PL PROJETO DE LEI 2542/2005

“MENSAGEM N° 418/2005*

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame e deliberação dessa egrégia Assembléia Legislativa, projeto de lei incluso que altera as Leis nº 14.695, de 30 de julho de 2003, nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, e nº 15.462, nº 15.463, nº 15.464, nº 15.465, nº 15.468, nº 15.469 e nº 15.470, estas de 13 de janeiro de 2005, revoga dispositivos das Leis nº 14.693, de 30 de julho de 2003, e nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

As medidas inscritas no projeto ora encaminhado alcançam diversos quadros de pessoal de órgãos e entidades do Poder Executivo, com conseqüentes alterações em partes das leis que dispõem sobre os Planos de Carreiras, e objetivam a melhor adequação e aperfeiçoamento de sua estrutura e do seu ajustamento à força de trabalho da administração pública deste Poder, tanto quanto tornar mais clara a redação de dispositivos, com vistas à sua melhor compreensão e aplicabilidade.

De salientar, por oportuno, que algumas alterações propostas são resultantes de postulações de entidades representativas de classe, de há muito em diálogo permanente com o Governo, especialmente, no curso da elaboração dos Planos de Carreiras.

Por relevante e para melhor compreensão do conteúdo do Projeto faço anexar, a Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, responsável pela coordenação de todo o processo de administração e implantação desses Planos, bem como de propor e executar políticas públicas de recursos humanos no âmbito do Poder Executivo.

Tratando-se de medida de relevante interesse público, solicito a Vossa Excelência seja atribuído ao projeto o regime de urgência, previsto no art. 69 da Constituição do Estado.

Atenciosamente,

Aécio Neves, Governador do Estado.

Exposição de Motivos

Excelentíssimo Senhor Governador do Estado,

Encaminho a Vossa Excelência anteprojeto de lei que altera as Leis nº 14.695, de 30 de julho de 2003, nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, nº 15.301, de 10 de agosto de 2004, nº 15.303, de 10 de agosto de 2004, nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, e nº 15.462, nº 15.463, nº 15.464, nº 15.465, nº 15.468, nº 15.469 e nº 15.470, estas de 13 de janeiro de 2005, revoga dispositivos das Leis nº 14.693, de 30 de julho de 2003, e nº 15.467, de 13 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

São os seguintes os esclarecimentos sobre as alterações propostas em parte das Leis que dispõem sobre Planos de Carreiras do Poder Executivo:

Os arts. 2º a 6º atendem solicitação do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciários de Minas Gerais - SINDASP, que propõe a inserção dos §§ 3º e 4º no art. 11 Lei nº 14.695, de 30 de julho de 2003, dispondo sobre o desenvolvimento na carreira de Agente de Segurança Penitenciário por meio da escolaridade adicional, bem como a alteração da estrutura da respectiva carreira. Tais modificações exigiram a alteração de outros dispositivos, no intuito de se conferir perfeição lógica à Lei nº 14.695, de 2003.

O art. 7º objetiva conferir melhor clareza à redação do “caput” do § 6º e do § 8º do art. 35 e aplicabilidade ao art. 36 da Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, que institui as carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado.

O art. 8º propõe a alteração dos arts.12 e 16 da Lei nº 15.304, de 11 de agosto de 2004, referente à concessão de auxílio financeiro a candidato durante o curso de formação.

O art. 9º transforma 30 cargos de Analista de Hematologia e Hemoterapia em 30 cargos de Médico da Área de Hematologia e Hemoterapia, ambos tratados pela Lei nº 15.462, de 13 de janeiro de 2005, e altera os quantitativos das respectivas tabelas I.3.3, I.3.4, do Anexo I da referida Lei.

Os arts. 10, 11, 12, 23, 24, 25 e 27 têm por objetivo a criação de cargos de provimento efetivo nos quadros de pessoal da Universidade Estadual de Montes Claros – UNIMONTES, da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG, da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE e do Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais - ITER.

A criação desses cargos foi solicitada pelas entidades em questão para suprir as demandas de pessoal pertinentes à ampliação dos serviços por elas prestados. Ressalte-se que, no caso da UNIMONTES, a criação de cargos na área administrativa, indispensáveis ao Hospital Universitário, foi compensada com a extinção de cento e vinte e nove cargos de Professor de Educação Superior.

Os arts. 13 e 14 visam efetivar correções nas tabelas de correlação das carreiras de Analista de Seguridade Social e Analista de Gestão de Seguridade Social de que trata a Lei nº 15.465, de 13 de janeiro de 2005.

Os arts. 15 a 20 e o inciso II do art. 41 alteram a Lei nº 15.467, de 2005, para adequar as carreiras integrantes do quadro de pessoal de órgãos e entidades ali mencionadas ao quantitativo de cargos e às diferentes classes existentes na entidade anteriormente à publicação da referida lei.

O art. 21 promove no inciso I do art. 10 da Lei nº 15.467, de 2005, a alteração da habilitação exigida para o ingresso nas carreiras de Bailarino, Músico Cantor, Músico Instrumentista e Professor de Arte.

O art. 22 tem por objetivo a substituição de expressões em dispositivos da Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005. Ressalte- se que a referida substituição visa apenas à perfeição formal do referido diploma legal, remanescendo intocado o conteúdo material do artigos alterados.

O art. 26 inclui a expressão “Instituto de Terras do Estado de Minas Gerais” na coluna “Entidade” da Tabela 3.2 do Anexo III da Lei nº 15.303, de 2004 .

O art. 28, por sua vez, propõe a alteração dos quantitativos de cargos resultantes da efetivação de detentores de funções públicas pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, e de funções públicas de detentores não efetivados pertinentes às carreiras do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM/MG, de que trata a Lei nº 15.468, de 13 de janeiro de 2005.

Os arts. 29, 30 e 31 têm por objetivo acrescentar aos títulos das tabelas III.1 e III.2 do Anexo III, bem como ao título da tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.470, de 13 de janeiro de 2005, a expressão “Gabinete Militar do Governador”. Substituem as tabelas IV.1 e IV.2, do Anexo IV da referida lei, no intuito de inserir a correlação entre as classes de cargos anteriores e as novas carreiras pertencentes ao Gabinete Militar do Governador e corrigir a escolaridade exigida para as novas carreiras. Intencionam ainda a retificação de informações veiculadas na tabela IV.3 do Anexo IV da Lei nº 15.470, de 2005, bem como a alteração do quantitativo de cargos resultantes da efetivação de servidores ocupantes de funções públicas pela Emenda à Constituição nº 49, de 13 de junho de 2001, e de detentores de funções públicas não efetivados correspondentes à carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais, de que trata a Lei nº 15.470, de 2005.

O arts. 32, 33 e 34 estabelecem regras de distribuição da carga horária semanal dos ocupantes de cargo de professor, extensão da respectiva carga horária, e provimento, excepcional, de cargos em carga horária inferior à prevista em lei. Tal determinação se aplicará a todos os cargos de professor das carreiras do Poder Executivo estadual, face às especificidades da atividade docente.

O art. 35 visa estatuir norma transitória a respeito da remuneração dos servidores que ingressarem nas novas carreiras do Poder Executivo, enquanto não publicadas as respectivas tabelas de vencimento básico.

O art. 36 tem por objetivo esclarecer os parâmetros de concessão da gratificação de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992, a qual deverá ser calculada com base no vencimento básico do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor. O dispositivo assegura ainda os valores da citada gratificação concedidos até a data de publicação desta lei e calculados com base no vencimento do cargo de provimento em comissão de Diretor de Escola.

O art. 37 ratifica o entendimento de que a Avaliação de Desempenho Individual satisfatória de que trata a Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, é requisito para progressão e promoção em todas as carreiras do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais.

O art. 38 promove a inserção das classes de cargos de Analista de Esportes e Analista de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente na coluna “Classe”, na linha de correlação correspondente à carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças da tabela IV.2 do Anexo IV da Lei nº 15.464, de 13 de janeiro de 2005.

Os arts. 39, 40, 41, 42, 43, 44 e 45 propõem a alteração da Lei nº 15.469, de 13 de janeiro de 2005, de forma a instituir no grupo de atividades de Transportes e Obras Públicas duas carreiras destinadas ao exercício das atividades de fiscalização, quais sejam, a de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, de nível superior de escolaridade, e a de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários, de nível intermediário de escolaridade, a serem lotadas exclusivamente no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais – DER-MG. Ressalte-se que referida alteração visa a atender a demanda da mencionada autarquia.

O art. 46 extingue duzentos e vinte e sete cargos de provimento em comissão de Fiscal Vistoriador e doze cargos de provimento em comissão de Inspetor de Transporte Coletivo, lotados no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais- DER-MG e constantes do Anexo III da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, com posteriores alterações. Ressalte-se que a extinção de referidos cargos somente ocorrerá com a respectiva nomeação de servidores para os cargos das carreiras de Fiscal Assistente de Transportes e Obras Rodoviários e de Fiscal de Transportes e Obras Rodoviários, instituídos por meio do art. 41 a 44 deste projeto de lei.

O art. 47 propõe a revisão, em decreto, dos requisitos de tempo de serviço para apuração de interstício, aplicáveis à primeira progressão dos servidores nas carreiras do Poder Executivo Estadual.

O art. 48 propõe a atribuição de prêmio por produtividade a servidor público cedido por outras esferas de governo.

O inciso I do art. 50 revoga o art. 7º da Lei nº 14.693, de 30 de julho de 2003, diminuindo as restrições para a percepção do Adicional de Desempenho – ADE, em benefício único e exclusivo dos servidores públicos estaduais.

Atenciosamente,

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2005.

Antônio Augusto Junho Anastasia, Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.