PL PROJETO DE LEI 2460/2005

“MENSAGEM Nº 399/2005*

Belo Horizonte, 30 de junho de 2005.

Execelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Encaminho a Vossa Excelência, para exame dessa Egrégia Assembléia Legislativa, o Projeto de Lei que dispõe sobre as tabelas de vencimento básico, o reajuste sobre as mesmas e o posicionamento de servidores na estrutura das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, bem como sobre a Vantagem Temporária Incorporável - VTI, para os servidores do Poder Executivo Estadual.

A presente proposta tem por objetivo atender ao disposto no art. 42 da Lei nº 15.293, de 2004, complementando, dessa forma, o processo de instituição das carreiras em questão.

A construção das tabelas pautou-se pela correção das distorções geradas pela Parcela Remuneratória Complementar - PRC, instituída pela Lei Delegada nº 41/2000, bem como pela incorporação do Abono instituído pela Lei Delegada nº 38, de 1997, antiga reivindicação dos servidores da Educação.

Assim, a primeira etapa de implantação das tabelas de vencimento dos Profissionais da Educação Básica consiste na extinção da PRC e do Abono, cujos valores serão somados e transformados em Vantagem Temporária Incorporável - VTI. Os valores da VTI serão progressivamente incorporados ao vencimento básico dos servidores, o que proporcionará a futura extinção da vantagem.

Ressalte-se que a VTI não será reduzida na ocasião específica em que o servidor tiver progressão ou promoção na carreira. Dessa forma fica garantido que a progressão e a promoção na carreira implicarão em melhoria salarial.

Na segunda etapa de implantação das novas tabelas de vencimento básico serão incorporados, retroativamente a 1º de fevereiro de 2005, quarenta e cinco reais da VTI ao vencimento básico percebido pelos servidores do magistério até a data de publicação desta lei.

Na terceira etapa, a ser implantada a partir de 1º de setembro de 2005, vigorarão as tabelas de vencimento básico com valores resultantes também da incorporação de parcelas da VTI.

A quarta etapa consistirá em um aumento linear de 5%, a partir de 1º de julho de 2006.

Para os servidores de todas as carreiras da Educação Básica, o valor remanescente da VTI preservará seu caráter pessoale temporário e passará a ser fixo, sujeito exclusivamente ao reajuste geral ou a futuras incorporações ao vencimento básico.

A proposta disciplina, também, o posicionamento dos servidores nas novas tabelas, considerando-se, para tal fim, a escolaridade do cargo ocupado, o vencimento básico e o tempo de serviço com base no nível e grau ocupado pelo servidor na classe anterior.

Assegurou-se ainda, aos servidores inativos, o enquadramento na estrutura das novas carreiras para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que forem posiconados, estendendo aos mesmos as regras de posicionamento estabelecidas para os demais servidores, observado o cargo, nível e grau em que se deu a aposentadoria.

A partir da publicação da tabela, o servidor terá noventa dias para optar por voltar para a carreira antiga. Nessa hipótese, a opção retroage à data em que o servidor foi posicionado na nova carreira.

Pelo exposto, verifica-se que a proposta em discussão representa a concreta intenção do Governo do Estado de promover a valorização de seus servidores, em especial dos integrantes do quadro de pessoal do Grupo de Atividades de Educação Básica, bem como de fornecer à máquina pública condições adequadas de funcionamento, proporcionando a prestação de serviços públicos com maior qualidade e eficiência.

Renovo, na oportunidade, a Vossa Excelência e a seus nobres pares, a expressão de minha consideração e apreço.

Aécio Neves, Governador do Estado de Minas Gerais.