PL PROJETO DE LEI 2460/2005
Parecer para o 2º Turno do Projeto de Lei Nº 2.460/2005
Comissão de Administração Pública
Relatório
Por meio da Mensagem n° 388/2005, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 2.460/2005, que "dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 5/8/2004, os seus reajustamentos, a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras".
Publicado no "Diário do Legislativo" de 5/7/2005, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Aprovada no 1º turno na forma do Substitutivo nº 2, com as Emendas nºs 1 a 4 e 27, retorna a matéria a esta Comissão para receber parecer no 2º turno, nos termos do art. 178 do Regimento Interno.
Segue anexa a redação do vencido, que é parte integrante deste parecer.
Fundamentação
O projeto de lei que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei n.º 15.293, de 5/8/2004, os seus reajustamentos, a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras retorna ao exame desta Comissão, na forma do vencido, contendo as alterações introduzidas pelas comissões às quais foi distribuído em 1º turno. As alterações que promoveram o aperfeiçoamento do projeto resultaram do consenso entre parlamentares, representantes dos servidores e do Poder Executivo.
Reiteramos, na oportunidade do reexame da matéria, as considerações feitas por esta Comissão em 1º turno, ressaltando que várias reivindicações foram atendidas, especialmente a garantia de que aprovação do projeto não ensejará perda salarial.
Com efeito, verifica-se que a implementação das tabelas salariais busca a valorização dos profissionais da educação básica, e pretende corrigir as distorções geradas pela Parcela Remuneratória Complementar – PRC –, criada pela Lei Delegada n° 41, de 7/6/2000. Ademais a incorporação do abono instituído pela Lei Delegada n° 38, de 26/9/97 significa uma antiga reivindicação dos servidores da Educação.
O reajuste de 5% no vencimento básico constante nas tabelas que ora se propõe, assegurado a partir de 1º/7/2006, também se apresenta como uma medida justa e necessária.
Ressalte-se, ainda, a relevância que a proposição dá à qualificação profissional do servidor, mediante o seu aperfeiçoamento, o que, seguramente, contribuirá para um melhor desempenho de suas atividades.
O aprimoramento da proposição em virtude das audiências públicas e das emendas encaminhadas pelo Governador do Estado, que resultaram no Substitutivo nº 2, nos leva a reconhecer a importância da aprovação da matéria nesta Casa.
Na esteira desse entendimento, julgamos necessário e oportuno apresentar ao final deste parecer as Emendas nºs 1 a 4. A Emenda nº 1 objetiva aprimorar a redação do dispositivo que garante a irredutibilidade da remuneração.
A Emenda nº 2 suprime a classe de "Diretor de Grupo Escolar" prevista no Anexo III, Tabela IV.3 referente à correlação da carreira de Analista de Educação Básica - AEB. Com efeito, a remuneração dessa categoria de servidores corresponde aos vencimentos do cargo comissionado de Diretor, e essa regra deve prevalecer.
A Emenda nº 3 pretende assegurar ao detentor de função pública e ao designado aprovados em concurso público o direito a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, notadamente os adicionais por tempo de serviço.
Finalmente, objetivando dar ao texto da proposição mais clareza e objetividade, a Emenda nº 4 estabelece que os servidores que fizerem a opção por permanecer na carreira antiga poderão ser nomeados para os cargos de provimento em comissão de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e para as gratificações de função de que tratam os arts. 29 e 31, da Lei nº 15.293, de 2004.
Conclusão
Somos, portanto, favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 2.460/2005 na forma do vencido em 1º turno, com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir apresentadas.
Emenda nº 1
Dê-se aos §§ 1º e 4º do art. 10 a seguinte redação:
"Art. 10 - (...)
§ 1º - O posicionamento de que trata o "caput" deste artigo não acarretará redução da remuneração líquida ou do provento líquido percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput" deste artigo, excluídos os pagamentos eventuais e os atrasados, a aposentadoria proporcional e os descontos autorizados pelo servidor.
§ 4° – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1° deste artigo, nos termos de decreto.".
Emenda nº 2
Suprima-se no Anexo III, na Tabela IV.3 referente à correlação da carreira de Analista de Educação Básica - AEB -, a classe de "Diretor de Grupo Escolar".
Emenda nº 3
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
"Art. ... - Fica assegurado ao detentor de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o direito aos benefícios previstos no art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado e ao designado, de que trata a alínea "a" do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, o direito à percepção dos adicionais por tempo de serviço adquiridos e a adquirir, nos termos do art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado."
Emenda nº 4
Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:
"Art. – Os servidores que fizerem a opção de que trata o art. 17 poderão ser nomeados para os cargos de provimento em comissão de que trata o art. 26 da Lei nº 15.293, de 2004, e receber as gratificações de função de que tratam os arts. 29 e 31, da Lei nº 15.293, de 2004.
§ 4º – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1º deste artigo, nos termos de decreto.".
Fahim Sawan, Presidente - Diniz Pinheiro, relator - Ricardo Duarte - Gustavo Valadares.
PROJETO DE LEI Nº 2.460/2005
(Redação do Vencido)
Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica e das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, os seus reajustamentos e dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI - e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – As tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, e das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, com a redação dada por esta lei, cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, são as constantes, respectivamente, nos Anexos I e V desta lei.
Art. 2° – As tabelas de que trata o art. 1° entram em vigor no dia 1° de setembro de 2005.
Art. 3° – Nos dispositivos desta lei, o termo "servidor" refere-se:
I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei;
II – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004;
III – ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, e de que trata o § 3° do art.10 desta lei;
IV – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei nº 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004.
Art. 4° – Fica assegurado, a partir de 1° de julho de 2006, reajuste de 5% (cinco por cento) do vencimento básico constante das tabelas previstas no art. 1°.
CAPÍTULO II
DA INCORPORAÇÃO DE VALORES AOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5° – Fica incorporado o valor correspondente a R$45,00 (quarenta e cinco reais) aos valores dos vencimentos básicos percebidos pelos ocupantes de cargos das classes constantes da coluna "Classe/Nível" das tabelas de correlação IV.1 e IV.2 do Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2004, e da classe de Inspetor Escolar constante da coluna "Classe" da tabela de correlação IV.6 do mesmo Anexo IV.
§ 1° – O direito à incorporação de que trata o "caput" retroage ao dia 1° de fevereiro de 2005 e extingue-se na data prevista para o início da vigência das tabelas estabelecidas por esta lei.
§ 2° – A incorporação de que trata este artigo aplica-se ainda:
I – aos servidores empossados após 5 de agosto de 2004 no cargo de Professor de Educação Básica, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004;
II – aos servidores ocupantes de cargos das classes de Professor, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico constantes na coluna "Classe" da Tabela de Correlação II.3 do Anexo II da Lei nº 15.301, de 2004.
§ 3° – Para o cálculo das vantagens decorrentes da incorporação de que trata este artigo, será adotada como referência a remuneração percebida pelo servidor no mês de julho de 2005, excluído o valor correspondente ao terço de férias, e será proporcional ao número de meses de efetivo exercício no período de 1° de fevereiro a 31 de agosto de 2005.
§ 4° – Na hipótese de o servidor não ter percebido remuneração no mês de julho de 2005, a referência para o cálculo de que trata o § 3° será a última remuneração percebida no período de 1° de fevereiro a 31 de agosto de 2005, respeitada a proporcionalidade estabelecida no § 3°.
CAPÍTULO III
DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL – VTI – DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DAS CARREIRAS DE QUE TRATAM OS INCISOS VII A XI DO ART. 1° DA LEI N° 15.301, DE 2004
Art. 6° – Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável – VTI – nos termos da lei, os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei.
Art. 7° – Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 6°, serão deduzidos, no todo ou em parte:
I – os R$45,00 (quarenta e cinco reais) incorporados nos termos do art. 5°;
II – o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004, e nas carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei;
III – o valor do reajuste a que se refere o art. 4°;
IV – os acréscimos ao vencimento básico decorrentes de outras incorporações na forma da lei.
Art. 8° – Farão jus à VTI os servidores que ingressarem nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004, a que se refere o Anexo II desta lei, e os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, a que se refere o Anexo VI desta lei, nos valores constantes, respectivamente, no item VI.1 para os ingressos entre 1° de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006, e no item VI.2 para os ingressos a partir de 1° de julho de 2006.
Parágrafo único – Aplicam-se à VTI de que trata o "caput" deste artigo as regras de dedução estabelecidas nos incisos III e IV do art. 7° desta lei.
Art. 9° – O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 17 será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art.10.
CAPÍTULO IV
DO POSICIONAMENTO
Art. 10 – O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, de acordo com a correlação constante no Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2004, e no Anexo II da Lei n° 15.301, de 2004, e observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:
I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;
II - o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data da publicação desta lei.
§ 1° – O posicionamento de que trata o "caput" não acarretará redução da remuneração líquida decorrente da aplicação das tabelas ou do provento percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o "caput."
§ 2° – Aplicam-se ao detentor do cargo a que se referem o "caput" do art. 45 da Lei n° 15.293, de 2004, e o "caput" do art. 48 da Lei n° 15.301, de 2004, as regras de posicionamento de que trata este artigo.
§ 3° – O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere este artigo e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
§ 4° – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1° deste artigo.
Art. 11 – Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art.10 desta lei, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica no período compreendido entre a publicação da Lei n° 15.293, de 2004, e a publicação desta lei.
Art. 12 – Os servidores posicionados na estrutura das carreiras dos Profissionais de Educação Básica e nas carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, na forma do decreto a que se refere o art. 10 desta lei, serão nominalmente identificados em resolução conjunta:
I – do Secretário de Estado de Educação e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, para as carreiras dos Profissionais da Educação Básica;
II – do Comandante-Geral da Polícia Militar e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para as carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei.
Parágrafo único – A resolução a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, relativa aos servidores da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, da Fundação Helena Antipoff e do Conselho Estadual de Educação, será assinada também pelos respectivos dirigentes.
Art. 13 – Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função transformados pela Lei n° 15.293, de 2004, e do servidor aposentado em cargo ou função transformados em cargo ou função de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 10 desta lei e a correlação constante no Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2004, e no Anexo II da Lei n° 15.301, de 2004.
Art. 14 – Os proventos do servidor que se tenha aposentado em cargo da classe de Inspetor Escolar até a data da publicação da Lei n° 15.293, de 2004, com carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, serão correspondentes aos vencimentos da carreira de Analista Educacional – ANE –, conforme a tabela de vencimentos básicos referente à carga horária semanal de trabalho de trinta horas, constante no item I.3.1 do Anexo I desta lei
Art. 15 – O servidor lotado no quadro de pessoal da Fucam cujo cargo tenha sido transformado em cargo das carreiras de Assistente de Educação, Assistente Técnico de Educação Básica ou Assistente Técnico Educacional de que trata a Lei n° 15.293, de 2004, que esteja posicionado, na data da publicação desta lei, no nível III do cargo transformado, será posicionado no nível II da nova carreira.
Art. 16 – A designação para o exercício de função pública, nos termos do art. 10 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, ocorrerá no grau inicial de nível correspondente à escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras a que se refere o Anexo I da Lei n° 15.293, de 2004, com a redação dada por esta lei, e para o ingresso nas carreiras a que se refere o item I.3 do Anexo I da Lei n° 15.301, de 2004, excetuada a carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar.
Parágrafo único – Para a designação de que trata este artigo, serão observadas as correlações constantes no Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2004, com a redação dada por esta lei, e no Anexo II da Lei n° 15.301, de 2004.
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO
Art. 17 – Ao servidor lotado no órgão ou nas entidades de que trata a Lei n° 15.293, de 2004, e ao servidor a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo efetivo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art.10 desta lei.
§ 1° – A opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada mediante requerimento escrito ao dirigente do órgão ou na entidade de sua lotação, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do decreto de que trata o art.10 desta lei.
§ 2° – Os efeitos da opção retroagirão à data da publicação do decreto de que trata o art.10.
§ 3° – O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004, e pela Lei nº 15.301, de 2004, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta lei.
§ 4° – Na ocorrência da opção, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira instituída pela Lei n° 15.293, de 2004, ou em cargo das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.
§ 5° – Será tacitamente ratificado o posicionamento na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004, ou das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, do servidor que não manifestar a opção no prazo previsto no § 1° deste artigo.
§ 6° – A situação do servidor lotado no órgão ou nas entidades de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, que fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será formalizada por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Educação e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1° deste artigo.
§ 7° – A resolução de que trata o § 6° deste artigo, referente aos servidores da Fucam, da Fundação Helena Antipoff e do Conselho Estadual de Educação será assinada também pelos respectivos dirigentes.
§ 8° – A situação do ocupante de cargo das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei nº 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, que fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será formalizada por meio de resolução conjunta do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1° deste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 – O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 2004, e nas carreiras de que tratam os incisos VII a XI da Lei n° 15.301, de 2004, poderão ser considerados para fins da primeira progressão e primeira promoção, na forma de decreto.
Art. 19 – Farão jus às gratificações especificadas a seguir os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras de que tratam as Leis n°s 15.293, de 2004, e 15.301, de 2004:
I – o Professor de Educação Básica – PEB –, e o Professor de Educação Básica da Polícia Militar, à gratificação a que se refere o art. 2° da Lei n° 8.517, de 9 de janeiro de 1984, e alterações posteriores;
II – o Especialista em Educação Básica e o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, à Gratificação de Função a que se refere o art. 7° da Lei n° 11.091, de 4 de maio de 1993, e alterações posteriores;
III – o Professor de Educação Básica – PEB – e o Especialista em Educação Básica, à Gratificação de Educação Especial prevista no art. 169 da Lei nº 7.109, de 13 outubro de 1977;
IV – o Professor de Educação Básica – PEB –, o Especialista em Educação Básica, o Analista Educacional, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar e o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, no exercício da função de inspeção escolar, à gratificação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei nº 7.109, de 1977, e alterações posteriores;
V – o Professor de Educação Básica da Polícia Militar e o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, ao adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6° da Lei n° 11.432, de 19 de abril de 1994.
Parágrafo único – Será incorporado à VTI do Professor de Educação Básica – PEB –, do Especialista em Educação Básica, do Analista Educacional, do Professor de Educação Básica da Polícia Militar e do Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, no exercício da função de inspeção escolar, o valor da gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei n° 7.109, de 1977, na hipótese de o servidor por ela beneficiado ser promovido ao nível da carreira com exigência de escolaridade equivalente à que ensejou a percepção da gratificação.
Art. 20 – Ao ocupante de cargo das carreiras de que trata a Lei n° 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data da publicação da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 21 – Aplica-se o disposto nos arts. 4°, 5°, 6°, 7° e 19 ao designado para o exercício de função pública a que se refere o art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990.
Art. 22 – O servidor que for designado para os níveis I ou II da carreira de Professor de Educação Básica que não apresentar a escolaridade exigida perceberá 95% (noventa e cinco por cento) do valor do vencimento básico atribuído ao referido grau e nível.
Art. 23 – O servidor que for designado para o nível I da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar que não apresentar a escolaridade exigida, perceberá 95% (noventa e cinco por cento) do valor do vencimento básico atribuído ao referido grau e nível.
Art. 24 – Os itens I.1, I.3 e I.6. do Anexo I da Lei n° 15.293, de 2004, que contêm as estruturas das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista de Educação Básica e Analista Educacional, respectivamente, passam a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 25 – As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2004, ficam substituídas pelas constantes no Anexo III desta lei .
Art. 26 – As alíneas "b" e "c" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 12 da Lei n° 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao inciso I a alínea "d":
"Art. 12 – (...)
I - (...)
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital, para ingresso no nível III;
d) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme o edital, para ingresso no nível V;
(...)
VI - (...)
a) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I;
b) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível IV;".
Art. 27 – O art. 22 da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 – Haverá progressão ou promoção por escolaridade adicional, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".
Art. 28 – O item IV.1 do Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.
Art. 29 – O "caput" do art. 33 da Lei n.° 15.293, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 33 – (...)
IV – trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.".
Art. 30 – As carreiras de Pedagogo-Orientador Educacional – PEDG-OE – e Pedagogo-Superivisor Pedagógico – PEDG-SP – a que se referem, respectivamente, os incisos XI e XII do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, ficam transformadas na carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 31 – Os cargos de provimento efetivo de Pedagogo-Orientador Educacional – PEDG-OE – e de Pedagogo-Supervisor Pedagógico – PEDG-SP – a que se referem os arts. 32 e 33 da Lei n° 15.301, de 2004, ficam transformados em vinte e sete cargos de provimento efetivo de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 32 – Ficam criados cento e quatro cargos de provimento efetivo de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 33 – Fica revogado o inciso XII do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, passado o inciso XI a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° – (...)
XI – Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;".
Art. 34 – O art. 3° da Lei n° 15.301, de 2004, fica acrescido do seguinte parágrafo único, e o seu inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° – (...)
III – na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;
(...)
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de que trata o inciso III do `caput´ deste artigo terão como local de exercício as unidades do Colégio Tiradentes ou as unidades administrativas da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por meio de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.".
Art. 35 – Os incisos I e V do art. 8° da Lei n° 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° – (...)
I – trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II, III, XIV e XV do art. 1° desta lei;
(...)
V – vinte e quatro horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XI do art. 1° desta lei.".
Art. 36 – O §1° do art. 9° da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° – (...)
§ 1° – O ingresso nas carreiras de que trata esta lei dependerá da comprovação mínima de habilitação em nível:
I – fundamental, para a carreira de que trata o inciso VII do art. 1° desta lei;
II – intermediário, para as carreiras de que tratam os incisos II, V, VIII e XV do art. 1° desta lei;
III – superior, para as carreiras de que tratam os incisos III, VI, IX, e XVI do art. 1° desta lei;
IV – superior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para ingresso na carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;
V – para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível I;
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena , ou graduação com complementação pedagógica acumulada com mestrado em educação ou área afim, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível IV.".
Art. 37 – Ficam criados trezentos e oitenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, instituída pela Lei n° 15.301, de 2004.
Art. 38 – Ficam criados cento e trinta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, instituída pela Lei n° 15.301, de 2004.
Art. 39 – Ficam criados setecentos e setenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, instituída pela Lei n° 15.301, de 2004.
Art. 40 – O § 2° do art. 50 da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 – (...)
§ 2° – A carga horária de trabalho de que trata o `caput´ corresponde a:
I – trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar;
II – vinte e quatro horas semanais para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar;
III – vinte e quatro ou quarenta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei.".
Art. 41 – As estruturas das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1º da Lei nº 15.301, de 2004, e constantes no item I.3 do seu Anexo I, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta lei, ressalvada a estrutura da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar.
Art. 42 – A tabela de correlação constante no item II.3 do Anexo II da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta lei.
Art. 43 – O item III.3 do Anexo III da Lei n° 15.301, de 2004, que define as atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta lei.
Art. 44 – O item IV.3 do Anexo IV da Lei n° 15.301, de 2004, que contém a tabela de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição n° 49, de 2001, e das funções públicas não efetivadas do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais, passa vigorar na forma do Anexo X desta lei.
Art. 45 - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para o levantamento e a atualização de dados funcionais dos servidores no Sistema de Administração de Pessoal - Sisap -, no prazo de trinta e seis meses contados da data de publicação desta lei.
Art. 46 – O Poder Executivo procederá ao reposicionamento do servidor nas respectivas carreiras, na forma de decreto, observado o disposto no artigo anterior, com base no tempo de serviço anterior ao posicionamento de que trata o art. 10 e posterior ao último ato de posicionamento na classe, de progressão ou de promoção, anterior ao posicionamento de que trata o art. 10.
Art. 46 – Ficam revogados:
I – o § 3° do art. 48 da Lei n° 7.109, de 13 de outubro de 1977;
II – os arts. 39, 40, 43, 44, 45, §§ 2° e 3°, e 47 da Lei n° 15.293, de 2004.
Art. 47 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
(a que se referem os arts. 1° e 14 da Lei n° , de de de )
I.1 – Tabela de Vencimento Básco da Carreira de Professor de Educação Básica
Carga horária: 24 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
||||||||||||||||
Médio, com habilitação em magistério |
I |
305,00 |
314,15 |
323,57 |
333,28 |
343,28 |
353,58 |
364,19 |
375,11 |
386,36 |
397,96 |
409,89 |
422,19 |
434,86 |
447,90 |
461,34 |
Superior, com licenciatura de curta duração |
II |
372,10 |
383,26 |
394,76 |
406,60 |
418,80 |
431,37 |
444,31 |
457,64 |
471,37 |
485,51 |
500,07 |
515,07 |
530,53 |
546,44 |
562,83 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementa-ção pedagógica |
III |
453,96 |
467,58 |
481,61 |
496,06 |
510,94 |
526,27 |
542,05 |
558,32 |
575,07 |
592,32 |
610,09 |
628,39 |
647,24 |
666,66 |
686,66 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
IV |
553,83 |
570,45 |
587,56 |
605,19 |
623,34 |
642,04 |
661,31 |
681,15 |
701,58 |
722,63 |
744,31 |
766,64 |
789,63 |
813,32 |
837,72 |
Superior, com licenciatura plena ou com complementa-ção pedagógica, acumulado com mestrado |
V |
675,68 |
695,95 |
716,83 |
738,33 |
760,48 |
783,29 |
806,79 |
831,00 |
855,93 |
881,61 |
908,05 |
935,30 |
963,35 |
992,25 |
1.022,02 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
VI |
824,33 |
849,06 |
874,53 |
900,76 |
927,79 |
955,62 |
984,29 |
1.013,82 |
1.044,23 |
1.075,56 |
1.107,83 |
1.141,06 |
1.175,29 |
1.210,55 |
1.246,87 |
I.2 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Especialista em Educação Básica
I.2.1 – Carga horária: 24 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
||||||||||||||||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
I.2.2 – Carga Horária: 40 Horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
||||||||||||||||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
735,28 |
757,34 |
780,06 |
803,46 |
827,56 |
852,39 |
877,96 |
904,30 |
931,43 |
959,37 |
988,15 |
1.017,80 |
1.048,33 |
1.079,78 |
1.112,18 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
897,04 |
923,95 |
951,67 |
980,22 |
1.009,63 |
1.039,92 |
1.071,11 |
1.103,25 |
1.136,35 |
1.170,44 |
1.205,55 |
1.241,72 |
1.278,97 |
1.317,34 |
1.356,86 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.094,39 |
1.127,22 |
1.161,04 |
1.195,87 |
1.231,75 |
1.268,70 |
1.306,76 |
1.345,96 |
1.386,34 |
1.427,93 |
1.470,77 |
1.514,89 |
1.560,34 |
1.607,15 |
1.655,36 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.335,16 |
1.375,21 |
1.416,47 |
1.458,96 |
1.502,73 |
1.547,81 |
1.594,25 |
1.642,07 |
1.691,34 |
1.742,08 |
1.794,34 |
1.848,17 |
1.903,61 |
1.960,72 |
2.019,54 |
I.3 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista Educacional
I.3.1 - Carga Horária: 30 Horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Superior |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior acumulado com mestrado |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
925,21 |
952,97 |
981,56 |
1.011,00 |
1.041,33 |
1.072,57 |
1.104,75 |
1.137,89 |
1.172,03 |
1.207,19 |
1.243,41 |
1.280,71 |
1.319,13 |
1.358,71 |
1.399,47 |
I.3.2 – Carga Horária: 40 Horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
624,22 |
642,95 |
662,23 |
682,10 |
702,57 |
723,64 |
745,35 |
767,71 |
790,74 |
814,47 |
838,90 |
864,07 |
889,99 |
916,69 |
944,19 |
Superior |
II |
761,55 |
784,39 |
807,93 |
832,16 |
857,13 |
882,84 |
909,33 |
936,61 |
964,71 |
993,65 |
1.023,46 |
1.054,16 |
1.085,79 |
1.118,36 |
1.151,91 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
929,09 |
956,96 |
985,67 |
1.015,24 |
1.045,70 |
1.077,07 |
1.109,38 |
1.142,66 |
1.176,94 |
1.212,25 |
1.248,62 |
1.286,08 |
1.324,66 |
1.364,40 |
1.405,33 |
Superior acumulado com mestrado |
IV |
1.133,49 |
1.167,49 |
1.202,52 |
1.238,59 |
1.275,75 |
1.314,02 |
1.353,44 |
1.394,05 |
1.435,87 |
1.478,95 |
1.523,31 |
1.569,01 |
1.616,08 |
1.664,57 |
1.714,50 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
1.382,86 |
1.424,34 |
1.467,07 |
1.511,08 |
1.556,42 |
1.603,11 |
1.651,20 |
1.700,74 |
1.751,76 |
1.804,31 |
1.858,44 |
1.914,20 |
1.971,62 |
2.030,77 |
2.091,69 |
I.4 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Analista de Educação Básica
I.4.1 – Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Superior |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior acumulado com mestrado |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
925,21 |
952,97 |
981,56 |
1.011,00 |
1.041,33 |
1.072,57 |
1.104,75 |
1.137,89 |
1.172,03 |
1.207,19 |
1.243,41 |
1.280,71 |
1.319,13 |
1.358,71 |
1.399,47 |
I.4.2 – Carga horária: 40 horas
Nível de Escolari-dade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
624,22 |
642,95 |
662,23 |
682,10 |
702,57 |
723,64 |
745,35 |
767,71 |
790,74 |
814,47 |
838,90 |
864,07 |
889,99 |
916,69 |
944,19 |
Superior |
II |
761,55 |
784,39 |
807,93 |
832,16 |
857,13 |
882,84 |
909,33 |
936,61 |
964,71 |
993,65 |
1.023,46 |
1.054,16 |
1.085,79 |
1.118,36 |
1.151,91 |
Superior acumula-do com pós-gradua-ção "lato sensu", na forma do regula-mento |
III |
929,09 |
956,96 |
985,67 |
1.015,24 |
1.045,70 |
1.077,07 |
1.109,38 |
1.142,66 |
1.176,94 |
1.212,25 |
1.248,62 |
1.286,08 |
1.324,66 |
1.364,40 |
1.405,33 |
Superior acumula-do com mestrado |
IV |
1.133,49 |
1.167,49 |
1.202,52 |
1.238,59 |
1.275,75 |
1.314,02 |
1.353,44 |
1.394,05 |
1.435,87 |
1.478,95 |
1.523,31 |
1.569,01 |
1.616,08 |
1.664,57 |
1.714,50 |
Superior acumula-do com doutora-do |
V |
1.382,86 |
1.424,34 |
1.467,07 |
1.511,08 |
1.556,42 |
1.603,11 |
1.651,20 |
1.700,74 |
1.751,76 |
1.804,31 |
1.858,44 |
1.914,20 |
1.971,62 |
2.030,77 |
2.091,69 |
I.5 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Assistente Técnico Educacional
I.5.1 – Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Ensino médio |
I |
303,00 |
312,09 |
321,45 |
331,10 |
341,03 |
351,26 |
361,80 |
372,65 |
383,83 |
395,35 |
407,21 |
419,42 |
432,01 |
444,97 |
458,31 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
363,60 |
374,51 |
385,74 |
397,32 |
409,24 |
421,51 |
434,16 |
447,18 |
460,60 |
474,42 |
488,65 |
503,31 |
518,41 |
533,96 |
549,98 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
436,32 |
449,41 |
462,89 |
476,78 |
491,08 |
505,81 |
520,99 |
536,62 |
552,72 |
569,30 |
586,38 |
603,97 |
622,09 |
640,75 |
659,97 |
Ensino superior |
IV |
523,58 |
539,29 |
555,47 |
572,13 |
589,30 |
606,98 |
625,19 |
643,94 |
663,26 |
683,16 |
703,65 |
724,76 |
746,51 |
768,90 |
791,97 |
I.5.2 – Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
||||||||||||||||
Ensino médio técnico |
I |
544,10 |
554,98 |
566,08 |
577,40 |
588,95 |
600,73 |
612,74 |
625,00 |
637,50 |
650,25 |
663,25 |
676,52 |
690,05 |
703,85 |
717,93 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
631,16 |
643,78 |
656,65 |
669,79 |
683,18 |
696,85 |
710,78 |
725,00 |
739,50 |
754,29 |
769,38 |
784,76 |
800,46 |
816,47 |
832,80 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
732,14 |
746,78 |
761,72 |
776,95 |
792,49 |
808,34 |
824,51 |
841,00 |
857,82 |
874,98 |
892,48 |
910,33 |
928,53 |
947,10 |
966,04 |
Ensino superior |
IV |
849,28 |
866,27 |
883,59 |
901,27 |
919,29 |
937,68 |
956,43 |
975,56 |
995,07 |
1.014,97 |
1.035,27 |
1.055,98 |
1.077,10 |
1.098,64 |
1.120,61 |
I.6 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica
I.6.1 – Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
||||||||||||||||
Ensino médio |
I |
303,00 |
312,09 |
321,45 |
331,10 |
341,03 |
351,26 |
361,80 |
372,65 |
383,83 |
395,35 |
407,21 |
419,42 |
432,01 |
444,97 |
458,31 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
363,60 |
374,51 |
385,74 |
397,32 |
409,24 |
421,51 |
434,16 |
447,18 |
460,60 |
474,42 |
488,65 |
503,31 |
518,41 |
533,96 |
549,98 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
436,32 |
449,41 |
462,89 |
476,78 |
491,08 |
505,81 |
520,99 |
536,62 |
552,72 |
569,30 |
586,38 |
603,97 |
622,09 |
640,75 |
659,97 |
Ensino Superior |
IV |
523,58 |
539,29 |
555,47 |
572,13 |
589,30 |
606,98 |
625,19 |
643,94 |
663,26 |
683,16 |
703,65 |
724,76 |
746,51 |
768,90 |
791,97 |
I.6.2 – Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
||||||||||||||||
Ensino médio ou médio técnico |
I |
544,10 |
554,98 |
566,08 |
577,40 |
588,95 |
600,73 |
612,74 |
625,00 |
637,50 |
650,25 |
663,25 |
676,52 |
690,05 |
703,85 |
717,93 |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
631,16 |
643,78 |
656,65 |
669,79 |
683,18 |
696,85 |
710,78 |
725,00 |
739,50 |
754,29 |
769,38 |
784,76 |
800,46 |
816,47 |
832,80 |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
732,14 |
746,78 |
761,72 |
776,95 |
792,49 |
808,34 |
824,51 |
841,00 |
857,82 |
874,98 |
892,48 |
910,33 |
928,53 |
947,10 |
966,04 |
Ensino superior |
IV |
849,28 |
866,27 |
883,59 |
901,27 |
919,29 |
937,68 |
956,43 |
975,56 |
995,07 |
1.014,97 |
1.035,27 |
1.055,98 |
1.077,10 |
1.098,64 |
1.120,61 |
I.7 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Assistente de Educação
I.7.1 – Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
||||||||||||||||
Ensino médio |
I |
303,00 |
312,09 |
321,45 |
331,10 |
341,03 |
351,26 |
361,80 |
372,65 |
383,83 |
395,35 |
407,21 |
419,42 |
432,01 |
444,97 |
458,31 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
363,60 |
374,51 |
385,74 |
397,32 |
409,24 |
421,51 |
434,16 |
447,18 |
460,60 |
474,42 |
488,65 |
503,31 |
518,41 |
533,96 |
549,98 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
436,32 |
449,41 |
462,89 |
476,78 |
491,08 |
505,81 |
520,99 |
436,62 |
552,72 |
569,30 |
586,38 |
603,97 |
622,09 |
640,75 |
659,97 |
Ensino superior |
IV |
523,58 |
539,29 |
555,47 |
572,13 |
589,30 |
606,98 |
625,19 |
643,19 |
663,26 |
683,16 |
703,65 |
724,76 |
746,76 |
768,90 |
791,97 |
I.7.2 – Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
||||||||||||||||
Ensino médio |
I |
544,10 |
554,98 |
566,08 |
577,40 |
588,95 |
600,73 |
612,74 |
625,00 |
637,50 |
650,25 |
663,25 |
676,52 |
690,05 |
703,85 |
717,93 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
631,16 |
643,78 |
656,65 |
669,79 |
683,18 |
696,85 |
710,78 |
725,00 |
739,50 |
754,29 |
769,38 |
784,76 |
800,46 |
816,47 |
832,80 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
732,14 |
746,78 |
761,72 |
776,95 |
792,49 |
808,34 |
824,51 |
841,00 |
857,82 |
874,98 |
892,48 |
910,33 |
928,53 |
947,10 |
966,04 |
Ensino superior |
IV |
849,28 |
866,27 |
883,59 |
901,27 |
919,29 |
937,68 |
956,43 |
975,56 |
995,07 |
1.014,97 |
1.035,27 |
1.055,98 |
1.077,10 |
1.098,64 |
1.120,61 |
I.8 – Tabelas de Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
I.8.1 – Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Ní-vel |
||||||||||||||||
4ª série do ensino fundamental |
I |
300,00 |
309,00 |
318,27 |
327,82 |
337,65 |
347,78 |
358,22 |
368,96 |
380,03 |
391,43 |
403,17 |
415,27 |
427,73 |
440,56 |
453,78 |
Ensino fundamental |
II |
342,00 |
352,26 |
362,83 |
373,71 |
384,92 |
396,47 |
408,37 |
420,62 |
433,24 |
446,23 |
459,62 |
473,41 |
487,61 |
502,24 |
517,31 |
Ensino médio |
III |
389,88 |
401,58 |
413,62 |
426,03 |
438,81 |
451,98 |
465,54 |
479,50 |
493,89 |
508,70 |
523,97 |
539,69 |
555,88 |
572,55 |
589,73 |
I.8.2 - Carga horária: 40 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
||||||||||||||||
4ª série do ensino fundamental |
I |
303,00 |
312,09 |
321,45 |
331,10 |
341,03 |
351,26 |
361,80 |
372,65 |
383,83 |
395,35 |
407,21 |
419,42 |
432,01 |
444,97 |
458,31 |
Ensino fundamental |
II |
369,66 |
380,75 |
392,17 |
403,94 |
416,06 |
428,54 |
441,39 |
454,64 |
468,27 |
482,32 |
496,79 |
511,70 |
527,05 |
542,86 |
559,14 |
Ensino médio |
III |
450,99 |
464,51 |
478,45 |
492,80 |
507,59 |
522,82 |
538,50 |
554,65 |
571,29 |
588,43 |
606,09 |
624,27 |
643,00 |
662,29 |
682,16 |
Anexo II
(a que se refere o art. 8° da Lei n° , de de de )
(...)
II.1 – Valor da VTI – vigência: setembro de 2005
II.1.1 – Professor de Educação Básica:
Nível I – Intermediário – 24 horas: R$84,00
Nível II – Superior – 24 horas: R$213,48
Nível III – Superior – 24 horas: R$115,25
II.1.2 – Especialista em Educação Básica:
Nível I – Superior – 24 horas: R$242,36
Nível III – Mestrado – 24 horas: R$38,38
Nível I – Superior – 40 horas: R$264,72
II.1.3 – Analista de Educação Básica:
Nível I – Superior – 30 horas: R$332,36
Nível I – Superior – 40 horas: R$375,78
II.1.4 – Analista Educacional:
Nível I – Superior – 30 horas: R$332,36
Nível I – Superior – 40 horas: R$375,78
II.1.5 – Assistente de Educação, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica:
Nível I – Intermediário – 30 horas: R$197,00
Nível I – Intermediário – 40 horas: R$115,90
II.1.6. – Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
Nível I – Fundamental incompleto – 30 horas: R$100,00
Nível I – Fundamental incompleto – 40 horas: R$97,00
Nível II - Fundamental - 30 horas: R$108,00
Nível II - Fundamental - 40 horas: R$ 80,34
II. 2 – Valor da VTI – vigência: julho de 2006
II.2.1 – Professor de Educação Básica:
Nível I – Intermediário – 24 horas: R$65,70
Nível II – Superior – 24 horas: R$191,15
Nível III – Superior – 24 horas: R$88,01
II.2.2 – Especialista em Educação Básica:
Nível I – Superior – 24 horas: R$221,48
Nível III – Mestrado – 24 horas: R$7,30
Nível I – Superior – 40 horas: R$227,96
II.2.3 – Analista de Educação Básica:
Nível I – Superior – 30 horas: R$311,48
Nível I – Superior – 40 horas: R$344,57
II.2.4 – Analista Educacional:
Nível I – Superior – 30 horas: R$311,48
Nível I – Superior – 40 horas: R$344,57
II.2.5 – Assistente de Educação, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica:
Nível I – Intermediário – 30 horas: R$181,85
Nível I – Intermediário – 40 horas: R$88,70
II.2.6 – Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
Nível I – Fundamental incompleto – 30 horas: R$ 85,00
Nível I – Fundamental incompleto – 40 horas: R$81,85
Nível II – Fundamental – 30 horas: R$90,90
Nível II – Fundamental – 40 horas: R$61,86
Anexo III
(a que se referem os art.s 25 e 28 da Lei n° , de de de 2005)
Anexo IV
(a que se referem os arts. 37, I, 38, 45 e 47 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004)
Tabelas de Correlação de Cargos
IV.1– Carreira de Professor de Educação Básica – PEB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
||||
Órgão/ Entidade |
Classe/Nível |
Escolaridade |
Carreira |
Nível |
Escolaridade |
SEE |
RE1A, RE3A, RE4A P1 - P2 |
Médio |
PEB |
I |
Médio |
FHA |
Regente Assistente; Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série I, II e III |
||||
SEE |
P3 - P4 |
Superior- licenciatura |
PEB |
II |
Superior com licenciatura de curta duração |
FHA |
Professor de 5ª a 8ª série |
||||
FHA |
Regente A |
||||
FHA |
Professor de Ensino Médio I, II e III |
Superior-licenciatura |
PEB |
III |
Superior com licenciatura plena ou com complementação pedagógica |
SEE |
P5 |
||||
SEE |
P6 |
Licenciatura acumulada com licenciatura curta específica ou licenciatura acrescida de curso de especialização ou aperfeiçoamento |
PEB |
IV |
Superior com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato-sensu", na forma de regulamento |
Fucam |
Professor de Ensino Médio I, II e III |
Superior-mestrado |
PEB |
V |
Superior com licenciatura plena ou com complementação pedagógica acumulada com mestrado |
SEE |
P7 |
||||
SEE |
P8 |
Doutorado |
PEB |
VI |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com doutorado |
IV.2 – Carreira de Especialista em Educação Básica – EEB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Supervisor Pedagógico |
4 e 5 |
Licenciatura em Peda-gogia com habilitação específica |
EEB |
I |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia |
SEE |
Administrador Educacional |
4 e 5 |
||||
SEE |
Orientador Educacional |
5 |
||||
FHA |
Analista de Educação Integral (Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional) |
I, II e III |
||||
SEE |
Supervisor Pedagógico |
6 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habili-tação específica acumu-lada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de pós-graduação "lato sensu" |
EEB |
II |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu" |
SEE |
Administrador Educacional |
6 |
||||
SEE |
Orientador Educacional |
6 |
||||
SEE |
Supervisor Pedagógico |
7 |
Mestrado |
EEB |
III |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
SEE |
Orientador Educacional |
7 |
||||
SEE |
Administrador Educacional |
7 |
||||
SEE |
Supervisor Pedagógico |
8 |
Doutorado |
EEB |
IV |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
SEE |
Orientador Educacional |
8 |
||||
SEE |
Administrador Educacional |
8 |
IV.3 – Carreira de Analista de Educação Básica – AEB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Analista da Educação; Analista da Cultura; Analista da Administração; Analista da Saúde; Técnico de Administração; Diretor de Grupo Escolar |
I, II e III |
Superior de graduação plena com habilitação específica |
AEB |
I e II |
Superior com graduação específica |
IV.4 – Carreira de Analista Educacional – ANE
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Analista da Educação; Técnico de Assuntos Educacionais; Pedagogista; Analista de Obras Públicas; Bibliotecário; Analista de Comunicação Social; Analista de Planejamento; Analista de Educação Integral; Assessor Técnico Administrativo |
I, II e III |
Curso superior específico |
ANE |
I e II |
Superior com graduação específica |
SEE |
Inspetor Escolar |
4 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica |
|||
CEE |
Analista de Assuntos e Legislação de Ensino |
I, II, III |
Curso superior |
|||
SEE |
Inspetor Escolar |
5 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica |
|||
FHA |
Analista de Educação Integral; Analista da Administração; Analista de Apoio Técnico |
I, II, III |
Curso superior específico |
|||
Fucam |
Analista de Educação Integral; Analista da Administração |
I, II, III |
Curso superior |
|||
SEE |
Inspetor Escolar |
6 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de especialização "lato sensu" |
ANE |
III |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu" em educação ou área afim, conforme regulamento |
SEE |
Inspetor Escolar |
7 |
Mestrado |
ANE |
IV |
Superior acumulado com mestrado |
SEE |
Inspetor Escolar |
8 |
Doutorado |
ANE |
V |
Superior acumulado com doutorado |
IV.5 – Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Auxiliar da Educação; Auxiliar de Secretaria; Técnico da Educação; Assistente de Turno; Auxiliar de Educação Integral |
I, II e III |
Ensino médio técnico |
ATB |
I |
Ensino médio ou ensino médio técnico |
FHA |
Secretária Escolar, Auxiliar de Educação Integral |
|||||
Fucam |
Técnico de Educação Integral |
I e II |
||||
Técnico de Educação Integral |
III |
ATB |
II |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação |
IV.6 – Carreira de Assistente Técnico-Educacional – ATE
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Desenhista Técnico; Técnico Agrícola; Técnico Administrativo; Técnico da Educação; Técnico em Obras Públicas; Técnico de Higiene Dental; Técnico de Telecomunicações; Técnico da Educação Integral; Técnico de Saúde; Técnico em Agropecuária |
I, II e III |
Ensino médio técnico |
ATE |
I |
Ensino médio técnico |
FHA |
Técnico Administrativo; Técnico de Apoio; Auxiliar de Apoio Técnico |
|||||
CEE |
Técnico Administrativo |
|||||
Fucam |
Técnico de Educação Integral |
I e II |
||||
Fucam |
Técnico de Educação Integral |
III |
II |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação |
IV.7– Carreira de Assistente de Educação – ASE
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
||||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
|
SEE |
Auxiliar Administrativo; Auxiliar em Agropecuária; Oficial de Administração; Auxiliar de Administração |
I, II e III |
Ensino médio |
ASE |
I |
Ensino médio |
|
FHA |
Auxiliar Administrativo |
||||||
CEE |
Auxiliar Administrativo |
||||||
Fucam |
Auxiliar Administrativo |
I e II |
|||||
Fucam |
Auxiliar Administrativo |
III |
II |
IV. 8 – Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão / Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais; Motorista; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato I ; Contínuo Servente I; Prelista; Servente Escolar; Serviçal; Função Pública; Afinador de Instrumentos |
I, II, III |
4ª série do ensino fundamental |
ASB |
I |
4ª série do ensino fundamental |
FHA |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Educação Integral; Oficial de Serviços Gerais; Motorista |
I, II, III |
||||
Fucam |
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Educação Integral |
I, II |
||||
CEE |
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista |
I, II |
Fucam |
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Educação Integral |
I, II |
||||
CEE |
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista |
I, II |
||||
SEE |
Agente de Administração; Agente de Comunicação Social; Agente de Serviços de Manutenção; Encadernador; Escriturário; Fotógrafo; Impressor; Paginador; Telefonista; Tipógrafo; Visitador Sanitário; Fiscal de Material |
I, II, III |
Ensino fundamental |
ASB |
II |
Ensino fundamental completo |
FHA |
Agente de Administração; Telefonista; Agente de Educação Integral; Inspetor de Alunos |
I, II, III |
||||
Fucam |
Agente de Administração; Agente de Educação Integral |
I, II, III |
||||
CEE |
Agente de Administração; Telefonista |
I, II, III |
Anexo IV
(a que se refere o art. 24 da Lei n° , de de de )
Anexo I
(a que se referem os arts. 1°, 37, 38, 40 e 42 da Lei n° 15.293, de de de 2004)
Estrutura das Carreiras dos Profissionais de Educação Básica
I.1 – Estrutura da Carreira de Professor de Educação Básica
Carga horária semanal de trabalho: 24 horas
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Médio, com habilitação em magistério |
165.654 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
I I |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
Superior, com licenciatura de curta duração |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
II I |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
|
III |
Superior, com licenciatura plena ou com complemetação pedagógica |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
III I |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|
IV |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IV I |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
|
V |
Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
V I |
VJ |
VL |
VM |
VN |
VO |
VP |
|
VI |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VIE |
VI |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI |
VIN |
VI O |
VI P |
(...)
I.3 – Estrutura da Carreira de Analista de Educação Básica – AEB
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
624 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
IJ |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
IIJ |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
IIIJ |
III L |
III M |
III N |
III O |
III P |
|
IV |
Superior acumulado com mestrado |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IVJ |
IV L |
IV M |
IV N |
IV O |
IV P |
|
V |
Superior acumulado com doutorado |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
VJ |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
(...)
I.6 – Estrutura da Carreira de Analista Educacional – ANE
Carga horária semanal de trabalho: 24, 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||||||||||||||||
I |
Superior |
3.053 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
I I |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
||||||||||||||
II |
Superior |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
II I |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
|||||||||||||||
III |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
III I |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|||||||||||||||
IV |
Superior acumulado com mestrado |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IV I |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
|||||||||||||||
V |
Superior acumulado com doutorado |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
V I |
VJ |
VL |
VM |
VN |
VO |
VP |
Anexo V
(a que se refere o art. 1° da Lei n° ..., de... de ..... de .....)
Tabelas de vencimento básico das carreiras do quadro de pessoal civil
da polícia militar do estado de minas gerais
V.1 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Fundamental incompleto |
I |
300,00 |
309,00 |
318,27 |
327,82 |
337,65 |
347,78 |
358,22 |
368,96 |
380,03 |
391,43 |
403,17 |
415,27 |
427,73 |
440,56 |
453,78 |
Fundamental |
II |
342,00 |
352,26 |
362,83 |
373,71 |
384,92 |
396,47 |
408,37 |
420,62 |
433,24 |
446,23 |
459,62 |
473,41 |
487,61 |
502,24 |
517,31 |
Ensino médio |
III |
389,88 |
401,58 |
413,62 |
426,03 |
438,81 |
451,98 |
465,54 |
479,50 |
493,89 |
508,70 |
523,97 |
539,69 |
555,88 |
572,55 |
589,73 |
V.2 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
||||||||||||||||
Ensino médio |
I |
303,00 |
312,09 |
321,45 |
331,10 |
341,03 |
351,26 |
361,80 |
372,65 |
383,83 |
395,35 |
407,21 |
419,42 |
432,01 |
444,97 |
458,31 |
Ensino médio |
II |
363,60 |
374,51 |
385,74 |
397,32 |
409,24 |
421,51 |
434,16 |
447,18 |
460,60 |
474,42 |
488,65 |
503,31 |
518,41 |
533,96 |
549,98 |
Ensino médio |
III |
436,32 |
449,41 |
462,89 |
476,78 |
491,08 |
505,81 |
520,99 |
536,62 |
552,72 |
569,30 |
586,38 |
603,97 |
622,09 |
640,75 |
659,97 |
Ensino superior |
IV |
523,58 |
539,29 |
555,47 |
572,13 |
589,30 |
606,98 |
625,19 |
643,94 |
663,26 |
683,16 |
703,65 |
724,76 |
746,51 |
768,90 |
791,97 |
V.3 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu", na forma do regulamento |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior acumulado com pós-graduação "stricto sensu" |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
925,21 |
952,97 |
981,56 |
1.011,00 |
1.041,33 |
1.072,57 |
1.104,75 |
1.137,89 |
1.172,03 |
1.207,19 |
1.243,41 |
1.280,71 |
1.319,13 |
1.358,71 |
1.399,47 |
V.4 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar
V.4.1– carga horária: 24 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", ou "stricto sensu", na forma do regulamento |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com pós-graduação "stricto sensu" |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
V.4.2 – Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
735,28 |
757,34 |
780,06 |
803,46 |
827,56 |
852,39 |
877,96 |
904,30 |
931,43 |
959,37 |
988,15 |
1.017,80 |
1.048,33 |
1.079,78 |
1.112,18 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", ou "stricto sensu", na forma do regulamento |
II |
897,04 |
923,95 |
951,67 |
980,22 |
1.009,63 |
1.039,92 |
1.071,11 |
1.103,25 |
1.136,35 |
1.170,44 |
1.205,55 |
1.241,72 |
1.278,97 |
1.317,34 |
1.356,86 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com pós-graduação "stricto sensu" |
III |
1.094,39 |
1.127,22 |
1.161,04 |
1.195,87 |
1.231,75 |
1.268,70 |
1.306,76 |
1.345,96 |
1.386,34 |
1.427,93 |
1.470,77 |
1.514,89 |
1.560,34 |
1.607,15 |
1.655,36 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.335,16 |
1.375,21 |
1.416,47 |
1.458,96 |
1.502,73 |
1.547,81 |
1.594,25 |
1.642,07 |
1.691,34 |
1.742,08 |
1.794,34 |
1.848,17 |
1.903,61 |
1.960,72 |
2.019,54 |
V.5 – Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária: 24 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior, com licenciatura de curta duração |
I |
372,10 |
383,26 |
394,76 |
406,60 |
418,80 |
431,37 |
444,31 |
457,64 |
471,37 |
485,51 |
500,07 |
515,07 |
530,53 |
546,44 |
562,83 |
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica |
II |
453,96 |
467,58 |
481,61 |
496,06 |
510,94 |
526,27 |
542,05 |
558,32 |
575,07 |
592,32 |
610,09 |
628,39 |
647,24 |
666,66 |
686,66 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
553,83 |
570,45 |
587,56 |
605,19 |
623,34 |
642,04 |
661,31 |
681,15 |
701,58 |
722,63 |
744,31 |
766,64 |
789,63 |
813,32 |
837,72 |
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
IV |
675,68 |
695,95 |
716,83 |
738,33 |
760,48 |
783,29 |
806,79 |
831,00 |
855,93 |
881,61 |
908,05 |
935,30 |
963,35 |
992,25 |
1.022,02 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
V |
824,33 |
849,06 |
874,53 |
900,76 |
927,79 |
955,62 |
984,29 |
1.013,82 |
1.044,23 |
1.075,56 |
1.107,83 |
1.141,06 |
1.175,29 |
1.210,55 |
1.246,87 |
Anexo VI
(a que se refere o art. 8° da Lei nº , de de de )
VI.1 – Valor da VTI – vigência: setembro de 2005
VI.1.1. – Auxiliar Administrativo da Polícia Militar:
Nível I – Fundamental incompleto – 30 horas: R$100,00
Nível II – Fundamental – 30 horas: R$108,00
VI.1.2 – Assistente Administrativo da Polícia Militar:
Nível I – Intermediário – 30 horas: R$197,00
VI.1.3 – Analista de Gestão da Polícia Militar:
Nível I – Superior – 30 horas: R$332,36
VI.1.4 – Especialista em Educação Básica da Polícia Militar:
Nível I – Superior – 24 horas: R$242,36
Nível III – Mestrado – 24 horas: R$38,38
Nível I – Superior – 40 horas: R$264,72
VI.1.5 – Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
Nível I – Superior - 24 horas: R$213,48
Nível II – Superior - 24 horas: R$115,25
VI. 2 – Valor da VTI – vigência: julho de 2006
VI.2.1 – Auxiliar Administrativo da Polícia Militar:
Nível I – Fundamental incompleto – 30 horas: R$85,00
Nível II – Fundamental – 30 horas: R$90,90
VI.2.2 – Assistente Administrativo da Polícia Militar
Nível I – Intermediário – 30 horas: R$181,85
VI.2.3- Analista de Gestão da Polícia Militar:
Nível I – Superior – 30 horas: R$311,48
VI.2.4 – Especialista em Educação Básica da Polícia Militar:
Nível I – Superior – 24 horas: R$221,48
Nível III – Mestrado – 24 horas: R$7,30
VI.2.5 – Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
Nível I – Superior – 24 horas: R$191,15
Nível II – Superior – 24 horas: R$88,01
Anexo VII
(a que se refere o art. 41 da Lei n° de de 2005)
Anexo I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(...)
I.3 – Estrutura das Carreiras Administrativas e de Educação Pertencentes ao Quadro de Pessoal da Polícia Militar
Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série do ensino fundamental |
470 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
Fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Intermediário |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Intermediário |
234 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
||
III |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Superior |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
28 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
||
III |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
||
V |
Doutorado |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior, com licenciatura de curta duração |
1.286 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Licenciatura com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|
IV |
Licenciatura plena ou complementação pedagógica acumulada com mestrado |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
|
V |
Licenciatura com doutorado |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de escolaridade |
Quanti- tativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
131 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com pós-graduação "stricto sensu" |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|
IV |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
Anexo VIII
(a que se refere o art. 42 da Lei n° de de de 2005)
Anexo II
(a que se refere o art. 41 da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(...)
II.3 – Tabela de Correlação das Carreiras da Polícia Militar
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação após a publicação desta lei |
|||
Classe |
Nível de escolaridade da classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis das carreiras |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Motorista |
4ª série do ensino fundamental |
PMMG |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
I – 4ª série do ensino fundamental II – Fundamental III – Intermediário |
Telefonista; Agente de Administração; Datilógrafo; Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Agente de Serviços da Saúde |
Fundamental |
|||
Auxiliar Administrativo; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social |
Intermediário |
PMMG |
Assistente Administrativo da Política Militar |
I – Intermediário II – Intermediário III – Intermediário IV – Superior |
Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Administração; Analista da Saúde |
Superior |
PMMG |
Analista de Gestão da Polícia Militar |
I – Superior II – Superior III – Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV – Pós-graduação "stricto sensu" V – Doutorado |
Professor – P2; Professor – P3; Professor – P4; Professor – P5; Professor – P6 |
Superior de graduação plena |
PMMG |
Professor de Educação Básica da Polícia Militar |
I – Superior-licenciatura curta II – Superior-licenciatura plena ou complementação pedagógica III – Licenciatura com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV – Licenciatura plena ou complementação pedagógica com mestrado V– Licenciatura com doutorado |
Regente de Ensino – RE3 Regente de Ensino – RE4 |
Superior de licenciatura de curta duração ou sem licenciatura |
|||
Orientador Educacional – OE5; Orientador Educacional – OE6; Supervisor Pedagógico – SP5; Supervisor Pedagógico – SP6 |
Superior em Pedagogia |
PMMG |
Especialista em Educação Básica da Polícia Militar |
I – Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia II – Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" III – Pós-graduação "stricto sensu" IV - Doutorado |
Professor do Ensino Superior |
Superior |
PMMG |
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar |
I - Superior II - Superior III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "stricto sensu" |
Anexo IX
(a que se refere o art. 43 da Lei n° de de de 2005)
Anexo III
(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)
III.3 – Atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais
Carreira |
Atribuições |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
Atividades de apoio administrativo |
Assistente Administrativo da Polícia Militar |
Atividades de assessoria administrativa |
Analista de Gestão da Polícia Militar |
Atividades de gestão administrativa |
Professor de Educação Básica da Polícia Militar |
Atividades de regência de classe no ensino básico |
Especialista em Educação Básica da Polícia Militar |
Atividades de orientação e supervisão educacional |
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar |
Atividades de regência de classe no ensino superior |
Anexo X
(a que se refere o art. 44 da Lei n° de de de 2005)
Anexo IV
(a que se refere o § 5° do art. 48 da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)
IV.3 – Cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição n º49, de 2001, e Funções Públicas não efetivadas do quadro de pessoal civil da Polícia Militar de Minas Gerais";
Órgão |
Carreira |
Quantitativo |
Polícia Militar de Minas Gerais |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
43 |
Assistente Administrativo da Polícia Militar |
1 |
|
Analista de Gestão da Polícia Militar |
––– |
|
Professor de Educação Básica da Polícia Militar |
46 |
|
Especialista em Educação Básica da Polícia Militar |
8 |
|
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar |
11 |
|
Total |
109 |