PL PROJETO DE LEI 2184/2005

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 2.184/2005

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 350, de 29/3/2005, tem como objetivo promover alteração na composição do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais. Publicada no “Diário do Legislativo” em 1º/4/2005, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça e do Trabalho, da Previdência e da Ação Social para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Cabe a esta comissão analisar a matéria nos aspectos relativos à sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade. Fundamentação O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda do Estado de Minas Gerais foi criado pela Lei nº 13.687, de 27/7/2000, proveniente do Projeto de Lei nº 703/99, de autoria dos Deputados Adelmo Carneiro Leão e Ivo José. Quando da tramitação daquele projeto, na legislatura passada, a proposta original para a composição do Conselho, que previa um representante da Coordenação Sindical dos Trabalhadores no Serviço Público de Minas Gerais, foi alterada com a aprovação da matéria na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão do Trabalho, da Previdência e da Ação Social. O representante da Coordenação Sindical foi substituído por um representante indicado pela organização Cáritas Brasileira - Regional de Minas Gerais. Essa alteração no texto original do Projeto de Lei nº 703/99 teve como resultado o surgimento de uma contradição entre alguns dispositivos legais atualmente em vigor: ainda que o art. 2º da lei determine que a representação no Conselho se faça por representantes de trabalhadores, empregadores e poder público estadual, está prevista a representação de uma entidade - a Cáritas Brasileira - que não pode ser enquadrada em nenhuma das categorias mencionadas. A proposta de alteração ora encaminhada pelo Governador do Estado, no exercício da faculdade que lhe é conferida no art. 90, V, da Constituição do Estado, está em consonância com o espírito da lei que se pretende modificar, ao incluir-se, na composição do Conselho, a representação de importante categoria funcional. Ao mesmo tempo, restaura-se a coerência interna no texto legislativo, pois o Conselho passa a contar, em sua composição, com representantes indicados entre as categorias previstas no art. 2º da Lei nº 13.687, de 2000. A matéria é de competência do Estado e não traz repercussão de ordem financeira nem orçamentária, razão pela qual não há a necessidade de estudos e projeções previstas nas normas gerais que tratam da responsabilidade fiscal dos entes federados. Assim sendo, não vislumbramos óbice à tramitação do projeto nesta Casa. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 2.184/2005. Sala das Comissões, 19 de abril de 2005. Dalmo Ribeiro Silva, Presidente - Ermano Batista, relator - Adelmo Carneiro Leão - George Hilton - Gustavo Corrêa - Sebastião Costa.