PLE PROPOSTA DE AÇÃO LEGISLATIVA 328/2004

PARECER SOBRE AS PROPOSTAS DE AÇÃO LEGISLATIVA NºS 325 E 328/2004

Comissão de Participação Popular Relatório As Propostas de Ação Legislativa nº 325 e 328/2004, de autoria da Frente de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Fundação Fé e Alegria, da Pastoral do Menor da Arquidiocese de Belo Horizonte e da Inspetoria São João Bosco, sugerem, respectivamente, a implantação e a efetivação, em Belo Horizonte, do Plantão Interinstitucional do Adolescente Autor de Ato Infracional, previsto no art. 88, V, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e a inclusão das ações do Programa “Atendimento ao Adolescente em Conflito com a Lei” no Projeto Estruturador “Redução da Criminalidade Violenta em Minas Gerais”, com especificidade para a implantação do Plantão Interinstitucional. Por guardarem semelhança entre si, as Propostas de Ação Legislativa nº 325 e 328 serão analisadas em conjunto. Publicadas no “Diário do Legislativo” do dia 13/11/2004, vêm as propostas a esta Comissão para receberem parecer, nos termos do disposto no art. 102, XVI, “a”, c/c o art. 289, do Regimento Interno. Fundamentação A Comissão de Participação Popular realizou, nos dias 9 e 10/11/2004, audiências públicas com a finalidade de colher sugestões para o aprimoramento do Projeto de Lei nº 1.893/2004, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG - para o período de 2005-2007 e dá outras providências. Essas sugestões foram encaminhadas à Comissão de Participação Popular como propostas de ação legislativa, para apreciação. As propostas em epígrafe, apresentadas no Grupo de Trabalho nº 3 - Segurança e Inclusão Social -, pretendem a implantação e a efetivação do Plantão Interistitucional de Atendimento Inicial ao Adolescente a Quem Se Atribui Autoria de Ato Infracional em Belo Horizonte e a inclusão dessa atividade no projeto estruturador “Redução da Criminalidade Violenta em Minas Gerais”. Trata-se da Ação P099 - Plantão Interistitucional de Atendimento Inicial ao Adolescente a Quem Se Atribui Autoria de Ato Infracional -, já prevista no PPAG e integrante do Programa 0303 - Atendimento aos Adolescentes Autores de Ato Infracional. O que se pretende com a sugestão de inclusão dessa ação no projeto estruturador “Redução da Criminalidade Violenta em Minas Gerais” (programa 0313), portanto, é assegurar prioridade para sua implementação e coesão gerencial com as demais ações destinadas aos adolescentes em conflito com a lei, que integram esse mesmo projeto estruturador. Dessa forma, não se observa impacto financeiro com o acolhimento da proposta, mas, exclusivamente, um impacto gerencial. A integração operacional dos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, da Segurança Pública e da Assistência Social, para efeito de agilização do atendimento inicial aos adolescentes a quem se atribua a autoria de ato infracional, conforme o previsto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de 1990, art. 88,V -, é uma demanda crescente das entidades de proteção dos direitos da criança e do adolescente. O ECA prevê essa integração institucional como uma das diretrizes de atendimento ao adolescente em conflito com lei, assegurando-se, dessa forma, o respeito a seus direitos, como o cumprimento dos prazos legais, a ampla defesa e a não-manutenção em delegacias. Ressalte-se que o acolhimento dessa proposta, sob a forma de emenda ao Projeto de Lei nº 1.893/2004, não acarretará aumento dos recursos já previstos no PPAG para a Ação P099 - Plantão Interistitucional de Atendimento Inicial ao Adolescente a Quem Se Atribui Autoria de Ato Infracional -, do Programa 0303 - Atendimento aos Adolescentes Autores de Ato Infracional. A inclusão da ação P099 no projeto estruturador “Redução da Criminalidade Violenta em Minas Gerais” (Programa 0313) será fundamental em termos de garantia de um gerenciamento coeso com as demais ações do mesmo programa, destinadas aos adolescentes autores de ato infracional. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação das Propostas de Ação Legislativa nº 325 e 328/2004 na forma da emenda a seguir apresentada. EMENDA AO PROJETO DE LEI Nº 1.893/2004

Inclua-se no Anexo I - Programas Incluídos, Alterados ou Excluídos, Ações Incluídas, Alteradas ou Excluídas de Programas Existentes - do projeto, entre os programas excluídos do PPAG, o Programa 0307 - Atendimento aos Adolescentes Autores de Ato Infracional - e sua única Ação, P099 - Implantação do Plantão Interinstitucional de Atendimento Inicial ao Adolescente a Quem Se Atribui Autoria de Ato Infracional -, com a seguinte justificação: Programa excluído, tendo em vista que a ação P099 “Implantação do Plantão Interinstitucional de Atendimento Inicial ao Adolescente a Quem Se Atribui Autoria de Ato Infracional” foi transferida para o Programa “Redução da Criminalidade Violenta em Minas Gerais”, para melhor atendimento dos objetivos propostos. Inclua-se no Anexo I - Programas Incluídos, Alterados ou Excluídos, Ações Incluídas, Alteradas ou Excluídas de Programas Existentes - do projeto, entre as ações incluídas, a Ação, P099, - Implantação do Plantão Interinstitucional de Atendimento Inicial ao Adolescente a Quem Se Atribui Autoria de Ato Infracional - no Programa 0313 - Redução da Criminalidade Violenta em Minas Gerais -, com a seguinte justificação: A inclusão se justifica pela necessidade de gerenciamento coeso com as demais ações do Programa Estruturador “Redução da Criminalidade Violenta em Minas Gerais”. Inclua-se no Anexo II - Programas Estruturadores - do projeto, na pág. 151, entre as ações do projeto estruturador “Redução da Criminalidade Violenta em Minas Gerais” (Programa 0313), a Ação P099 - Implantação do Plantão Interinstitucional de Atendimento Inicial ao Adolescente a Quem Se Atribui Autoria de Ato Infracional - do Programa 0307 - Atendimento aos Adolescentes Autores de Ato Infracional - do PPAG (Lei nº 15.033/2004), com a seguinte justificação: A inclusão se justifica pela necessidade de gerenciamento coeso com as demais ações do Programa Estruturador “Redução da Criminalidade Violenta em Minas Gerais”. Sala das Comissões, 16 de novembro de 2004. André Quintão, Presidente - Gustavo Valadares, relator - Leonardo Quintão.