PL PROJETO DE LEI 1342/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.342/2003

Substitua-se o texto do Projeto de Lei nº 1.342/2003, publicado na edição de 31/12/2003, págs. 53 a 57, pelo que se segue.

"PROJETO DE LEI Nº 1.342/2003

Institui e estrutura as carreiras do Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA, integrante do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Ficam instituídas as carreiras de:

I - Auxiliar de Serviços Operacionais, composta por cento e noventa e cinco cargos de provimento efetivo;

II - Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, composta por um mil e quarenta e oito cargos de provimento efetivo;

III - Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, composta por setecentos e noventa e oito cargos de provimento efetivo;

IV - Professor de Ensino Médio e Tecnológico, composta por dez cargos de provimento efetivo;

V - Auxiliar de Atividades Operacionais, composta por vinte e três cargos de provimento efetivo;

VI - Auxiliar de Metrologia e Qualidade, composta por vinte cargos de provimento efetivo;

VII - Agente da Gestão Administrativa, composta por trinta e nove cargos de provimento efetivo;

VIII - Fiscal de Metrologia e Qualidade, composta por cem cargos de provimento efetivo;

IX - Analista da Gestão Administrativa, composta por trinta e um cargos de provimento efetivo;

X - Analista de Metrologia e Qualidade, composta por vinte e seis cargos de provimento efetivo;

XI - Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, composta por noventa e cinco cargos de provimento efetivo;

XII - Técnico de Gestão e Registro Empresarial, composta por cento e cinqüenta cargos de provimento efetivo;

XIII - Analista de Gestão e Registro Empresarial, composta por setenta e três cargos de provimento efetivo;

XIV - Auxiliar em Gestão Lotérica, composta por quatro cargos de provimento efetivo;

XV - Técnico em Gestão Lotérica, composta por oitenta cargos de provimento efetivo;

XVI - Analista em Gestão Lotérica, composta por quarenta e três cargos de provimento efetivo;

XVII - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, composta por dezessete cargos de provimento efetivo;

XVIII - Assistente Administrativo de Telecomunicações, composta por cinqüenta e um cargos de provimento efetivo;

XIX - Analista Administrativo de Telecomunicações, composta por oito cargos de provimento efetivo;

XX - Gestor de Telecomunicações, composta por treze cargos de provimento efetivo;

XXI - Auxiliar em Desenvolvimento Econômico e Social, composta por três cargos de provimento efetivo;

XXII - Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social, composta por vinte e sete cargos de provimento efetivo;

XXIII - Analista em Desenvolvimento Econômico e Social, composta por vinte e nove cargos de provimento efetivo;

XXIV - Auxiliar em Administração de Estádios, composta por vinte e cinco cargos de provimento efetivo;

XXV - Assistente em Administração de Estádios, composta por trinta cargos de provimento efetivo;

XXVI - Analista em Administração de Estádios, composta por dez cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único - As carreiras de que trata este artigo ficam estruturadas na forma do Anexo I.

Art. 2º - As atribuições gerais das carreiras de que trata o art.1º são as constantes do Anexo III.

Parágrafo único - As atribuições específicas das carreiras de que trata o art.1º serão definidas em regulamento.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se:

I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras estruturadas segundo a natureza e complexidade dos cargos que a compõem;

II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

III - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

IV - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;

V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;

VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.

Art. 4º - As carreiras de que trata esta lei são integrantes do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social e do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, sendo distribuídas nos quadros de pessoal de órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, da seguinte forma:

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes – SEDESE, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana – SEDRU, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – SEDE, Secretaria de Estado de Turismo – SETUR, Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente – CAADE e Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, abrangendo as carreiras de:

a) Auxiliar de Serviços Operacionais;

b) Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;

c) Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;

II - Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais – UTRAMIG, abrangendo a carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico;

III - Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM, abrangendo as carreiras de:

a) Auxiliar de Atividades Operacionais;

b) Auxiliar de Metrologia e Qualidade;

c) Agente da Gestão Administrativa;

d) Fiscal de Metrologia e Qualidade;

e) Analista da Gestão Administrativa;

f) Analista de Metrologia e Qualidade;

IV - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, abrangendo as carreiras de:

a) Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial;

b) Técnico de Gestão e Registro Empresarial;

c) Analista de Gestão e Registro Empresarial;

V - Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG, abrangendo as carreiras de:

a) Auxiliar em Gestão Lotérica;

b) Técnico em Gestão Lotérica;

c) Analista em Gestão Lotérica;

VI - Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – DETEL/MG, abrangendo as carreiras de:

a) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

b) Assistente Administrativo de Telecomunicações;

c) Analista Administrativo de Telecomunicações;

d) Gestor de Telecomunicações;

VII - Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, abrangendo as carreiras de:

a) Auxiliar em Desenvolvimento Econômico e Social;

b) Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social;

c) Analista em Desenvolvimento Econômico e Social;

VIII - Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais – ADEMG, abrangendo as carreiras de:

a) Auxiliar em Administração de Estádios;

b) Assistente em Administração de Estádios;

c) Analista em Administração de Estádios.

§ 1º - A lotação e relotação dos cargos efetivos das carreiras nos órgãos e na entidade do Poder Executivo elencados no inciso I serão estabelecidas em decreto, de acordo com a necessidade de cada órgão ou entidade.

§ 2º - Poderá haver transferência de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o inciso I entre os órgãos e a entidade a que se refere o inciso I, condicionada à existência de vaga na mesma carreira no órgão ou entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos do regulamento.

§ 3º - O apoio logístico e operacional para o funcionamento do Gabinete do Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas será dado pelos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o inciso VII.

Art. 5º - Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo desta carreira para órgão ou entidade não integrante das carreiras de que trata esta lei, para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Parágrafo único - Poderá haver cessão, para órgão ou entidades públicas, de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG de que trata esta lei, apenas para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 6º - Os ocupantes de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras de que tratam os incisos I, II, VI e VIII do art. 4º cumprirão jornada de trinta horas semanais.

Art. 7º - Os ocupantes de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras de que tratam os incisos III e VII do art.4º cumprirão jornada de quarenta horas semanais.

Art. 8º - A carga-horária de trabalho dos servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargos das carreiras de que trata inciso o IV do art. 4º será de trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido em edital de concurso público.

Parágrafo único - Fica mantida a jornada de trabalho dos atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o inciso IV do art. 4º.

Art. 9º - A carga-horária semanal de trabalho dos servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargos das carreiras de que trata o inciso V do art. 4º será de quarenta horas semanais.

Parágrafo único - Fica mantida a jornada de trabalho dos atuais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata o inciso V do art. 4º.

Capítulo II

Das Carreiras

Art. 10 - Constituem fases das carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar em Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar em Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar em Administração de Estádios:

I - a progressão;

II - a promoção.

Art. 11 - Constituem fases das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Agente da Gestão Administrativa, Fiscal de Metrologia e Qualidade, Analista da Gestão Administrativa, Analista de Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Técnico em Gestão Lotérica, Analista em Gestão Lotérica, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Analista Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social, Analista em Desenvolvimento Econômico e Social, Assistente em Administração de Estádios e Analista em Administração de Estádios:

I - o ingresso;

II - a progressão;

III - a promoção.

Seção I

Do Ingresso

Art. 12 - O ingresso dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível inicial das carreiras e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O ingresso nas carreiras de que trata esta lei dependerá de comprovação mínima de:

I - habilitação em nível intermediário, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente da Gestão Administrativa, Fiscal de Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico em Gestão Lotérica, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social e Assistente em Administração de Estádios;

II - habilitação em nível superior, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista da Gestão Administrativa, Analista de Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista em Gestão Lotérica, Analista Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Analista em Desenvolvimento Econômico e Social e Analista em Administração de Estádios.

§ 2º - As habilitações de que trata o § 1º serão especificadas em edital de concurso público.

§ 3º - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - nível intermediário, a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível superior, a formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

§ 4º - Não haverá novos ingressos nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar em Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar em Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar em Administração de Estádios.

Art. 13 - O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso nas carreiras, será de caráter eliminatório e classificatório e deverá conter as seguintes etapas sucessivas, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário, na forma de regulamento.

§ 1º - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - caráter eliminatório e /ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:

a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;

b) de quitação com as obrigações militares;

VII - escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras, observado o disposto no art.12.

§ 2º - O curso a que se refere o inciso IV será desenvolvido em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Art. 14 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º - São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo:

I - comprovação dos requisitos constantes dos incisos VI e VII, do §1º do art.13;

II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 15 - O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 16 - Progressão é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer, condicionada à permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

Parágrafo único - O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata este artigo dar-se-á no primeiro grau subseqüente ao valor do vencimento básico percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 18 - A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira.

Art. 19 - A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;

III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

IV - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual se pretende ser promovido.

Parágrafo único - As atividades a que se refere o inciso I serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Art. 20 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção na hipótese de formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto neste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.

Art. 21 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:

a) aplicada pena de suspensão;

b) exonerado ou destituído, por penalidade, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo.

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e legislação específica.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso II o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 22 - A avaliação periódica de desempenho individual a que se referem os arts.16, 17, 19 e 20 desta lei será realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da avaliação periódica de desempenho individual do servidor público estadual.

Capítulo III

Da Implantação e Administração das Carreiras

Art. 23 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo dos órgãos e entidades de que tratam os incisos do art.4º ficam transformados nos cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Metrologia e Qualidade, Agente da Gestão Administrativa, Fiscal de Metrologia e Qualidade, Analista da Gestão Administrativa, Analista de Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar em Gestão Lotérica, Técnico em Gestão Lotérica, Analista em Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Analista Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Auxiliar em Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social, Analista em Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar em Administração de Estádios, Assistente em Administração de Estádios e Analista em Administração de Estádios, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

§ 1º - Os cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo integrantes destas carreiras são os constantes do Anexo I, e o quantitativo de cargos que não esteja relacionado nesta lei é considerado extinto.

§ 2º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes duzentos e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, um cargo vago de provimento efetivo de Agente de Serviços da Saúde, um cargo vago de provimento efetivo de Agente do Trabalho, Assistência Social e da Criança e Adolescente, sete cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista, cento e sessenta e um cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, trinta e seis cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, dez cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, sete cargos vagos de provimento efetivo de Oficial do Trabalho, Assistência Social e da Criança e Adolescente, cento e sessenta e sete cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, onze cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Técnico da Saúde, seis cargos vagos de provimento efetivo de Assistente Técnico da Saúde, vinte e nove cargos vagos de provimento efetivo de Técnico Administrativo.

§ 3º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana, quinze cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, dez cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração e dois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Comunicação Social.

§ 4º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, cinqüenta e um cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, dezesseis cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, sessenta e seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, dois cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção, cinco cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista, um cargo vago de provimento efetivo de Agente de Segurança Penitenciário, sete cargos vagos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, três cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, três cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Obras Públicas e um cargo vago de provimento efetivo de Analista de Planejamento.

§ 5º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quarenta e oito cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, quatrocentos e setenta e dois cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, dois cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, duzentos e oito cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, quinze cargos vagos de provimento efetivo de Agente em Agropecuária, dez cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção, doze cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista, um cargo vago de provimento efetivo de Agente em Comunicação Social, oito cargos vagos de provimento efetivo de Analista da Saúde e noventa e oito cargos vagos de provimento efetivo de Analista em Agropecuária.

§ 6º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente, um cargo vago de provimento efetivo de Motorista e um cargo vago de provimento efetivo de Agente de Administração.

§ 7º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, um cargo vago de Ajudante de Serviços Gerais e um cargo vago de Oficial de Serviços de Manutenção.

§ 8º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais – IPEM, oito cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, três cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, cinco cargos vagos de provimento efetivo de Vigilante, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista, dez cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, dez cargos vagos de provimento efetivo de Agente Fiscal e trinta e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente Metrológico.

§ 9º - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, trezentos e vinte e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, três cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista, vinte cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais e um cargo vago de provimento efetivo de Motorista.

§ 10 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG, um cargo vago de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, seis cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços, três cargos vagos de provimento efetivo de Recepcionista/Telefonista, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Mecanógrafo, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, doze cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, um cargo vago de provimento efetivo de Auxiliar de Marketing, dois cargos vagos de provimento efetivo de Supervisor de Vendas, dois cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Contabilidade e quarenta cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Operações.

§ 11 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Telecomunicações - DETEL, dezenove cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, trinta cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações, três cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Motorista e onze cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais.

§ 12 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais – IDENE, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração e um cargo vago de provimento efetivo de Telefonista.

§ 13 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG, setenta e dois cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, dezesseis cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, dois cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, seis cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração e dois cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.

§ 14 - Ficam criados no Anexo I duzentos e sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, duzentos e oitenta e oito cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, treze cargos de provimento efetivo de Agente da Gestão Administrativa, catorze cargos de provimento efetivo de Analista da Gestão Administrativa, catorze cargos de provimento efetivo de Analista de Metrologia e Qualidade, cento e trinta e três cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, dezessete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Registro Empresarial, quarenta cargos de provimento efetivo de Analista em Gestão Lotérica, um cargo de provimento efetivo de Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social, cinco cargos de provimento efetivo de Analista em Desenvolvimento Econômico e Social, dois cargos de provimento efetivo de Assistente em Administração de Estádios e dois cargos de provimento efetivo de Analista em Administração de Estádios.

§ 15 - Os cargos de provimento efetivo extintos, transformados e criados em decorrência desta lei, serão identificados em decreto.

Art. 24 - Os atuais servidores públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo lotados nos órgãos e nas entidades elencadas nos incisos do art.4º serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo II.

Parágrafo único - O enquadramento de que trata o "caput" não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 15 de julho de 2003.

Art. 25 - Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado de Assessor I e Assessor II, lotados em cada uma das secretarias a que se refere o inciso I do art.4º, serão ocupados por servidor detentor de cargo de provimento efetivo lotado na própria secretaria.

§ 1º - Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado de Assistente Auxiliar, Assistente Administrativo, Oficial de Gabinete, Assistente de Gabinete e Secretário Executivo, lotados na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, serão ocupados por servidores detentores de cargo de provimento efetivo lotados na SEAPA.

§ 2º - Os cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado da estrutura intermediária da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG, constantes do Anexo III a que se refere o art. 4º do Decreto n° 43.566, de 02 de setembro de 2003, somente poderão ser exercidos por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o inciso IV do art. 4º.

§ 3º - Não havendo servidores aptos para ocupar os cargos de provimento em comissão de que tratam o "caput" e o § 1º, os mesmos poderão ser preenchidos por servidores detentores de cargo de provimento efetivo melhor qualificados, lotados em outros órgãos ou entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual.

§ 4º - O exercício dos cargos de provimento em comissão de recrutamento limitado a que se refere este artigo não gera direito:

I - à permanência do servidor no exercício do cargo em comissão para o qual foi nomeado;

II - à incorporação da remuneração do cargo em comissão exercido.

Art. 26 - As tabelas de vencimento básico destas carreiras deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de Política Remuneratória, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Art. 27 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 24 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da Lei de que trata o art.26, e deverão abarcar critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo que foi transformado no cargo integrante destas carreiras;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebida pelo servidor público.

Art. 28 - Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 24 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar a tabela de vencimento básico desta carreira, bem como do decreto a que se refere o art. 27.

§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o §1º, os atuais servidores públicos manterão as mesmas vantagens e o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebidos.

§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" serão realizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria na qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado ou à qual o órgão autônomo ou entidade estiver vinculada e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 29 - A função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, lotada nas entidades e nos órgãos elencados nos incisos do art. 4º desta lei, cujo detentor tiver sido efetivado, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante destas carreiras, observada a correlação estabelecida no Anexo II.

§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput", decorrentes dos arts. 105 e 106 da emenda à Constituição Estadual nº 49, de 13 de junho de 2001, extinguir-se-ão com a vacância.

§ 2º - Aplicam-se ao servidor a que se refere o "caput" as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 24 e 27.

§ 3º - Os detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados, serão enquadrados na estrutura destas carreiras apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, considerando a mesma regra de enquadramento e posicionamento a que se refere o § 2º, devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação do nível em que for posicionado.

§ 4º - A função pública de que trata o § 3º extinguir-se-á com a vacância.

§ 5º - O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º e de função pública de que trata o § 3º é o constante do Anexo IV.

Art. 30 - Ao atual servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, II, III, V e VI do art. 4º será concedido o direito de opção por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, respeitadas as seguintes diretrizes:

I - o servidor que não fizer opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura da nova carreira instituída, na forma de regulamento;

II - a opção deverá ser feita por meio de requerimento expresso ao titular do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

III - o direito de opção decai em até noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;

IV - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo serão extintos com a vacância;

V - os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo não farão jus às vantagens atribuídas à nova carreira instituída;

VI - a opção de que trata este artigo não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 2003.

VII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de que trata esta lei, constantes do art. 1º, não será reduzido em decorrência da opção a que se refere o "caput", bem como da extinção prevista no inciso IV.

§ 1º - O número de cargos providos pelos servidores integrantes das carreiras de que trata esta lei, acrescido do número de cargos cujos servidores fizeram a opção a que se refere o "caput", não poderá ultrapassar o quantitativo de cargos previstos no art. 1º.

§ 2º - O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras de que trata esta lei somente será permitido até o limite definido no parágrafo anterior.

Art. 31 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura da nova carreira na forma da correlação constante do Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, assegurando-se as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores destas carreiras, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 30, com as mesmas regras estabelecidas ao servidor público efetivo.

Art. 32 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que ingressar nestas carreiras em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, cujo valor da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior ao estabelecido para as carreiras instituídas por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, deduzidas as vantagens a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 33 - Fica revogado o art. 18 da Lei nº 38, de 26 de setembro de 1997.

Art. 34 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

(a que se referem os arts. 1º, 23, 24 e 26 da Lei nº de de de 2003)

I.1 - Estrutura das Carreiras da SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE e UTRAMIG

Carreira de Auxiliar de Serviços Operacionais

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do Ensino Fundamental

 

195

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Fundamental

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

Carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

 

1.048

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Superior

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

Carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

 

Superior

798

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

III L

II M

IIIN

IIIO

III P

IV

Pós-Graduação Lato Sensu ou

Pós-Graduação Stricto Sensu

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

I.2 - Estrutura da Carreira da UTRAMIG

Carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

 

Superior

10

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

III L

II M

IIIN

IIIO

III P

IV

Pós-Graduação Lato Sensu ou

Pós-Graduação Stricto Sensu

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

I.3 - Estrutura das Carreiras do IPEM

Auxiliar de Atividades Operacionais

Jornada de Trabalho: 40 horas / semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do Ensino Fundamental

23

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Fundamental

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

Auxiliar de Metrologia e Qualidade

Jornada de Trabalho: 40 horas / semana

Nível

Nível de

escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Fundamental

20

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Intermediário

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

Agente da Gestão Administrativa

Jornada de Trabalho: 40 horas / semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

39

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Superior

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

Fiscal de Metrologia e Qualidade

Jornada de Trabalho: 40 horas / semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

 

100

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Superior

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

Analista da Gestão Administrativa

Jornada de Trabalho: 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

31

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

III L

II M

IIIN

IIIO

III P

IV

Pós-Graduação Lato Sensu ou

Pós-Graduação Stricto Sensu

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

Analista de Metrologia e Qualidade

Jornada de Trabalho: 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

26

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

III L

II M

IIIN

IIIO

III P

IV

Pós-Graduação Lato Sensu ou

Pós-Graduação Stricto Sensu

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

I.4 - Estrutura das Carreiras da JUCEMG

Carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do Ensino Fundamental

 

 

95

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Fundamental

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VIA

VI B

VI C

VID

VI E

V IF

VIG

VIH

V I I

VI J

VI L

VIM

VI N

VIO

VI P

Carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

 

150

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Superior

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

Pós-Graduação Lato Sensu ou

Pós-Graduação Stricto Sensu

VIA

VI B

VI C

VID

VI E

V IF

VIG

VIH

V I I

VI J

VI L

VIM

VI N

VIO

VI P

Carreira de Analista em Gestão e Registro Empresarial

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

73

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Pós-Graduação Lato Sensu ou

Pós-Graduação Stricto Sensu

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

VI

VIA

VI B

VI C

VID

VI E

V IF

VIG

VIH

V I I

VI J

VI L

VIM

VI N

VIO

VI P

I.5 - Estruturas das Carreiras da LEMG

Carreira de Auxiliar em Gestão Lotérica

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do Ensino Fundamental

04

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Fundamental

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

Carreira de Técnico em Gestão Lotérica

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

80

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

Superior

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

Carreira de Analista em Gestão Lotérica

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

 

Superior

43

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

III L

II M

III N

IIIO

III P

IV

Pós-Graduação Lato Sensu ou

Pós-Graduação Stricto Sensu

IV A

IV B

I VC

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

IV L

IV M

IV N

IV O

IV P

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

I.6 - Estrutura das Carreiras do DETEL/MG

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do Ensino Fundamental

17

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

Fundamental

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Intermediário

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

Assistente Administrativo de Telecomunicações

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

 

51

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Analista Administrativo de Telecomunicações

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

8

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-Graduação Lato Sensu ouPós

-Graduação Stricto Sensu

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

VA

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

Gestor de Telecomunicações

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

13

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

III

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

IV

Pós-Graduação

Lato Sensu ou

Pós-Graduação Stricto Sensu

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

VA

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

I.7 - Estrutura das Carreiras do IDENE

Auxiliar em Desenvolvimento Econômico e Social

Jornada de trabalho: 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantdade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

I

4ª série do ensino Fundamental

03

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

III

Fundamental

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

III L

IIIM

III N

IV

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

IV L

IVM

IV N

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social

Jornada de trabalho: 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

I

Intermediário

27

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

III

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

III L

IIIM

III N

IV

Superior

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

IV L

IVM

IV N

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

Analista em Desenvolvimento Econômico e Social

Jornada de trabalho: 40 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

I

Superior

29

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

III

III A

III B

III C

III D

III E

III F

III G

III H

III I

III J

III L

IIIM

III N

IV

Pós-Graduação

Lato Sensu ou

Pós-Graduação Stricto Sensu

IV A

IV B

IV C

IV D

IV E

IV F

IV G

IV H

IV I

IV J

IV L

IVM

IV N

V

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

I.8. - Estruturas das Carreiras da ADEMG

Carreira de Auxiliar em Administração de Estádios

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do Ensino Fundamental

25

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

Fundamental

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Intermediário

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

Carreira de Assistente em Administração de Estádios

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

30

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Superior

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

Carreira de Analista em Administração de Estádios

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

 

10

I A

I B

I C

I D

I E

I F

I G

I H

I I

I J

I L

I M

I N

I O

I P

II

II A

II B

II C

II D

II E

II F

II G

II H

II I

II J

II L

II M

II N

II O

II P

III

IIIA

III B

IIIC

IIID

III E

III F

IIIG

IIIH

III I

III J

IIIL

IIM

IIIN

IIIO

IIIP

IV

IVA

IV B

I VC

IVD

IV E

IV F

IVG

IVH

IV I

IV J

IV L

IVM

IVN

IVO

IVP

V

Pós-Graduação

Lato Sensu ou

Pós-Graduação Stricto Sensu

V A

V B

V C

V D

V E

V F

V G

V H

V I

V J

V L

V M

V N

V O

V P

Anexo II

(a que se referem os arts. 23, 24, 29 e 31 da Lei nº de de de 2003)

II.1 - Tabela de Correlação das Carreiras da SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE E UTRAMIG

 

Situação nova

Classe

 

Órgão

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista, Oficial do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, Agente de Administração, Agente do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, Telefonista, Agente de Serviços de Manutenção e Agente de Serviços de Saúde.

SEDESE

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Serviços Operacionais

 

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Agente de Administração, Motorista e Oficial de Serviços Gerais.

SEDRU

 

Agente de Administração,

Telefonista, Agente de Serviços de Manutenção, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais.

SEDE

Agente de Administração.

SETUR

Situação atual

Situação nova

Classe

 

Órgão

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Agente de Administração, Agente de Serviços de Manutenção, Telefonista e Agente em Agropecuária.

SEAPA

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Serviços Operacionais

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Motorista e Agente de Administração.

CAADE

Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais e Oficial de Serviços Gerais.

UTRAMIG

Situação atual

Situação nova

Classe

 

Órgão ou Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Administração, Técnico Administrativo, Auxiliar do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, Professor de Nível Médio, Assistente Técnico da Saúde e Técnico em Agropecuária.

 

SEDESE

Intermediário

 

Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

 

Intermediário/

Superior

Auxiliar Administrativo.

SEDRU

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Agente de Segurança Penitenciário.

SEDE

Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Administração.

SETUR

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico da Saúde e Técnico em Agropecuária

SEAPA

Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo

UTRAMIG

 

Situação atual

Situação nova

 

Classe

 

Órgão ou Entidade

Nível de escolaridade da classe

 

Carreira

 

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Analista da Administração, Analista de Justiça, Analista de Planejamento, Analista da Cultura, Analista de Obras Públicas, Analista de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente, Analista de Comunicação Social, Analista do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, Analista de Esportes, Professor de Nível Superior, Analista da Saúde e Analista em Agropecuária.

SEDESE

Superior

 

 

 

 

Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

 

Superior/ Pós-Graduação Lato Sensu ou Pós-Graduação Stricto Sensu

Analista da Administração e Analista da Cultura.

SEDRU

Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista de Planejamento, Analista de Minas e Energia, Analista de Comunicação Social e Diretor Administrativo.

SEDE

Analista da Administração, Analista de Planejamento, Analista de Obras Públicas, Analista da Cultura e Analista em Agropecuária.

SEAPA

Analista da Administração e Analista de Projetos Educacionais.

UTRAMIG

II.2 - Tabela de Correlação da Carreira da UTRAMIG

Situação atual

Situação nova

 

Classe

 

 

Entidade

 

Nível de escolaridade da classe

 

Carreira

 

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Professor

UTRAMIG

Superior

Professor de Ensino Médio e Tecnológico

Superior/ Pós-Graduação Lato Sensu ou Pós-Graduação Stricto Sensu

II.3 - Tabela de Correlação das Carreiras do IPEM

Situação atual

Situação nova

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

 

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais e Telefonista.

IPEM

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Agente Metrológico

Fundamental

Auxiliar de Metrologia e Qualidade

Fundamental/

Intermediário

Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo.

Intermediário

Agente da Gestão Administrativa

Intermediário/

Superior

Técnico Metrologista.

Intermediário

Fiscal de Metrologia e Qualidade

Intermediário/

Superior

Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico.

Superior

Analista da Gestão Administrativa

Superior/ Pós-Graduação Lato Sensu ou Pós-Graduação Stricto Sensu

Analista Metrologista e Químico.

Superior

Analista de Metrologia e Qualidade

Superior/ Pós-Graduação Lato Sensu ou Pós-Graduação Stricto Sensu

II.4 - Tabela de Correlação das Carreiras da JUCEMG

Situação atual

Situação nova

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Administração, Oficial de Serviços Gerais e Telefonista.

JUCEMG

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental

 

Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Técnico Administrativo

Intermediário

 

 

Técnico de Gestão e Registro Empresarial

Intermediário/

Superior

Analista da Administração e Analista de Direito Comercial.

Superior

Analista de Gestão e Registro Empresarial

Superior/ Pós-Graduação Lato Sensu ou Pós-Graduação Stricto Sensu

II.5 - Tabela de Correlação das Carreiras da LEMG

Situação atual

Situação nova

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

 

Carreira

 

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Operação Lotérica.

LEMG

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental

 

Auxiliar em Gestão Lotérica

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Assistente de Operação Lotérica, Assistente de Operações, Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e Técnico Administrativo.

 

Intermediário

Técnico em Gestão Lotérica

Intermediário/

Superior

Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico.

 

Superior

Analista em Gestão Lotérica

Superior/ Pós-Graduação Lato Sensu ou Pós-Graduação Stricto Sensu

II.6 - Tabela de Correlação das Carreiras do DETEL

Situação atual

Situação nova

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Telecomunicações, Agente de Administração,

Ajudante de Serviços Gerais,

Oficial de Serviços Gerais e Motorista.

DETEL

4ª série do Ensino Fundamental/

Fundamental

 

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

 

 

 

4ª série do Ensino Fundamental/

Fundamental/

Intermediário

 

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e

Técnico de Telecomunicações

 

 

Intermediário

 

 

 

Assistente Administrativo de Telecomunicações

 

Intermediário/

Superior

Analista de Apoio Técnico e

Analista da Administração.

 

Superior

Analista Administrativo de Telecomunicações

Superior/ Pós-Graduação Lato Sensu ou Pós-Graduação Stricto Sensu

Analista de Telecomunicações.

Superior

Gestor de Telecomunicações

Superior/ Pós-Graduação Lato Sensu ou Pós-Graduação Stricto Sensu

II.7 - Tabela de Correlação das Carreiras do IDENE

Situação atual

Situação nova

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Telefonista e Agente de Administração.

IDENE

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental

Auxiliar em Desenvolvimento Econômico e Social

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Auxiliar Administrativo,

Técnico Administrativo e Técnico de Desenvolvimento Sócio- Econômico

Intermediário

Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social

Intermediário/

Superior

Analista da Administração,

Analista Planejamento e Analista de Desenvolvimento Sócio-Econômico

 

 

Superior

Analista em Desenvolvimento Econômico e Social

Superior/ Pós-Graduação Lato Sensu ou Pós-Graduação Stricto Sensu

II.8 - Tabela de Correlação das Carreiras da ADEMG

Situação atual

Situação nova

Classe

Entidade

Nível de escolaridade da classe

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente de Administração, Telefonista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais.

ADEMG

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental

Auxiliar em Administração de Estádios

4ª série do ensino Fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo

Intermediário

 

Assistente em Administração de Estádios

Intermediário/

Superior

Analista da Administração.

Superior

Analista em Administração de Estádios

Superior/ Pós-Graduação Lato Sensu ou Pós-Graduação Stricto Sensu

Anexo III

(a que se refere o art. 2º da Lei nº de de de 2003)

III.1 - Atribuições Gerais das Carreiras da SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE e UTRAMIG

Carreira de Auxiliar de Serviços Operacionais

Prestar serviços de suporte e manutenção operacional.

Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, organização, arquivamento e encaminhamento de documentos e materiais.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

Carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

Executar atividade administrativa de pessoal, patrimonial, material, financeira, produção e prestação de serviços, classificando, conferindo e controlando documentos.

Executar procedimentos administrativos de preparação, organização, arquivamento, digitação de documentos, atendimento ao público interno e externo em suas respectivas áreas de atuação.

Acompanhar e avaliar o correto funcionamento dos equipamentos de computação segundo padrões técnicos previamente definidos.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

Carreira Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

Atuar como profissional de nível superior, de acordo com sua habilitação legal em todas as atividades desenvolvidas.

Integrar equipes multiprofissionais, participando da definição, implantação e supervisão de programas e planos necessários.

Emitir notas técnicas sobre assuntos específicos de sua área de atuação.

Representar o órgão ou entidade em reuniões e eventos.

Planejar ações visando o cumprimento da missão institucional da entidade e dos órgãos abrangidos pela carreira.

Acompanhar os processos institucionais promovendo ajustes e correções necessárias, com vista a assegurar a efetividade do planejamento.

Articular de maneira sistêmica os recursos e capacidade técnicas disponíveis para consecução dos objetivos institucionais.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

III.2 - Atribuições Gerais da Carreira da UTRAMIG

Carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico

Desempenhar as atividades relacionadas predominantemente ao ensino, pesquisa e extensão, no âmbito da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG.

III.3 - Atribuições Gerais das Carreiras do IPEM

Carreira de Auxiliar de Atividades Operacionais

Executar, conforme instruções pormenorizadas, as atividades de zeladoria, vigilância, portaria e conservação, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Executar atividades administrativas e de apoio logístico, de menor responsabilidade e complexidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Carreira de Auxiliar de Metrologia e Qualidade

Auxiliar o Fiscal de Metrologia e Qualidade, no exercício de suas atribuições, executando os ensaios, perícias ou exames necessários nos instrumentos de medição, medidas materializadas ou produtos objeto de fiscalização, conforme Regulamentação Técnica específica, informando os resultados obtidos, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Carreira de Agente da Gestão Administrativa

Auxiliar e/ou executar atividades administrativas e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Carreira de Fiscal de Metrologia e Qualidade

Exercer a defesa do consumidor, executando nas áreas da Metrologia e Qualidade, a fiscalização, a verificação metrológica e a calibração, nos instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos, tanto interna quanto externamente à Autarquia, nos estabelecimentos comerciais, industriais, laboratoriais ou de outros prestadores de serviços, tomando as medidas administrativas cabíveis em relação a legislação vigente; acompanhar e orientar as atividades do Agente de Metrologia e Qualidade; orientar e esclarecer os usuários e fiscalizados em assuntos relativos à Metrologia e Qualidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Carreira de Analista da Gestão Administrativa

Propor, coordenar, elaborar e executar programas, projetos e atividades administrativas, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Desempenhar tarefas administrativas, técnicas e de apoio às atividades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado e da Procuradoria da Autarquia.

Carreira de Analista de Metrologia e Qualidade

Desempenhar atividades de apoio à direção da Autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM MG; e supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

III.4 - Atribuições Gerais das Carreiras da JUCEMG

Carreira de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial

Desempenhar atividades logísticas de apoio, de nível fundamental, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Carreira de Assistente de Gestão e Registro Empresarial

Auxiliar o Analista de Gestão e Registro Empresarial no exercício de suas atribuições, bem como desempenhar as atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial

Examinar e relatar os processos submetidos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins, bem como desempenhar as atividades administrativas, jurídicas e logísticas, de nível superior , relativas ao exercício da competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

III.5 - Atribuições Gerais das Carreiras da Loteria

Carreira de Auxiliar em Gestão Lotérica

É atribuição do cargo de Auxiliar em Gestão Lotérica o desempenho de todas as atividades de caráter básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais.

Carreira de Técnico em Gestão Lotérica

É atribuição do cargo de Técnico em Gestão Lotérica o desempenho de todas as atividades de caráter técnico, de nível intermediário, relativo ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais, bem como auxiliar o Analista em Gestão Lotérica, no exercício de suas atribuições.

Carreira de Analista em Gestão Lotérica

É atribuição do cargo de Analista em Gestão Lotérica o desempenho de todas as atividades técnicas e logísticas de nível superior, relativas às competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais.

III.6 - Atribuições Gerais das Carreiras do DETEL

Carreira de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.

Carreira de Assistente Administrativo de Telecomunicações

Exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicação.

Carreira de Analista Administrativo de Telecomunicações

Exercer atividades de administração gerencial voltado ao suporte dos projetos de desenvolvimento, coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação de projetos e programas nas áreas de Administração, Direito, Ciências Contábeis e Econômicas e Comunicação.

Carreira de Gestor de Telecomunicações

Exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações.

III.7 - Atribuições Gerais das Carreiras do IDENE

Carreira de Auxiliar em Desenvolvimento Econômico e Social

Desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio de nível básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE.

Carreira de Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social

Desempenho de todas as atividades de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE, bem como auxiliar o Analista em Desenvolvimento Econômico e Social no exercício de suas atribuições.

Carreira de Analista em Desenvolvimento Econômico e Social

Desempenho de todas as atividades de caráter técnico, administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE.

III.8 - Atribuições Gerais das Carreiras da ADEMG

Carreira de Auxiliar em Administração de Estádios

Prestar serviços de suporte e manutenção operacional no âmbito da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.

Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, organização, arquivamento e encaminhamento de documentos e materiais.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

Carreira de Assistente em Administração de Estádios

Executar atividade administrativa de pessoal, patrimonial, material, financeira, produção e prestação de serviços, classificando, conferindo e controlando documentos.

Executar procedimentos administrativos de preparação, organização, arquivamento, digitação de documentos, atendimento ao público interno e externo em suas respectivas áreas de atuação.

Acompanhar e avaliar o correto funcionamento dos equipamentos de computação segundo padrões técnicos previamente definidos.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

Carreira de Analista em Administração de Estádios

Atuar como profissional de nível superior, de acordo com sua habilitação legal em todas as atividades desenvolvidas.

Integrar equipes multiprofissionais, participando da definição, implantação e supervisão de programas e planos necessários.

Emitir notas técnicas sobre assuntos específicos de sua área de atuação.

Representar a Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG em reuniões e eventos.

Planejar ações visando o cumprimento da missão institucional da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.

Acompanhar os processos institucionais promovendo ajustes e correções necessárias, com vista a assegurar a efetividade do planejamento.

Articular de maneira sistêmica os recursos e capacidade técnicas disponíveis para consecução dos objetivos institucionais.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

Anexo IV

(a que se refere o § 5º do art. 29 da Lei nº de de de 2003)

Quantitativos de funções públicas e de cargos ocupados por servidores efetivados pela Emenda à Constituição Estadual nº 49, de 13 de junho de 2001.

IV.1 - Carreiras da SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE E UTRAMIG

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Serviços Operacionais

568

Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

388

Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

268

IV.2 - Carreira da UTRAMIG

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Professor de Ensino Médio e Tecnológico

02

IV.3 - Carreiras do IPEM

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Atividades Operacionais

34

Auxiliar de Metrologia e Qualidade

44

Agente da Gestão Administrativa

18

Fiscal de Metrologia e Qualidade

16

Analista da Gestão Administrativa

01

Analista de Metrologia e Qualidade

_________

IV.4 - Carreiras da Loteria

Cargo

Quantidade

Auxiliar em Gestão Lotérica

01

Técnico em Gestão Lotérica

05

Analista em Gestão Lotérica

________

 

IV.5 - Carreiras do DETEL

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

26

Assistente Administrativo de Telecomunicações

19

Analista Administrativo de Telecomunicações

05

Gestor de Telecomunicações

08

 

IV.6 - Carreiras do IDENE

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar em Desenvolvimento Econômico e Social

08

Técnico em Desenvolvimento Econômico e Social

07

Analista em Desenvolvimento Econômico e Social

08

IV.7 - Carreiras da ADEMG

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar em Administração de Estádios

21

Assistente em Administração de Estádios

03

Analista em Administração de Estádios

01

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.