PL PROJETO DE LEI 2460/2005

PARECER SOBRE AS EMENDAS NºS 5 A 29 E O SUBSTITUTIVO Nº 3 AO PROJETO DE LEI Nº 2.460/2005

Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem n° 388/2005, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 2.460/2005, que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras dos profissionais de educação básica que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 5/8/2004, os seus reajustamentos, a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras. Publicado no “Diário do Legislativo” de 5/7/2005, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou. Por seu turno, a Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. Finalmente, a Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária emitiu parecer pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública, com as Emendas nºs 1 a 4, que apresentou. Incluído na ordem do dia para discussão e votação em Plenário, em 1º turno, o projeto recebeu as Emendas nºs 5 a 29 e o Substitutivo nº 3, que vêm agora a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Fundamentação Foram apresentadas, em Plenário, ao projeto de lei em epígrafe as Emendas nºs 5 a 29 e o Substitutivo nº 3, que passamos a analisar. A Emenda nº 5, do Deputado Rogério Correia, objetiva incorporar ao vencimento básico dos servidores o valor total da Parcela Remuneratória Complementar - PRC -, além de garantir aos integrantes do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 5/8/2004, a incorporação dos R$45,00 pagos a título de abono. Deixamos de acolher a emenda proposta por razões de ordem constitucional, por se tratar de medida que aumenta a despesa prevista em projeto de iniciativa privativa do Governador do Estado. O STF já decidiu, reiteradamente, que a projeto de lei apresentado pelo Chefe do Executivo e relativo a matéria de sua competência privativa não pode ser apresentada emenda parlamentar que importe em aumento de despesa, sob pena de o futuro texto normativo incorrer em vício de inconstitucionalidade formal (ADI 2.804/RS - Rio Grande do Sul - Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgamento: 2/3/2005, publicado no “Diário do Judiciário” em 8/4/2005). Pela mesma razão, deixamos de acolher as Emendas nºs 6, do mesmo Deputado; 8 a 10, da Deputada Elisa Costa; 22, 24 e 26, do Deputado André Quintão. Com efeito, a Emenda nº 6 antecipa para o ano em curso o reajuste de 5%, previsto para 1º/7/2006, conforme estabelece o Projeto de Lei nº 2.460/2005. Da mesma forma, a Emenda nº 9 antecipa o mencionado reajuste para 1º/1/2006, e a Emenda nº 24, para 1º/4/2006. E as Emenda nºs 8 e 10 propõem a incorporação do valor de R$ 45,00 para os servidores das carreiras de profissionais de educação básica. A Emenda nº 22 objetiva a incorporação dos R$45,00 pagos a título de abono sobre o vencimento básico dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004. A Emenda nº 26 propõe outros valores para as tabelas de que trata a proposição. A Emenda nº 7, do Deputado Rogério Correia, estabelece que o vencimento básico dos servidores das carreiras dos profissionais de educação básica serão reajustados anualmente, conforme o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. Também por razões de ordem constitucional, somos pela rejeição da emenda em exame. O art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 4/6/98, veda a vinculação ou a equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Portanto, também não podem ser acatadas as Emendas nºs 13, do Deputado Antônio Júlio, e 25, do Deputado André Quintão, que propõem, respectivamente, reajustes automáticos, nas datas e nos índices aplicados ao reajuste da Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais - Ufemg -, e reajustes automáticos no mês de abril, no percentual da variação da Receita Corrente Líquida anual, deduzidos o crescimento vegetativo da folha salarial e o valor do total da remuneração resultante da criação de novos cargos. A Emenda nº 11, do Deputado Rogério Correia, estabelece regra para a progressão e a promoção do servidor que comprovar escolaridade adicional. Não obstante o fato de tratar-se de matéria pertinente ao projeto, a medida proposta altera o sistema de carreiras proposto pelo Chefe do Executivo, gerando despesa, o que é inconstitucional, conforme ressaltamos anteriormente. Por outro lado, cumpre observar que o Substitutivo nº 2 ao Projeto de Lei nº 2.460/2005 dispõe sobre a matéria em análise, ou seja, prevê a hipótese de progressão ou promoção por escolaridade adicional. Em vista do exposto, somos pela rejeição dessa emenda. Por outro lado, estamos acolhendo a Emenda nº 23, do Deputado André Quintão, na forma da Subemenda nº 1, que propõe progressão e promoção por escolaridade adicional. Com efeito, nos termos da emenda que ora acolhemos na forma de subemenda, o servidor terá a garantia de que haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, ressaltando-se que esta é a vontade do Poder Executivo. A Emenda nº 15, do Deputado Rogério Correia, ao garantir vencimento correspondente à habilitação específica, independentemente do grau de ensino em que o servidor atua, além de gerar despesa, interfere no sistema de carreiras dos servidores do Poder Executivo, matéria afeta a seu regime jurídico, de competência privativa do Governador do Estado. A emenda mostra-se, portanto, inconstitucional. A Emenda nº 19, do Deputado André Quintão, estabelece nova regra de posicionamento para o servidor, garantindo-lhe, pelo menos, 9% de correção em relação ao vencimento atual, e, da mesma forma, mostra-se claramente inconstitucional. A Emenda nº 12, do Deputado Sávio Souza Cruz, objetiva estender as disposições contidas no Substitutivo nº 2 ao profissional em exercício no Colégio Tiradentes, no que couber. Esclarecemos que a proposição já contém as tabelas de vencimento básico das carreiras do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar pertencentes ao Grupo de Atividades de Defesa Social, razão pela qual deixamos de acolher a referida emenda. A Emenda nº 14, do Deputado Rogério Correia, objetiva garantir o salário mínimo nacional para os profissionais de educação básica. Esclarecemos que a Constituição Federal, por meio do art. 39, § 3º, dispõe que se aplica aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, inciso IV, que garante aos trabalhadores urbanos e rurais salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim. Trata-se, portanto, de um direito já assegurado constitucionalmente, razão pela qual deixamos de acatar a emenda em apreço. As Emendas nºs 16, do Deputado Rogério Correia, e 20 a 22, do Deputado André Quintão, estabelecem regras para a contagem do tempo de serviço para fins de qüinqüênio, biênio e aposentadoria e para posicionamento do servidor na carreira. Todas essas emendas ocasionam despesa, revelando-se, portanto, inconstitucionais. Ressalte-se, ainda, que a Emenda nº 16 interfere na autonomia e independência do Poder Executivo ao estabelecer regra para provimento de cargo público relativamente ao designado que for efetivado. Por sua vez, a Emenda nº 20 considera tempo fictício ao garantir a promoção automática no grau final da classe a que pertence o servidor quando de sua aposentadoria, o que é vedado pelo § 10 do art. 40 da Constituição Federal, acrescido pela Emenda à Constituição nº 20, de 1998. Todavia, em relação à Emenda nº 21, salientamos que, nos termos do Substitutivo nº 2, o tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras dos profissionais de educação básica e nas carreiras de que trata a Lei nº 15.301, de 2004, poderão ser considerados para fins da primeira progressão e da primeira promoção. A Emenda nº 17, da Deputada Elisa Costa, trata de jornada de trabalho, constituindo uma interferência em assunto de competência privativa do Poder Executivo, desrespeitando o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes. Não deve, portanto, ser acolhida. A Emenda nº 18, do Deputado André Quintão, propõe a supressão de dispositivo que proibia a nomeação para cargo comissionado ou função gratificada de servidor que optasse por permanecer na carreira antiga. Esclarecemos que o Substitutivo nº 2 já suprimiu o mencionado dispositivo, razão pela qual deixamos de acolher essa emenda. As Emendas nºs 27 e 29, respectivamente, dos Deputados Antônio Andrade e André Quintão, objetivam acrescentar dispositivo ao projeto a fim de assegurar aos servidores que o Poder Executivo adotará providências para reposicionar os servidores nas respectivas carreiras com base no seu tempo de serviço. Acolhemos a Emenda nº 27 por considerarmos a medida justa e oportuna. Quanto à Emenda nº 29, esclarecemos que, com a aprovação da Emenda nº 27, ela ficará prejudicada, uma vez que propõe a mesma medida. Finalmente, a Emenda nº 28, do Deputado Antônio Andrade, altera a redação do art. 18, que dispõe sobre a contagem de tempo para a primeira progressão e promoção. Deixamos de acolher a emenda em exame por entendermos que a redação do Substitutivo nº 2 deve prevalecer. Pelas razões expostas, também deixamos de acolher o Substitutivo nº 3, do Deputado André Quintão, cujo teor contém as medidas propostas pelas emendas apresentadas em Plenário. Feita a análise das emendas apresentadas em Plenário ao Projeto de Lei nº 2.460/2005, apresentamos a seguinte conclusão, com a Emenda nº 30, redigida a seguir. Conclusão Somos, portanto, pela rejeição das Emendas nºs 5 a 22, 24 a 26 e 28 ao Projeto de Lei nº 2.460/2005 e pela aprovação da Emenda nº 23 na forma da Subemenda nº 1 e da Emenda nº 27; e apresentamos a seguir a Emenda n° 30. A aprovação do Substitutivo nº 2 implica na prejudicialidade das Emendas nºs 10 e 16, e a aprovação da Emenda nº 27, na da Emenda nº 29. Emenda nº 30 Dê-se ao § 1º do art. 10 a seguinte redação: “Art. 10 - (...) § 1º - O posicionamento de que trata o “caput” não acarretará redução da remuneração ou do provento percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o “caput” deste artigo, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional e os descontos autorizados pelo servidor. § 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1º deste artigo, nos termos de decreto.”. Subemenda nº 1 à Emenda nº 23 Dê-se ao art. 27 a seguinte redação: “Art. 27 - O art. 22 da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22 - Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de decreto, aplicando- se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.”.”. Sala das Comissões, 4 de outubro de 2005. Fahim Sawan, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Doutor Ronaldo - Ricardo Duarte (voto contrário).