultura, Analista de Gestão Artística e Analista de Gestão, Proteção e Restauro e nível superior ou registro em órgão competente da profissão para as carreiras de Professor de Arte, Músico Instrumentista, Músico Cantor e Bailarino;".

Art. 27 – Ficam acrescentados os seguintes arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C à Lei n° 15.467, de 2005:

"Art. 8°-A – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor de Arte será distribuída da seguinte forma:

I – três quartos das horas destinados à docência;

II – um quarto das horas destinado a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo.

§ 1º – Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o número inteiro subseqüente.

§ 2° – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8°-B e 8°-C.

Art. 8°-B – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor de Arte poderá ser estendida 50% (cinqüenta por cento), em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor das carreiras mencionadas, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1° – A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.

§ 2° – As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".

§ 3° – A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.

§ 4° – A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5° – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor, integrantes da mesma carreira, poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais 50% (cinqüenta por cento), excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6° – O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 7° – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante dos cargos referidos no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de:

I – desistência do servidor;

II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V – ocorrência de movimentação de professor;

VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.

§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8°-C.

Art. 8°-C – Os cargos das carreiras de Professor de Arte e Restauro e de Professor de Arte poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta lei, na forma do regulamento.

§ 1º – O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

§ 2º – O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.

§ 3º – As aulas assumidas na forma do § 2º passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".

Art. 28 – Ficam criados sessenta cargos de provimento efetivo na carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico, instituída pela Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005, com lotação no Quadro de Pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – Utramig.

Parágrafo único – A quantidade de cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico constante na Tabela I.2 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser de noventa.

Art. 29 – Ficam criados vinte e cinco cargos de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e vinte cargos de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social nas carreiras instituídas pela Lei nº 15.468, de 2005, com lotação no Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – Idene.

Parágrafo único – A quantidade de cargos de provimento efetivo constante nas Tabelas I.7.2 e I.7.3 do Anexo I da Lei nº 15.468, de 2005, passa a ser, respectivamente, de cinqüenta e dois cargos de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e quarenta e nove cargos de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 30 – A Tabela III.3 do Anexo III da Lei nº 15.468, de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 31 – Ficam acrescentados os seguintes arts. 8°-A, 8°-B e 8°-C à Lei n° 15.468, de 2005:

"Art. 8°-A – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico será distribuída da seguinte forma:

I – três quartos das horas destinados à docência;

II – um quarto das horas destinado a reuniões e outras atribuições e atividades específicas do cargo.

§ 1º – Na hipótese de a distribuição de que trata o "caput" resultar em número fracionário, a quantidade de horas destinada à docência será arredondada para o número inteiro subseqüente.

§ 2° – O disposto neste artigo não se aplica ao servidor a que se referem os arts. 8°-B e 8°-C.

Art. 8°-B – A carga horária semanal de trabalho do ocupante de cargo da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico poderá ser estendida 50% (cinqüenta por cento), em conteúdo curricular para o qual o professor esteja habilitado, com valor adicional proporcional ao valor do vencimento básico estabelecido na tabela do cargo de Professor da carreira mencionada, enquanto permanecer nessa situação.

§ 1° – A extensão da carga horária semanal será atribuída pelo dirigente do órgão ou da entidade de lotação do cargo, com a anuência do servidor.

§ 2° – As aulas atribuídas por exigência curricular não serão consideradas no cálculo do percentual de que trata o "caput".

§ 3° – A extensão da carga horária semanal independe da existência de cargo vago.

§ 4° – A extensão da carga horária semanal não poderá exceder dois anos se decorrente da existência de cargo vago.

§ 5° – Ao servidor ocupante de dois cargos de Professor, integrantes da mesma carreira, poderá ser atribuída a extensão da carga horária semanal, desde que o total das horas destinadas à docência dos dois cargos não exceda a soma da carga horária de um dos cargos mais 50% (cinqüenta por cento), excluídas desse total as aulas assumidas por exigência curricular.

§ 6° – O valor adicional a que se refere o "caput" não constituirá base de cálculo para descontos previdenciários.

§ 7° – A extensão de carga horária atribuída ao ocupante dos cargos referidos no "caput" não poderá ser reduzida no mesmo ano letivo, exceto nos casos de:

I – desistência do servidor;

II – redução do número de turmas ou de aulas na unidade em que estiver atuando;

III – retorno do titular, quando a extensão resultar de substituição;

IV – provimento do cargo, quando a extensão resultar da existência de cargo vago;

V – ocorrência de movimentação de professor;

VI – afastamento do efetivo exercício do cargo, com ou sem remuneração, por período superior a sessenta dias no ano;

VII – resultado insatisfatório na avaliação de desempenho individual, nos termos da legislação específica.

§ 8º – O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de dois cargos de Professor não integrantes da mesma carreira a que se refere o "caput" nem ao que se encontrar na situação prevista no art. 8°-C.

Art. 8°-C – Os cargos das carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico poderão ser providos, excepcionalmente, com carga horária semanal de trabalho inferior à prevista nesta lei, na forma do regulamento.

§ 1º – O vencimento básico do Professor submetido à jornada semanal de trabalho a que se refere o "caput" será proporcional ao número de horas semanais fixadas para o cargo, na forma de regulamento.

§ 2º – O Professor de que trata o "caput" que estiver cumprindo carga horária semanal inferior à estabelecida nesta lei assumirá as aulas de mesmo conteúdo curricular que surgirem em decorrência de cargo vago até completar a carga horária limite definida nesta lei, na forma prevista no edital do concurso pelo qual ingressou na carreira.

§ 3º – As aulas assumidas na forma do § 2º passarão a integrar a carga horária semanal do professor, a qual não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção e de mudança de lotação, com sua expressa aquiescência, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária.".

Art. 32 – Ficam duzentos e oitenta cargos da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas e quinhentos cargos da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas, instituídos pela Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, transformados, respectivamente, em duzentos e oitenta cargos da carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários e quinhentos cargos da carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários.

Parágrafo único – A quantidade de cargos de provimento efetivo constante nas Tabelas I.3 e I.4 do Anexo I da Lei nº 15.469, de 2005, passa a ser, respectivamente, de mil e cem cargos da carreira de Agente de Transportes e Obras Públicas e seiscentos e vinte cargos da carreira de Gestor de Transportes e Obras Públicas.

Art. 33 – O art. 1° da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos V e VI:

"Art. 1º – (...)

V – Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários;

VI – Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários."

Art. 34 – O art. 3º da Lei nº 15.469, de 2005, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

"Art. 3° – (...)

Parágrafo único – Os cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários são lotados exclusivamente no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG.".

Art. 35 – O parágrafo único do art. 4° da Lei nº 15.469, de 2005, passa a vigorar como § 1º, ficando acrescentados a este mesmo artigo os seguintes §§ 2° e 3°:

"Art. 4º – (...)

§ 1º – As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta lei serão definidas em decreto.

§ 2º – As atribuições dos cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários têm natureza de atividade exclusiva de Estado.

§ 3º – As condições do exercício das atribuições dos cargos da carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, em especial as relacionadas a ações de fiscalização, serão definidas em decreto.".

Art. 36 – Os incisos I e II do "caput" do art. 10 da Lei nº 15.469, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 – (...)

I – nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Gestor de Transportes e Obras Públicas e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários;

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Agente de Transportes e Obras Públicas e de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários.".

Art. 37 – O Anexo I da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, fica acrescido das Tabelas I.5 e I.6, constantes do Anexo IV desta lei.

Art. 38 – O Anexo II da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, fica acrescido dos itens II.5 e II.6, constantes do Anexo V desta lei.

Art. 39 – Ficam extintos duzentos e vinte e sete cargos de Fiscal Vistoriador e doze cargos de Inspetor de Transporte Coletivo, de provimento em comissão, constantes no Anexo III da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, e alterações posteriores, lotados no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER–MG.

Parágrafo único – A extinção dos cargos de que trata o "caput" ocorrerá simultaneamente com o provimento dos cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, de que trata o art. 1° da Lei nº 15.469, de 2005, alterado pelo art. 33 desta lei.

Art. 40 – No título das Tabelas III.1 e III.2 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, fica acrescentada a expressão "e Gabinete Militar do Governador".

Art. 41 – As Tabelas IV.1, IV.2 e IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.470, de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo VI desta lei.

Art. 42 – O quantitativo dos cargos da carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais constante na Tabela III.1 do Anexo III da Lei nº 15.470, de 2005, passa a ser de cento e quatro, e o total de cargos passa a ser de trezentos e cinqüenta e quatro.

Art. 43 – A base de cálculo da gratificação de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, é o vencimento básico do cargo de provimento efetivo de Professor, de Regente de Ensino ou de Professor de Educação Básica.

Parágrafo único – Fica assegurado ao servidor o valor da gratificação referida no "caput" percebido até a data da publicação desta lei cuja base de cálculo tenha sido o vencimento básico do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola.

Art. 44 – O disposto no § 3° do art. 5° da Lei n° 10.797, de 1992, aplica-se exclusivamente aos servidores de que tratam o parágrafo único do art. 115 e o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 45 – A lotação e a identificação dos cargos criados e extintos nesta lei serão feitas em decreto.

Art. 46 – Para os servidores que ingressarem por meio de concurso público nas carreiras a que se refere o art. 5º da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, serão aplicadas, para todos os efeitos, as tabelas previstas na legislação vigente, observado o disposto no edital do concurso público, enquanto não forem publicadas as tabelas de vencimento básico correspondentes àquelas carreiras.

Art. 47 – A avaliação de desempenho individual satisfatória de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, é requisito para progressão e promoção em todas as carreiras do Poder Executivo.

Art. 48 – O tempo de serviço e o resultado obtido na avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento nas carreiras do Poder Executivo, a que se refere o art. 5º da Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003, poderão ser considerados para a concessão da primeira progressão, nos termos de decreto.

Art. 49 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 50 – Ficam revogados:

I – o art. 7º da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003;

II – o inciso II do art. 39 da Lei nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005."

Anexo I

(a que se refere o art. 6º da Lei nº ..., de .... de .... )

"Anexo I

(a que se refere o art. 14 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003)

Estrutura da carreira de Agente de Segurança Penitenciário e composição quantitativa dos níveis

Nível

Quantitativo

Nível de

escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

3.000

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

1.000

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

500

Intermediário

III-A

II-IB

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

300

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

200

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J"

".

Anexo II

(a que se refere o art. 24 da Lei n° , de de de )

"Anexo III

(a que se refere o art. , da Lei n° , de de de )

III.1 - SEC, Faop e TV Minas

Cargo ou função pública

Quantitativo

Gestor de Cultura

49

Técnico de Cultura

50

Auxiliar de Cultura

38

Professor de Arte e Restauro

- -

Total

137"

Anexo III

(a que se refere o art. 30 da Lei n° , de de de )

"Anexo III

(a que se refere o art. , da Lei n° , de de de )

(...)

III.3 – Ipem

Cargo ou função pública

Quantidade

Auxiliar de Atividades Operacionais

41

Auxiliar de Metrologia e Qualidade

50

Agente de Gestão Administrativa

22

Fiscal de Metrologia e Qualidade

22

Analista de Gestão Administrativa

1

Analista de Metrologia e Qualidade

- -

Total

136"

Anexo IV

(a que se refere o art. 37 da Lei n° , de de de )

"Anexo I

(a que se refere o art. da Lei n° , de de de )

(...)

I.5 – Carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de

escolari-dade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

280

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-gradua-ção "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-gradua-ção "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-gradua-ção "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.6 – Carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Nível de

escolari-dade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Interme-diário

500

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Interme-diário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Interme-diário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-gradua-ção "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

Anexo V

(a que se refere o art. 48 da Lei n° , de de de )

"Anexo II

(a que se refere o art. da Lei n° , de de de )

(...)

II.5 – Carreira de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários

II.5.1 – Fiscalizar, em todo o território estadual, a qualidade do transporte público e da sua malha rodoviária, em consonância com as regras nacionais e internacionais, contribuindo para a sua preservação.

II.5.2 – Exercer atividades correlatas.

II.6 – Carreira de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários

II.6.1 – Executar, sob orientação e supervisão do Fiscal de Transporte e Obras Rodoviários, as atividades de fiscalização e preservação dos transportes públicos e da malha viária estadual.

II.6.2 – Exercer atividades correlatas." .

Anexo VI

(a que se refere o art. 41 da Lei n° , de de de )

"Anexo IV

(a que se refere o art. da Lei n° ,de de de )

(...)

"IV.1 – Cargos com lotação na Seplag, na Segov, na SEF, na AGE, no ERMG-BR, na Auge e no Gabinete Militar do Governador

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolari-dade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino funda-mental

Seplag

Oficial de Serviços Opera-cionais

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental/

Intermediário

Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais

SEF

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais

AGE

Ajudante de Serviços Gerais; Encarregado de Armazém; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Governamentais

Segov

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista

ERMG-BR

Ajudante de Serviços Gerais

Auge

Motorista; Oficial de Serviços Gerais

Gabinete Militar do Governa-dor

Agente de Administração

Funda-mental

AGE

Auxiliar de Serviços

Governa-mentais

Fundamental/

Intermediário/

Superior

Agente de Administração

ERMG-BR

Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente do Trabalho e Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Datilógrafo Mecanógrafo; Escriturário; Telefonista

SEF

Agente de Administração; Agente de Administração – IO -; Agente de Cerimonial; Agente de Comunicação Social; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de Serviços Governamentais; Agente de Telecomunicações; Agente Gráfico; Auxiliar de Escritório; Datilógrafo Mecanógrafo; Desenhista; Escriturário; Impressor; Linotipista; Mecânico; Rádio Operador; Telefonista

Segov

Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de Telecomunicações; Almoxarife; Datilógrafo Mecanógrafo

Seplag

Agente de Administração; Agente de Serviços de Manutenção

Gabinete Militar do Governa-dor

IV.2 – Cargos com lotação na Seplag, na Segov, na AGE, no ERMG-BR e no Gabinete Militar do Governador

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo

Interme-diário

AGE

Agente Gover-namental

Intermediário/ Superior/

Pós–graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Auxiliar de Atividade Fazendária

ERMG-BR

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Cerimonial; Auxiliar de Educação; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Auxiliar Gráfico;

Gráfico I; Oficial de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social; Técnico de Contabilidade; Técnico de Telecomunicações; Técnico Gráfico

Segov

Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Abastecimento; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Saneamento; Auxiliar do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Auxiliar em Agropecuária; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária

Seplag

Auxiliar Administrativo

Gabinete Militar do Governa-dor

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista de Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente

Superior

AGE

Gestor Governa-mental

Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"/ Pós-graduação "stricto sensu"

Analista da Administração

ERMG-BR

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Apoio Técnico; Analista de Cerimonial; Analista de Com. Social; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Assistente Social; Contabilista; Engenheiro; Função Pública de Nível Superior; Redator; Técnico de Administração; Técnico de Comunicação Social

Segov

Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Ciência e Tecnologia; Analista de Com. Social; Analista de Esportes; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista em Agropecuária; Técnico de Administração

Seplag

Analista da Administração

Gabinete Militar do Governa-dor

IV.3 – Cargos com lotação na Imprensa Oficial

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolari-dade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente Gráfico

Funda-mental

IO-MG

Auxiliar da Indústria Gráfica

Fundamental/

Intermediário

Operador de Editor de Texto; Auxiliar Gráfico; Técnico Gráfico

Interme-diário

Técnico da Indústria Gráfica

Intermediário/

Superior

Analista Gráfico; Analista em Administração; Analista de Apoio Técnico; Analista de Comunicação Social

Superior

Analista de Gestão

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino funda-mental

Auxiliar de Administração Geral

4ª série do ensino fundamental/

Fundamental/

Intermediário

Motorista

Funda-mental

Telefonista; Agente de Administração

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Apoio Técnico; Técnico Administrativo

Interme-diário

Técnico de Administração Geral

Intermediário/

Superior"

Sala das Comissões, 6 de setembro de 2005.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Gustavo Corrêa, relator - Maria Tereza Lara - Sebastião Costa.