PL PROJETO DE LEI 2460/2005
Parecer para o 1° Turno do Projeto de Lei N° 2.460/2005
Comissão de Administração Pública
Relatório
Por meio da Mensagem n° 388/2005, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei n° 2.460/2005, que "dispõe sobre as tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 5/8/2004, os seus reajustamentos, a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras".
Publicado no "Diário do Legislativo" de 5/7/2005, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.
Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça emitiu parecer pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo n° 1, que apresentou.
Por seu turno, cumpre a esta Comissão o exame do mérito da proposição, fundamentado nos termos seguintes.
Fundamentação
Com a edição da Lei n° 15.293, de 5/8/2004, foi instituído, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, o Grupo de Atividades de Educação Básica, constituído pelas carreiras de Professor de Educação Básica – PEB –, Especialista de Educação Básica – EEB –, Assistente Técnico de Educação Básica – ATB –, Analista Educacional – ANE –, Assistente de Educação – ASE – e Auxiliar de Serviços de Educação Básica – ASB. Nos termos da referida lei, estabeleceu-se a correlação entre os cargos de provimento efetivo lotado nos órgãos e nas entidades que menciona e os cargos da estrutura das novas carreiras, para fins de posicionamento dos seus atuais ocupantes, mediante opção do servidor. Outrossim, determinou–se a transformação dos referidos cargos, ressalvando-se que, na hipótese de opção do servidor pela carreira antiga, a transformação do cargo ocupado somente ocorrerá com a sua vacância.
Determina a norma citada que o posicionamento dos servidores efetivos na nova estrutura das carreiras somente ocorrerá após a publicação da lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das referidas carreiras.
A proposição de lei em exame contém as tabelas de vencimento básico dos servidores das carreiras dos Profissionais de Educação Básica do Estado, as quais entrarão em vigor em 1°/9/2005. A implementação das referidas tabelas fundamentou-se na busca da valorização desses profissionais, mediante a correção das distorções geradas pela Parcela Remuneratória Complementar – PRC –, criada pela Lei Delegada n° 41, de 7/6/2000, bem como pela incorporação do abono instituído pela Lei Delegada n° 38, de 26/9/97, antiga reivindicação dos servidores da Educação.
De acordo com o projeto ao vencimento básico percebido pelo ocupante de cargo das classes constantes na coluna "Classe-Nível" das Tabelas IV.1 e IV.2 do Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2004, transformado em cargo das carreiras de Professor de Educação Básica e de Especialista em Educação Básica, e da classe de Inspetor Escolar, transformado em cargo da carreira de Analista Educacional, constante no citado Anexo IV, fica incorporado o valor correspondente a R$45,00, retroativo a 1°/2/2005. Essa incorporação aplica-se, também, ao servidor empossado após 5/8/2004 no cargo de Professor de Educação Básica, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004. Com essa incorporação, há aumento na remuneração do servidor, uma vez que as vantagens pecuniárias por ele percebidas passarão a incidir sobre o valor incorporado, resultando, pois, numa remuneração maior.
Outro aspecto relevante diz respeito à Vantagem Temporária Incorporável – VTI –, devida aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, conforme prevista no Projeto de Lei n° 2.463/2005, do Governador do Estado, que tramita concomitantemente com a proposição em exame. A referida vantagem corresponde ao valor da soma da Parcela Remuneratória Complementar – PRC – e do abono. Em decorrência da aplicação das tabelas, os valores correspondentes à PRC e ao abono citados estarão incorporados ao vencimento básico e serão deduzidos da VTI.
Verifica-se, portanto, que, a partir de 1°/9/2005, o vencimento do Profissional de Educação Básica será mais uma vez reajustado, resultando, de uma maneira geral, em um aumento em torno de 15% da remuneração dos servidores, podendo chegar a cerca de 50% em algumas categorias.
A VTI será concedida também aos servidores que ingressarem nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica entre 1°/9/2005 e 30/6/2006 e a partir de 1°/7/2006, com os valores constantes do item II.1 do Anexo II que acompanha o projeto.
Quanto ao servidor que fizer a opção por permanecer na carreira antiga, a proposição estabelece que o valor de sua VTI será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento.
O projeto prevê, ainda, outras hipóteses de deduções da VTI, em decorrência de acréscimos ao vencimento básico, o que implicará a futura extinção dessa vantagem. Por outro lado, corretamente, não serão deduzidos da VTI os acréscimos decorrentes de promoção ou progressão na carreira.
Finalmente, a proposição em pauta assegura, a partir de 1°/7/2006, reajuste de 5% no vencimento básico constante nas tabelas que ora se propõe.
Cumpre observar que, além dos ocupantes de cargos de provimento efetivo, a proposição inclui os designados, os detentores de função pública e os aposentados.
Outras medidas estão previstas, ainda, como as que estabelecem regras para o posicionamento do servidor na nova carreira; para a opção por permanecer no cargo efetivo na ou função pública ocupados anteriormente ao posicionamento do servidor; para a revisão dos proventos do servidor aposentado em cargo ou função transformados pela Lei n° 15.293, de 2004; para a designação para o exercício de função pública, nos termos da Lei n° 10.254, de 20/7/90, de acordo com as novas carreiras. Tais medidas promoveram alterações na Lei n° 15.293, de 2004, consubstanciadas no projeto.
Outro aspecto importante refere–se à concessão da gratificação de incentivo à docência para o Professor de Educação Básica – PEB –; à concessão da Gratificação de Função ao Especialista em Educação Básica; à concessão da Gratificação de Educação Especial ao Professor de Educação Básica e ao Especialista em Educação Básica; à concessão da gratificação por curso, prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei n° 7.109, de 13/10/77. Observe–se que o servidor das categorias citadas em exercício da função de inspeção escolar terá incorporada à VTI o valor da gratificação de função de que trata o mencionado art. 151 na hipótese de o servidor por ela beneficiado ser promovido ao nível da carreira com exigência de escolaridade equivalente à que ensejou a percepção da gratificação.
Com toda a razão, a proposição também cuida de preservar o direito adquirido do servidor que for posicionado em cargo da nova carreira, assegurando-lhe a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma estabelecida pela Emenda à Constituição n° 57, de 15/7/2003.
A nosso ver, as tabelas de vencimento básico propostas pelo Governador do Estado para os Profissionais de Educação Básica não só se apresentam mais compatíveis com as funções exercidas por essa categoria, há muito prejudicada em função das restrições fiscais do Estado, mas também abrem caminho para uma política remuneratória mais justa, que é o desejo de todos nós. A iniciativa do Governador do Estado busca a valorização profissional dos professores, especialmente pelo destaque que a proposição dá à qualificação profissional do servidor, mediante o seu aperfeiçoamento, o que certamente contribuirá para um melhor desempenho de suas atividades.
Cumpre ressaltar que as audiências públicas realizadas por esta Casa Legislativa para debater o projeto com os servidores da Educação Básica e representantes do Poder Executivo motivaram a apresentação de várias emendas, de autoria do Governador do Estado, com o fito de atender, na medida do possível, as reivindicações apresentadas pelos servidores. É oportuno esclarecer que várias reivindicações foram atendidas, especialmente a garantia de que a aprovação do projeto não ensejará perda salarial, o piso salarial dos servidores da Educação Básica será aumentado para R$300,00, será considerado o tempo de serviço para a primeira progressão e a primeira promoção e será criada uma tabela específica para os professores do Colégio Tiradentes.
É importante ressaltar que a Constituição Federal não permite a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, nos termos do seu art. 37, inciso XIV, com a redação dada pela Emenda à Constituição nº 19, de 4/6/98. Assim, qualquer reivindicação de vinculação dos vencimentos dos servidores públicos a algum indicador monetário não pode prosperar.
Passando à análise das emendas, várias delas atendem à solicitação da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais. Segundo o Governador do Estado, a instituição das tabelas de vencimento básico das carreiras do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar juntamente com as tabelas de vencimento básico dos Profissionais de Educação Básica justifica-se pelo fato de que a maioria dos servidores da PMMG a serem posicionados nas respectivas carreiras estão em atividade nas unidades de ensino do referido órgão e exercendo atribuições correlatas às dos Profissionais de Educação Básica do Estado.
Finalmente, estão sendo alterados artigos da Lei n.° 15.301, de 2004, relativos ao pessoal civil da Polícia Militar.
Institui-se a carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, acrescenta-se ao projeto um dispositivo autorizando o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para garantir que o posicionamento nas novas carreiras não ocasione redução da remuneração percebida pelo servidor; estabelece-se a previsão de carga horária de 30 ou 40 horas semanais para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff; alteram-se os níveis de escolaridade da carreira de Professor de Educação Básica – PEB – , bem como os valores das tabelas de vencimento básico das carreiras de Assistente Técnico Educacional, Assistente Técnico de Educação Básica, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços da Educação Básica e da VTI para ingresso nas carreiras de nível fundamental e médio dos Profissionais da Educação Básica.
Finalmente, algumas alterações se fazem necessárias para aprimorar a proposição e promover a conformidade entre dispositivos dos projetos que contêm as tabelas salariais dos Profissionais de Educação Básica, de Educação Superior e de Saúde.
Tendo em vista o alcance das alterações propostas, julgamos necessário apresentar, na conclusão deste parecer, o Substitutivo nº 2 à proposição em exame, ressaltando que este contempla os dispositivos constantes no Substitutivo nº 1, com as devidas alterações.
Conclusão
Pelas razões expostas, manifestamo-nos favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº 2.460/2005 na forma do Substitutivo n° 2, a seguir apresentado.
SUBSTITUTIVO Nº 2
Estabelece as tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica e das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social, a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, e os seus reajustamentos e dispõe sobre a Vantagem Temporária Incorporável – VTI – e o posicionamento dos servidores nas referidas carreiras.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° – As tabelas de vencimento básico das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004, e das carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004, com a redação dada por esta lei, cujos cargos são lotados no Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, são as constantes, respectivamente, nos Anexos I e V desta lei.
Art. 2° – As tabelas de que trata o art. 1° entram em vigor no dia 1° de setembro de 2005.
Art. 3° – Nos dispositivos desta lei, o termo "servidor" refere-se:
I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei;
I – ao ocupante de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004;
II – ao detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, que não tenha sido efetivado, e de que trata o § 3° do art.10 desta lei;
III – ao servidor que passou para a inatividade em cargo de provimento efetivo ou função pública transformados em cargo das carreiras instituídas pela Lei n.° 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004.
Art. 4° – Fica assegurado, a partir de 1° de julho de 2006, reajuste de 5% (cinco por cento) do vencimento básico constante das tabelas previstas no art. 1°.
CAPÍTULO II
DA INCORPORAÇÃO DE VALORES AOS VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
Art. 5° – Fica incorporado o valor correspondente a R$45,00 (quarenta e cinco reais) aos valores dos vencimentos básicos percebidos pelos ocupantes de cargos das classes constantes na coluna "Classe/Nível" das tabelas de correlação IV.1 e IV.2 do Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2004, e da classe de Inspetor Escolar constante da coluna "Classe" da tabela de correlação IV.6 do mesmo Anexo IV.
§ 1° – O direito à incorporação de que trata o "caput" retroage ao dia 1° de fevereiro de 2005 e extingue-se na data prevista para o início de vigência das tabelas estabelecidas por esta lei.
§ 2° – A incorporação de que trata este artigo aplica-se, ainda:
I – aos servidores empossados após 5 de agosto de 2004 no cargo de Professor de Educação Básica, a que se refere a Lei n° 15.293, de 2004;
II – aos servidores ocupantes de cargos das classes de Professor, Orientador Educacional e Supervisor Pedagógico constantes na coluna "Classe" da Tabela de Correlação II.3 do Anexo II da Lei n.° 15.301, de 2004.
§ 3° – Para o cálculo das vantagens decorrentes da incorporação de que trata este artigo, será adotada como referência a remuneração percebida pelo servidor no mês de julho de 2005, excluído o valor correspondente ao terço de férias, e será proporcional ao número de meses de efetivo exercício no período de 1° de fevereiro a 31 de agosto de 2005.
§ 4° – Na hipótese de o servidor não ter percebido remuneração no mês de julho de 2005, a referência para o cálculo de que trata o § 3° será a última remuneração percebida no período de 1° de fevereiro a 31 de agosto de 2005, respeitada a proporcionalidade estabelecida no § 3°.
CAPÍTULO III
DA VANTAGEM TEMPORÁRIA INCORPORÁVEL – VTI – DAS CARREIRAS DO GRUPO DE ATIVIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA E DAS CARREIRAS DE QUE TRATAM OS INCISOS VII A XI DO ART. 1° DA LEI N° 15.301, DE 2004
Art. 6° – Farão jus à Vantagem Temporária Incorporável – VTI – os servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei.
Art. 7° – Dos valores da VTI dos servidores a que se refere o art. 6°, serão deduzidos, no todo ou em parte:
I – os R$45,00 (quarenta e cinco reais) incorporados nos termos do art. 5°;
II – o acréscimo ao vencimento básico do servidor decorrente do seu posicionamento nas carreiras instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004, e nas carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei;
III – o valor do reajuste a que se refere o art. 4°;
IV – os acréscimos ao vencimento básico decorrentes de outras incorporações na forma da lei.
Art. 8° – Farão jus à VTI os servidores que ingressarem nos cargos de provimento efetivo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica, instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004, a que se refere o Anexo II desta lei, e os servidores das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, a que se refere o Anexo VI desta lei, nos valores constantes, respectivamente, no item VI.1 para os ingressos entre 1° de setembro de 2005 e 30 de junho de 2006 e, no item VI.2, para os ingressos a partir de 1° de julho de 2006.
Parágrafo único – Aplicam-se à VTI de que trata o "caput" deste artigo as regras de dedução estabelecidas nos incisos III e IV do art. 7° desta lei.
Art. 9° – O valor da VTI do servidor que fizer a opção de que trata o art. 19 será atribuído com base na sua situação anteriormente ao posicionamento de que trata o art.10.
CAPÍTULO IV
DO POSICIONAMENTO
Art. 10 – O servidor será posicionado, por meio de decreto, na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, de acordo com a correlação constante no Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2004, e no Anexo II da Lei n° 15.301, de 2004, e observados, em relação ao cargo anteriormente ocupado:
I - a escolaridade exigida para o provimento do cargo efetivo transformado;
II - o vencimento básico correspondente ao nível e ao grau do cargo de provimento efetivo transformado, percebido pelo servidor até a data da publicação desta lei.
§ 1° – O posicionamento de que trata o "caput" deste artigo não acarretará redução da remuneração líquida decorrente da aplicação das tabelas ou do provento percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2° – Aplicam-se ao detentor do cargo a que se referem o "caput" do art. 45 da Lei n° 15.293, de 2004, e o "caput" do art. 48 da Lei n° 15.301, de 2004, as regras de posicionamento de que trata este artigo.
§ 3° – O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será posicionado na estrutura das carreiras instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento a que se refere este artigo e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.
§ 4° – Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas necessárias para atender ao disposto no § 1° deste artigo.
Art. 11 – Será revisto, nos termos do decreto a que se refere o art.10 desta lei, o posicionamento do servidor nomeado para cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica no período compreendido entre a publicação da Lei n° 15.293, de 2004, e a publicação desta lei.
Art. 12 – Os servidores posicionados na estrutura das carreiras dos Profissionais de Educação Básica e nas carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, na forma do decreto a que se refere o art. 10 desta lei, serão nominalmente identificados em resolução conjunta:
I – do Secretário de Estado de Educação e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, paras as carreiras dos Profissionais da Educação Básica;
II – do Comandante-Geral da Polícia Militar e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, para as carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei.
Parágrafo único – A resolução a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo, relativa aos servidores da Fundação Educacional Caio Martins – Fucam –, da Fundação Helena Antipoff e do Conselho Estadual de Educação, será assinada também pelos respectivos dirigentes.
Art. 13 – Serão revistos os proventos do servidor aposentado em cargo ou função transformados pela Lei n° 15.293, de 2004, e do servidor aposentado em cargo ou função transformados em cargo ou função de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, tomando-se como referência o vencimento básico do nível e do grau correspondente ao nível e ao grau do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 10 desta lei e a correlação constante no Anexo IV da Lei n° 15.292, de 2004, e no Anexo II da Lei n° 15.301, de 2004.
Art. 14 – Os proventos do servidor que se tenha aposentado em cargo da classe de Inspetor Escolar até a data da publicação da Lei n° 15.293, de 2004, com carga horária semanal de trabalho de vinte e quatro horas, serão correspondentes aos vencimentos da carreira de Analista Educacional – ANE – conforme a tabela de vencimentos básicos referente à carga horária semanal de trabalho de trinta horas, constante no item I.3.1 do Anexo I desta lei
Art. 15 – O servidor lotado no quadro de pessoal da Fucam cujo cargo tenha sido transformado em cargo das carreiras de Assistente de Educação, Assistente Técnico de Educação Básica ou Assistente Técnico Educacional de que trata a Lei n° 15.293, de 2004, que esteja posicionado, na data da publicação desta lei, no nível III do cargo transformado, será posicionado no nível II da nova carreira.
Art. 16 – A designação para o exercício de função pública, nos termos do art. 10 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, ocorrerá no grau inicial de nível correspondente à escolaridade mínima exigida para ingresso nas carreiras a que se refere o Anexo I da Lei n° 15.293, de 2004, com a redação dada por esta lei, e para ingresso nas carreiras a que se refere o item I.3 do Anexo I da Lei n° 15.301, de 2004, excetuada a carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar.
Parágrafo único – Para a designação de que trata este artigo, serão observadas as correlações constante no Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2004, com a redação dada por esta lei, e no Anexo II da Lei n° 15.301, de 2004.
CAPÍTULO V
DA OPÇÃO
Art. 17 – Ao servidor lotado no órgão ou nas entidades de que trata a Lei n° 15.293, de 2004, e ao servidor a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, será assegurado o direito de optar por permanecer no cargo efetivo ou na função pública ocupados anteriormente ao posicionamento de que trata o art.10 desta lei.
§ 1° – A opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser formalizada mediante requerimento escrito ao dirigente do órgão ou entidade de sua lotação, no prazo de 90 dias contados da data da publicação do decreto de que trata o art. 10 desta lei.
§ 2° – Os efeitos da opção retroagirão à data de publicação do decreto de que trata o art.10.
n° 15.293, de 2004.
§ 3° – O servidor que fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas pela Lei n° 15.293, de 2004 e pela Lei n° 15.301, de 2004, nem ao vencimento básico previsto nas tabelas estabelecidas por esta lei.
§ 4° – Na ocorrência da opção, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira instituída pela Lei n° 15.293, de 2004, ou em cargo das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n.° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.
§ 5° – Será tacitamente ratificado o posicionamento na estrutura das carreiras instituídas pela na Lei n° 15.293, de 2004, ou das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n.° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, do servidor que não manifestar a opção no prazo previsto no § 1°.
§ 6° – A situação do servidor lotado no órgão ou nas entidades de que trata a Lei 15.293, de 2004, que fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será formalizada por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria de Estado de Educação e do titular da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1° deste artigo.
§ 7° – A resolução de que trata o § 7° deste artigo, referente aos servidores da Fucam, da Fundação Helena Antipoff e do Conselho Estadual de Educação será assinada também pelos respectivos dirigentes.
§ 8° – A situação do ocupante de cargo das carreiras a que se referem os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, que fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será formalizada por meio de resolução conjunta do Comandante-Geral da Polícia Militar e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, a ser publicada no órgão oficial de imprensa do Estado ao final do prazo estabelecido no § 1° deste artigo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18 – O tempo de efetivo exercício e o resultado da avaliação de desempenho individual anteriores ao posicionamento dos servidores nas carreiras dos Profissionais de Educação Básica, de que trata a Lei n° 15.293, de 2004, e nas carreiras de que tratam os incisos VII a XI da Lei n° 15.301, de 2004, poderão ser considerados para fins da primeira progressão e primeira promoção, na forma de decreto.
Art. 19 – Farão jus às gratificações especificadas a seguir os ocupantes dos cargos das seguintes carreiras de que tratam as Leis n°s 15.293, de 2004, e 15.301, de 2004:
I – o Professor de Educação Básica – PEB –, e o Professor de Educação Básica da Polícia Militar, à gratificação a que se refere o art. 2° da Lei n° 8.517, de 9 de janeiro de 1984, e alterações posteriores;
II – o Especialista em Educação Básica e o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, à Gratificação de Função a que se refere o art. 7° da Lei n° 11.091, de 4 de maio de 1993, e alterações posteriores;
III – o Professor de Educação Básica – PEB – e o Especialista em Educação Básica, à Gratificação de Educação Especial prevista no art. 169 da Lei n.° 7.109, de 13 outubro de 1977;
IV – o Professor de Educação Básica – PEB –, o Especialista em Educação Básica, o Analista Educacional, o Professor de Educação Básica da Polícia Militar e o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, no exercício da função de inspeção escolar, à gratificação prevista no parágrafo único do art. 151 da Lei n.° 7.109, de 1977, e alterações posteriores;
V – o Professor de Educação Básica da Polícia Militar e o Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, ao adicional de assistência pedagógica previsto no art. 6° da Lei n.° 11.432, de 19 de abril de 1994.
Parágrafo único – Será incorporado à VTI do Professor de Educação Básica – PEB –, do Especialista em Educação Básica, do Analista Educacional, do Professor de Educação Básica da Polícia Militar e do Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, no exercício da função de inspeção escolar, o valor da gratificação de que trata o parágrafo único do art. 151 da Lei n° 7.109, de 1977, na hipótese de o servidor por ela beneficiado ser promovido ao nível da carreira com exigência de escolaridade equivalente à que ensejou a percepção da gratificação.
Art. 20 – Ao ocupante de cargo das carreiras de que trata a Lei n° 15.293, de 2004, e das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1° da Lei n.° 15.301, de 2004, com a redação dada por esta lei, que tenha ingressado no serviço público do Estado até a data de publicação da Emenda à Constituição Estadual n° 57, de 15 de julho de 2003, é assegurada a percepção dos adicionais por tempo de serviço, na forma dos arts. 112, 113, 115 e 116 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
Art. 21 – Aplica-se o disposto nos arts. 4°, 5°, 6°, 7° e 19 ao designado para o exercício de função pública a que se refere o art. 10 da Lei n° 10.254, de 1990.
Art. 22 – O servidor que for designado para os níveis I ou II da carreira de Professor de Educação Básica, que não apresentar a escolaridade exigida, perceberá 95% (noventa e cinco por cento) do valor do vencimento básico atribuído ao referido grau e nível.
Art. 23 – O servidor que for designado para o nível I da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, que não apresentar a escolaridade exigida, perceberá 95% (noventa e cinco por cento) do valor do vencimento básico atribuído ao referido grau e nível.
Art. 24 – Os itens I.1, I.3 e I.6. do Anexo I da Lei n° 15.293, de 2004, que contêm as estruturas das carreiras de Professor de Educação Básica, Analista de Educação Básica e Analista Educacional, respectivamente, passam a vigorar na forma do Anexo IV desta lei.
Art. 25 – As tabelas de correlação constantes no Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2004, ficam substituídas pelas constantes no Anexo III desta lei .
Art. 26 – As alíneas "b" e "c" do inciso I e as alíneas "a" e "b" do inciso VI do art. 12 da Lei n° 15.293, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentada ao inciso I a alínea "d":
"Art. 12 – (...)
I - (...)
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme edital, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme edital, para ingresso no nível III;
d) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, acumulada com mestrado em educação ou em área afim, conforme edital, para ingresso no nível V;
(...)
VI - (...)
a) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional, para ingresso no nível I;
b) formação de nível superior, com graduação específica ou com licenciatura, acumulada com mestrado em educação ou área afim, nos termos do edital, e registro no órgão de classe, quando este for exigido por lei, para exercer atribuições técnico-administrativas e técnico-pedagógicas na área de sua formação profissional ou em área afim, para ingresso no nível IV;".
Art. 27 – O art. 22 da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 22 – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, após aprovação da Câmara de Coordenação-Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.".
Art. 28 – O item IV.1 do Anexo IV da Lei n° 15.293, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo III desta lei.
Art. 29 – O "caput" do art. 33 da Lei n.° 15.293, de 2004, fica acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 33 – (...)
IV – trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff.".
Art. 30 – As carreiras de Pedagogo/Orientador Educacional – PEDG-OE – e Pedagogo/Superivisor Pedagógico – PEDG-SP – a que se referem, respectivamente, os incisos XI e XII do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, ficam transformadas na carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 31 – Os cargos de provimento efetivo de Pedagogo/Orientador Educacional – PEDG-OE – e de Pedagogo/Supervisor Pedagógico – PEDG-SP – a que se referem os arts. 32 e 33 da Lei n° 15.301, de 2004, ficam transformados em vinte e sete cargos de provimento efetivo de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 32 – Ficam criados cento e quatro cargos de provimento efetivo de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar.
Art. 33 – Fica revogado o inciso XII do art. 1° da Lei n° 15.301, de 2004, passando o inciso XI a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° – (...)
XI – Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;".
Art. 34 – O art. 3° da Lei n° 15.301, de 2004, fica acrescido do seguinte parágrafo único, e o seu inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° – (...)
III – na Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, os cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar, Analista de Gestão da Polícia Militar, Professor de Educação Básica da Polícia Militar, Especialista em Educação Básica da Polícia Militar e Professor de Ensino Superior da Polícia Militar;
(...)
Parágrafo único – Os servidores ocupantes de cargos das carreiras de que trata o inciso III do "caput" deste artigo terão como local de exercício as unidades do Colégio Tiradentes ou as unidades administrativas da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, por meio de ato do Comandante-Geral da Polícia Militar.".
Art. 35 – Os incisos I e V do art. 8° da Lei n° 15.301, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8° – (...)
I – trinta ou quarenta horas, conforme definido no edital do concurso público, para os servidores ocupantes de cargos das carreiras a que se referem os incisos II, III, XIV e XV do art. 1° desta lei;
(...)
V – vinte e quatro horas para os servidores ocupantes de cargos da carreira a que se refere o inciso XI do art. 1° desta lei.".
Art. 36 – O § 1° do art. 9° da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9° – (...)
§ 1° – O ingresso nas carreiras de que trata esta lei dependerá da comprovação mínima de habilitação em nível:
I – fundamental, para a carreira de que trata o inciso VII do art. 1° desta lei;
II – intermediário, para as carreiras de que tratam os incisos II, V, VIII e XIV do art. 1° desta lei;
III – superior, para as carreiras de que tratam os incisos III, VI, IX, XII e XV do art. 1° desta lei;
IV – superior, com habilitação específica em supervisão pedagógica ou orientação educacional obtida em curso superior de Pedagogia ou especialização em Pedagogia com licenciatura em área específica, conforme o edital do concurso, para ingresso na carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar;
V – para a carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
a) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura de curta duração, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível I;
b) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível II;
c) habilitação específica obtida em curso superior com licenciatura plena ou graduação com complementação pedagógica acumulada com mestrado em educação ou área afim, conforme o edital do concurso, para ingresso no nível IV.".
Art. 37 – Ficam criados trezentos e oitenta e um cargos de provimento efetivo da carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, instituída pela Lei n° 15.301, de 2004.
Art. 38 – Ficam criados cento e trinta e oito cargos de provimento efetivo da carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar, instituída pela Lei n° 15.301, de 2004.
Art. 39 – Ficam criados setecentos e setenta e cinco cargos de provimento efetivo da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar, instituída pela Lei n° 15.301, de 2004.
Art. 40 – O § 2° do art. 50 da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 – (...)
§ 2° – A carga horária de trabalho de que trata o "caput" corresponde a:
I – trinta horas semanais para os servidores da Secretaria de Estado de Defesa Social, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais, da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos das carreiras de Auxiliar Administrativo da Polícia Militar, Assistente Administrativo da Polícia Militar e Analista de Gestão da Polícia Militar;
II – vinte e quatro horas semanais para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar;
III – vinte e quatro ou quarenta horas semanais para os servidores ocupantes de cargos transformados em cargos da carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar, conforme a situação de cada servidor na data da publicação desta lei.".
Art. 41 – As estruturas das carreiras a que se referem os incisos VII a XI da Lei n° 15.301, de 2004, e constantes no item I.3 de seu Anexo I, passam a vigorar na forma do Anexo VII desta lei, ressalvada a estrutura da carreira de Professor de Ensino Superior da Polícia Militar.
Art. 42 – A tabela de correlação constante no item II.3 do Anexo II da Lei n° 15.301, de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo VIII desta lei.
Art. 43 – O item III.3 do Anexo III da Lei n° 15.301, de 2004, que define as atribuições dos cargos das carreiras da Polícia Militar de Minas Gerais, passa a vigorar na forma do Anexo IX desta lei.
Art. 44 – O item IV.3 do Anexo IV da Lei n° 15.301, de 2004, que contém a tabela de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição n° 49, de 2001, e das funções públicas não efetivadas do Quadro de Pessoal Civil da Polícia Militar de Minas Gerais, passa vigorar na forma do Anexo X desta lei.
Art. 45 – Ficam revogados:
I – o § 3° do art. 48 da Lei n° 7.109, de 13 de outubro de 1977;
II – os arts. 39, 40, 43, 44, 45, §§ 2° e 3°, e 47 da Lei n° 15.293, de 2004.
Art. 46 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, 6 de setembro de 2005.
Fahim Sawan, Presidente - Dinis Pinheiro, relator - Sargento Rodrigues - Paulo Cesar - Ricardo Duarte (voto contrário).
ANEXO I
(a que se refere o art. 1° da Lei n° , de de de )
I.1 – Tabela de vencimento básico da Carreira de Professor de Educação Básica
Carga horária: 24 horas
Nível de Escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
||||||||||||||||
Médio, com habilitação em magistério |
I |
305,00 |
314,15 |
323,57 |
333,28 |
343,28 |
353,58 |
364,19 |
375,11 |
386,36 |
397,96 |
409,89 |
422,19 |
434,86 |
447,90 |
461,34 |
Superior, com licenciatura específica |
II |
372,10 |
383,26 |
394,76 |
406,60 |
418,80 |
431,37 |
444,31 |
457,64 |
471,37 |
485,51 |
500,07 |
515,07 |
530,53 |
546,44 |
562,83 |
Superior, com licenciatura específica |
III |
453,96 |
467,58 |
481,61 |
496,06 |
510,94 |
526,27 |
542,05 |
558,32 |
575,07 |
592,32 |
610,09 |
628,39 |
647,24 |
666,66 |
686,66 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
IV |
553,83 |
570,45 |
587,56 |
605,19 |
623,34 |
642,04 |
661,31 |
681,15 |
701,58 |
722,63 |
744,31 |
766,64 |
789,63 |
813,32 |
837,72 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com mestrado |
V |
675,68 |
695,95 |
716,83 |
738,33 |
760,48 |
783,29 |
806,79 |
831,00 |
855,93 |
881,61 |
908,05 |
935,30 |
963,35 |
992,25 |
1.022,02 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
VI |
824,33 |
849,06 |
874,53 |
900,76 |
927,79 |
955,62 |
984,29 |
1.013,82 |
1.044,23 |
1.075,56 |
1.107,83 |
1.141,06 |
1.175,29 |
1.210,55 |
1.246,87 |
I.2 – Tabelas de vencimento básico da Carreira de Especialista em Educação Básica
I.2.1 – Carga horária: 24 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
I.2.2 – Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
735,28 |
757,34 |
780,06 |
803,46 |
827,56 |
852,39 |
877,96 |
904,30 |
931,43 |
959,37 |
988,15 |
1.017,80 |
1.048,33 |
1.079,78 |
1.112,18 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
II |
897,04 |
923,95 |
951,67 |
980,22 |
1.009,63 |
1.039,92 |
1.071,11 |
1.103,25 |
1.136,35 |
1.170,44 |
1.205,55 |
1.241,72 |
1.278,97 |
1.317,34 |
1.356,86 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
III |
1.094,39 |
1.127,22 |
1.161,04 |
1.195,87 |
1.231,75 |
1.268,70 |
1.306,76 |
1.345,96 |
1.386,34 |
1.427,93 |
1.470,77 |
1.514,89 |
1.560,34 |
1.607,15 |
1.655,36 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.335,16 |
1.375,21 |
1.416,47 |
1.458,96 |
1.502,73 |
1.547,81 |
1.594,25 |
1.642,07 |
1.691,34 |
1.742,08 |
1.794,34 |
1.848,17 |
1.903,61 |
1.960,72 |
2.019,54 |
I.3 – Tabelas de vencimento básico da Carreira de Analista Educacional
I.3.1 - Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior acumulado com mestrado |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
925,21 |
952,97 |
981,56 |
1.011,00 |
1.041,33 |
1.072,57 |
1.104,75 |
1.137,89 |
1.172,03 |
1.207,19 |
1.243,41 |
1.280,71 |
1.319,13 |
1.358,71 |
1.399,47 |
I.3.2 – Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
624,22 |
642,95 |
662,23 |
682,10 |
702,57 |
723,64 |
745,35 |
767,71 |
790,74 |
814,47 |
838,90 |
864,07 |
889,99 |
916,69 |
944,19 |
Superior |
II |
761,55 |
784,39 |
807,93 |
832,16 |
857,13 |
882,84 |
909,33 |
936,61 |
964,71 |
993,65 |
1.023,46 |
1.054,16 |
1.085,79 |
1.118,36 |
1.151,91 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
929,09 |
956,96 |
985,67 |
1.015,24 |
1.045,70 |
1.077,07 |
1.109,38 |
1.142,66 |
1.176,94 |
1.212,25 |
1.248,62 |
1.286,08 |
1.324,66 |
1.364,40 |
1.405,33 |
Superior acumulado com mestrado |
IV |
1.133,49 |
1.167,49 |
1.202,52 |
1.238,59 |
1.275,75 |
1.314,02 |
1.353,44 |
1.394,05 |
1.435,87 |
1.478,95 |
1.523,31 |
1.569,01 |
1.616,08 |
1.664,57 |
1.714,50 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
1.382,86 |
1.424,34 |
1.467,07 |
1.511,08 |
1.556,42 |
1.603,11 |
1.651,20 |
1.700,74 |
1.751,76 |
1.804,31 |
1.858,44 |
1.914,20 |
1.971,62 |
2.030,77 |
2.091,69 |
I.4 – Tabelas de vencimento básico da Carreira de Analista de Educação Básica
I.4.1 – Carga horária: 30 horas
Nível de Escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
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|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior acumulado com mestrado |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
925,21 |
952,97 |
981,56 |
1.011,00 |
1.041,33 |
1.072,57 |
1.104,75 |
1.137,89 |
1.172,03 |
1.207,19 |
1.243,41 |
1.280,71 |
1.319,13 |
1.358,71 |
1.399,47 |
I.4.2 – Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Superior |
I |
624,22 |
642,95 |
662,23 |
682,10 |
702,57 |
723,64 |
745,35 |
767,71 |
790,74 |
814,47 |
838,90 |
864,07 |
889,99 |
916,69 |
944,19 |
Superior |
II |
761,55 |
784,39 |
807,93 |
832,16 |
857,13 |
882,84 |
909,33 |
936,61 |
964,71 |
993,65 |
1.023,46 |
1.054,16 |
1.085,79 |
1.118,36 |
1.151,91 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
929,09 |
956,96 |
985,67 |
1.015,24 |
1.045,70 |
1.077,07 |
1.109,38 |
1.142,66 |
1.176,94 |
1.212,25 |
1.248,62 |
1.286,08 |
1.324,66 |
1.364,40 |
1.405,33 |
Superior acumulado com mestrado |
IV |
1.133,49 |
1.167,49 |
1.202,52 |
1.238,59 |
1.275,75 |
1.314,02 |
1.353,44 |
1.394,05 |
1.435,87 |
1.478,95 |
1.523,31 |
1.569,01 |
1.616,08 |
1.664,57 |
1.714,50 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
1.382,86 |
1.424,34 |
1.467,07 |
1.511,08 |
1.556,42 |
1.603,11 |
1.651,20 |
1.700,74 |
1.751,76 |
1.804,31 |
1.858,44 |
1.914,20 |
1.971,62 |
2.030,77 |
2.091,69 |
I.5 - Tabelas de vencimento básico da Carreira de Assistente Técnico Educacional
I.5.1 - Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Ensino médio |
I |
303,00 |
312,09 |
321,45 |
331,10 |
341,03 |
351,26 |
361,80 |
372,65 |
383,83 |
395,35 |
407,21 |
419,42 |
432,01 |
444,97 |
458,31 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
363,60 |
374,51 |
385,74 |
397,32 |
409,24 |
421,51 |
434,16 |
447,18 |
460,60 |
474,42 |
488,65 |
503,31 |
518,41 |
533,96 |
549,98 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
436,32 |
449,41 |
462,89 |
476,78 |
491,08 |
505,81 |
520,99 |
536,62 |
552,72 |
569,30 |
586,38 |
603,97 |
622,09 |
640,75 |
659,97 |
Ensino Superior |
IV |
523,58 |
539,29 |
555,47 |
572,13 |
589,30 |
606,98 |
625,19 |
643,94 |
663,26 |
683,16 |
703,65 |
724,76 |
746,51 |
768,90 |
791,97 |
I.5.2 – Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio técnico |
I |
544,10 |
554,98 |
566,08 |
577,40 |
588,95 |
600,73 |
612,74 |
625,00 |
637,50 |
650,25 |
663,25 |
676,52 |
690,05 |
703,85 |
717,93 |
Ensino médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
631,16 |
643,78 |
656,65 |
669,79 |
683,18 |
696,85 |
710,78 |
725,00 |
739,50 |
754,29 |
769,38 |
784,76 |
800,46 |
816,47 |
832,80 |
Ensino médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
732,14 |
746,78 |
761,72 |
776,95 |
792,49 |
808,34 |
824,51 |
841,00 |
857,82 |
874,98 |
892,48 |
910,33 |
928,53 |
947,10 |
966,04 |
Ensino superior |
IV |
849,28 |
866,27 |
883,59 |
901,27 |
919,29 |
937,68 |
956,43 |
975,56 |
995,07 |
1.014,97 |
1.035,27 |
1.055,98 |
1.077,10 |
1.098,64 |
1.120,61 |
I.6 – Tabelas de vencimento básico da Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica
I.6.1 – Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio |
I |
303,00 |
312,09 |
321,45 |
331,10 |
341,03 |
351,26 |
361,80 |
372,65 |
383,83 |
395,35 |
407,21 |
419,42 |
432,01 |
444,97 |
458,31 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
363,60 |
374,51 |
385,74 |
397,32 |
409,24 |
421,51 |
434,16 |
447,18 |
460,60 |
474,42 |
488,65 |
503,31 |
518,41 |
533,96 |
549,98 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
436,32 |
449,41 |
462,89 |
476,78 |
491,08 |
505,81 |
520,99 |
536,62 |
552,72 |
569,30 |
586,38 |
603,97 |
622,09 |
640,75 |
659,97 |
Ensino Superior |
IV |
523,58 |
539,29 |
555,47 |
572,13 |
589,30 |
606,98 |
625,19 |
643,94 |
663,26 |
683,16 |
703,65 |
724,76 |
746,51 |
768,90 |
791,97 |
I.6.2 – Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio ou médio técnico |
I |
544,10 |
554,98 |
566,08 |
577,40 |
588,95 |
600,73 |
612,74 |
625,00 |
637,50 |
650,25 |
663,25 |
676,52 |
690,05 |
703,85 |
717,93 |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação |
II |
631,16 |
643,78 |
656,65 |
669,79 |
683,18 |
696,85 |
710,78 |
725,00 |
739,50 |
754,29 |
769,38 |
784,76 |
800,46 |
816,47 |
832,80 |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com duas certificações |
III |
732,14 |
746,78 |
761,72 |
776,95 |
792,49 |
808,34 |
824,51 |
841,00 |
857,82 |
874,98 |
892,48 |
910,33 |
928,53 |
947,10 |
966,04 |
Ensino superior |
IV |
849,28 |
866,27 |
883,59 |
901,27 |
919,29 |
937,68 |
956,43 |
975,56 |
995,07 |
1.014,97 |
1.035,27 |
1.055,98 |
1.077,10 |
1.098,64 |
1.120,61 |
I.7 – Tabelas de vencimento básico da Carreira de Assistente de Educação
I.7.1 –Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio |
I |
303,00 |
312,09 |
321,45 |
331,10 |
341,03 |
351,26 |
361,80 |
372,65 |
383,83 |
395,35 |
407,21 |
419,42 |
432,01 |
444,97 |
458,31 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
363,60 |
374,51 |
385,74 |
397,32 |
409,24 |
421,51 |
434,16 |
447,18 |
460,60 |
474,42 |
488,65 |
503,31 |
518,41 |
533,96 |
549,98 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
436,32 |
449,41 |
462,89 |
476,78 |
491,08 |
505,81 |
520,99 |
436,62 |
552,72 |
569,30 |
586,38 |
603,97 |
622,09 |
640,75 |
659,97 |
Ensino superior |
IV |
523,58 |
539,29 |
555,47 |
572,13 |
589,30 |
606,98 |
625,19 |
643,19 |
663,26 |
683,16 |
703,65 |
724,76 |
746,76 |
768,90 |
791,97 |
I.7.2 – Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio |
I |
544,10 |
554,98 |
566,08 |
577,40 |
588,95 |
600,73 |
612,74 |
625,00 |
637,50 |
650,25 |
663,25 |
676,52 |
690,05 |
703,85 |
717,93 |
Ensino médio acumulado com uma certificação |
II |
631,16 |
643,78 |
656,65 |
669,79 |
683,18 |
696,85 |
710,78 |
725,00 |
739,50 |
754,29 |
769,38 |
784,76 |
800,46 |
816,47 |
832,80 |
Ensino médio acumulado com duas certificações |
III |
732,14 |
746,78 |
761,72 |
776,95 |
792,49 |
808,34 |
824,51 |
841,00 |
857,82 |
874,98 |
892,48 |
910,33 |
928,53 |
947,10 |
966,04 |
Ensino superior |
IV |
849,28 |
866,27 |
883,59 |
901,27 |
919,29 |
937,68 |
956,43 |
975,56 |
995,07 |
1.014,97 |
1.035,27 |
1.055,98 |
1.077,10 |
1.098,64 |
1.120,61 |
I.8 - Tabelas de vencimento básico da Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica
I.8.1 - Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
4ª série do Ensino Fundamental |
I |
300,00 |
309,00 |
318,27 |
327,82 |
337,65 |
347,78 |
358,22 |
368,96 |
380,03 |
391,43 |
403,17 |
415,27 |
427,73 |
440,56 |
453,78 |
Ensino Fundamental |
II |
342,00 |
352,26 |
362,83 |
373,71 |
384,92 |
396,47 |
408,37 |
420,62 |
433,24 |
446,23 |
459,62 |
473,41 |
487,61 |
502,24 |
517,31 |
Ensino Médio |
III |
389,88 |
401,58 |
413,62 |
426,03 |
438,81 |
451,98 |
465,54 |
479,50 |
493,89 |
508,70 |
523,97 |
539,69 |
555,88 |
572,55 |
589,73 |
I.8.2 - Carga horária: 40 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
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|
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|
|
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|
|
|
|
|
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|
|
|
|
||
4ª série do ensino fundamental |
I |
303,00 |
312,09 |
321,45 |
331,10 |
341,03 |
351,26 |
361,80 |
372,65 |
383,83 |
395,35 |
407,21 |
419,42 |
432,01 |
444,97 |
458,31 |
Ensino fundamental |
II |
369,66 |
380,75 |
392,17 |
403,94 |
416,06 |
428,54 |
441,39 |
454,64 |
468,27 |
482,32 |
496,79 |
511,70 |
527,05 |
542,86 |
559,14 |
Ensino médio |
III |
450,99 |
464,51 |
478,45 |
492,80 |
507,59 |
522,82 |
538,50 |
554,65 |
571,29 |
588,43 |
606,09 |
624,27 |
643,00 |
662,29 |
682,16 |
Anexo II
(a que se refere o art. 8° da Lei n° , de de de )
(...)
II.1 – Valor da VTI – Vigência: setembro de 2005
II.1.1 – Professor de Educação Básica:
Nível I – Intermediário – 24 horas: R$ 84,00
Nível II – Superior – 24 horas: R$ 213,48
Nível III – Superior – 24 horas: R$ 115,25
II.1.2 – Especialista em Educação Básica:
Nível I – Superior – 24 horas: R$ 242,36
Nível III – Mestrado – 24 horas: R$ 38,38
Nível I – Superior – 40 horas: R$ 264,72
II.1.3 – Analista de Educação Básica:
Nível I – Superior – 30 horas: R$ 332,36
Nível I – Superior – 40 horas: R$ 375,78
II.1.4 – Analista Educacional:
Nível I – Superior – 30 horas: R$ 332,36
Nível I – Superior – 40 horas: R$ 375,78
II.1.5 – Assistente de Educação, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica:
Nível I – Intermediário – 30 horas: R$ 197,00
Nível I – Intermediário – 40 horas: R$ 115,90
II.1.6. – Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
Nível I – Fundamental incompleto – 30 horas: R$ 100,00
Nível I – Fundamental incompleto – 40 horas: R$ 97,00
Nível II - Fundamental - 30 horas: R$ 108,00
Nível II - Fundamental - 40 horas: R$ 80,34
II. 2 – Valor da VTI – Vigência: Julho de 2006
II.2.1 – Professor de Educação Básica:
Nível I – Intermediário – 24 horas: R$ 65,70
Nível II – Superior – 24 horas: R$ 191,15
Nível III – Superior – 24 horas: R$ 88,01
II.2.2 – Especialista em Educação Básica:
Nível I – Superior – 24 horas: R$ 221,48
Nível III – Mestrado – 24 horas: R$ 7,30
Nível I – Superior – 40 horas: R$ 227,96
II.2.3- Analista de Educação Básica:
Nível I – Superior – 30 horas: R$ 311,48
Nível I – Superior – 40 horas: R$ 344,57
II.2.4 – Analista Educacional:
Nível I – Superior – 30 horas: R$ 311,48
Nível I – Superior – 40 horas: R$ 344,57
II.2.5 – Assistente de Educação, Assistente Técnico Educacional e Assistente Técnico de Educação Básica:
Nível I – Intermediário – 30 horas: R$ 181,85
Nível I – Intermediário – 40 horas: R$ 88,70
II.2.6 – Auxiliar de Serviços de Educação Básica:
Nível I – Fundamental incompleto – 30 horas: R$ 85,00
Nível I - Fundamental incompleto - 40 horas: R$ 81,85
Nível II – Fundamental – 30 horas: R$ 90,90
Nível II - Fundamental - 40 horas: R$ 61,86
Anexo III
(a que se refere o art. 23 da Lei n° , de de de 2005)
Anexo IV
(a que se referem os arts. 37, I, 38, 45 e 47 da Lei n° 15.293, de 5 de agosto de 2004)
TABELAS DE CORRELAÇÃO DE CARGOS
IV.1 - Carreira de Professor de Educação Básica – PEB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
||||
Órgão/ Entidade |
Classe/ Nível |
Escolaridade |
Carreira |
Nível |
Escolaridade |
SEE |
RE1A, RE3A, RE4A P1 - P2 |
Médio |
PEB |
I |
Médio |
FHA |
Regente Assistente; Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série I, II e III |
||||
SEE |
P3 - P4 |
Superior/Licenciatura |
PEB |
II |
Superior com licenciatura de curta duração |
FHA |
Professor de 5ª a 8ª série |
||||
FHA |
Regente A |
||||
FHA |
Professor de Ensino Médio I, II e III |
Superior/Licenciatura |
PEB |
III |
Superior com licenciatura plena ou com complementação pedagógica |
SEE |
P5 |
||||
SEE |
P6 |
Licenciatura acumulada com licenciatura curta específica ou licenciatura acrescida de curso de especialização ou aperfeiçoamento |
PEB |
IV |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com mestrado |
Fucam |
Professor de Ensino Médio I, II e III |
Superior/Mestrado |
PEB |
V |
Superior com licenciatura plena ou com complementação pedagógica acumulada com mestrado |
SEE |
P7 |
||||
SEE |
P8 |
Doutorado |
PEB |
VI |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com doutorado |
IV.2 – Carreira de Especialista em Educação Básica – Eeb
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Supervisor Pedagógico |
4 e 5 |
Licenciatura em Peda-gogia com habilitação específica |
EEB |
I |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia |
SEE |
Administrador Educacional |
4 e 5 |
||||
SEE |
Orientador Educacional |
5 |
||||
FHA |
Analista de Educação Integral (Supervisor Pedagógico, Orientador Educacional) |
I, II e III |
||||
SEE |
Supervisor Pedagógico |
6 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habili-tação específica acumu-lada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de pós-graduação "lato sensu" |
EEB |
II |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu" |
SEE |
Administrador Educacional |
6 |
||||
SEE |
Orientador Educacional |
6 |
||||
SEE |
Supervisor Pedagógico |
7 |
Mestrado |
EEB |
III |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com mestrado |
SEE |
Orientador Educacional |
7 |
||||
SEE |
Administrador Educacional |
7 |
||||
SEE |
Supervisor Pedagógico |
8 |
Doutorado |
EEB |
IV |
Superior com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
SEE |
Orientador Educacional |
8 |
||||
SEE |
Administrador Educacional |
8 |
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
||||
Órgão/ Entidade |
Classe/ Nível |
Escolaridade |
Carreira |
Nível |
Escolaridade |
SEE |
RE1A, RE3A, RE4A P1 - P2 |
Médio |
PEB |
I |
Médio |
FHA |
Regente Assistente; Professor de Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série I, II e III |
||||
SEE |
P3 - P4 |
Superior/Licenciatura |
PEB |
II |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica |
FHA |
Professor de 5ª a 8ª série |
||||
FHA |
Regente A |
||||
FHA |
Professor de Ensino Médio I, II e III |
Superior/Licenciatura |
PEB |
III |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica |
SEE |
P5 |
||||
SEE |
P6 |
Licenciatura acumulada com licenciatura curta específica ou licenciatura acrescida de curso de especialização ou aperfeiçoamento |
PEB |
IV |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com pós-graduação "lato sensu" |
Fucam |
Professor de Ensino Médio I, II e III |
Superior/Mestrado |
PEB |
V |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com mestrado |
SEE |
P7 |
||||
SEE |
P8 |
Doutorado |
PEB |
VI |
Licenciatura ou graduação com complementação pedagógica acumulada com doutorado |
IV.3 – Carreira de Analista de Educação Básica – AEB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Analista da Educação; Analista da Cultura; Analista da Administração; Analista da Saúde; Técnico de Administração; Diretor de Grupo Escolar |
I, II e III |
Superior de graduação plena com habilitação específica |
AEB |
I e II |
Superior com graduação específica |
IV.4 - Carreira de Analista Educacional – ANE
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Analista da Educação; Técnico de Assuntos Educacionais; Pedagogista; Analista de Obras Públicas; Bibliotecário; Analista de Comunicação Social; Analista de Planejamento; Analista de Educação Integral; Assessor Técnico Administrativo |
I, II e III |
Curso Superior Específico |
ANE |
I e II |
Superior com graduação específica |
SEE |
Inspetor Escolar |
4 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica |
|||
CEE |
Analista de Assuntos e Legislação de Ensino |
I, II, III |
Curso Superior |
|||
SEE |
Inspetor Escolar |
5 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica |
|||
FHA |
Analista de Educação Integral; Analista da Administração; Analista de Apoio Técnico |
I, II, III |
Curso Superior Específico |
|||
Fucam |
Analista de Educação Integral; Analista da Administração |
I, II, III |
Curso Superior |
|||
SEE |
Inspetor Escolar |
6 |
Licenciatura curta, Pedagogia com habilitação específica acumulada com licenciatura ou licenciatura específica acrescida de curso de especialização "lato sensu" |
ANE |
III |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu" em educação ou área afim, conforme regulamento |
SEE |
Inspetor Escolar |
7 |
Mestrado |
ANE |
IV |
Superior acumulado com mestrado |
SEE |
Inspetor Escolar |
8 |
Doutorado |
ANE |
V |
Superior acumulado com doutorado |
IV.5 - Carreira de Assistente Técnico de Educação Básica – ATB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Auxiliar da Educação; Auxiliar de Secretaria; Técnico da Educação; Assistente de Turno; Auxiliar de Educação Integral |
I, II e III |
Ensino Médio Técnico |
ATB |
I |
Ensino Médio ou Ensino Médio Técnico |
FHA |
Secretária Escolar, Auxiliar de Educação Integral |
|||||
Fucam |
Técnico de Educação Integral |
I e II |
||||
Técnico de Educação Integral |
III |
ATB |
II |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação |
IV.6 - Carreira de Assistente Técnico-Educacional – ATE
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Desenhista Técnico; Técnico Agrícola; Técnico Administrativo; Técnico da Educação; Técnico em Obras Públicas; Técnico de Higiene Dental; Técnico de Telecomunicações; Técnico da Educação Integral; Técnico de Saúde; Técnico em Agropecuária |
I, II e III |
Ensino Médio Técnico |
ATE |
I |
Ensino Médio Técnico |
FHA |
Técnico Administrativo; Técnico de Apoio; Auxiliar de Apoio Técnico |
|||||
CEE |
Técnico Administrativo |
|||||
Fucam |
Técnico de Educação Integral |
I e II |
||||
Fucam |
Técnico de Educação Integral |
III |
II |
Ensino médio ou médio técnico acumulado com uma certificação |
IV.7. Carreira de Assistente de Educação – ASE
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão/ Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Auxiliar Administrativo; Auxiliar em Agropecuária; Oficial de Administração; Auxiliar de Administração |
I, II e III |
Ensino Médio |
ASE |
I |
Ensino Médio |
FHA |
Auxiliar Administrativo |
|||||
CEE |
Auxiliar Administrativo |
|||||
Fucam |
Auxiliar Administrativo |
I e II |
||||
Fucam |
Auxiliar Administrativo |
III |
II |
IV.8 - Carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica - ASB
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação a partir da publicação desta lei |
|||||
Órgão / Entidade |
Classe |
Nível |
Escolaridade do Cargo |
Carreira |
Nível |
Escolaridade do cargo |
SEE |
Ajudante de Serv. Gerais; Oficial de Serv. Gerais; Motorista; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato I; Contínuo Servente I; Prelista; Servente Escolar; Serviçal; Função Pública; Afinador de Instrumentos |
I, II, III |
4ª série do Ensino Fundamental |
ASB |
I |
4ª série do Ensino Fundamental |
FHA |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Educação Integral; Oficial de Serviços Gerais; Motorista |
I, II, III |
||||
Fucam |
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Educação Integral |
I, II |
||||
CEE |
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista |
I, II |
Fucam |
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Educação Integral |
I, II |
||||
CEE |
Ajudante de Serviços Gerais; Motorista |
I, II |
||||
SEE |
Agente de Administração; Agente de Comunicação Social; Agente de Serviços de Manutenção; Encadernador; Escriturário; Fotógrafo; Impressor; Paginador; Telefonista; Tipógrafo; Visitador Sanitário; Fiscal de Material |
I, II, III |
Ensino Fundamental |
ASB |
II |
Ensino Fundamental completo |
FHA |
Agente de Administração; Telefonista; Agente de Educação Integral; Inspetor de Alunos |
I, II, III |
||||
Fucam |
Agente de Administração; Agente de Educação Integral |
I, II, III |
||||
CEE |
Agente de Administração; Telefonista |
I, II, III |
Anexo IV
(a que se refere o art. 20 da Lei n° , de de de )
Anexo I
(a que se referem os arts. 1°, 37, 38, 40 e 42 da Lei n° 15.293, de de de 2004)
ESTRUTURA DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA
I.1 – Estrutura da Carreira de Professor de Educação Básica
Carga horária semanal de trabalho: 24 horas
Nível |
Nível de escolaridade |
Quantidade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Médio, com habilitação em magistério |
165.654 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
I I |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
II |
Superior, com licenciatura específica |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
II I |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
|
III |
Superior, com licenciatura específica |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
III I |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|
IV |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVH |
IV I |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
|
V |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com mestrado |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VH |
V I |
VJ |
VL |
VM |
VN |
VO |
VP |
|
VI |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
VIE |
VI |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI |
VIN |
VI O |
VI P |
(...)
I.3 – Estrutura da Carreira de Analista de Educação Básica – AEB
Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantiade |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
624 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
IJ |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
Superior |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
IIJ |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Superior, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III A |
III B |
III C |
III D |
III E |
III F |
III G |
III H |
III I |
IIIJ |
III L |
III M |
III N |
III O |
III P |
|
IV |
Superior, acumulado com mestrado |
IV A |
IV B |
IV C |
IV D |
IV E |
IV F |
IV G |
IV H |
IV I |
IVJ |
IV L |
IV M |
IV N |
IV O |
IV P |
|
V |
Superior, acumulado com doutorado |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
VJ |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
(...)
I.6 - Estrutura da Carreira de Analista Educacional – ANE
Carga horária semanal de trabalho: 24, 30 ou 40 horas
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti- dade |
Grau |
|||||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||||||
I |
Superior |
3.053 |
IA |
IB |
IC |
ID |
IE |
IF |
IG |
IH |
I I |
IJ |
IL |
IM |
IN |
IO |
IP |
|||
II |
Superior |
IIA |
IIB |
IIC |
IID |
IIE |
IIF |
IIG |
IIH |
II I |
IIJ |
IIL |
IIM |
IIN |
IIO |
IIP |
||||
III |
Superior, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
IIIA |
IIIB |
IIIC |
IIID |
IIIE |
IIIF |
IIIG |
IIIH |
III I |
IIIJ |
IIIL |
IIIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||||
IV |
Superior, acumulado com mestrado |
IVA |
IVB |
IVC |
IVD |
IVE |
IVF |
IVG |
IVG |
IVI |
IVJ |
IVL |
IVM |
IVN |
IV0 |
IVP |
||||
V |
Superior, acumulado com doutorado |
VA |
VB |
VC |
VD |
VE |
VF |
VG |
VG |
VI |
VJ |
VL |
VM |
VN |
V0 |
VP |
Anexo V
(a que se refere o art. 1° da Lei n° ..., de... de ..... de .....)
TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DAS CARREIRAS DO QUADRO DE PESSOAL CIVIL
DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
V.1 – Tabela de vencimento básico da Carreira de Auxiliar Administrativo Da Polícia Militar
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Fundamental Incompleto |
I |
300,00 |
309,00 |
318,27 |
327,82 |
337,65 |
347,78 |
358,22 |
368,96 |
380,03 |
391,43 |
403,17 |
415,27 |
427,73 |
440,56 |
453,78 |
Fundamental |
II |
342,00 |
352,26 |
362,83 |
373,71 |
384,92 |
396,47 |
408,37 |
420,62 |
433,24 |
446,23 |
459,62 |
473,41 |
487,61 |
502,24 |
517,31 |
Ensino Médio |
III |
389,88 |
401,58 |
413,62 |
426,03 |
438,81 |
451,98 |
465,54 |
479,50 |
493,89 |
508,70 |
523,97 |
539,69 |
555,88 |
572,55 |
589,73 |
V.2 - Tabela de Vencimento Básico da Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Grau |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
Nível |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
Ensino médio |
I |
303,00 |
312,09 |
321,45 |
331,10 |
341,03 |
351,26 |
361,80 |
372,65 |
383,83 |
395,35 |
407,21 |
419,42 |
432,01 |
444,97 |
458,31 |
Ensino médio |
II |
363,60 |
374,51 |
385,74 |
397,32 |
409,24 |
421,51 |
434,16 |
447,18 |
460,60 |
474,42 |
488,65 |
503,31 |
518,41 |
533,96 |
549,98 |
Ensino médio |
III |
436,32 |
449,41 |
462,89 |
476,78 |
491,08 |
505,81 |
520,99 |
536,62 |
552,72 |
569,30 |
586,38 |
603,97 |
622,09 |
640,75 |
659,97 |
Ensino Superior |
IV |
523,58 |
539,29 |
555,47 |
572,13 |
589,30 |
606,98 |
625,19 |
643,94 |
663,26 |
683,16 |
703,65 |
724,76 |
746,51 |
768,90 |
791,97 |
V.3 – Tabela de vencimento básico da Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar
Carga horária: 30 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior acumulado com pós-graduação "lato sensu", ou "stricto sensu" na forma do regulamento |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior acumulado com pós-graduação "stricto sensu" |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
Superior acumulado com doutorado |
V |
925,21 |
952,97 |
981,56 |
1.011,00 |
1.041,33 |
1.072,57 |
1.104,75 |
1.137,89 |
1.172,03 |
1.207,19 |
1.243,41 |
1.280,71 |
1.319,13 |
1.358,71 |
1.399,47 |
V.4 – Tabela de vencimento básico da Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar
V.4.1 - Carga horária: 24 horas
Nível de escolaridade |
nível |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
417,64 |
430,17 |
443,07 |
456,37 |
470,06 |
484,16 |
498,68 |
513,64 |
529,05 |
544,93 |
561,27 |
578,11 |
595,45 |
613,32 |
631,72 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", ou "stricto sensu", na forma do regulamento |
II |
509,52 |
524,81 |
540,55 |
556,77 |
573,47 |
590,67 |
608,39 |
626,65 |
645,45 |
664,81 |
684,75 |
705,30 |
726,45 |
748,25 |
770,70 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com pós-graduação "stricto sensu" |
III |
621,62 |
640,26 |
659,47 |
679,26 |
699,63 |
720,62 |
742,24 |
764,51 |
787,44 |
811,07 |
835,40 |
860,46 |
886,27 |
912,86 |
940,25 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
758,37 |
781,12 |
804,56 |
828,69 |
853,55 |
879,16 |
905,53 |
932,70 |
960,68 |
989,50 |
1.019,19 |
1.049,76 |
1.081,26 |
1.113,69 |
1.147,10 |
V.4.2 - Carga horária: 40 Horas
Nível de escolaridade |
Nível |
GRAU |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior, com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
I |
735,28 |
757,34 |
780,06 |
803,46 |
827,56 |
852,39 |
877,96 |
904,30 |
931,43 |
959,37 |
988,15 |
1.017,80 |
1.048,33 |
1.079,78 |
1.112,18 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com curso de pós-graduação "lato sensu", ou "stricto sensu", na forma do regulamento |
II |
897,04 |
923,95 |
951,67 |
980,22 |
1.009,63 |
1.039,92 |
1.071,11 |
1.103,25 |
1.136,35 |
1.170,44 |
1.205,55 |
1.241,72 |
1.278,97 |
1.317,34 |
1.356,86 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com pós-graduação "stricto sensu" |
III |
1.094,39 |
1.127,22 |
1.161,04 |
1.195,87 |
1.231,75 |
1.268,70 |
1.306,76 |
1.345,96 |
1.386,34 |
1.427,93 |
1.470,77 |
1.514,89 |
1.560,34 |
1.607,15 |
1.655,36 |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IV |
1.335,16 |
1.375,21 |
1.416,47 |
1.458,96 |
1.502,73 |
1.547,81 |
1.594,25 |
1.642,07 |
1.691,34 |
1.742,08 |
1.794,34 |
1.848,17 |
1.903,61 |
1.960,72 |
2.019,54 |
V.5 – Tabela de vencimento básico da Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária: 24 horas
Nível de escolaridade |
Nível |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||
Superior, com licenciatura de curta duração |
I |
372,10 |
383,26 |
394,76 |
406,60 |
418,80 |
431,37 |
444,31 |
457,64 |
471,37 |
485,51 |
500,07 |
515,07 |
530,53 |
546,44 |
562,83 |
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica |
II |
453,96 |
467,58 |
481,61 |
496,06 |
510,94 |
526,27 |
542,05 |
558,32 |
575,07 |
592,32 |
610,09 |
628,39 |
647,24 |
666,66 |
686,66 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com pós-graduação "lato sensu", na forma do regulamento |
III |
553,83 |
570,45 |
587,56 |
605,19 |
623,34 |
642,04 |
661,31 |
681,15 |
701,58 |
722,63 |
744,31 |
766,64 |
789,63 |
813,32 |
837,72 |
Superior, com licenciatura plena ou complementação pedagógica, acumulado com mestrado |
IV |
675,68 |
695,95 |
716,83 |
738,33 |
760,48 |
783,29 |
806,79 |
831,00 |
855,93 |
881,61 |
908,05 |
935,30 |
963,35 |
992,25 |
1.022,02 |
Superior, com licenciatura específica, acumulado com doutorado |
V |
824,33 |
849,06 |
874,53 |
900,76 |
927,79 |
955,62 |
984,29 |
1.013,82 |
1.044,23 |
1.075,56 |
1.107,83 |
1.141,06 |
1.175,29 |
1.210,55 |
1.246,87 |
Anexo VI
(a que se refere o art. 8° da Lei n° , de de de )
V.1 – Valor da VTI - Vigência: setembro de 2005
VI.1.1. – Auxiliar Administrativo da Polícia Militar:
Nível I – Fundamental incompleto – 30 horas: R$100,00
Nível II – Fundamental – 30 horas: R$108,00
VI.1.2 – Assistente Administrativo da Polícia Militar:
Nível I – Intermediário – 30 horas: R$197,00
VI.1.3 – Analista de Gestão da Polícia Militar:
Nível I – Superior – 30 horas: R$332,36
VI.1.4 – Especialista em Educação Básica da Polícia Militar:
Nível I – Superior – 24 horas: R$242,36
Nível III – Mestrado – 24 horas: R$38,38
Nível I – Superior – 40 horas: R$264,72
VI.1.5 – Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
Nível I – Superior - 24 horas: R$213,48
Nível II – Superior - 24 horas: R$115,25
VI. 2 – Valor da VTI – Vigência: julho de 2006
VI.2.1 – Auxiliar Administrativo da Polícia Militar:
Nível I – Fundamental incompleto – 30 horas: R$85,00
Nível II – Fundamental – 30 horas: R$90,90
VI.2.2 – Assistente Administrativo da Polícia Militar
Nível I – Intermediário – 30 horas: R$181,85
VI.2.3- Analista de Gestão da Polícia Militar:
Nível I – Superior – 30 horas: R$311,48
VI.2.4 – Especialista em Educação Básica da Polícia Militar:
Nível I – Superior – 24 horas: R$221,48
Nível III – Mestrado – 24 horas: R$7,30
VI.2.5 – Professor de Educação Básica da Polícia Militar:
Nível I – Superior – 24 horas: R$191,15
Nível II – Superior - 24 horas: R$88,01
Anexo VII
(a que se refere o art. 41 da Lei n° de de 2005)
Anexo I
(a que se refere o parágrafo único do art. 1° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(...)
I.3 - ESTRUTURA DAS CARREIRAS ADMINISTRATIVAS E DE EDUCAÇÃO PERTENCENTES AO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Carreira de Auxiliar Administrativo da Polícia
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
4ª série do Ensino Fundamental |
470 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
Fundamental |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Intermediário |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
Carreira de Assistente Administrativo da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Intermediário |
234 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
||
III |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Superior |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
Carreira de Analista de Gestão da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 30 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quantitativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior |
28 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
||
III |
Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|
IV |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
||
V |
Pós-graduação "stricto sensu" |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
|
VI |
Doutorado |
VI A |
VI B |
VI C |
VI D |
V IE |
VI F |
VI G |
VI H |
VI I |
VI J |
VI L |
VI M |
VI N |
VI O |
VI P |
Carreira de Professor de Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 horas-aula semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti- tativo |
Grau |
|||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
||||
I |
Superior, com licenciatura de curta duração |
1286 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
|
II |
Superior, com plena ou complementação pedagógica |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
||
III |
Licenciatura com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
||
IV |
Licenciatura plena ou complementação pedagógica acumulada com mestrado |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
||
V |
Licenciatura com doutorado |
V A |
V B |
V C |
V D |
V E |
V F |
V G |
V H |
V I |
V J |
V L |
V M |
V N |
V O |
V P |
Carreira de Especialista em Educação Básica da Polícia Militar
Carga horária de trabalho: 24 ou 40 horas semanais
Nível |
Nível de Escolaridade |
Quanti- tativo |
Grau |
||||||||||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
L |
M |
N |
O |
P |
|||
I |
Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia |
131 |
I A |
I B |
I C |
I D |
I E |
I F |
I G |
I H |
I I |
I J |
I L |
I M |
I N |
I O |
I P |
II |
Superior com Licenciatura ou especialização em Pedagogia acumulado com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" |
II A |
II B |
II C |
II D |
II E |
II F |
II G |
II H |
II I |
II J |
II L |
II M |
II N |
II O |
II P |
|
III |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com pós-graduação "stricto sensu" |
IIIA |
III B |
IIIC |
IIID |
III E |
III F |
IIIG |
IIIH |
III I |
III J |
IIIL |
IIM |
IIIN |
IIIO |
IIIP |
|
IV |
Superior, com licenciatura em Pedagogia ou graduação específica com especialização em Pedagogia, acumulado com doutorado |
IVA |
IV B |
I VC |
IVD |
IV E |
IV F |
IVG |
IVH |
IV I |
IV J |
IV L |
IVM |
IVN |
IVO |
IVP |
Anexo VIII
(a que se refere o art. 27 da Lei n° de de de 2005)
Anexo II
(a que se refere o art. 41 da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)
(...)
II.3 - TABELA DE CORRELAÇÃO DAS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Situação anterior à publicação desta lei |
Situação após a publicação desta lei |
|||
Classe |
Nível de escolaridade da classe |
Órgão |
Carreira |
Nível de escolaridade dos níveis da carreira |
Ajudante de Serviços Gerais; Oficial do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Motorista |
4ª série Fundamental |
PMMG |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
I - 4ª série do Ensino Fundamental II - Fundamental III - Intermediário |
Telefonista; Agente de Administração; Datilógrafo; Agente do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Agente da Saúde |
Fundamental |
|||
Auxiliar Administrativo; Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social |
Intermediário |
PMMG |
Assistente Administrativo da Política Militar |
I - Intermediário II - Intermediário III - Intermediário IV - Superior |
Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente; Analista da Administração; Analista da Saúde |
Superior |
PMMG |
Analista de Gestão da Polícia Militar |
I - Superior II - Superior III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "stricto sensu" V – Doutorado |
Professor - P2; Professor - P3; Professor - P4; Professor - P5; Professor - P6 |
Superior de graduação plena |
PMMG |
Professor de Educação Básica da Polícia Militar |
I – Superior/licenciatura curta II – Superior/licenciatura plena ou complementação pedagógica III – Licenciatura com pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV – Licenciatura plena ou complementação pedagógica com mestrado V– Licenciatura com doutorado |
Regente de Ensino – RE3 Regente de Ensino – RE4 |
Superior de licenciatura de curta duração ou sem licenciatura |
|||
Orientador Educacional - OE5; Orientador Educacional - OE6 Supervisor Pedagógico - SP4, Supervisor Pedagógico - SP6 |
Superior em Pedagogia |
PMMG |
Especialista em Educação Básica da Polícia Militar |
I – Superior com licenciatura ou especialização em Pedagogia II – Pós graduação "lato sensu ou "stricto sensu" III – Pós-graduação "stricto sensu" IV - Doutorado |
Professor do Ensino Superior |
Superior |
PMMG |
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar |
I - Superior II - Superior III - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" IV - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" V - Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu" VI - Pós-graduação "stricto sensu" |
Anexo IX
(a que se refere o art. 28 da Lei n° de de de 2005)
Anexo III
(a que se refere o art. 4° da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)
Carreira |
Atribuições |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
Atividades de apoio administrativo |
Assistente Administrativo da Polícia Militar |
Atividades de assessoria administrativa |
Analista de Gestão da Polícia Militar |
Atividades de gestão administrativa |
Professor de Educação Básica da Polícia Militar |
Atividades de regência de classe no ensino básico |
Especialista em Educação Básica da Polícia Militar |
Atividades de orientação e supervisão educacional |
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar |
Atividades de regência de classe no ensino superior |
Anexo X
(a que se refere o art. 29 da Lei n° de de de 2005)
Anexo IV
(a que se refere o § 5° do art. 48 da Lei n° 15.301, de 10 de agosto de 2004)
Órgão |
Carreira |
Quantitativo |
Polícia Militar de Minas Gerais |
Auxiliar Administrativo da Polícia Militar |
43 |
Assistente Administrativo da Polícia Militar |
1 |
|
Analista de Gestão da Polícia Militar |
––– |
|
Professor de Educação Básica da Polícia Militar |
46 |
|
Especialista em Educação Básica da Polícia Militar |
8 |
|
Professor de Ensino Superior da Polícia Militar |
11 |
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Total |
109 |