PL PROJETO DE LEI 2461/2005

Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.461/2005

Comissão de Administração Pública

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe "dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, os seus reajustamentos e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras".

Publicada no "Diário do Legislativo" de 5/7/2005, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

O projeto foi aprovado no 1º turno na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 7 e 18 a 22 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 6, da Comissão de Administração Pública, e com as Subemendas de nº 1 às Emendas nºs 1 e 2, da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Retorna, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos regimentais.

Segue anexa a redação do vencido, que é parte deste parecer.

Fundamentação

A proposição em exame fixa os valores do vencimento básico dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, estabelecendo, ainda, as diretrizes para o posicionamento desses servidores nas respectivas carreiras e os critérios específicos para a instituição da Vantagem Temporária Incorporável – VTI.

Como já foi bastante ressaltado quando da análise da matéria em 1º turno, a edição de lei dispondo sobre as tabelas de vencimento das carreiras instituídas no âmbito do Poder Executivo é uma medida que atende o compromisso firmado pelo Governador do Estado no ano de 2004, quando foram instituídas, por meio de leis, as carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo. O Grupo de Atividades de Educação Superior teve a carreira instituída pela Lei nº 15.463, de 13/1/2005, que estabeleceu as regras para o desenvolvimento desses servidores nas carreiras e fundiu as diversas classes de cargos que compunham o quadro de pessoal das entidades de ensino superior em apenas seis, cada qual estruturada em uma carreira específica. O projeto de lei que ora se aprecia fixa os valores do vencimento básico de cada carreira.

No 1º turno de votação, a matéria foi profundamente analisada pelas comissões competentes, que em muito a aperfeiçoaram, tanto do ponto de vista jurídico como no que toca ao mérito e à técnica legislativa. Visando a ampliar o debate com os servidores e com o Poder Executivo, tendo em vista a importância da matéria, esta Comissão realizou, no dia 1º de setembro, uma audiência pública da qual participaram representantes do governo do Estado e dos sindicatos das categorias cujas tabelas de vencimento básico estão sob exame.

No decorrer do 1º turno, emendas foram incorporadas ao projeto, sendo que muitas delas atendiam reivindicações dos servidores. Pode-se, assim, dizer que o projeto foi aprimorado e que promove a valorização dos servidores públicos, proporcionando-lhes, após um longo período sem nenhum tipo de recomposição salarial, mecanismos para seu desenvolvimento profissional e financeiro. Busca, também, em última análise, a eficiência na prestação dos serviços públicos.

Finalmente, cumpre esclarecer que a Emenda nº 1 ao vencido, que apresentamos ao final deste parecer, tem por escopo tornar mais claro o conteúdo do dispositivo a que se refere.

Conclusão

Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.461/2005, em 2º turno, na forma do vencido em 1º turno com a Emenda nº 1, a seguir apresentada.

Emenda nº 1 ao Vencido

Substitua-se no § 1º do art. 10 do vencido as expressões "remuneração" e "provento" por "remuneração líquida" e "provento líquido", respectivamente.

Sala das Comissões, 6 de outubro de 2005.

Fahim Sawan, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Maria Tereza Lara - Luiz Humberto Carneiro - João Leite.

PROJETO DE LEI Nº 2.461/2005

(Redação do Vencido)

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, altera a Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – As tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, são as constantes no Anexo I desta lei.

Art. 2° – As tabelas de que trata o art. 1° entram em vigor no dia 1° de setembro de 2005.

Art. 3º – Nos dispositivos desta lei, o termo servidor refere-se:

I - ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005;

II - ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado e de que trata o § 3º do art. 10 desta lei;

III – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005.

Art. 4º – Fica assegurado, a partir de 1º de julho de 2006, reajuste de 5% (cinco por cento) do vencimento básico constante nas tabelas previstas no art. 1º.

CAPÍTULO II

DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL - VTI -

DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 5º – Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, nos termos da lei, os servidores do Grupo de Atividades de Educação Superior.

Art. 6º - Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 5º, serão deduzidos, no todo ou em parte:

I – o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005;

II – o valor do reajuste a que se refere o art. 4º;

III – os acréscimos ao vencimento básico decorrentes de outras incorporações na forma da lei.

Parágrafo único – O servidor deixará de perceber a VTI quando as deduções a que se refere o "caput" deste artigo atingirem o valor integral da VTI.

Art. 7º – Fica acrescido à VTI dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior o valor correspondente ao Adicional por Titulação Acadêmica - ATA -, de que trata a Lei nº 15.471, de 13 de janeiro de 2005, percebido na data da publicação desta lei, com o que se extingue.

Parágrafo único – Os servidores com título de mestre ou doutor até a data da extinção da ATA de que trata o "caput", ocupantes de cargo de provimento efetivo transformado em cargo de Professor de Ensino Superior – PES –, em exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, fazem jus ao acréscimo de que trata o "caput" do correspondente valor à VTI quando de sua exoneração do cargo de provimento em comissão ou da função gratificada, desde que tenha feito o requerimento para sua concessão antes de sua extinção.

Art. 8º - Farão jus à VTI os servidores que ingressarem nos cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Superior, instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005, a que se refere o Anexo II desta lei, nos valores constantes nos itens II.1 para os ingressos entre 1º de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006 e do item II.2 para os ingressos a partir de 1º de julho de 2006.

Parágrafo único - Aplicam-se à VTI de que trata o "caput" deste artigo as regras de dedução estabelecidas nos incisos II e III do art. 6º desta lei.

Art. 9º - O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 16 desta lei será atribuído com base na situação do servidor anterior ao posicionamento de que trata o art. 10.

CAPÍTULO III

DO POSICIONAMENTO

Art. 10 – O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras instituídas na Lei n° 15.463, de 2005, de acordo com a correlação constante no seu Anexo IV e observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I – a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II – o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data da publicação desta lei.

§ 1º - O posicionamento de que trata o "caput" não acarretará redução da remuneração ou do provento percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o "caput" deste artigo, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional e os descontos autorizados pelo servidor.

§ 2° – Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" do art. 42 da Lei nº 15.463, de 2005, as regras de posicionamento de que trata este artigo.

§ 3° – O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere este artigo e mantida a identificação como função pública, com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1º deste artigo, nos termos de decreto.

Art. 11 – Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 10 desta lei, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, no período compreendido entre a publicação da Lei n° 15.463, de 2005, e a publicação desta lei.

Art. 12 – Os servidores posicionados na estrutura das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005, na forma do decreto a que se refere o art. 10, serão nominalmente identificados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e dos dirigentes da Uemg e da Unimontes.

Parágrafo único – Os efeitos financeiros da resolução a que se refere o "caput" retroagirão à data da publicação do decreto de que trata o art. 10 desta lei.

Art. 13 – Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função transformados pela Lei n° 15.463, de 2005, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 10 desta lei e a correlação constante do Anexo IV da Lei nº 15.463, de 2005.

Art. 14 – A designação para o exercício de função pública, nos termos do art. 10 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, ocorrerá no grau inicial de nível correspondente à escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras a que se refere o Anexo I da Lei n° 15.463, de 2005, com a redação dada por esta lei.

Parágrafo único – Para a designação de que trata este artigo, será observada a correlação constante do Anexo IV da Lei n° 15.463, de 2005, com a redação dada por esta lei.

Art. 15 – O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização de dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap - no prazo de trinta e seis meses contados da data da publicação desta lei.

Art. 16 – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento do servidor nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no artigo anterior, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou de promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 10.

CAPÍTULO IV

DA OPÇÃO

Art. 17 – Ao servidor lotado nas entidades de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo efetivo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 10 desta lei.

§ 1º – A opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada mediante requerimento escrito aos dirigentes das entidades de sua lotação no prazo de 90 dias contados da data da publicação do decreto de que trata o art. 10 desta lei.

§ 2º – Os efeitos da opção retroagirão à data da publicação do decreto de que trata o art. 10 .

§ 3° – O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta lei.

§ 4º – Na ocorrência da opção, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira instituída pela Lei nº 15.463, de 2005, somente se efetivará após a vacância do cargo original.

§ 5° – Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005, do servidor que não manifestar a opção no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 6° - Os atos decorrentes da opção de que trata o "caput" serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dos dirigentes da Uemg e da Unimontes, a ser publicada ao final do prazo estabelecido no § 1° deste artigo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 18 – O servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Superior– PES – de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, fará jus:

I - ao adicional de vencimento a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, para docentes com título de mestre ou doutor, que estejam em regime de dedicação exclusiva e jornada de quarenta horas semanais por concessão do Conselho Universitário.

II - à gratificação de incentivo à docência de que trata o art. 3º da Lei nº 11.431, de 19 de abril de 1994, e o art. 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, com as alterações posteriores.

Parágrafo único – Será incorporado à VTI o valor da gratificação de que trata o inciso I deste artigo, na hipótese de o Professor de Educação Superior – PES – ser promovido ao nível da carreira com exigência de escolaridade equivalente à que ensejou a percepção da gratificação.

Art. 19 – Ao ocupante de cargo das carreiras de que trata a Lei n° 15.463, de 2005, que tenha ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 20 – Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º e inciso II do art. 17 desta lei ao designado para o exercício de função pública a que se refere o art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990.

Art. 21 – O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.

Art. 22 – Os incisos II do "caput" do art. 9º da Lei nº 15.463, de 2005, e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentados ao "caput" o inciso V e revogado o § 1º:

"Art. 9° - (...)

II - trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico Universitário da Saúde;

(...)

V - vinte e quatro horas para os cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício das funções de Médico e Enfermeiro e trinta horas para os cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício das demais funções.

(...)

§ 2° – A carga horária de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser cumprida em regime de dedicação exclusiva, mediante concessão do Conselho Universitário.".

Art. 23 – Os arts. 11 e 12 da Lei nº 15.463, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – O ingresso em cargo das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário da Saúde ocorrerá no primeiro grau do nível inicial das carreiras e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I – nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Analista Universitário e Analista Universitário da Saúde;

II – nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Analista Universitário da Saúde no exercício das funções de Médico e Enfermeiro.

Art. 12 – O ingresso em cargo das carreiras de Professor de Educação Superior e Analista Universitário da Saúde no exercício das funções de Médico ou Enfermeiro ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá da comprovação mínima de:

I – para a carreira de Professor de Educação Superior:

a) nível superior acumulado com pós-graduação `lato sensu´, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível I;

b) nível superior acumulado com pós-graduação `stricto sensu´, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível III;

c) nível superior acumulado com doutorado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível V.

II – para a carreira de Analista Universitário da Saúde, em exercício das funções de Médico e Enfermeiro:

a) graduação em Medicina ou Enfermagem, para ingresso no nível I;

b) graduação em Medicina ou Enfermagem acumulada com pós-graduação `lato sensu´, para ingresso no nível IV;

c) graduação em Medicina ou Enfermagem acumulada com pós-graduação `stricto sensu´, para ingresso no nível V.

§ 1º – Para fins de ingresso no nível V da carreira de que trata o inciso I, o certificado de aprovação no Exame "Venia Legendi" emitido por instituição competente equivale ao título de doutor, desde que aprovado pelo Conselho Universitário.

§ 2º – Para fins de ingresso no nível IV da carreira de que trata o inciso II, Residência Médica ou Residência em Enfermagem equivale a pós-graduação `lato sensu´.".

Art. 24 – O art. 21 da Lei nº 15.463, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 21 – (...)

§ 3º – Para fins de promoção na carreira de Analista Universitário da Saúde no exercício das funções de Médico ou Enfermeiro, a Residência Médica ou a Residência em Enfermagem equivalem a pós-graduação `lato sensu´.".

Art. 25 – O § 2º do art. 44 da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao artigo o seguinte § 3º:

"Art. 44 – (...)

§ 2° – A carga horária semanal de trabalho de que trata o `caput´ deste artigo é de:

I – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Professor de Educação Superior lotados na Uemg e na Unimontes;

II – trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo Universitário, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário lotados na Unimontes;

III – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo Universitário, Técnico Universitário e Analista Universitário lotados na Uemg;

IV – doze horas para os cargos das carreiras de Analista Universitário da Saúde em exercício das funções de Médico e Enfermeiro e vinte horas ou trinta horas para os cargos das carreiras de Analista Universitário da Saúde em exercício das demais funções, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei.

§ 3º– Os professores da Uemg que, na data da publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de Professor de Educação Superior poderão optar por carga horária de vinte horas, no prazo de 90 dias, contados da data da publicação do decreto de definição das regras de posicionamento.".

Art. 26 – Os itens I.1.1, I.1.2, I.1.4 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.463, de 2005, que contêm as estruturas das carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário e Analista Universitário da Saúde passam a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 27 – Os itens IV.1.1, IV.1.2, IV.1.4 e IV.2.1 do Anexo IV da Lei nº 15.463, de 2005, que contêm as estruturas das carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário e Analista Universitário da Saúde passam a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 28 – O "caput" do art. 24 da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".

Art. 29 – Ficam revogados os arts. 36, 37, 40, 41, os §§ 2º e 3º do art. 42 da Lei nº 15.463, de 2005, e a Lei nº 15.471, de 2005.

Art. 30 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

(a que se referem os arts. 4º, 12 e 22 da Lei nº , de de de )

I.1 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Superior

I.1.1 - Carga horária: 20 horas

 


I.1.2 – Carga horária: 40 horas

I.2 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista Universitário

I.2.1 - Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

Superior

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

Superior

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

"Lato/Stricto sensu"

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

"Lato/Stricto sensu"

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

"Lato/Stricto sensu"

VI

2.162,17

2.227,03

2.293,84

2.362,66

2.433,54

2.506,54

2.581,74

2.659,19

2.738,97

2.821,14

I.2.2 - Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.066,00

1.097,98

1.130,92

1.164,85

1.199,79

1.235,79

1.272,86

1.311,05

1.350,38

1.390,89

Superior

II

1.300,52

1.339,54

1.379,72

1.421,11

1.463,75

1.507,66

1.552,89

1.599,48

1.647,46

1.696,88

Superior

III

1.586,63

1.634,23

1.683,26

1.733,76

1.785,77

1.839,34

1.894,52

1.951,36

2.009,90

2.070,20

"Lato/Stricto sensu"

IV

1.935,69

1.993,76

2.053,58

2.115,19

2.178,64

2.244,00

2.311,32

2.380,66

2.452,08

2.525,64

"Lato/Stricto sensu"

V

2.361,55

2.432,39

2.505,36

2.580,53

2.657,94

2.737,68

2.819,81

2.904,40

2.991,54

3.081,28

"Lato/Stricto sensu"

VI

2.881,09

2.967,52

3.056,55

3.148,24

3.242,69

3.339,97

3.440,17

3.543,37

3.649,67

3.759,16

I.3 Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista Universitário da Saúde

I.3.1 - Carga horária: 12 horas

Nível de escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Superior

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Superior

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

980,00

"Lato/Stricto sensu"

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

"Lato/Stricto sensu"

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

"Lato/Stricto sensu"

VI

1.351,35

1.391,89

1.433,65

1.476,66

1.520,96

1.566,59

1.613,59

1.662,00

1.711,85

1.763,21

I.3.2 – Carga horária: 20 horas

Nível de escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

650,00

669,50

689,59

710,27

731,58

753,53

776,13

799,42

823,40

848,10

Superior

II

793,00

816,79

841,29

866,53

892,53

919,30

946,88

975,29

1.004,55

1.034,69

Superior

III

967,46

996,48

1.026,38

1.057,17

1.088,88

1.121,55

1.155,20

1.189,85

1.225,55

1.262,32

"Lato/Stricto sensu"

IV

1.180,30

1.215,71

1.252,18

1.289,75

1.328,44

1.368,29

1.409,34

1.451,62

1.495,17

1.540,03

"Lato/Stricto sensu"

V

1.439,97

1.483,17

1.527,66

1.573,49

1.620,70

1.669,32

1.719,40

1.770,98

1.824,11

1.878,83

"Lato/Stricto sensu"

VI

1.756,76

1.809,46

1.863,75

1.919,66

1.977,25

2.036,57

2.097,66

2.160,59

2.225,41

2.292,17

I.3.3 – Carga horária: 24 horas

Nível de escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

860,00

885,80

912,37

939,75

967,94

996,98

1.026,88

1.057,69

1.089,42

1.122,10

Superior

II

1.049,20

1.080,68

1.113,10

1.146,49

1.180,88

1.216,31

1.252,80

1.290,38

1.329,10

1.368,97

Superior

III

1.280,02

1.318,42

1.357,98

1.398,72

1.440,68

1.483,90

1.528,42

1.574,27

1.621,50

1.670,14

"Lato/Stricto sensu"

IV

1.561,63

1.608,48

1.656,73

1.706,43

1.757,63

1.810,36

1.864,67

1.920,61

1.978,23

2.037,57

"Lato/Stricto sensu"

V

1.905,19

1.962,34

2.021,21

2.081,85

2.144,31

2.208,63

2.274,89

2.343,14

2.413,43

2.485,84

"Lato/Stricto sensu"

VI

2.324,33

2.394,06

2.465,88

2.539,86

2.616,05

2.694,53

2.775,37

2.858,63

2.944,39

3.032,72

I.3.4 - Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

975,00

1.004,25

1.034,38

1.065,41

1.097,37

1.130,29

1.164,20

1.199,13

1.235,10

1.272,15

Superior

II

1.189,50

1.225,19

1.261,94

1.299,80

1.338,79

1.378,96

1.420,33

1.462,93

1.506,82

1.552,03

Superior

III

1.451,19

1.494,73

1.539,57

1.585,75

1.633,33

1.682,33

1.732,80

1.784,78

1.838,32

1.893,47

"Lato/Stricto sensu"

IV

1.770,45

1.823,57

1.878,27

1.934,62

1.992,66

2.052,44

2.114,01

2.177,43

2.242,76

2.310,04

"Lato/Stricto sensu"

V

2.159,95

2.224,75

2.291,49

2.360,24

2.431,04

2.503,98

2.579,09

2.656,47

2.736,16

2.818,25

"Lato/Stricto sensu"

VI

2.635,14

2.714,19

2.795,62

2.879,49

2.965,87

3.054,85

3.146,50

3.240,89

3.338,12

3.438,26

I.4. Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Técnico Universitário - Técnico Universitário da Saúde

I.4.1 – Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino médio

I

400,00

412,00

424,36

437,09

450,20

463,71

477,62

491,95

506,71

521,91

Ensino médio

II

488,00

502,64

517,72

533,25

549,25

565,73

582,70

600,18

618,18

636,73

Ensino médio

III

595,36

613,22

631,62

650,57

670,08

690,19

710,89

732,22

754,18

776,81

Superior

IV

726,34

748,13

770,57

793,69

817,50

842,03

867,29

893,31

920,10

947,71

Superior

V

886,13

912,72

940,10

968,30

997,35

1.027,27

1.058,09

1.089,83

1.122,53

1.156,20

"Lato/Stricto sensu"

VI

1.081,08

1.113,52

1.146,92

1.181,33

1.216,77

1.253,27

1.290,87

1.329,60

1.369,48

1.410,57

I.4.2 - Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino médio

I

530,00

545,90

562,28

579,15

596,52

614,42

632,85

651,83

671,39

691,53

Ensino médio

II

646,60

666,00

685,98

706,56

727,75

749,59

772,07

795,24

819,09

843,67

Ensino médio

III

788,85

812,52

836,89

862,00

887,86

914,50

941,93

970,19

999,29

1.029,27

Superior

IV

962,40

991,27

1.021,01

1.051,64

1.083,19

1.115,68

1.149,16

1.183,63

1.219,14

1.255,71

Superior

V

1.174,13

1.209,35

1.245,63

1.283,00

1.321,49

1.361,14

1.401,97

1.444,03

1.487,35

1.531,97

"Lato/Stricto sensu"

VI

1.432,44

1.475,41

1.519,67

1.565,26

1.612,22

1.660,59

1.710,40

1.761,71

1.814,57

1.869,00

I.5. Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar Administrativo Universitário

I.5.1 – Carga horária: 30 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fund. Incomp.

I

300,00

309,00

318,27

327,82

337,65

347,78

358,22

368,96

380,03

391,43

Fundamental

II

348,00

358,44

369,19

380,27

391,68

403,43

415,53

428,00

440,84

454,06

Fundamental

III

403,68

415,79

428,26

441,11

454,35

467,98

482,02

496,48

511,37

526,71

Fundamental

IV

468,27

482,32

496,79

511,69

527,04

542,85

559,14

575,91

593,19

610,98

Ensino médio

V

543,19

559,49

576,27

593,56

611,37

629,71

648,60

668,06

688,10

708,74

Ensino Superior

VI

630,10

649,01

668,48

688,53

709,19

730,46

752,38

774,95

798,19

822,14

I.5.2 – Carga horária: 40 horas

Nível de escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fund. incomp.

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

Fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Ensino médio

V

597,51

615,44

633,90

652,92

672,50

692,68

713,46

734,86

756,91

779,62

Ensino superior

VI

693,11

713,91

735,32

757,38

780,10

803,51

827,61

852,44

878,01

904,35

ANEXO II

(a que se refere o art. 7º da Lei nº , de de de )

II.1 - Valor da VTI - Vigência: setembro de 2005

II.1.1 - Técnico Universitário-Técnico Universitário da Saúde

II.1.1.1 - Intermediário - 30 horas - R$ 100,00

II.1.1.2 - Intermediário - 40 horas - R$ 130,00

II.2 - Valor da VTI - Vigência: julho de 2006

II.2.1 - Técnico Universitário-Técnico Universitário da Saúde

II.2.1.1 - Intermediário - 30 horas - R$ 80,00

II.2.1.2 - Intermediário - 40 horas - R$103,50

ANEXO III

(a que se refere o art. 23 da Lei nº ,de de de 2005)

ANEXO IV

(a que se referem os arts. 35, 42 e 43 da Lei nº 15.463, de 2005)

TABELAS DE CORRELAÇÃO

IV.1.1 - Professor de Educação Superior - PES

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Uemg

Professor Auxiliar

Superior

Professor de Educação Superior

I e II - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Unimontes

Professor Assistente

Especialização

Uemg

Professor Assistente

Mestrado

III e IV - Pós-graduação "stricto sensu"

Unimontes

Professor Adjunto

Mestrado

Uemg

Professor Adjunto

Doutorado

V e VI - Doutorado

Uemg

Professor Titular

Doutorado

Unimontes

Professor Titular

Doutorado

IV.1.2 - Analista Universitário

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Uemg/

Unimontes

Analista da Administração

Superior

Analista Universitário

I - Superior

II - Superior

III - Superior

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Uemg

Analista de Atividades Universitárias

Uemg/

Unimontes

Analista de Apoio Técnico

(...)

IV.1.4 Auxiliar Administrativo Universitário

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Uemg/

Unimontes

Ajudante de Serviços Gerais

 

4ª série

do Ensino Fundamental

 

Auxiliar Administrativo Universitário

I - 4ª série do ensino fundamental

II - Fundamental

III - Fundamental

IV - Fundamental

V - Intermediário

VI - Superior

Unimontes

Ajudante de Saúde

Uemg/Unimontes

Oficial de Serviços Gerais

Unimontes

Motorista

Unimontes

Telefonista

Fundamental

Unimontes

Ajudante de Saúde

Unimontes

Agente Universitário de Saúde

Uemg

Agente de Atividades Universitárias

Uemg/ Unimontes

Agente de Administração

(...)

IV.2.1 - Analista Universitário da Saúde

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Entidade

Classe

Nível de escolaridade

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Unimontes

Analista

Universitário

Da Saúde

Superior

Analista Universitário da Saúde

I - Superior

II - Superior

III - Superior

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

ANEXO IV

(a que se refere o art. 22 da Lei nº ......,de ......de.................de 2005)

ANEXO I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 27, 29, 31, 32, 35, 37, 39 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior

I.1 - Uemg e Unimontes

I.1.1 - Professor de Educação Superior

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais ou 40 horas semanais em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva.

Nível

Nível de

escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

 

1.893

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação "stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Doutorado

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.1.2 - Analista Universitário

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais.

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

I

Superior

 

173

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(...)

I.1.4 - Auxiliar Administrativo Universitário

Carga horária de trabalho: Uemg: 40 horas semanais;Unimontes: 30 horas semanais.

Nível

Nível de

escolaridade

Quantidade

Grau

I

Fundamental incompleto

 

359

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Ensino médio

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Ensino Superior

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(...)

I.2. – Unimontes

I.2.1 - Analista Universitário da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais.

Nível

Nível de

escolaridade

Quantidade

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou

"stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou

"stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J