PL PROJETO DE LEI 2184/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.184/2005

Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em pauta, encaminhado a esta Casa pela Mensagem nº 350, de 29/3/2005, tem como objetivo alterar a composição do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado. O projeto foi analisado preliminarmente pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Vem agora a esta Comissão para receber parecer quanto ao mérito, nos termos do art.102, XIV, do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de lei em análise visa a alterar a composição do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais, substituindo o representante da Caritas Brasileira, organismo da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, por um representante da Fettrominas - Federação dos Trabalhadores dos Transportes de Minas Gerais. O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais foi criado pela Lei nº 13.687, de 27/7/2000, que teve como origem o Projeto de Lei n° 703/99, dos Deputados Adelmo Carneiro Leão e Ivo José. A criação e definição do Conselho favoreceu o controle social e a ampliação das parcerias visando à consecução de suas metas. A alteração proposta incide na alínea “f” do inciso I do art. 4º da referida lei, que define a composição do Conselho. Frisamos aqui que, no projeto inicial, constava no Conselho um representante da Coordenação Sindical dos Trabalhadores do Serviço Público de Minas Gerais, que foi substituído pelo representante da Caritas Brasileira, o qual é alvo agora da substituição pretendida pelo Governador do Estado. Frisamos ainda que, entre os membros empregadores relacionados na alínea ”e” do inciso II do art. 4º, consta a Federação das Empresas de Transportes de Cargas do Estado de Minas Gerais - FETCEMG. Acreditamos que se faz necessária, na relação de trabalhadores, o órgão ora proposto pelo Governador, para que haja paridade na representação entre trabalhadores e empregadores do ramo de transportes É, portanto, pertinente que se substitua o representante do organismo por um representante da Fettrominas. Dessa forma, somos favoráveis à alteração proposta. Conclusão Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 2.184/2005. Sala das Comissões, 31 de maio de 2005. Alencar da Silveira Jr., Presidente - Elisa Costa, relatora - Jô Moraes.