PL PROJETO DE LEI 2461/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.461/2005

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 13/1/2005, os seus reajustamentos e o posicionamento de servidores nas referidas carreiras. Publicada no “Diário do Legislativo” de 5/7/2005, foi a proposição distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Fiscalização Financeira e Orçamentária e a esta Comissão. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1. Vem agora o projeto a esta Comissão para receber parecer sobre os aspectos relativos ao seu mérito, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em exame fixa os valores do vencimento básico dos cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, estabelecendo, ainda, as diretrizes para o posicionamento desses servidores nas respectivas carreiras e os critérios específicos para a instituição da Vantagem Temporária Incorporável - VTI. Trata-se de uma medida que atende o compromisso firmado pelo Chefe do Executivo no ano de 2003, quando iniciou a reforma administrativa do Estado. Naquela oportunidade, foram introduzidos na gestão de pessoal da administração pública instrumentos de estímulo negativo e positivo para o servidor, como a Avaliação Periódica de Desempenho e o Adicional de Desempenho em substituição ao adicional por tempo de serviço. Em 2004, visando a dar prosseguimento à referida reforma, foram instituídas, por meio de leis, as carreiras dos Grupos de Atividades do Poder Executivo. O Grupo de Atividades de Educação Superior teve a carreira instituída pela Lei nº 15.463, de 13 de janeiro de 2005, que estabeleceu as regras para o desenvolvimento desses servidores nas carreiras e fundiu as diversas classes de cargos que compunham o quadro de pessoal das entidades de ensino superior em apenas seis, cada qual estruturada em uma carreira específica. Naquela oportunidade, foi concedido aos servidores, ativos e inativos, o direito de optar por passar para a nova carreira ou permanecer na carreira em que se encontravam. O projeto de lei que ora se aprecia fixa os valores do vencimento básico de cada carreira, escalonados em níveis e graus a serem alcançados pelo servidor mediante promoção e progressão, nos termos do art. 19 e seguintes da Lei n° 15.463, de 2005. Para o desenvolvimento na carreira, serão observados critérios como o desempenho do servidor, apurado em avaliação individual, a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual o servidor pretende ser promovido, sua participação em atividades de formação e aperfeiçoamento, entre outros. Em vista da importância e da complexidade da matéria, esta Comissão realizou, no dia 1º/9/2005, uma audiência pública da qual participaram representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - Seplag -, da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, bem como dos sindicatos das categorias cujas tabelas de vencimento básico estão sob exame. Além disso, técnicos da Casa, sob a supervisão dos relatores desta Comissão e da Comissão de Constituição e Justiça, discutiram as proposições com técnicos do Poder Executivo, o que propiciou o esclarecimento de diversos dispositivos do projeto em questão. A partir daí, foi elaborado o Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, que também propôs alguns ajustes, com o objetivo de aprimorar a proposição. É importante ressaltar que essas iniciativas contribuíram para fortalecer não apenas o debate democrático sobre a matéria, mas também a cooperação e a harmonia entre os Poderes, sem deles reduzir a independência, segundo dispõe o art. 2º da Constituição da República. Nos termos do projeto, as tabelas de vencimento básico entrarão em vigência no dia 1º/9/2005. O servidor será posicionado em cargo da estrutura das carreiras tendo em vista a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado e o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data da publicação das tabelas. Após a edição da lei que institui as tabelas, será novamente concedido ao servidor o direito de optar por passar para a nova carreira ou permanecer na carreira em que se encontra. Todavia, houve uma inversão no mecanismo de opção previsto nas leis que instituíram as carreiras. Naquela ocasião, as regras determinavam que o servidor que pretendesse ingressar na nova carreira teria de se manifestar expressamente no prazo de 90 dias. Já conforme as regras do projeto em estudo, todos os servidores serão posicionados na nova carreira, e aqueles que não quiserem nela ingressar deverão manifestar-se no prazo de 90 dias contados da data da publicação do decreto de posicionamento. De acordo com a justificativa constante na mensagem do Governador do Estado, a aprovação do projeto em tela irá uniformizar a remuneração dos servidores, corrigindo, especificamente, as distorções geradas pela Parcela Remuneratória Complementar - PRC. Para tanto, propõe-se a instituição da VTI. Esta compreende a soma da PRC, criada pela Lei Delegada n° 41, de 2000, do abono instituído pelo art. 10 da Lei Delegada nº 38, de 26/9/97, e, no caso dos servidores da Educação Superior, também do Adicional por Titulação Acadêmica - ATA -, instituído pela Lei nº 15.471, de 13/1/2005. Os valores da VTI, segundo o Projeto de Lei nº 2.463/2005, que disciplina a instituição dessa vantagem, serão gradualmente incorporados ao vencimento básico do servidor. Entretanto, conforme as informações prestadas pela representante da Seplag durante a mencionada audiência pública, os Professores de Educação Superior, com a aplicação da tabela, terão a VTI totalmente integrada ao vencimento básico. Sendo assim, os adicionais e as gratificações a que esses servidores fizerem jus terão o valor aumentado, pois incidirão sobre um vencimento básico maior. O projeto assegura, também, aos servidores reajuste de 5% sobre o vencimento básico previsto nas tabelas, a ser concedido a partir de julho de 2006. Neste ponto, vale destacar que, segundo informações da Seplag, com o posicionamento dos servidores na carreira e a concessão do referido reajuste, algumas categorias poderão alcançar aumento superior a 50% sobre o vencimento básico, e cerca de 63% dos servidores da educação superior terão reajuste entre 20% e 35%. Verifica-se, pois, que as medidas propostas concretizam a intenção do governo do Estado de promover a valorização de seus servidores, proporcionando-lhes, após um longo período sem nenhum tipo de recomposição salarial, mecanismos para desenvolvimento profissional e financeiro. Busca-se, também, em última análise, a eficiência na prestação dos serviços públicos. Não podemos deixar de enfatizar que, durante a audiência pública, muitos servidores manifestaram sua insatisfação com as medidas propostas, uma vez que determinadas categorias reivindicam um aumento consideravelmente superior ao estabelecido pelo governo. Visando a atender aos anseios dessas categorias, alguns parlamentares apresentaram a este relator, por meio de propostas de emendas, tabelas alternativas que aumentam ou o vencimento básico de determinadas carreiras ou o número dos níveis de carreiras. Todavia, conforme explicitaram reiteradas vezes os representantes do governo do Estado, as tabelas que ora se discutem foram construídas observando-se um limite de recursos: para cada Grupo de Atividades, adotou-se o percentual de 10% sobre o valor da respectiva folha de pagamento. No caso da Educação Superior, segundo dados fornecidos pela Seplag, será da ordem de R$3.324.145,29, em 2005, o impacto financeiro decorrente da aplicação das novas tabelas de vencimento básico; e de R$7.120.077,81 o impacto financeiro decorrente do aumento linear a ser concedido aos servidores em 2006. Dessa forma, as medidas, ainda que não atendam por completo aos interesses de todas as categorias, revelam-se oportunas e benéficas à grande maioria dos servidores. Feitas tais considerações, apresentamos, na conclusão deste parecer, emendas ao Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, todas elas fruto de propostas apresentadas pelo próprio Poder Executivo. A Emenda n° 1 aprimora a redação do § 1º do art. 10 do substitutivo, para deixar claro que o servidor não terá redução da remuneração ou dos proventos em virtude do decreto de posicionamento. O texto do dispositivo que se pretende alterar leva ao entendimento de que o decreto irá somente estabelecer as regras de posicionamento, e não a sua efetivação. A Emenda nº 2, por sua vez, autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas que se fizerem necessárias para assegurar que não haja redução na remuneração do servidor. Já as Emendas nºs 3 e 4 propõem alterações de caráter meramente formal ao art. 15 e ao § 6º do art. 16 do substitutivo. A Emenda nº 5, por seu turno, estabelece o prazo de 36 meses para que o Poder Executivo atualize os dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap - e autoriza o Poder Executivo a reposicionar os servidores por meio de decreto, tomando como base o tempo de serviço anterior ao seu posicionamento previsto no projeto em análise bem como o tempo posterior ao último ato de posicionamento na classe relativo a progressão ou a promoção. A Emenda nº 6, atendendo a solicitação dos servidores, prevê que o tempo de efetivo serviço e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto. Por fim, a Emenda nº 7 acrescenta mais um nível à tabela de vencimento básico da carreira de Professor de Educação Superior com carga horária de 20 ou 40 horas semanais, atendendo, também a uma reivindicação da categoria. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.461/2005 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com as Emendas n°s 1 a 7, a seguir apresentadas. Emenda n° 1 Dê-se ao § 1° do art. 10 a seguinte redação: “Art. 10 - (...) § 1° - O posicionamento de que trata o `caput´ não implicará redução da remuneração ou dos proventos percebidos pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o `caput´.”. Emenda nº 2 Acrescente-se ao art. 10 o seguinte § 4º: “Art. 10 - (...) § 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas que se fizerem necessárias para atender ao disposto no § 1° deste artigo.”. Emenda n° 3 Dê-se ao art. 15 a seguinte redação: “Art. 15 - A minuta do decreto de que trata o art. 10 ficará disponível, para consulta pública, na página da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Seplag na internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.”. Emenda n° 4 Dê-se ao § 6° do art. 16 a seguinte redação: “Art. 16 - (...) § 6° - Os atos decorrentes da opção de que trata o `caput´ serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e dos dirigentes da Uemg e da Unimontes, a ser publicada ao final do prazo estabelecido no § 1° deste artigo.”. Emenda nº 5 Acrescentem-se, onde convier, os seguintes artigos: “Art. ... - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização de dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap - no prazo de trinta e seis meses contados da data da publicação desta lei.” “Art. ... - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder ao reposicionamento do servidor nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no artigo anterior, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou de promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 10.”. Emenda nº 6 Acrescente-se onde convier: “Art. ... - O tempo de efetivo serviço e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras do Grupo de Atividades de Educação Superior, de que trata a Lei nº 15.463, de 2005, poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção, na forma de decreto.”. Emenda nº 7 Substituam-se as tabelas de vencimento básico constante no item I.1 do Anexo I pelas seguintes: I.1 - Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Superior I.1.1 - Carga Horária: 20 Horas

I.1.2 - Carga Horária: 40 Horas

Sala das Comissões, 4 de outubro de 2005. Fahim Sawan, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Antônio Júlio - Maria Olívia - Ricardo Duarte (voto contrário).