PL PROJETO DE LEI 2461/2005

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 2.461/2005

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.461/2005, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 400/2005, dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13/1/2005, os seus reajustamentos e o posicionamento de servidores nas referidas carreiras.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 5/7/2005, foi o projeto distribuído a esta Comissão e às Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Cabe a esta Comissão, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "a", do Regimento Interno, emitir parecer sobre os aspectos de juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria.

Fundamentação

A proposição em exame fixa as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, estabelece diretrizes para o posicionamento dos servidores na respectiva carreira e fixa critérios específicos para a instituição da Vantagem Temporária Incorporável – VTI – para os servidores deste Grupo.

Primeiramente é preciso esclarecer que a medida se insere no contexto de reforma administrativa iniciada pelo Governo do Estado no ano de 2003. Naquela oportunidade, o Governador enviou a esta Casa um grupo de proposições, que foram aprovadas por este Parlamento e tiveram o condão de introduzir na gestão de pessoal da administração pública estadual instrumentos de estímulo negativo e positivos para o servidor público. Trata-se do denominado "choque de gestão". Entre as proposições aprovadas, destaque-se a Emenda à Constituição nº 57, de 2003, bem como as leis que instituíram o Adicional de Desempenho em substituição ao adicional por tempo de serviço, o Afastamento Voluntário Incentivado, a Avaliação Periódica de Desempenho e a perda de cargo em razão de insuficiência de desempenho.

Visando a dar prosseguimento à reforma administrativa e a cumprir o compromisso formalmente assumidos no art. 5º da Emenda à Constituição nº 57, de 2003, o Governo, no ano de 2004, enviou projetos que cuidavam de instituir carreiras específicas estruturadas de forma a garantir mais estímulo ao servidor e a imprimir mais eficiência na prestação dos serviços públicos. Entre tais proposições, foi aprovada a Lei nº 15.463, de 13/1/2005, que instituiu as carrreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior. O art. 39 dessa lei prevê que as tabelas de vencimento básico dessas carreiras serão instituídas por lei, observada a sua estrutura e a proporcionalidade da carga horária de trabalho do servidor. O § 2° do artigo em exame traz o comando de que poderiam ser incorporados nas tabelas de vencimento básico o abono de que trata a Lei Delegada n° 38, de 26/9/97, a Parcela Remuneratória Complementar – PRC –, de que trata a Lei Delegada n° 41, de 7/6/2000, e outras vantagens pecuniárias, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.

Esse foi, de fato, o procedimento seguido pelo Executivo na elaboração das tabelas que ora se examinam. Com o objetivo de compor a remuneração dos servidores, estabeleceram-se, para cada carreira, padrões de vencimentos básicos escalonados em níveis e graus que levam em consideração a carga horária semanal de trabalho e o nível de escolaridade. As tabelas estão estabelecidas na forma do Anexo I do projeto em exame e terão vigência a partir de 1º/9/2005.

De acordo com a justificativa constante da mensagem do Governador, a aprovação do projeto em exame uniformizará a remuneração dos servidores, corrigindo, especificamente, as distorções geradas pela Parcela Remuneratória Complementar – PRC. Para tanto, propõe-se a instituição da Vantagem Temporária Incorporável – VTI .

Para elucidar a questão, faremos, a seguir, um rápido apanhado sobre a situação remuneratória dos servidores públicos vinculados ao Poder Executivo.

No ano de 2000, a Lei Delegada nº 41 instituiu a denominada Parcela Remuneratória Complementar – PRC – com o objetivo de complementar a remuneração do servidor até um padrão remuneratório mínimo, que foi assegurado pela lei. Tal parcela seria calculada subtraindo-se do valor mínimo, estabelecido em razão da carga horária de trabalho e do grau de escolaridade de cada servidor, a soma de todas parcelas remuneratórias percebidas pelo servidor àquela época, incluindo os adicionais por tempo de serviço, excetuadas as relativas aos auxílios para transporte e refeição. A PRC é, pois, variável e diferenciada. Ademais, os servidores do Poder Executivo fazem jus ao abono instituído pela art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/97 e, no caso dos servidores da Educação Superior, também ao Adicional por Titulação Acadêmica – ATA –, instituído pela Lei nº 15.471, de 13/1/2005. Com a aprovação do Projeto de Lei nº 2.463/2005, em tramitação nesta Casa, todas essas parcelas remuneratórias citadas passarão a compor a VTI, que será gradualmente incorporada à remuneração básica do servidor.

O projeto estabelece, ainda, regras de posicionamento na estrutura das carreiras para os atuais servidores, para o servidor aposentado em cargo de provimento efetivo e o que for nomeado após a publicação da Lei nº 15.463, de 2005, e da proposição em estudo. Há, ainda, a garantia de que o posicionamento não acarretará redução da remuneração percebida pelo servidor na data da publicação do decreto que o estabelecer. Vale ainda registrar que o projeto confere ao servidor o direito de optar pela permanência na situação imediatamente anterior ao enquadramento e posicionamento na estrutura das carreiras. Apresentaremos alterações de ordem técnica ao projeto, visando adequar tais previsões àquelas constantes da lei que instituiu as carreiras. Consideramos que as alterações devem incidir sobre a referida lei.

É importante registrar que esta Comissão se aterá ao exame jurídico da matéria, deixando para as comissões de mérito o exame sobre os impactos práticos e financeiros que tais medidas acarretarão na remuneração do servidor. Acreditamos que, para julgar a oportunidade de tais medidas, será necessário estabelecer um canal de discussão abrangente e democrático entre os sindicatos, os servidores e os órgãos do governo estadual. Uma audiência pública da qual participará o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão já está agendada na Comissão de Administração Pública com vistas a possibilitar o debate.

No que toca às questões de natureza jurídico-formal, não há dúvida de que a matéria se insere no âmbito da competência do Estado, também não existindo, à luz do art. 66 da Constituição Estadual, qualquer restrição à iniciativa do Governador do Estado. Vale, ainda, ressaltar que a própria Constituição Federal, com a reforma de 1998, implementada por meio da Emenda a Constituição nº 19, prevê, no art. 39, a instituição de conselhos de política de administração e remuneração de pessoal, com a participação de servidores. O mesmo artigo estabelece critérios para a fixação da remuneração e para o aperfeiçoamento de servidores, prevendo, também, que a participação em cursos de aprimoramento constitui um dos requisitos a serem observados para a promoção do servidor na carreira.

O projeto em análise prevê, em seu art. 5º, um reajuste de 5% sobre as tabelas de vencimento básico, a partir de 1º/7/2006, que será deduzido da VTI. Nesse aspecto, registre-se que o art. 73, inciso VIII, c/c o § 1º do art. 7º, da Lei nº 9.504, de 30/9/97, e suas alterações posteriores, que "estabelece normas para as eleições" vedam, na circunscrição do pleito, a revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. Tal vedação se aplica a partir de 180 dias antes da eleição até a posse dos eleitos e tem o intuito de não "afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais". Vale registrar que o Tribunal Superior Eleitoral –TSE –, em repetidas decisões, vem entendendo que somente a compensação da perda acumulada no ano pode ser reposta a partir do prazo de 180 dias anteriores ao pleito. Consideramos, pois, que o aumento linear previsto no art. 5º do projeto em exame deveria observar o prazo de 180 dias anteriores à eleição que ocorrerá em outubro de 2006. Assim sendo, o prazo para a concessão do aumento deve ser antecipado, pois há o risco de que os 5% de aumento sejam superiores à perda inflacionária no período. Todavia, por se tratar de matéria que trata de antecipação de despesa, não pode ser alterada por esta Comissão, motivo pelo qual não sanamos o problema. Tal medida só pode ser adotada se apresentada emenda pelo Chefe do Poder Executivo.

O projeto deve também observar os imperativos da Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 -, uma vez que a instituição das novas tabelas de vencimento básico dos servidores implicará aumento de despesa para os cofres estaduais. Nesse aspecto, os arts. 16 e 17 da referida lei exigem que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa seja acompanhada da estimativa do impacto financeiro-orçamentário da proposta e da demonstração da origem dos recursos. Entende-se por despesas de caráter continuado, a obrigação imposta por ato normativo ao ente de sua execução por um período superior a dos exercícios financeiros. O projeto em análise prevê aumento continuado de despesa, e, portanto, além da estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano e os dois subseqüentes, é exigida a comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme o disposto no art. 17, c/c o § 1º do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Informamos, todavia, que o Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – encaminhou a esta Casa o Ofício GAB/ADJ nº 323, de 19/8/2005, no qual consta a repercussão financeira decorrente da implantação das tabelas de vencimento básico a que se refere o projeto. No entanto, a análise do conteúdo da mencionada informação deve ser feita à luz das exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, no momento oportuno.

O projeto propõe, ainda, alterações em dispositivos da Lei nº 15.463, de 2005, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, no que se refere especificamente à carga horária semanal de trabalho de certas carreiras, como também em relação às regras para ingresso e promoção na carreira. Há também alterações na estrutura das carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário, lotados na Uemg e na Unimontes, e Analista Universitário da Saúde lotado na Unimontes, previstas, respectivamente, nos itens I.1.1, I.1.2, I.1.4 e I.2.1 do Anexo I da referida lei.

Informamos, por fim, que, visando a dar mais coerência do ponto de vista da técnica legislativa, apresentaremos, ao final deste parecer, o Substitutivo nº 1, no qual acolhemos também as sugestões de aprimoramento feitas pelo próprio Poder Executivo, após o envio do projeto a esta Casa.

Conclusão

Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 2.461/2005 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, altera a Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1º – As tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei n° 15.463, de 13 de janeiro de 2005, são as constantes no Anexo I desta lei.

Art. 2° – As tabelas de que trata o art. 1° entram em vigor no dia 1° de setembro de 2005.

Art. 3º – Nos dispositivos desta lei, o termo "servidor" refere-se:

I - ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005;

II - ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado e de que trata o § 3º do art.9º desta lei;

III – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005.

Art. 4º – Fica assegurado, a partir de 1º de julho de 2006, reajuste de 5% (cinco por cento) do vencimento básico constante nas tabelas previstas no art. 1º.

Capítulo II

Da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -

Das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior

Art. 5º – Os servidores do Grupo de Atividades de Educação Superior farão jus, nos termos da lei, à Vantagem Temporária Incorporável – VTI.

Art. 6º – Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 5º, serão deduzidos, no todo ou em parte:

I – o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005;

II – o valor do reajuste a que se refere o art. 4º;

III – os acréscimos ao vencimento básico decorrentes de outras incorporações na forma da lei.

Parágrafo único – O servidor deixará de perceber a VTI quando as deduções a que se refere o "caput" deste artigo atingirem o valor integral da VTI.

Art. 7º – Fica acrescido à VTI dos servidores das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior o valor correspondente ao Adicional por Titulação Acadêmica – ATA –, de que trata a Lei n.º 15.471, de 13 de janeiro de 2005, percebido na data da publicação desta lei, com o que se extingue.

Parágrafo único – Os servidores com título de mestre ou doutor até a data da extinção da ATA de que trata o "caput" deste artigo, ocupantes de cargo de provimento efetivo transformado em cargo de Professor de Ensino Superior – PES –, em exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, fazem jus ao acréscimo de que trata o "caput" deste artigo do correspondente valor à VTI quando de sua exoneração do cargo de provimento em comissão ou da função gratificada, desde que tenha feito o requerimento para sua concessão antes de sua extinção.

Art. 8º - Farão jus à VTI os servidores que ingressarem nos cargos de provimento efetivo das carreiras do Grupo de Atividades da Educação Superior, instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005, a que se refere o Anexo II desta lei, nos valores constantes nos itens II.1 para os ingressos entre 1º de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006 e do item II.2 para os ingressos a partir de 1º de julho de 2006.

Parágrafo único – Aplicam-se à VTI de que trata o "caput" deste artigo as regras de dedução estabelecidas nos incisos II e III do art. 6º desta lei.

Art. 9º – O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 16 desta lei será atribuído com base na situação do servidor anterior ao posicionamento de que trata o art. 10.

Capítulo III

Do Posicionamento

Art. 10 – O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras instituídas na Lei n° 15.463, de 2005, de acordo com a correlação constante no seu Anexo IV, sendo observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:

I – a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;

II – o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data da publicação desta lei.

§ 1º – As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração ou do provento percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2° – Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" do art. 42 da Lei nº 15.463, de 2005, as regras de posicionamento de que trata este artigo.

§ 3° – O detentor de função pública a que se refere a Lei n.° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere este artigo e mantida a identificação como função pública, com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

Art. 11 – Os servidores posicionados na estrutura das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005, na forma do decreto a que se refere o art. 10, serão nominalmente identificados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e dos dirigentes da Uemg e da Unimontes.

Parágrafo único – Os efeitos financeiros da resolução a que se refere o "caput" deste artigo retroagirão à data da publicação do decreto de que trata o art. 10 desta lei.

Art. 12 – Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função transformados pela Lei n° 15.463, de 2005, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 10 desta lei e a correlação constante no Anexo IV da Lei nº 15.463, de 2005.

Art. 13 – Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art. 10 desta lei, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, no período compreendido entre a publicação da Lei n° 15.463, de 2005, e a publicação desta lei.

Art. 14 – A designação para o exercício de função pública, nos termos do art. 10 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, ocorrerá no grau inicial de nível correspondente à escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras a que se refere o Anexo I da Lei n° 15.463, de 2005, com a redação dada por esta lei.

Parágrafo único – Para a designação de que trata este artigo, será observada a correlação constante no Anexo IV da Lei n° 15.463, de 2005, com a redação dada por esta lei.

Art. 15 – A minuta do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível para consulta pública na página da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag – na internet, durante, pelo menos, os 15 dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.

Capítulo IV

Da Opção

Art.16 – Ao servidor lotado nas entidades de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo efetivo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art. 10 desta lei.

§ 1º – A opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser formalizada mediante requerimento escrito aos dirigentes das entidades de sua lotação no prazo de 90 dias contados da data da publicação do decreto de que trata o art. 10 desta lei.

§ 2º – Os efeitos da opção retroagirão à data da publicação do decreto de que trata o art. 10 .

§ 3° – O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei nº 15.463, de 2005, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta lei.

§ 4º – Na ocorrência da opção, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira instituída pela Lei nº 15.463, de 2006, somente se efetivará após a vacância do cargo original.

§ 5° – Será tacitamente ratificado o posicionamento, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n° 15.463, de 2005, do servidor que não manifestar a opção no prazo previsto no § 1º deste artigo.

§ 6º – Os atos decorrentes da opção de que trata o "caput" deste artigo serão publicados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão e dos dirigentes da Uemg e da Unimontes, ao final do prazo estabelecido no §1° deste artigo.

Capítulo V

Das Disposições Transitórias e Finais

Art.17 – O servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Superior– PES – de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, fará jus:

I - ao adicional de vencimento a que se refere o § 1º do art. 25 da Lei nº 11.517, de 13 de julho de 1994, para docentes com título de mestre ou doutor, que estejam em regime de dedicação exclusiva e jornada de 40 horas semanais por concessão do Conselho Universitário.

II - à gratificação de incentivo à docência de que trata o art. 3º da Lei n.º 11.431, de 19 de abril de 1994, e o art. 2º da Lei n.º 8.517, de 6 de janeiro de 1982, com as alterações posteriores.

Parágrafo único – Será incorporado à VTI o valor da gratificação de que trata o inciso I deste artigo, na hipótese de o Professor de Educação Superior – PES –, ser promovido ao nível da carreira com exigência de escolaridade equivalente à que ensejou a percepção da gratificação.

Art. 18 – Ao ocupante de cargo das carreiras de que trata a Lei n° 15.463, de 2005, que tenha ingressado no serviço público do Estado de Minas Gerais até a data da publicação da Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual.

Art. 19 – Aplica-se o disposto nos arts. 4º, 5º e 6º e no inciso II do art. 17 desta lei ao designado para o exercício de função pública a que se refere o art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990.

Art. 20 – O inciso II do "caput" do art. 9º da Lei nº 15.463, de 2005, e seu § 2º passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao "caput" do art. 9º o inciso V e ficando revogado o § 1º:

"Art. 9° – (...)

II – 30 horas para os cargos das carreiras de Técnico Universitário da Saúde;

V – 24 horas para os cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício das funções de Médico e Enfermeiro e 30 horas para os cargos da carreira de Analista Universitário da Saúde em exercício das demais funções.

§ 2° – A carga horária de que trata o inciso IV deste artigo poderá ser cumprida em regime de dedicação exclusiva, mediante concessão do Conselho Universitário.".

Art. 21 – Os arts. 11 e 12 da Lei nº 15.463, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 – O ingresso em cargo das carreiras de Analista Universitário, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário da Saúde ocorrerá no primeiro grau do nível inicial das carreiras e depende de comprovação de habilitação mínima em:

I – nível superior, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Analista Universitário;

II – nível intermediário, conforme edital do concurso público, para as carreiras de Técnico Universitário e Técnico Universitário da Saúde.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao Analista Universitário da Saúde no exercício das funções de Médico e Enfermeiro.

Art. 12 – O ingresso em cargo das carreiras de Professor de Educação Superior e Analista Universitário de Saúde no exercício das funções de Médico ou Enfermeiro, ocorrerá nos níveis mencionados a seguir e dependerá da comprovação mínima de:

I – para a carreira de Professor de Educação Superior:

a) nível superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", conforme edital do concurso público, para ingresso no nível I;

b) nível superior acumulado com pós-graduação "stricto sensu", conforme edital do concurso público, para ingresso no nível III;

c) nível superior acumulado com doutorado, conforme edital do concurso público, para ingresso no nível V.

II – para a carreira de Analista Universitário de Saúde, em exercício das funções de Médico e Enfermeiro:

a) graduação em Medicina ou Enfermagem, para ingresso no nível I;

b) graduação em Medicina ou Enfermagem acumulada com pós-graduação "lato sensu", para ingresso no nível IV;

c) graduação em Medicina ou Enfermagem acumulada com pós-graduação "stricto sensu", para ingresso no nível V.

Parágrafo único – Para fins de ingresso no nível IV da carreira de que trata o inciso II, Residência Médica ou Residência em Enfermagem equivale a pós-graduação "lato sensu".".

Art. 22 – O art. 21 da Lei nº 15.463, de 2005, fica acrescido do seguinte § 3º:

"Art. 21 – (...)

§ 3º – Para fins de promoção na carreira de Analista Universitário da Saúde no exercício das funções de Médico ou Enfermeiro, a Residência Médica ou a Residência em Enfermagem equivalem a pós-graduação "lato sensu".".

Art. 23– O § 2º do art. 44 da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido ao artigo o seguinte § 3º:

"Art. 44 – (...)

§ 2° – A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de:

I – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Professor de Educação Superior lotados na Uemg e na Unimontes, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei;

II – trinta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo Universitário, Técnico Universitário, Técnico Universitário da Saúde e Analista Universitário lotados na Unimontes;

III – quarenta horas para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo Universitário, Técnico Universitário e Analista Universitário lotados na Uemg;

IV – doze horas para os cargos das carreiras de Analista Universitário da Saúde em exercício das funções de Médico e Enfermeiro e vinte horas ou trinta horas para os cargos das carreiras de Analista Universitário da Saúde em exercício das demais funções, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei.

§ 3º – Os professores da Uemg que, na data da publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de Professor de Educação Superior poderão optar por carga horária de vinte horas, no prazo de noventa dias, contados da data da publicação do decreto de definição das regras de posicionamento.".

Art. 22 – Os itens I.1.1, I.1.2, I.1.4 e I.2.1 do Anexo I da Lei n° 15.463, de 2005, que contêm as estruturas das carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário e Analista Universitário da Saúde passam a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.

Art. 23 – Os itens IV.1.1, IV.1.2, IV.1.4 e IV.2.1 do Anexo IV da Lei nº 15.463, de 2005, que contêm as estruturas das carreiras de Professor de Educação Superior, Analista Universitário, Auxiliar Administrativo Universitário e Analista Universitário da Saúde passam a vigorar na forma do Anexo III desta lei.

Art. 24 – O "caput" do art. 24 da Lei nº 15.463, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, após aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".

Art. 25 – Ficam revogados os arts. 36, 37, 40, 41, os §§ 2º e 3º do art. 42 da Lei nº 15.463, de 2005, e a Lei nº 15.471, de 2005.

Art. 26 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

(a que se referem os art. 4º, 12 e 22 da Lei nº , de de de )

I.1 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Superior

I.1.1 – Carga Horária: 20 Horas

Nível de Escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

I

650,00

669,50

689,59

710,27

731,58

753,53

776,13

799,42

823,40

848,10

"Lato Sensu"/ Stricto Sensu"

II

754,00

776,62

799,92

823,92

848,63

874,09

900,32

927,32

955,14

983,80

"Stricto Sensu"

III

874,64

900,88

927,91

955,74

984,42

1.013,95

1.044,37

1.075,70

1.107,97

1.141,21

"Stricto Sensu"

IV

1.014,58

1.045,02

1.076,37

1.108,66

1.141,92

1.176,18

1.211,46

1.247,81

1.285,24

1.323,80

Doutorado

V

1.217,50

1.254,02

1.291,64

1.330,39

1.370,31

1.411,41

1.453,76

1.497,37

1.542,29

1.588,56

Doutorado

VI

1.461,00

1.504,83

1.549,97

1.596,47

1.644,37

1.693,70

1.744,51

1.796,84

1.850,75

1.906,27

I.1.2 – Carga Horária: 40 Horas

Nível de Escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

I

1.300,00

1.339,00

1.379,17

1.420,55

1.463,16

1.507,06

1.552,27

1.598,84

1.646,80

1.696,21

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

II

1.508,00

1.553,24

1.599,84

1.647,83

1.697,27

1.748,19

1.800,63

1.854,65

1.910,29

1.967,60

"Stricto Sensu"

III

1.749,28

1.801,76

1.855,81

1.911,49

1.968,83

2.027,89

2.088,73

2.151,39

2.215,94

2.282,41

"Stricto Sensu"

IV

2.029,16

2.090,04

2.152,74

2.217,32

2.283,84

2.352,36

2.422,93

2.495,62

2.570,49

2.647,60

Doutorado

V

2.435,00

2.508,05

2.583,29

2.660,79

2.740,61

2.822,83

2.907,51

2.994,74

3.084,58

3.177,12

Doutorado

VI

2.922,00

3.009,66

3.099,95

3.192,95

3.288,73

3.387,40

3.489,02

3.593,69

3.701,50

3.812,54

I.2 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista Universitário

I.2.1 – Carga Horária: 30 Horas

Nível de Escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

800,00

824,00

848,72

874,18

900,41

927,42

955,24

983,90

1.013,42

1.043,82

Superior

II

976,00

1.005,28

1.035,44

1.066,50

1.098,50

1.131,45

1.165,40

1.200,36

1.236,37

1.273,46

Superior

III

1.190,72

1.226,44

1.263,23

1.301,13

1.340,17

1.380,37

1.421,78

1.464,44

1.508,37

1.553,62

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

IV

1.452,68

1.496,26

1.541,15

1.587,38

1.635,00

1.684,05

1.734,57

1.786,61

1.840,21

1.895,42

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

V

1.772,27

1.825,44

1.880,20

1.936,60

1.994,70

2.054,54

2.116,18

2.179,67

2.245,06

2.312,41

"Lato Sensu"/ "Stricto sensu"

VI

2.162,17

2.227,03

2.293,84

2.362,66

2.433,54

2.506,54

2.581,74

2.659,19

2.738,97

2.821,14

I.2.2 – Carga Horária: 40 Horas

Nível de Escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

1.066,00

1.097,98

1.130,92

1.164,85

1.199,79

1.235,79

1.272,86

1.311,05

1.350,38

1.390,89

Superior

II

1.300,52

1.339,54

1.379,72

1.421,11

1.463,75

1.507,66

1.552,89

1.599,48

1.647,46

1.696,88

Superior

III

1.586,63

1.634,23

1.683,26

1.733,76

1.785,77

1.839,34

1.894,52

1.951,36

2.009,90

2.070,20

"Lato Sensu"/ "Strico Sensu"

IV

1.935,69

1.993,76

2.053,58

2.115,19

2.178,64

2.244,00

2.311,32

2.380,66

2.452,08

2.525,64

"Lato Sensu"/ "Strico Sensu"

V

2.361,55

2.432,39

2.505,36

2.580,53

2.657,94

2.737,68

2.819,81

2.904,40

2.991,54

3.081,28

"Lato Sensu"/ "Strico Sensu"

VI

2.881,09

2.967,52

3.056,55

3.148,24

3.242,69

3.339,97

3.440,17

3.543,37

3.649,67

3.759,16

I.3 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista Universitário da Saúde

I.3.1 – Carga Horária: 12 Horas

Nível de Escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

500,00

515,00

530,45

546,36

562,75

579,64

597,03

614,94

633,39

652,39

Superior

II

610,00

628,30

647,15

666,56

686,56

707,16

728,37

750,22

772,73

795,91

Superior

III

744,20

766,53

789,52

813,21

837,60

862,73

888,61

915,27

942,73

980,00

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

IV

907,92

935,16

963,22

992,11

1.021,88

1.052,53

1.084,11

1.116,63

1.150,13

1.184,63

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

V

1.107,67

1.140,90

1.175,12

1.210,38

1.246,69

1.284,09

1.322,61

1.362,29

1.403,16

1.445,25

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

VI

1.351,35

1.391,89

1.433,65

1.476,66

1.520,96

1.566,59

1.613,59

1.662,00

1.711,85

1.763,21

I.3.2 – Carga Horária: 20 Horas

Nível de Escolaridade

Nível

GRAUS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

650,00

669,50

689,59

710,27

731,58

753,53

776,13

799,42

823,40

848,10

Superior

II

793,00

816,79

841,29

866,53

892,53

919,30

946,88

975,29

1.004,55

1.034,69

Superior

III

967,46

996,48

1.026,38

1.057,17

1.088,88

1.121,55

1.155,20

1.189,85

1.225,55

1.262,32

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

IV

1.180,30

1.215,71

1.252,18

1.289,75

1.328,44

1.368,29

1.409,34

1.451,62

1.495,17

1.540,03

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

V

1.439,97

1.483,17

1.527,66

1.573,49

1.620,70

1.669,32

1.719,40

1.770,98

1.824,11

1.878,83

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

VI

1.756,76

1.809,46

1.863,75

1.919,66

1.977,25

2.036,57

2.097,66

2.160,59

2.225,41

2.292,17

 

I.3.3 – Carga Horária: 24 Horas

Nível de Escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

860,00

885,80

912,37

939,75

967,94

996,98

1.026,88

1.057,69

1.089,42

1.122,10

Superior

II

1.049,20

1.080,68

1.113,10

1.146,49

1.180,88

1.216,31

1.252,80

1.290,38

1.329,10

1.368,97

Superior

III

1.280,02

1.318,42

1.357,98

1.398,72

1.440,68

1.483,90

1.528,42

1.574,27

1.621,50

1.670,14

"Lato Sensu"/ "Stricto sensu"

IV

1.561,63

1.608,48

1.656,73

1.706,43

1.757,63

1.810,36

1.864,67

1.920,61

1.978,23

2.037,57

"Lato Sensu"/ "Stricto sensu"

V

1.905,19

1.962,34

2.021,21

2.081,85

2.144,31

2.208,63

2.274,89

2.343,14

2.413,43

2.485,84

"Lato Sensu"/ "Stricto sensu"

VI

2.324,33

2.394,06

2.465,88

2.539,86

2.616,05

2.694,53

2.775,37

2.858,63

2.944,39

3.032,72

I.3.4 – Carga Horária: 30 Horas

Nível de Escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Superior

I

975,00

1.004,25

1.034,38

1.065,41

1.097,37

1.130,29

1.164,20

1.199,13

1.235,10

1.272,15

Superior

II

1.189,50

1.225,19

1.261,94

1.299,80

1.338,79

1.378,96

1.420,33

1.462,93

1.506,82

1.552,03

Superior

III

1.451,19

1.494,73

1.539,57

1.585,75

1.633,33

1.682,33

1.732,80

1.784,78

1.838,32

1.893,47

"Lato Sensu"/ "Stricto sensu"

IV

1.770,45

1.823,57

1.878,27

1.934,62

1.992,66

2.052,44

2.114,01

2.177,43

2.242,76

2.310,04

"Lato Sensu"/ "Stricto sensu"

V

2.159,95

2.224,75

2.291,49

2.360,24

2.431,04

2.503,98

2.579,09

2.656,47

2.736,16

2.818,25

"Lato Sensu"/ "Stricto sensu"

VI

2.635,14

2.714,19

2.795,62

2.879,49

2.965,87

3.054,85

3.146,50

3.240,89

3.338,12

3.438,26

I.4 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Técnico Universitário/Técnico Universitário da Saúde

I.4.1 – Carga Horária: 30 Horas

Nível de Escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

400,00

412,00

424,36

437,09

450,20

463,71

477,62

491,95

506,71

521,91

Ensino Médio

II

488,00

502,64

517,72

533,25

549,25

565,73

582,70

600,18

618,18

636,73

Ensino Médio

III

595,36

613,22

631,62

650,57

670,08

690,19

710,89

732,22

754,18

776,81

Superior

IV

726,34

748,13

770,57

793,69

817,50

842,03

867,29

893,31

920,10

947,71

Superior

V

886,13

912,72

940,10

968,30

997,35

1.027,27

1.058,09

1.089,83

1.122,53

1.156,20

"Lato Sensu"/ "Stricto sensu"

VI

1.081,08

1.113,52

1.146,92

1.181,33

1.216,77

1.253,27

1.290,87

1.329,60

1.369,48

1.410,57

I.4.2 – Carga Horária: 40 Horas

Nível de Escolaridade

Nível

Graus

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Ensino Médio

I

530,00

545,90

562,28

579,15

596,52

614,42

632,85

651,83

671,39

691,53

Ensino Médio

II

646,60

666,00

685,98

706,56

727,75

749,59

772,07

795,24

819,09

843,67

Ensino Médio

III

788,85

812,52

836,89

862,00

887,86

914,50

941,93

970,19

999,29

1.029,27

Superior

IV

962,40

991,27

1.021,01

1.051,64

1.083,19

1.115,68

1.149,16

1.183,63

1.219,14

1.255,71

Superior

V

1.174,13

1.209,35

1.245,63

1.283,00

1.321,49

1.361,14

1.401,97

1.444,03

1.487,35

1.531,97

"Lato Sensu"/ "Stricto Sensu"

VI

1.432,44

1.475,41

1.519,67

1.565,26

1.612,22

1.660,59

1.710,40

1.761,71

1.814,57

1.869,00

I.5 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar Administrativo Universitário

I.5.1 – Carga Horária: 30 Horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fund. Incomp.

I

300,00

309,00

318,27

327,82

337,65

347,78

358,22

368,96

380,03

391,43

Fundamental

II

348,00

358,44

369,19

380,27

391,68

403,43

415,53

428,00

440,84

454,06

Fundamental

III

403,68

415,79

428,26

441,11

454,35

467,98

482,02

496,48

511,37

526,71

Fundamental

IV

468,27

482,32

496,79

511,69

527,04

542,85

559,14

575,91

593,19

610,98

Ensino Médio

V

543,19

559,49

576,27

593,56

611,37

629,71

648,60

668,06

688,10

708,74

Ensino Superior

VI

630,10

649,01

668,48

688,53

709,19

730,46

752,38

774,95

798,19

822,14

I.5.2 – Carga Horária: 40 Horas

Nível de Escolaridade

Nível

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

Fund. Incomp.

I

330,00

339,90

350,10

360,60

371,42

382,56

394,04

405,86

418,03

430,58

Fundamental

II

382,80

394,28

406,11

418,30

430,84

443,77

457,08

470,80

484,92

499,47

Fundamental

III

444,05

457,37

471,09

485,22

499,78

514,77

530,22

546,12

562,51

579,38

Fundamental

IV

515,10

530,55

546,47

562,86

579,74

597,14

615,05

633,50

652,51

672,08

Ensino Médio

V

597,51

615,44

633,90

652,92

672,50

692,68

713,46

734,86

756,91

779,62

Ensino Superior

VI

693,11

713,91

735,32

757,38

780,10

803,51

827,61

852,44

878,01

904,35

Anexo II

(a que se refere o art. 7º da Lei nº , de de de )

II.1 - Valor da VTI – Vigência: Setembro de 2005

II.1.2 - Técnico Universitário/Técnico Universitário de Saúde

II.1.2.1 - Intermediário – 30 horas – R$100,00

II.1.2.2 - Intermediário – 40 horas – R$130,00

II.2 - Valor da VTI – Vigência: Julho de 2006

II.2.1 - Técnico Universitário/Técnico Universitário de Saúde

II.2.1.1 - Intermediário – 30 horas – R$80,00

II.2.1.2 - Intermediário – 40 horas – R$103,50

Anexo III

(a que se refere o art. 23 da Lei nº , de de de 2005.)

Anexo IV

(a que se referem os arts. 35, 42 e 43 da Lei nº 15.463, de 2005)

Tabelas de Correlação

IV.1.1 - Professor de Educação Superior – PES

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Entidade

Classe

Nível de Escolaridade

Carreira

Escolaridade dos níveis da carreira

Uemg

Professor Auxiliar

Superior

Professor de Educação Superior

I e II - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Unimontes

Professor Assistente

Especialização

Uemg

Professor Assistente

Mestrado

III e IV - Pós-graduação "stricto sensu"

Unimontes

Professor Adjunto

Mestrado

Uemg

Professor Adjunto

Doutorado

V e VI - Doutorado

Uemg

Professor Titular

Doutorado

Unimontes

Professor Titular

Doutorado

IV.1.2 – Analista Universitário

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Entidade

Classe

Nível de Escolaridade

Carreira

Escolaridade dos Níveis da Carreira

Uemg/

Unimontes

Analista da Administração

Superior

Analista Universitário

I - Superior

II - Superior

III - Superior

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Uemg

Analista de Atividades Universitárias

Uemg/

Unimontes

Analista de Apoio Técnico

(...)

IV.1.4 - Auxiliar Administrativo Universitário

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Entidade

Classe

Nível de Escolaridade

Carreira

Escolaridade dos Níveis da Carreira

Uemg/

Unimontes

Ajudante de Serviços Gerais

 

4ª série

do Ensino Fundamental

 

Auxiliar Administrativo Universitário

I - 4ª série do ensino fundamental

II - Fundamental

III - Fundamental

IV - Fundamental

V - Intermediário

VI - Superior

Unimontes

Ajudante de Saúde

Uemg/

Unimontes

Oficial de Serviços Gerais

Unimontes

Motorista

Unimontes

Telefonista

Fundamental

Unimontes

Ajudante de Saúde

Unimontes

Agente Universitário de Saúde

Uemg

Agente de Atividades Universitárias

Uemg/

Unimontes

Agente de Administração

(...)

IV.2.1 – Analista Universitário da Saúde

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Entidade

Classe

Nível de Escolaridade

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Unimontes

Analista

Universitário

da Saúde

Superior

Analista Universitário da Saúde

I - Superior

II - Superior

III - Superior

IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Anexo IV

(a que se refere o art. 22 da Lei nº ......,de ......de.................de 2005)

Anexo I

(a que se referem os arts. 1º, parágrafo único, 27, 29, 31, 32, 35, 37, 39 da Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior

I.1 - Uemg e Unimontes

I.1.1 - Professor de Educação Superior

Carga horária de trabalho: 20 horas semanais ou 40 horas semanais em regime de tempo integral com ou sem dedicação exclusiva.

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

 

 

 

 

1.893

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Pós-graduação "Lato Sensu" ou "Stricto Sensu"

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação "Stricto Sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "Stricto Sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Doutorado

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Doutorado

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.1.2 - Analista Universitário

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais.

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

I

Superior

 

 

 

 

 

 

173

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(...)

I.1.4 - Auxiliar Administrativo Universitário

Carga horária de trabalho: Uemg: 40 horas semanais; Unimontes: 30 horas semanais.

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

Grau

I

Fundamental Incompleto

 

359

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Ensino Médio

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Ensino Superior

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

(...)

I.2.1 - Analista Universitário da Saúde

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais.

Nível

Nível de Escolaridade

Quantidade

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

Sala das Comissões, 24 de agosto de 2005.

Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Sebastião Costa, relator - Gustavo Corrêa - Maria Tereza Lara (voto contrário).