PL PROJETO DE LEI 2542/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.542/2005

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.542/2005, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 418/2005, altera as Leis nºs 14.695, de 30/7/2003, 15.293, de 5/8/2004, 15.301 e 15.303, de 10/8/2004, 15.304, de 11/8/2004, 15.462, 15.463, 15.464, 15.465, 15.468, 15.469 e 15.470, de 13/1/2005, revoga dispositivos das Leis nºs 14.693, de 30/7/2003, e 15.467, de 13/1/2005, e dá outras providências. Por solicitação do Governador do Estado, o projeto tramita em regime de urgência, em conformidade com o art. 69 da Constituição Estadual. Publicado no “Diário do Legislativo” de 18/8/2005, foi o projeto distribuído à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou, e às Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe agora a esta Comissão, nos termos regimentais, analisar a proposição quanto ao seu mérito. Fundamentação O projeto de lei em exame altera vários dispositivos da legislação estadual referentes à reforma administrativa realizada no ano de 2003 e aos planos de carreira de servidores do Poder Executivo instituídos em 2004. De modo geral, pode-se afirmar que as modificações propostas referem-se, especialmente, ao desenvolvimento dos servidores em determinadas carreiras; à carga horária básica de trabalho e sua extensão, notadamente nas carreiras de Professor de Educação Básica; à criação, à extinção e à transformação de cargos previstos nas leis que ora pretende-se alterar. Conforme ressalta o Governador do Estado na mensagem que acompanha o projeto, as alterações propostas têm o objetivo de aprimorar dispositivos comuns das diversas leis instituidoras de carreiras, bem como atender a solicitações feitas por sindicatos e entidades representativas de determinadas categorias de servidores. Neste passo, pode-se afirmar que o projeto revela-se oportuno, na medida em que pretende aperfeiçoar o ordenamento jurídico, conciliando-o com as necessidades que surgiram para a administração pública quando de sua aplicação. Busca-se, em última análise, a valorização do servidor e a melhoria na prestação dos serviços públicos. Vale ressaltar que, iniciada a tramitação do projeto em exame, técnicos desta Casa, sob a supervisão dos relatores dos projetos de autoria do Governador do Estado, discutiram as proposições com técnicos do Poder Executivo, o que propiciou o esclarecimento de diversos dispositivos do projeto em questão. A partir daí, foi elaborado o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, que em muito aperfeiçoou o projeto no que diz respeito às questões jurídico-constitucionais e às de técnica legislativa. Da mesma forma, visando a aprimorar alguns dispositivos do Substitutivo nº 1, apresentaremos, ao final deste parecer, as Emendas nºs 1 e 2. Tais emendas incidem sobre os arts. 2º e 4º do substitutivo e têm o condão de deixar claras as regras de progressão para a carreira de Agente de Segurança Penitenciário, instituída pela Lei nº 14.695, de 2003. Acolhemos, também, as Emendas nºs 1 a 4, apresentadas pelo Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 425/2005. A primeira delas dispõe sobre o curso de formação para o ingresso em carreiras do Poder Executivo, estabelecendo normas relativas ao auxílio financeiro a que o candidato fará jus durante o curso bem como ao tratamento a ser dispensado ao ocupante de cargo efetivo ou função pública que prestar novo concurso. Tal emenda está acolhida sob a forma da Emenda nº 3. Já as duas outras emendas do Governador, dispondo sobre a remuneração dos servidores que estiverem no exercício da função de Assistente Penitenciário, estão unificadas e acolhidas sob a forma da Emenda nº 4, uma vez que tratam do mesmo assunto. Acolhemos também a quarta emenda do Governador sob a forma da Emenda nº 5, que trata das referências correspondentes aos símbolos de vencimento de cargos de provimento efetivo das tabelas de vencimento básico anteriores à publicação dos respectivos planos de carreira. Por fim, ressaltamos que o projeto de lei em questão observa os princípios constitucionais norteadores da administração pública, notadamente o da eficiência, merecendo, pois, a nossa acolhida. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.542/2005 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 5, a seguir apresentadas. Emenda nº 1 Dê-se ao § 2º do art. 10 da Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, a que se refere o art. 2º do Substitutivo nº 1, a seguinte redação: “Art. 2º – (...) `Art. 10 – (...) § 2° – A progressão na carreira de Agente de Segurança Penitenciário se dará a cada dois anos, desde que o servidor não tenha sofrido punição disciplinar no período e satisfaça os seguintes requisitos: I encontrar-se em efetivo exercício; II ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos da legislação específica.´ ”. Emenda nº 2 Dê-se ao “caput” do art. 12 da Lei n° 14.695, de 2003, a que se refere o art. 4º do Substitutivo nº 1, a seguinte redação: “Art. 4º – (...) `Art. 12 – A avaliação de desempenho individual a que se referem o inciso II do § 2° do art. 10 e o inciso III do § 1º do art. 11 desta lei observará os seguintes critérios:´ ”. Emenda nº 3 Insira-se, onde convier, o seguinte artigo: “Art. ... - Na hipótese em que curso de formação constituir etapa de concurso público para ingresso em carreira do Poder Executivo, deverá ser observado o seguinte: I – durante o curso de formação, o candidato fará jus a auxílio financeiro de até setenta por cento do valor resultante da soma do vencimento básico inicial do cargo com as vantagens do cargo previstas na legislação vigente à época de sua realização; II – o ocupante de cargo efetivo ou detentor de função pública da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo, durante o curso de formação de que trata o `caput´ deste artigo: a) será dispensado do comparecimento ao trabalho, sem prejuízo da remuneração de seu cargo ou função; b) não terá direito à percepção do auxílio financeiro de que trata o inciso I.”. Emenda nº 4 Insira-se, onde convier, o seguinte artigo: “Art. ... – Os servidores que comprovaram, de acordo com o disposto no art. 141 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, e no art. 38 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, estar no exercício da função de Assistente Jurídico de Penitenciária, fazem jus, enquanto estiverem nesta condição, a partir de 1º agosto de 2005, à remuneração do cargo de Defensor Público de Primeira Classe.”. Emenda nº 5 Insira-se, onde convier, o seguinte artigo: “Art. ... – Os cargos de provimento em comissão e as funções gratificadas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo cujas referências correspondem a símbolo de vencimento de cargos de provimento efetivo das tabelas de vencimento básico anteriores à publicação dos planos das carreiras, a que se refere o art. 5º da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, permanecerão com essa referência, salvo por disposição de lei em contrário.”. Sala das Comissões, 13 de setembro de 2005. Fahim Sawan, Presidente e relator - Gustavo Valadares - Jô Moraes (voto contrário) - Sebastião Costa.