PL PROJETO DE LEI 1981/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.981/2004

Comissão de Constituição e Justiça Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.981/2004 dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares e aos ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, bem como de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona, e dá outras providências. Publicada no “Diário do Legislativo” de 3/12/2004, a proposição foi distribuída às Comissões de Constituição e Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária. Cabe a esta Comissão emitir parecer sobre a juridicidade, a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Fundamentação A proposição em estudo trata da concessão de reajustes remuneratórios, no ano de 2005, às classes dos Policiais Civis, Agentes de Segurança Penitenciários e militares estaduais. Nos termos propostos, em fevereiro do próximo ano haverá um reajuste de 10% na remuneração básica dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Em julho do mesmo ano, os militares, os policiais civis e os agentes de segurança penitenciários receberão um reajuste de 4% em seus vencimentos. O projeto de lei em questão também cuida da concessão de adicional de periculosidade para os ocupantes dos cargos do quadro da Polícia Civil, especificado na Lei n° 6.499, de 4/12/74, da carreira de Agente de Segurança Penitenciário a que se refere a Lei n° 14.695, 30/7/2003, da classe de Agente de Segurança Penitenciário, estabelecida no art. 6° da Lei n° 13.720, de 27/9/2000, além dos servidores contratados sob o regime da Lei n° 10.254, de 20/6/90, para o exercício da função de Agente de Segurança Penitenciário. O valor do adicional corresponderá a 10% sobre o vencimento básico dos cargos citados e, no caso dos agentes contratados, sobre os valores remanescentes das parcelas mensais pactuadas. Dispõe, ainda, a proposição, sobre o pagamento do adicional trintenário aos militares que contém 30 anos de serviço e tenham se transferido para a reserva remunerada em data anterior a 19/12/2003, quando entrou em vigor a Emenda à Constituição n° 59. A proposta, enfim, assegura expressamente que os reajustes e o adicional nela previstos serão estendidos ao pessoal inativo. A Constituição da República estabelece em seu art. 37, X, que a remuneração dos servidores públicos deverá ser fixada ou alterada por lei específica, com observância da reserva de iniciativa, mediante a qual caberá a cada Poder deflagrar o processo legislativo referente a medidas incidentes sobre o seu quadro de pessoal. No mesmo sentido dispõe o art. 66, III, “b”, da Constituição Estadual, que reconhece a competência privativa do Chefe do Poder Executivo sobre a matéria. A Constituição de 1988 estatui, também, em seu art. 39, § 1°, que a fixação dos vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório observará a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos de cada carreira, os requisitos para a investidura e as peculiaridades de cada cargo. Observa-se que, sob tais parâmetros constitucionais, o reajuste em debate se encontra consoante o direito. Verifica-se que há significativa margem de discricionariedade na definição da retribuição pecuniária devida ao servidor. A Carta Magna sujeita a política remuneratória do pessoal da administração pública a princípios e regras abertos, que deverão ser objeto de análise tópica em face do contexto de sua aplicação. Os reajustes salariais devem, pois, estar de acordo com os princípios reguladores da atividade administrativa do Estado, previstos no art. 13 da Constituição Estadual. À luz dos princípios da eficiência e da razoabilidade, podemos afirmar que o reajuste que se pretende conceder às categorias de servidores ligadas à segurança pública é adequado. Cumpre ressaltar que a previsão contida no art. 144, § 9°, da Constituição da República, relativa à remuneração dos integrantes das Polícias por meio de subsídio em parcela única, não é auto- aplicável, uma vez que a legislação relativa aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 48, XV, da Carta Magna, em consonância com o estabelecido em seu art. 39, § 4°, ainda não foi editada. Na ausência de base jurídica suficiente para determinar os termos e o alcance do referido instrumento, devem-se, por cautela, manter como baliza os mecanismos remuneratórios existentes. Além disso, a proposição trata apenas de reajuste salarial, sem abordar a questão da composição de subsídios. Note-se, ademais, que a Constituição mineira, contém, acerca da matéria, previsões em simetria com a disciplina da Constituição da República, especialmente em seu art. 32. No art. 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aliás, assinala-se expressamente a necessidade de compatibilização das remunerações dos servidores policiais e militares estaduais, referidos nas Leis Delegadas nºs 42, 43 e 45, de 2000. O pessoal a ser beneficiado com a medida proposta pertence aos quadros da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar e à categoria de Agente de Segurança Penitenciário. A proposição delimita esses quadros de maneira adequada, fornecendo segurança jurídica quanto ao âmbito de aplicação da norma a ser editada. Saliente-se que a concessão de adicional de periculosidade para estas categorias é ato conforme o direito. No exame dos princípios e das regras constitucionais relativos à proteção do trabalho, verifica-se a obrigatoriedade de categorias que laboram expostas a situações de perigo receberem, tanto no plano salarial quanto no previdenciário e assistencial, atenção diferenciada. É esse o caso do projeto em análise. Esses servidores, por lidarem diariamente com o perigo e estarem expostos a toda a sorte de riscos, são, do ponto de vista jurídico, merecedores do tratamento diferenciado que a proposição lhes dispensa. Observe-se que, em princípio, o projeto de lei em questão acarretará aumento de despesa de pessoal, pois, se aprovado, produzirá efeitos concretos sobre a folha de pagamento do funcionalismo. Tal fenômeno é previsto na Constituição do Estado e na Lei Complementar Federal nº 101 - Lei de Responsabilidade Fiscal -, de 2000, que restringe esse comportamento. Dispõe a Constituição Estadual o seguinte: “Art. 27 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º - A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta, ficam condicionados a: I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista”. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF - conceitua despesa com pessoal em seu art. 18 e, no art. 19, estabelece limitações para tais gastos. Dispõe, ainda, no art. 21, que é nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda às exigências dos seus arts. 16 e 17 e ao disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição da República. A Lei nº 15.291, de 5/8/2004, que estabelece diretrizes para o orçamento de 2005, trata da política remuneratória do servidor. Em seu art. 50, prevê a concessão de aumentos e reajustes. A proposta de lei orçamentária para o exercício de 2005 prevê recursos suficientes para arcar com o adicional remuneratório pretendido. O projeto se encontra, ante as exigências formais da LRF, consoante o direito; compete, todavia, à Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária da Casa analisar o aspecto financeiro da matéria. Vê-se, pois, que a proposição cumpre os pressupostos jurídico- formais para sua tramitação nesta Assembléia Legislativa. Conclusão Em face do exposto, concluímos pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade do Projeto de Lei nº 1.981/2004. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2004. Bonifácio Mourão, Presidente - Ermano Batista, relator - Gustavo Valadares - Gilberto Abramo - Maria Tereza Lara.