PL PROJETO DE LEI 2461/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.461/2005

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado a esta Casa por meio da Mensagem nº 400/2005, dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13/1/2005, os seus reajustamentos e o posicionamento de servidores nas referidas carreiras. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou pela aprovação na forma do Substitutivo nº 1, com as Emendas nºs 1 a 7, que apresentou. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição sob comento fixa as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, estabelecendo, ainda, as diretrizes para o posicionamento desses servidores na respectiva carreira e os critérios específicos para a instituição da Vantagem Temporária Incorporável - VTI. Consoante a Mensagem do Governador, a proposição em apreço tem por objetivo atender ao disposto no art. 39 da Lei nº 15.463, de 13/1/2005, complementando, dessa forma, o processo de instituição das carreiras em questão. A aprovação do projeto uniformizará a remuneração dos servidores, corrigindo, especificamente, as distorções geradas pela Parcela Remuneratória Complementar - PRC. Para tanto, propõe-se a instituição da Vantagem Temporária Incorporável - VTI -, que compreende a soma da PRC, instituída pela Lei Delegada nº 41, de 2000, do abono constante no art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/97, e, no caso dos servidores da Educação Superior, também do Adicional por Titulação Acadêmica - ATA -, criado pela Lei nº 15.471, de13/1/2005. A proposição assegura, ainda, o reajuste de 5% sobre os vencimentos básicos previstos nas tabelas, a ser concedido a partir de julho de 2006. As medidas propostas pelo Chefe do Executivo demonstram a sua intenção de promover a valorização de seus servidores, proporcionando-lhes, após um longo período sem nenhum tipo de recomposição, mecanismos para desenvolvimento profissional e financeiro. A Comissão de Constituição e Justiça, após examinar a matéria e objetivando dar-lhe maior coerência do ponto de vista da técnica legislativa, apresentou o Substitutivo nº 1, no qual acolheu também as sugestões de aprimoramento feitas pelo próprio Poder Executivo, depois do envio do projeto a esta Casa. A Comissão de Administração Pública ratificou o parecer da Comissão que a precedeu e declarou em seu parecer que, tendo em vista a complexidade da matéria, realizou audiência pública da qual participaram representantes do governo estadual, sindicatos representativos das categorias afetadas pela instituição das tabelas em exame e técnicos desta Casa, sob a supervisão dos relatores da referida Comissão e da Comissão de Constituição e Justiça. Foi construído o Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça. A Comissão de Administração Pública propôs, ainda, com o objetivo de aprimorar o projeto, as Emendas nºs 1 a 7. Conforme explicitaram os representantes do Governo do Estado, as tabelas que ora se discutem foram construídas com limitação de recursos para cada Grupo de Atividade. Para cada grupo, adotou-se o percentual de 10% sobre o valor das suas folhas de pagamento. No caso do Grupo de Atividades de Ensino Superior, o impacto financeiro decorrente da aplicação das novas tabelas de vencimento e do aumento linear para os seus servidores será de R$ 3.324.145,29, em 2005, e de R$ 7.120.077,81 para 2006, segundo dados da Seplag. Desse modo, a proposição em apreço está em consonância com a Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar Federal nº 101, de 4/5/2000 -, que dispõe em seus arts. 16 e 17 que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa seja acompanhada da estimativa do impacto financeiro-orçamentário da proposta e da demonstração da origem dos recursos. O Governo do Estado, por meio do ofício GAB/ADJ nº 323, de 19/8/2005, encaminhado a esta Casa, aponta a repercussão financeira decorrente da implantação das tabelas de vencimento constantes no projeto, na qual podemos verificar que a despesa criada não afetará as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias. Com o objetivo de aprimorar a proposição estamos apresentando a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1 e a Subemenda nº 1 à Emenda nº 2. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.461/2005, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas nºs 1 a 7, apresentadas pela Comissão de Administração Pública, e com a Subemenda nº 1 à Emenda nº 1 e a Subemenda nª 1 à Emenda nº 2 abaixo redigidas. Subemenda nº 1 à Emenda nº 1 Dê-se ao § 1º do art. 10 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art.10 - (...) § 1º - O posicionamento de que trata o “caput” não acarretará redução da remuneração ou do provento percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o “caput” deste artigo, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional e os descontos autorizados pelo servidor.”. Subemenda nº 1 à Emenda nº 2 Dê-se ao § 4º do art. 10 do Substitutivo nº 1 a seguinte redação: “Art. 10 - (...) § 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1º deste artigo, nos termos de decreto.”. Sala das Comissões, 4 de outubro de 2005. Ermano Batista, Presidente - Domingos Sávio, relator - Dilzon Melo - Márcio Kangussu.