PRE PROJETO DE RESOLUÇÃO 687/2003

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE RESOLUçãO Nº 687/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, o projeto de resolução em epígrafe rejeita as contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 2001. Publicado o projeto no “Diário do Legislativo” de 10/5/2003, foi aberto na Comissão o prazo de dez dias para apresentação de emendas. Durante o prazo regimental, nenhuma foi apresentada. Vem, agora, o projeto a esta Comissão para receber parecer, em conformidade com o art. 218 do Regimento Interno. Fundamentação O projeto de resolução em análise rejeita as contas do Governador do Estado relativas ao exercício de 2001. O projeto é resultado de deliberação desta Comissão, que apreciou a Mensagem nº 291/2002, do Chefe do Executivo. Acompanhavam a mensagem do Governador o “Relatório Contábil”, o “Relatório de Controle Interno”, elaborado pela Superintendência Central de Auditoria Operacional da Secretaria de Estado da Fazenda, e o “Demonstrativo da Execução dos Programas Sociais”, além dos “Balanços Gerais das Administrações Direta, Autárquica e Fundacional e dos Fundos Estaduais”. O exame técnico das contas foi feito pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária - CAEO - e resultou em minucioso relatório. Durante o trabalho de análise foi aberta vista ao prestador, a fim de se esclarecerem alguns quesitos levantados pela Comissão. Esclarecidos os pontos questionados, os autos foram reexaminados e encaminhados para a Auditoria do Tribunal, que opinou, representada pelo auditor Nelson Cunha, pela “emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas do Exmo. Sr. Governador Itamar Cautiero Franco, com as ressalvas e recomendações formuladas” . Os autos foram ainda analisados pela douta Procuradoria de Justiça, representada pela Sra. Neila do Carmo Fanuchi, que se manifestou pela “emissão de parecer prévio favorável à aprovação pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais das contas do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado relativas ao exercício de 2001, com as ressalvas constantes dos autos”. O processo foi então encaminhado ao relator, Conselheiro Elmo Brás, que emitiu “parecer prévio favorável à aprovação, pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, das contas do Governador do Estado relativas ao exercício financeiro de 2001, com as ressalvas, determinações, observações e recomendações expendidas”. Na sessão extraordinária do Pleno do Tribunal de Contas em 30/8/2002, o processo foi apreciado, e foi emitido “parecer prévio favorável à aprovação das contas do exercício de 2001, com as ressalvas, determinações, observações e recomendações constantes dos votos dos Exmos. Srs. Conselheiros. Vencidos, `in totum´, o Exmo. Sr. Conselheiro Moura e Castro e, em parte, o Exmo. Sr. Conselheiro Murta Lages”. Concordamos com a decisão do plenário daquela Corte de Contas no sentido de que as imperfeições observadas não implicam prática deliberada de malversação dos recursos públicos, muito menos indícios que comprometam a gestão orçamentária, financeira e patrimonial do nosso Estado. Concordamos também com o parecer da Auditoria do Tribunal de Contas e com o parecer da Procuradoria de Justiça perante a Corte de Contas, que se manifestaram por sua aprovação, sem prejuízo das recomendações explicitadas. Não há indício de má gerência da coisa pública. Ao contrário, constatamos esforços inegáveis de ajustamentos e de sincero trabalho. Consideramos os diversos aspectos dos autos e endossamos a necessidade premente da continuidade do árduo trabalho de administração da coisa pública frente às dificuldades de um mundo e de uma economia em larga transição. Lembramos também que o julgamento das contas do Governador pela Assembléia Legislativa não isenta os demais ordenadores de despesa e gestores de responsabilidade que venha a ser apurada em processo específico. Não deve, tampouco, se restringir à aferição de legalidade e de mera regularidade contábil. Ao nosso alvitre, deve, também, servir de base e orientação do planejamento futuro e norte para a implantação e revisão de políticas públicas. Conclusão Em face do exposto, opinamos pela aprovação, em turno único, do Projeto de Resolução nº 687/2003 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado. SUBSTITUTIVO N° 1 Aprova as contas do Governador do Estado referentes ao exercício de 2001. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova: Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Governador do Estado de Minas Gerais referentes ao exercício de 2001. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 11 de junho de 2003. Ermano Batista, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Gil Pereira - José Henrique - Chico Simões - Jayro Lessa (voto contrário) - Irani Barbosa (voto contrário).