PL PROJETO DE LEI 2461/2005

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 8 A 17 AO PROJETO DE LEI Nº 2.461/2005

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.461/2005 dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13/1/2005, os seus reajustamentos e o posicionamento de servidores nas referidas carreiras. Publicada no “Diário do Legislativo” de 2/7/2005, foi a matéria distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a proposição foi examinada pela Comissão de Administração Pública, que emitiu parecer pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 a 7. Depois, foi encaminhada à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, a qual também emitiu parecer favorável à aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 7, apresentadas pela Comissão de Administração Pública, com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1 e a Subemenda n° 1 à Emenda nº 2. Em Plenário, por ocasião da discussão da matéria, foram apresentadas as Emendas nºs 8 a 17, sobre as quais compete a esta Comissão emitir parecer, nos termos do § 2º do art. 188 do Regimento Interno. Fundamentação Foram apresentadas em Plenário ao projeto de lei em epígrafe as Emendas nºs 8 a 17, as quais passamos a analisar. A Emenda nº 8, de autoria da Deputada Elisa Costa, pretende que o reajuste de 5% sobre o vencimento básico previsto no projeto para os servidores da área de Educação Superior não seja deduzido da Vantagem Temporária Incorporável - VTI. Deixamos de acolhê-la, tendo em vista que contraria toda a sistemática traçada pelo projeto para a incorporação da VTI e gera aumento de despesa em projeto de iniciativa privativa do Governador do Estado, o que é vedado pelo art. 68, inciso I, da Constituição Estadual. O Supremo Tribunal Federal decidiu, reiteradas vezes, que a projeto de lei apresentado pelo Governador do Estado versando sobre matéria de sua competência privativa não pode ser apresentada emenda parlamentar que importe em aumento de despesa, sob pena de o futuro texto normativo incorrer em vício de inconstitucionalidade formal (ADI 2804-RS - Rio Grande do Sul - Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgamento: 2/3/2005, publicado no “DJ” de 8/4/2005). Pelos mesmos motivos, deixamos de acolher a Emenda nº 9, de autoria da referida parlamentar, e a Emenda nº 11, do Deputado Rogério Correia. A primeira confere aos servidores do Grupo de Atividades de Educação Superior a incorporação do abono de R$45,00 retroativa a 1º/2/2005. Vale ainda lembrar que, nos termos do projeto em análise, será incorporada à VTI dos servidores da Educação Superior, além da PRC e do abono concedido nos termos do art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 1997, outras vantagens específicas, previstas em lei, a que eles fazem jus, como o Adicional por Titulação Acadêmica - ATA. Não cabe a criação, por meio de emenda parlamentar, de outro abono a ser concedido aos servidores pelas razões acima expostas. A segunda antecipa o reajuste dos servidores para a data da publicação desta lei. Seguindo a mesma linha, opinamos de forma contrária à Emenda nº 15, do Deputado André Quintão, que, além de antecipar o reajuste para janeiro de 2006, aumenta o índice deste para 10%. Somos também contrários, por razões de ordem constitucional, à aprovação das Emendas nºs 10, do Deputado Antônio Júlio, e 12, do Deputado Rogério Correia. A Emenda nº 10 prevê reajustes automáticos, nas datas e nos índices aplicados ao reajuste da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais – Ufemg. Já a Emenda nº 12 estabelece que o vencimento básico dos servidores da Educação Superior será reajustado anualmente, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Todavia, o art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 4/6/98, veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A Emenda nº 13, do Deputado Célio Moreira, que disciplina os níveis de ingresso nos cargos da carreira de Professor de Educação Superior e Analista Universitário de Saúde, não merece prosperar. Tal emenda prevê o ingresso nas carreiras em níveis acima dos previstos no projeto em análise, medida que acarretará uma remuneração maior para os servidores que ingressarem nas referidas carreiras e conseqüentemente gerará, por meio de emenda parlamentar, aumento de despesa para o Poder Executivo, o que é vedado pela Constituição Estadual, como já foi exposto anteriormente neste parecer. Ademais, não podemos deixar de destacar que existe toda uma lógica estrutural no desenho das carreiras, que leva em consideração não só os recursos financeiros disponíveis para a aplicação das tabelas, como também o tempo necessário para o desenvolvimento do servidor na carreira de acordo com sua escolaridade. Assim, além do vício de inconstitucionalidade pela geração de despesa em projeto de iniciativa privativa do Governador do Estado, não julgamos oportuna a modificação da estrutura de ingresso nas carreiras, que é, em última análise, matéria de interesse intrínseco do Poder Executivo. Pelos mesmos motivos, deixamos de acolher as Emendas nºs 14, 16 e 17, do Deputado André Quintão. Verificamos, por outro lado, a necessidade de aprimoramento de determinados dispositivos do Substitutivo nº 1, motivo pelo qual apresentamos as emendas a seguir. A Emenda nº 18 incide sobre o art. 26 do Substitutivo nº 1 e tem o objetivo de retirar o caráter meramente autorizativo do seu texto. Dessa forma, a progressão ou a promoção por escolaridade adicional passa a ser uma obrigação, e não uma possibilidade. A Emenda nº 19 corrige um erro técnico previsto no art. 21 do Substitutivo n° 1, que altera a Lei nº 15.463, de 2005, que institui a carreira do Grupo de Atividades de Educação Superior, e acrescenta ao inciso I do art. 11 da referida lei o ingresso para o cargo de Analista Universitário da Saúde, que não estava previsto. Já a Emenda nº 20 altera o art. 12 da mencionada lei e estabelece requisitos para ingresso no nível V da carreira de Professor de Educação Superior. A Emenda nº 21 incide sobre o art. 23 do Substitutivo nº 1 e prevê carga horária semanal de trabalho de quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Professor de Educação Superior lotados na Uemg e na Unimontes. A Emenda nº 22 propõe a supressão do art. 15 do Substitutivo nº 1, tendo em vista que tal previsão se mostra desnecessária, pois, após ser posicionado por meio de decreto, o servidor terá prazo para optar por permanecer na antiga carreira. Sendo assim, a divulgação da minuta de decreto na internet pelo prazo previsto no citado artigo, apesar de ser um ato extremamente democrático, poderia prejudicar os servidores na medida em que atrasaria todo o processo de posicionamento. Apresentamos, ainda, para aprimoramento da técnica legislativa, a Subemenda nº 1 à Emenda nº 6 da Comissão de Administração Pública. Conclusão Em face do exposto, somos contrários à aprovação das Emendas nºs 8 a 17 apresentadas ao Projeto de Lei nº 2.461/2005 e favoráveis à aprovação das Emendas nºs 18 a 22 e da Subemenda nº 1 à Emenda nº 6, da Comissão de Administração Pública, a seguir apresentadas. Emenda nº 18 Dê-se ao art. 26 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 26 - O `caput´ do art. 24 da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: `Art. 24 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.´ ". Emenda nº 19 Dê-se ao inciso I do art. 11 da Lei nº 15.463, de 2005, a que se refere o art. 21 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 21- ( ... ) ` Art. 11 - ( ... ) I - nível superior, conforme edital de concurso público, para as carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde;´ ”. Emenda nº 20 Acrescente-se ao art. 12 da Lei nº 15.463, de 2005, a que se refere o art. 21 do Substitutivo nº 1, o seguinte § 1º, passando o seu parágrafo único a § 2º: “Art. 21 - (...) `Art. 12 - (...) § 1º - Para fins de ingresso no nível V da carreira de que trata o inciso I, o certificado de aprovação no Exame “Venia Legendi” emitido por instituição competente equivale ao título de doutor, desde que aprovado pelo Conselho Universitário.´ ”. Emenda nº 21 Suprima-se, no inciso I do § 2º do art. 44 da Lei nº 15.463, de 2005, a que se refere o art. 23 do Substitutivo nº 1, a expressão “conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei”. Emenda nº 22 Suprima-se o art. 15 do Substitutivo n° 1. Subemenda nº 1 à Emenda nº 6 Substitua-se a expressão “efetivo serviço” por “efetivo exercício”. Sala das Comissões, 6 de outubro de 2005. Fahim Sawan, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Biel Rocha (voto contrário) - João Leite.