PL PROJETO DE LEI 1981/2004

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 1.981/2004

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 1.981/2004, de autoria do Governador do Estado, que dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares e aos ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, bem como de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona, e dá outras providências, foi aprovado nos turnos regimentais, na forma original. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 1.981/2004 Dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares e aos ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, bem como de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona, e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° - Fica reajustada em 10% (dez por cento), a partir de 1° de fevereiro de 2005, a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Art. 2° - Fica concedido, a partir de 1° de fevereiro de 2005, adicional de periculosidade de 10% (dez por cento) aos: I – ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil de que trata o Anexo I-b da Lei n° 6.499, de 4 de dezembro de 1974; II – ocupantes de cargos da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei n° 14.695, de 30 de julho de 2003; III – ocupantes de cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o art. 6° da Lei n° 13.720, de 27 de setembro de 2000; IV – signatários de contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário celebrados com base no art.11 da Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990. Parágrafo único – O adicional de que trata o “caput” será calculado sobre: I – o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil; II – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo; III – o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo; IV – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo. Art. 3° – A partir de 1° de fevereiro de 2005, o direito ao pagamento de adicional trintenário será estendido aos militares que tenham completado trinta anos de serviço e que tenham se transferido para a reserva remunerada em data anterior à publicação da Emenda à Constituição n° 59, de 19 de dezembro de 2003. Art. 4° – Ficam reajustados em 4% (quatro por cento), a partir de 1° de julho de 2005: I – o vencimento básico dos cargos integrantes do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil; II – a remuneração básica dos postos e graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; III – o vencimento básico da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso II do “caput” do art. 2°; IV – o vencimento básico dos cargos da classe de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso III do “caput” do art. 2°; V – os valores remanescentes das parcelas mensais dos contratos temporários de prestação de serviços de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 2°. Parágrafo único – Para fins do reajuste de que trata o inciso V do “caput” deste artigo, fica dispensada a celebração de termo aditivo ao contrato temporário vigente. Art. 5° – Os reajustes a que se referem os arts. 1° e 4° e o adicional de que trata o art. 2° estendem-se aos servidores que, na data de publicação desta lei, se encontrarem na inatividade. Art. 6° – Para fins de aplicação desta lei, será observado o disposto nas Leis Delegadas n° 42, de 7 de junho de 2000, n° 43, de 7 de junho de 2000, e n° 45, de 26 de julho de 2000, na Lei n° 15.276, de 30 de julho de 2004, e no art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado. Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Comissões, 16 de dezembro de 2004. Maria Olívia, Presidente - Laudelino Augusto, relator - Doutor Ronaldo.