PL PROJETO DE LEI 2461/2005
Parecer de Redação Final do Projeto de Lei N° 2.461/2005
Comissão de Redação
O Projeto de Lei n° 2.461/2005, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, os seus reajustamentos e o posicionamento de servidores nas referidas carreiras, foi aprovado no 2° turno, com a Emenda n° 1 ao vencido no 1° turno.
Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno.
Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.
PROJETO DE LEI N° 2.461/2005
Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, altera a Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – As tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, são as constantes no Anexo I desta lei.
Art. 2° – As tabelas de que trata o art. 1° entram em vigor no dia 1° de setembro de 2005.
Art. 3° – Nos dispositivos desta lei, o termo servidor refere-se:
I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005;
II – ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado e de que trata o § 3° do art. 10 desta lei;
III – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005.
Art. 4° – Fica assegurado, a partir de 1° de julho de 2006, reajuste de 5% (cinco por cento) do vencimento básico constante das tabelas previstas no art. 1°.
CAPÍTULO II
DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL – VTI –
DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 5° – Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, nos termos da lei, os servidores do Grupo de Atividades de Educação Superior.
Art. 6° – Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 5°, serão deduzidos, no todo ou em parte:
I – o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005;
II – o valor do reajuste a que se refere o art. 4°;
III – os acréscimos ao vencimento básico decorrentes de outras incorporações na forma da lei.
Parágrafo único – Quando as deduções a que se refere o "caput" deste artigo atingirem o valor integral da VTI, o servidor deixará de percebê-la.
Art. 7° – Fica acrescido à VTI dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior o valor correspondente ao Adicional por Titulação Acadêmica – ATA –, de que trata a Lei n° 15.471, de 13 de janeiro de 2005, percebido na data da publicação desta lei.
§ 1° – Fica extinto o Adicional por Titulação Acadêmica – ATA – a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2° – Os servidores com título de mestre ou doutor até a data da extinção da ATA de que trata o "caput", ocupantes de cargo de provimento efetivo transformado em cargo de Professor de Ensino Superior – PES –, em exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, fazem jus ao acréscimo de que trata o "caput" do correspondente valor à VTI quando de sua exoneração do cargo de provimento em comissão ou da função gratificada, desde que tenha feito o requerimento para sua concessão antes de sua extinção.
Art. 8° – Farão jus à VTI os servidores que ingressarem nos cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Superior, instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005, a que se refere o Anexo II desta lei, nos valores constantes nos itens II.1 para os ingressos entre 1° de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006 e do item II.2 para os ingressos a partir de 1° de julho de 2006.
Parágrafo único – Aplicam-se à VTI de que trata o "caput" deste artigo as regras de dedução estabelecidas nos incisos II e III do art. 6° desta lei.
Art. 9° – O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 17 desta lei será atribuído com base na situação do servidor anterior ao posicionamento de que trata o art. 10.
CAPÍTULO III
DO POSICIONAMENTO
Art. 10 – O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras instituídas na Lei n° 15.463, de 2005, de acordo com a correlação constante no seu Anexo IV e observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:
I – a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;
II – o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data da publicação desta lei.
§ 1° – O posicionamento de que trata o "caput" deste artigo não acarretará redução da remuneração líquida ou do provento líquido percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o "caput" deste artigo, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional e os descontos autorizados pelo servidor.
§ 2° – Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" do art. 42 da Lei n° 15.463, de 2005, as regras de posicionamento de que trata este artigo.
§ 3° – O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere este artigo e mantida a identificação como função pública, com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
§ 4° – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1° deste artigo, nos termos de decreto.
Art. 11 – Os servidores posicionados na estrutura das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005, na forma do decreto a que se refere o art. 10, serão nominalmente identificados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e dos dirigentes da Uemg e da Unimontes.
Parágrafo único – Os efeitos financeiros da resolução a que se refere o "caput" retroagirão à data da publicação do decreto de que trata o art. 10 desta lei.
Art. 12 – Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função transformados pela Lei n° 15.463, de 2005, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 10 desta lei e a correlação constante no Anexo IV da Lei n° 15.463, de 2005.
Art. 13 – Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 10 desta lei, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, no período compreendido entre a publicação da Lei n° 15.463, de 2005, e a publicação desta lei.
Art. 14 – A designação para o exercício de função pública, nos termos do art. 10 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, ocorrerá no grau inicial de nível correspondente à escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras a que se refere o Anexo I da Lei n° 15.463, de 2005, com a redação dada por esta lei.
Parágrafo único – Para a designação de que trata este artigo, será observada a correlação constante no Anexo IV da Lei n° 15.463, de 2005, com a redação dada por esta lei.
Art. 15 – O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização de dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal – Sisap – no prazo de trinta e seis meses contados da data da publicação desta lei.
Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento do servidor na respectiva carreira, na forma de decreto, observado o disposto no art. 15, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 desta lei e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou de promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 10.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO
Art.17 – Ao servidor lotado nas entidades de que trata a Lei n° 15.463, de 2005, será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo efetivo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 10 desta lei.
§ 1° – A opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada mediante requerimento escrito aos dirigentes das entidades de sua lotação no prazo de noventa dias contados da data da publicação do decreto de que trata o art. 10 desta lei.
§ 2° – Os efeitos da opção retroagirão à data da publicação do decreto de que trata o art. 10.
§ 3° – O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta lei.
§ 4° – Na ocorrência da opção, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira instituída pela Lei n° 15.463, de 2006, somente se efetivará após a vacância do cargo original.
§ 5° – Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005, do servidor que não manifestar a opção no prazo previsto no § 1° deste artigo.
§ 6° - Os atos decorrentes da opção de que trata o "caput" serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dos dirigentes da Uemg e da Unimontes, a ser publicada ao final do prazo estabelecido no § 1° deste artigo.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 – O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei n° 15.463, de 2005, poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.
Art. 19 – O servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Superior – PES – de que trata a Lei n° 15.463, de 2005, fará jus:
I – ao adicional de vencimento a que se refere o § 1° do art. 25 da Lei n° 11.517, de 13 de julho de 1994, para docentes com título de mestre ou doutor em regime de dedicação exclusiva e jornada de quarenta horas semanais por concessão do Conselho Universitário;
II – à gratificação de incentivo à docência de que trata o art. 3° da Lei n° 11.431, de 19 de abril de 1994, e o art. 2° da Lei n° 8.517, de 9 de janeiro de 1982, com as alterações posteriores.
Parágrafo único – Será incorporado à VTI o valor da gratificação de que trata o inciso I deste artigo, na hipótese de o Professor de Educação Superior – PES – ser promovido ao nível da carreira com exigência de escolaridade equivalente à que ensejou a percepção da gratificação.
Art. 20 – Ao ocupante de cargo das carreiras de que trata a Lei n° 15.463, de 2005, que tenha ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 21 – Aplica-se o disposto nos arts. 4°, 5° e 6° e inciso II do art. 19 desta lei ao designado para o exercício de função pública a que se refere o art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990.
Art. 22 – Os incisos II do "caput" do art. 9° da Lei n° 15.463, de 2005, e seu § 2° passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao "caput" o inciso V e revogado o § 1°:
"Art. 9° – (...)
II – trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico Universitário da Saúde;
(...)
V – vinte e quatro horas para os cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício das funções de Médico e Enfermeiro e trinta horas para os cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício das demais funções.
(...)
§ 2° – A carga horária de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser cumprida em regime de dedicação exclusiva, mediante concessão do Conselho Universitário.".
Art. 23 – Os arts. 11 e 12 da Lei n° 15.463, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 – O ingresso em cargo das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário da Saúde ocorrerá no primeiro grau do nível inicial das carreiras e depende de comprovação de habilitação mínima em:
I – nível superior, conforme edital de concurso público, para as carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde;
II – nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Analista Universitário da Saúde no exercício das funções de Médico e Enfermeiro.
Art. 12 – O ingresso em cargo das carreiras de Professor de Educação Superior e Analista Universitário de Saúde no exercício das funções de Médico ou Enfermeiro ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá da comprovação de habilitação mínima:
I – para a carreira de Professor de Educação Superior:
a) nível superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", conforme edital do concurso público, para ingresso no nível I;
b) nível superior acumulado com pós-graduação "stricto sensu", conforme edital do concurso público, para ingresso no nível III;
c) nível superior acumulado com doutorado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível V;
II – para a carreira de Analista Universitário da Saúde, em exercício das funções de Médico e Enfermeiro:
a) graduação em Medicina ou Enfermagem, para ingresso no nível I;
b) graduação em Medicina ou Enfermagem acumulada com pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;
c) graduação em Medicina ou Enfermagem acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.
§ 1° – Para fins de ingresso no nível V da carreira de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, o certificado de aprovação no Exame "Venia Legendi" emitido por instituição competente equivale ao título de doutor, desde que aprovado pelo Conselho Universitário.
§ 2° – Para fins de ingresso no nível IV da carreira de que trata o inciso II, Residência Médica ou Residência em Enfermagem equivalem a pós-graduação "lato sensu".
Art. 24 – O art. 21 da Lei n° 15.463, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3°:
"Art. 21 – (...)
§ 3° – Para fins de promoção na carreira de Analista Universitário da Saúde no exercício das funções de Médico ou Enfermeiro, a Residência Médica ou a Residência em Enfermagem equivalem a pós-graduação "lato sensu".".
Art. 25 – O § 2° do art. 44 da Lei n° 15.463, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao artigo o seguinte § 3°:
"Art. 44 – (...)
§ 2° – A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de:
I – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Professor de Educação Superior lotados na Uemg e na Unimontes;
II – trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo Universitário, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário lotados na Unimontes;
III – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo Universitário, Técnico Universitário e Analista Universitário lotados na Uemg;
IV – doze horas para os cargos das carreiras de Analista Universitário da Saúde em exercício das funções de Médico e Enfermeiro e vinte horas ou trinta horas para os cargos das carreiras de Analista Universitário da Saúde em exercício das demais funções, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei.
§ 3°– Os professores da Uemg que, na data da publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de Professor de Educação Superior poderão optar por carga horária de vinte horas, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação do decreto de definição das regras de posicionamento.".
Art. 26 – Os itens I.1.1, I.1.2, I.1.4 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.463, de 2005, que contêm as estruturas das carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário e Analista Universitário da Saúde passam a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 27 – Os itens IV.1.1, IV.1.2, IV.1.4 e IV.2.1 do Anexo IV da Lei n° 15.463, de 2005, que contêm as estruturas das carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário e Analista Universitário da Saúde passam a vigorar na forma do Anexo III desta lei.
Art. 28 – O "caput" do art. 24 da Lei n° 15.463, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".
Art. 29 – Ficam revogados os arts. 36, 37, 40, 41 e os §§ 2° e 3° do art. 42 da Lei n° 15.463, de 2005, e a Lei n° 15.471, de 2005.
Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 7 de outubro de 2005.
Vanessa Lucas, Presidente - Maria Olívia, relatora - Marlos Fernandes.
ANEXO I
(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de )
I.1 – TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
I.1.1 – CARGA HORÁRIA: 20 HORAS
I.1.2 – CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
I.2 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA UNIVERSITÁRIO
I.2.1 – CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Graus |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
800,00 |
824,00 |
848,72 |
874,18 |
900,41 |
927,42 |
955,24 |
983,90 |
1.013,42 |
1.043,82 |
Superior |
II |
976,00 |
1.005,28 |
1.035,44 |
1.066,50 |
1.098,50 |
1.131,45 |
1.165,40 |
1.200,36 |
1.236,37 |
1.273,46 |
Superior |
III |
1.190,72 |
1.226,44 |
1.263,23 |
1.301,13 |
1.340,17 |
1.380,37 |
1.421,78 |
1.464,44 |
1.508,37 |
1.553,62 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
IV |
1.452,68 |
1.496,26 |
1.541,15 |
1.587,38 |
1.635,00 |
1.684,05 |
1.734,57 |
1.786,61 |
1.840,21 |
1.895,42 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
V |
1.772,27 |
1.825,44 |
1.880,20 |
1.936,60 |
1.994,70 |
2.054,54 |
2.116,18 |
2.179,67 |
2.245,06 |
2.312,41 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
VI |
2.162,17 |
2.227,03 |
2.293,84 |
2.362,66 |
2.433,54 |
2.506,54 |
2.581,74 |
2.659,19 |
2.738,97 |
2.821,14 |
I.2.2 – CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Graus |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
1.066,00 |
1.097,98 |
1.130,92 |
1.164,85 |
1.199,79 |
1.235,79 |
1.272,86 |
1.311,05 |
1.350,38 |
1.390,89 |
Superior |
II |
1.300,52 |
1.339,54 |
1.379,72 |
1.421,11 |
1.463,75 |
1.507,66 |
1.552,89 |
1.599,48 |
1.647,46 |
1.696,88 |
Superior |
III |
1.586,63 |
1.634,23 |
1.683,26 |
1.733,76 |
1.785,77 |
1.839,34 |
1.894,52 |
1.951,36 |
2.009,90 |
2.070,20 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
IV |
1.935,69 |
1.993,76 |
2.053,58 |
2.115,19 |
2.178,64 |
2.244,00 |
2.311,32 |
2.380,66 |
2.452,08 |
2.525,64 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
V |
2.361,55 |
2.432,39 |
2.505,36 |
2.580,53 |
2.657,94 |
2.737,68 |
2.819,81 |
2.904,40 |
2.991,54 |
3.081,28 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
VI |
2.881,09 |
2.967,52 |
3.056,55 |
3.148,24 |
3.242,69 |
3.339,97 |
3.440,17 |
3.543,37 |
3.649,67 |
3.759,16 |
I.3 TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA UNIVERSITÁRIO DA SAÚDE
I.3.1 – CARGA HORÁRIA: 12 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Graus |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
500,00 |
515,00 |
530,45 |
546,36 |
562,75 |
579,64 |
597,03 |
614,94 |
633,39 |
652,39 |
Superior |
II |
610,00 |
628,30 |
647,15 |
666,56 |
686,56 |
707,16 |
728,37 |
750,22 |
772,73 |
795,91 |
Superior |
III |
744,20 |
766,53 |
789,52 |
813,21 |
837,60 |
862,73 |
888,61 |
915,27 |
942,73 |
980,00 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
IV |
907,92 |
935,16 |
963,22 |
992,11 |
1.021,88 |
1.052,53 |
1.084,11 |
1.116,63 |
1.150,13 |
1.184,63 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
V |
1.107,67 |
1.140,90 |
1.175,12 |
1.210,38 |
1.246,69 |
1.284,09 |
1.322,61 |
1.362,29 |
1.403,16 |
1.445,25 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
VI |
1.351,35 |
1.391,89 |
1.433,65 |
1.476,66 |
1.520,96 |
1.566,59 |
1.613,59 |
1.662,00 |
1.711,85 |
1.763,21 |
I.3.2 – CARGA HORÁRIA: 20 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Graus |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
650,00 |
669,50 |
689,59 |
710,27 |
731,58 |
753,53 |
776,13 |
799,42 |
823,40 |
848,10 |
Superior |
II |
793,00 |
816,79 |
841,29 |
866,53 |
892,53 |
919,30 |
946,88 |
975,29 |
1.004,55 |
1.034,69 |
Superior |
III |
967,46 |
996,48 |
1.026,38 |
1.057,17 |
1.088,88 |
1.121,55 |
1.155,20 |
1.189,85 |
1.225,55 |
1.262,32 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
IV |
1.180,30 |
1.215,71 |
1.252,18 |
1.289,75 |
1.328,44 |
1.368,29 |
1.409,34 |
1.451,62 |
1.495,17 |
1.540,03 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
V |
1.439,97 |
1.483,17 |
1.527,66 |
1.573,49 |
1.620,70 |
1.669,32 |
1.719,40 |
1.770,98 |
1.824,11 |
1.878,83 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
VI |
1.756,76 |
1.809,46 |
1.863,75 |
1.919,66 |
1.977,25 |
2.036,57 |
2.097,66 |
2.160,59 |
2.225,41 |
2.292,17 |
I.3.3 – CARGA HORÁRIA: 24 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Graus |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
860,00 |
885,80 |
912,37 |
939,75 |
967,94 |
996,98 |
1.026,88 |
1.057,69 |
1.089,42 |
1.122,10 |
Superior |
II |
1.049,20 |
1.080,68 |
1.113,10 |
1.146,49 |
1.180,88 |
1.216,31 |
1.252,80 |
1.290,38 |
1.329,10 |
1.368,97 |
Superior |
III |
1.280,02 |
1.318,42 |
1.357,98 |
1.398,72 |
1.440,68 |
1.483,90 |
1.528,42 |
1.574,27 |
1.621,50 |
1.670,14 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
IV |
1.561,63 |
1.608,48 |
1.656,73 |
1.706,43 |
1.757,63 |
1.810,36 |
1.864,67 |
1.920,61 |
1.978,23 |
2.037,57 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
V |
1.905,19 |
1.962,34 |
2.021,21 |
2.081,85 |
2.144,31 |
2.208,63 |
2.274,89 |
2.343,14 |
2.413,43 |
2.485,84 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
VI |
2.324,33 |
2.394,06 |
2.465,88 |
2.539,86 |
2.616,05 |
2.694,53 |
2.775,37 |
2.858,63 |
2.944,39 |
3.032,72 |
I.3.4 – CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Graus |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Superior |
I |
975,00 |
1.004,25 |
1.034,38 |
1.065,41 |
1.097,37 |
1.130,29 |
1.164,20 |
1.199,13 |
1.235,10 |
1.272,15 |
Superior |
II |
1.189,50 |
1.225,19 |
1.261,94 |
1.299,80 |
1.338,79 |
1.378,96 |
1.420,33 |
1.462,93 |
1.506,82 |
1.552,03 |
Superior |
III |
1.451,19 |
1.494,73 |
1.539,57 |
1.585,75 |
1.633,33 |
1.682,33 |
1.732,80 |
1.784,78 |
1.838,32 |
1.893,47 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
IV |
1.770,45 |
1.823,57 |
1.878,27 |
1.934,62 |
1.992,66 |
2.052,44 |
2.114,01 |
2.177,43 |
2.242,76 |
2.310,04 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
V |
2.159,95 |
2.224,75 |
2.291,49 |
2.360,24 |
2.431,04 |
2.503,98 |
2.579,09 |
2.656,47 |
2.736,16 |
2.818,25 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
VI |
2.635,14 |
2.714,19 |
2.795,62 |
2.879,49 |
2.965,87 |
3.054,85 |
3.146,50 |
3.240,89 |
3.338,12 |
3.438,26 |
I.4. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE TÉCNICO UNIVERSITÁRIO/ TÉCNICO UNIVERSITÁRIO DA SAÚDE
I.4.1 – CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Graus |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Ensino médio |
I |
400,00 |
412,00 |
424,36 |
437,09 |
450,20 |
463,71 |
477,62 |
491,95 |
506,71 |
521,91 |
Ensino médio |
II |
488,00 |
502,64 |
517,72 |
533,25 |
549,25 |
565,73 |
582,70 |
600,18 |
618,18 |
636,73 |
Ensino médio |
III |
595,36 |
613,22 |
631,62 |
650,57 |
670,08 |
690,19 |
710,89 |
732,22 |
754,18 |
776,81 |
Superior |
IV |
726,34 |
748,13 |
770,57 |
793,69 |
817,50 |
842,03 |
867,29 |
893,31 |
920,10 |
947,71 |
Superior |
V |
886,13 |
912,72 |
940,10 |
968,30 |
997,35 |
1.027,27 |
1.058,09 |
1.089,83 |
1.122,53 |
1.156,20 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
VI |
1.081,08 |
1.113,52 |
1.146,92 |
1.181,33 |
1.216,77 |
1.253,27 |
1.290,87 |
1.329,60 |
1.369,48 |
1.410,57 |
I.4.2 – CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Graus |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Ensino médio |
I |
530,00 |
545,90 |
562,28 |
579,15 |
596,52 |
614,42 |
632,85 |
651,83 |
671,39 |
691,53 |
Ensino médio |
II |
646,60 |
666,00 |
685,98 |
706,56 |
727,75 |
749,59 |
772,07 |
795,24 |
819,09 |
843,67 |
Ensino médio |
III |
788,85 |
812,52 |
836,89 |
862,00 |
887,86 |
914,50 |
941,93 |
970,19 |
999,29 |
1.029,27 |
Superior |
IV |
962,40 |
991,27 |
1.021,01 |
1.051,64 |
1.083,19 |
1.115,68 |
1.149,16 |
1.183,63 |
1.219,14 |
1.255,71 |
Superior |
V |
1.174,13 |
1.209,35 |
1.245,63 |
1.283,00 |
1.321,49 |
1.361,14 |
1.401,97 |
1.444,03 |
1.487,35 |
1.531,97 |
"Lato"/"Stricto sensu" |
VI |
1.432,44 |
1.475,41 |
1.519,67 |
1.565,26 |
1.612,22 |
1.660,59 |
1.710,40 |
1.761,71 |
1.814,57 |
1.869,00 |
I.5. TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE AUXILIAR ADMINISTRATIVO UNIVERSITÁRIO
I.5.1 – CARGA HORÁRIA: 30 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Fund. Incomp. |
I |
300,00 |
309,00 |
318,27 |
327,82 |
337,65 |
347,78 |
358,22 |
368,96 |
380,03 |
391,43 |
Fundamental |
II |
348,00 |
358,44 |
369,19 |
380,27 |
391,68 |
403,43 |
415,53 |
428,00 |
440,84 |
454,06 |
Fundamental |
III |
403,68 |
415,79 |
428,26 |
441,11 |
454,35 |
467,98 |
482,02 |
496,48 |
511,37 |
526,71 |
Fundamental |
IV |
468,27 |
482,32 |
496,79 |
511,69 |
527,04 |
542,85 |
559,14 |
575,91 |
593,19 |
610,98 |
Ensino médio |
V |
543,19 |
559,49 |
576,27 |
593,56 |
611,37 |
629,71 |
648,60 |
668,06 |
688,10 |
708,74 |
Ensino Superior |
VI |
630,10 |
649,01 |
668,48 |
688,53 |
709,19 |
730,46 |
752,38 |
774,95 |
798,19 |
822,14 |
I.5.2 – CARGA HORÁRIA: 40 HORAS
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
||
Fund. incomp. |
I |
330,00 |
339,90 |
350,10 |
360,60 |
371,42 |
382,56 |
394,04 |
405,86 |
418,03 |
430,58 |
Fundamental |
II |
382,80 |
394,28 |
406,11 |
418,30 |
430,84 |
443,77 |
457,08 |
470,80 |
484,92 |
499,47 |
Fundamental |
III |
444,05 |
457,37 |
471,09 |
485,22 |
499,78 |
514,77 |
530,22 |
546,12 |
562,51 |
579,38 |
Fundamental |
IV |
515,10 |
530,55 |
546,47 |
562,86 |
579,74 |
597,14 |
615,05 |
633,50 |
652,51 |
672,08 |
Ensino médio |
V |
597,51 |
615,44 |
633,90 |
652,92 |
672,50 |
692,68 |
713,46 |
734,86 |
756,91 |
779,62 |
Ensino superior |
VI |
693,11 |
713,91 |
735,32 |
757,38 |
780,10 |
803,51 |
827,61 |
852,44 |
878,01 |
904,35 |
ANEXO II
(a que se refere o art.8° da Lei n° , de de de )
II.1. VALOR DA VTI – VIGÊNCIA: SETEMBRO DE 2005
II.1.1 Técnico Universitário/ Técnico Universitário de Saúde
II.1.1.1 Intermediário – 30 horas – R$100,00
II.1.1.2 Intermediário – 40 horas – R$130,00
II.2. VALOR DA VTI – VIGÊNCIA: JULHO DE 2006
II.2.1 Técnico Universitário/ Técnico Universitário de Saúde
II.2.1.1. Intermediário – 30 horas – R$80,00
II.2.1.2 Intermediário – 40 horas – R$103,50
ANEXO III
(a que se refere o art. 27 da Lei n° , de de 2005)
ANEXO IV
(a que se referem os arts. 35, 42 e 43 da Lei n° 15.463, de 2005)
TABELAS DE CORRELAÇÃO
IV.1.1 – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO SUPERIOR – PES
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||
Entidade |
Classe |
Nível de escolaridade |
Carreira |
Escolaridade dos níveis da carreira |
Uemg |
Professor Auxiliar |
Superior |
Professor de Educação Superior |
I e II - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" III e IV - Pós-graduação "stricto sensu" V, VI e VII - Doutorado |
Unimontes |
Professor Assistente |
Especialização |
||
Uemg |
Professor Assistente |
Mestrado |
||
Unimontes |
Professor Adjunto |
Mestrado |
||
Uemg |
Professor Adjunto |
Doutorado |
||
Uemg |
Professor Titular |
Doutorado |
||
Unimontes |
Professor Titular |
Doutorado |
IV.1.2 – ANALISTA UNIVERSITÁRIO
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||
Entidade |
Classe |
Nível de escolaridade |
Carreira |
Escolaridade dos níveis da carreira |
Uemg/ Unimontes |
Analista da Administração |
Superior |
Analista Universitário |
I - Superior II - Superior III - Superior IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
Uemg |
Analista de Atividades Universitárias |
|||
Uemg/ Unimontes |
Analista de Apoio Técnico |
(...)
IV.1.4 – AUXILIAR ADMINISTRATIVO UNIVERSITÁRIO
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||
Entidade |
Classe |
Nível de escolaridade |
Carreira |
Escolaridade dos níveis da carreira |
Uemg/ Unimontes |
Ajudante de Serviços Gerais |
4ª série do ensino fundamental |
Auxiliar Administrativo Universitário |
I - 4ª série do ensino fundamental II - Fundamental III - Fundamental IV - Fundamental V - Intermediário VI - Superior |
Unimontes |
Ajudante de Saúde |
|||
Uemg/ Unimontes |
Oficial de Serviços Gerais |
|||
Unimontes |
Motorista |
|||
Unimontes |
Telefonista |
Fundamental |
||
Unimontes |
Ajudante de Saúde |
|||
Unimontes |
Agente Universitário de Saúde |
|||
Uemg |
Agente de Atividades Universitárias |
|||
Uemg/ Unimontes |
Agente de Administração |
(...)
IV.2.1 – ANALISTA UNIVERSITÁRIO DA SAÚDE
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||
Entidade |
Classe |
Nível de escolaridade |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
Unimontes |
Analista Universitário da Saúde |
Superior |
Analista Universitário da Saúde |
I - Superior II - Superior III - Superior IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
ANEXO IV
(a que se refere o art. 26 da Lei n° ......,de ......de.................de 2005)
ANEXO I
(a que se referem os arts. 1°, parágrafo único, 27, 29, 31, 32, 35 e 39 da Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
I.1 – Uemg e Unimontes
I.1.1 – Professor de Educação Superior
Carga horária de trabalho: 20 horas semanais ou 40 horas semanais em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva.
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
|||
I |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
1.893 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Pós-graduação "stricto sensu" |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Doutorado |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
|
VI |
Doutorado |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
|
VII |
Doutorado |
VII-A |
VII-B |
VII-C |
VII-D |
VII-E |
VII-F |
VII-G |
VII-H |
VII-I |
VII-J |
I.1.2 – Analista Universitário
Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais.
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
I |
Superior |
173 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
|
VI |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
(...)
I.1.4 – Auxiliar Administrativo Universitário
Carga horária de trabalho: Uemg: 40 horas semanais;Unimontes: 30 horas semanais.
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
|||||||||
I |
Fundamental incompleto |
359 |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
II |
Fundamental |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Fundamental |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Fundamental |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Ensino médio |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
|
VI |
EnsinoSuperior |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |
(...)
I.2 – Unimontes
I.2.1 – Analista Universitário da Saúde
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais.
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
I |
Superior |
I-A |
I-B |
I-C |
I-D |
I-E |
I-F |
I-G |
I-H |
I-I |
I-J |
|
II |
Superior |
II-A |
II-B |
II-C |
II-D |
II-E |
II-F |
II-G |
II-H |
II-I |
II-J |
|
III |
Superior |
III-A |
III-B |
III-C |
III-D |
III-E |
III-F |
III-G |
III-H |
III-I |
III-J |
|
IV |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IV-A |
IV-B |
IV-C |
IV-D |
IV-E |
IV-F |
IV-G |
IV-H |
IV-I |
IV-J |
|
V |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
V-A |
V-B |
V-C |
V-D |
V-E |
V-F |
V-G |
V-H |
V-I |
V-J |
|
VI |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
VI-A |
VI-B |
VI-C |
VI-D |
VI-E |
VI-F |
VI-G |
VI-H |
VI-I |
VI-J |