PL PROJETO DE LEI 1981/2004

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.981/2004

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, bombeiros militares e aos ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, bem como de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona e dá outras providências. A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria. Em seguida, foi o projeto encaminhado à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação. Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao art. 188 c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação A proposição em exame dispõe sobre a concessão de reajuste aos servidores policiais civis, militares, bombeiros militares e aos ocupantes de cargos de Agente de Segurança Penitenciário, bem como de adicional de periculosidade aos ocupantes dos cargos que menciona. Na mensagem nº 311/2004, o Governador declara que o projeto de lei em análise é resultado de negociações entre representantes dos servidores, dos militares e representantes do governo estadual, e tem por objetivo promover a valorização dos referidos profissionais, bem como proporcionar ao sistema de defesa social do Estado de Minas Gerais condições adequadas de atuação. A Comissão de Constituição e Justiça, após minucioso exame, atesta que a proposição cumpre os pressupostos jurídicos formais exigíveis para o seu trâmite nesta Casa. A Comissão de Administração Pública ratificou o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e opinou pela aprovação da matéria. O projeto de lei em pauta acarretará aumento de despesa do pessoal, pois, se aprovado, produzirá efeitos concretos sobre e folha de pagamento do funcionalismo. Entretanto, a Constituição do Estado, no seu art. 27, dispõe: “A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º - A concessão de vantagem ou o aumento de remuneração, a criação de cargo, emprego e função ou a alteração de estrutura de carreira bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade da administração direta ou indireta ficam condicionadas a: I - prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.”. A Lei de Responsabilidade Fiscal define despesa com pessoal em seu art. 18, e, no art. 19, dispõe sobre limitações para tais gastos. Resta salientar, ainda, que a proposta de Lei Orçamentária para o exercício de 2005 prevê recursos suficientes para arcar com as despesas previstas. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.981/2004, no 1º turno, na forma original. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2004. Ermano Batista, Presidente e relator - Chico Simões - Sebastião Helvécio - José Henrique - Elmiro Nascimento.