PL PROJETO DE LEI 2460/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.460/2005

(Nova redação nos termos do art. 138 do Regimento Interno) Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 2.460/2005 dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5/8/2004, os seus reajustamentos e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras. O projeto foi inicialmente examinado pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida, a matéria foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Durante a discussão, foram apresentadas sugestões de emenda que, aprovadas, passam a integrar este parecer. Fundamentação Encaminhada a esta Casa por meio da Mensagem nº 399/2005, a proposição em tela dispõe sobre as tabelas de vencimento básico, seus reajustamentos e sobre o posicionamento dos servidores na estrutura das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, bem como sobre a Vantagem Temporária Incorporável, para os servidores do Poder Executivo estadual. O objetivo do projeto, segundo a justificação do Governador do Estado, é promover a valorização dos servidores do Estado, em especial dos integrantes do quadro de pessoal do Grupo de Atividades de Educação Básica, além de melhorar a eficiência e a qualidade na prestação de serviços públicos, de forma a fornecer à máquina administrativa do Estado condições adequadas de funcionamento. A Comissão de Constituição e Justiça, que analisou preliminarmente a matéria, apresentou o Substitutivo nº 1, com vistas ao aprimoramento de aspectos formais do projeto, no qual constam as modificações solicitadas pelo Poder Executivo. A Comissão de Administração Pública, por sua vez, apresentou o Substitutivo nº 2, com o objetivo de aprimorar a proposição e de estabelecer a uniformidade entre os dispositivos dos projetos que contêm as tabelas salariais dos Profissionais de Educação Básica, de Educação Superior e da Saúde. O substitutivo em questão incorpora o conteúdo das emendas encaminhadas a esta Casa pelo Governador do Estado. No que diz respeito ao impacto da medida sobre as contas públicas, a proposição em tela cria despesa de caráter continuado para o Estado, deve, portanto, cumprir as exigências da Lei Complementar nº 101, de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal. A norma em questão estabelece, em seu art. 17, que os atos que criarem ou aumentarem despesa de caráter continuado deverão ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário - financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. Estabelece também a obrigatoriedade da comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente da receita ou pela redução permanente da despesa. Já o art.16 da referida norma exige que a despesa pretendida seja objeto de dotação específica e suficiente ou abrangida por crédito genérico, com previsão na Lei Orçamentária Anual, de maneira a não ultrapassar os limites estabelecidos para o exercício. Determina, enfim, sua absoluta conformidade com as diretrizes, os objetivos, as prioridades e as metas previstos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. Também deverá ser observado o limite de 49% da receita corrente líquida para as despesas com pessoal, estabelecido pela alínea “c” do inciso II do art. 20 da referida lei para o Poder Executivo estadual. Atualmente, a despesa com pessoal do Executivo corresponde a 46,18% da receita corrente líquida, no período de maio de 2004 a abril de 2005, conforme o Relatório de Gestão Fiscal divulgado pela Secretaria de Estado de Fazenda. Atendendo ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo encaminhou a esta Casa, por meio do Ofício nº 323/2005, a repercussão financeira decorrente da implantação das tabelas de vencimento básico propostas para as carreiras dos Grupos de Atividades de Educação Básica referentes aos exercícios de 2005, 2006 e 2007. De acordo com o documento apresentado, o impacto do reajuste proposto no projeto em questão será de R$212.700.000,00 em 2005, R$455.800.000,00 em 2006 e de R$530.700.000,00 em 2007. O reajuste varia de acordo a carreira e com o cargo do servidor. Por exemplo, para o servidor da carreira Assistente de Educação, que ocupa o cargo de código 9D8H, o reajuste será de 7,97%. Já o servidor da carreira Professor de Educação Básica (sala de aula), que ocupa o cargo de código P7E, terá reajuste de 54,37%. A proposta em análise também está em conformidade com as diretrizes previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO -, que para o exercício de 2005, estabelece, no § 1º de seu art. 18, que a política remuneratória dos servidores públicos se dará com base em reajustes gerais ou em aprovação de tabelas salariais dos planos de carreiras específicos, incluindo adicionais de desempenho, mediante alocação de recursos decorrentes de percentual da variação nominal semestral do valor líquido arrecadado de ICMS, deduzido o crescimento vegetativo da folha salarial e observadas as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000. Para o exercício de 2006, a LDO estabelece, em seu art. 40, que a lei orçamentária garantirá recursos para a implementação das tabelas de vencimentos referentes às carreiras do funcionalismo público estadual. A Lei Orçamentária Anual do presente exercício, por sua vez, autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao seu orçamento até o limite de 10% da despesa fixada. Cabe ressaltar, no entanto, que caso o crédito orçamentário não seja suficiente para arcar com a despesa criada, o Poder Executivo deverá enviar a esta Casa projeto de lei que autorize a suplementação de dotação orçamentária. A proposição em análise, portanto, atende aos pressupostos da legislação pertinente à matéria financeira e orçamentária, razão pela qual entendemos que deva ser aprovada por esta Casa. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.460/2005, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, da Comissão de Administração Pública, com as Emendas nºs 1 a 4, a seguir redigidas. Emenda nº 1 Substitua-se no § 7º do art. 17 do Substitutivo nº 2, a expressão “§ 7º” por “§ 6º”. Emenda nº 2 Dê-se aos níveis de escolaridade II, III e IV da carreira de Professor de Educação Básica - PEB -, constantes no item I.1 do Anexo I do Substitutivo nº 2 e no item I.1 do Anexo I da Lei nº 15.293, de 2004, a que se refere o Anexo IV do Substitutivo nº 2, a seguinte redação: “Nível II – Superior, com licenciatura de curta duração. Nível III – Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica. Nível V – Superior, com licenciatura plena ou com complementação pedagógica, acumulado com mestrado.”. Emenda nº 3 Substitua-se no Anexo III do Substitutivo nº 2, na Escolaridade referente ao nível IV da carreira de Professor de Educação Básica, a expressão “Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com mestrado” pela expressão “Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós- graduação “lato sensu”, na forma do regulamento”. Emenda nº 4 Exclua-se o nível VI da tabela de estrutura da carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar, constante no Anexo VII do Substitutivo nº 2, e dê-se aos níveis III, IV e V a seguinte redação: “Nível III – pós-graduação “lato sensu” ou “stricto sensu”; Nível IV – pós-graduação “stricto sensu”; Nível V – doutorado.”. Sala das Comissões, 14 de setembro de 2005. Domingos Sávio, Presidente - Ermano Batista, relator - Dilzon Melo - José Henrique - Elisa Costa (voto contrário) - Sebastião Helvécio (voto contrário).