PL PROJETO DE LEI 1342/2003

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.342/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

Por meio da Mensagem nº 149/2003, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.342/2003, que institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social e do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 31/12/2003 e republicado em 24/3/2004, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.

Preliminarmente, cumpre a esta Comissão o exame da matéria quanto aos aspectos jurídicos e constitucionais pertinentes, fundamentado nos termos seguintes.

Fundamentação

Atendendo ao disposto no art. 5º da Emenda à Constituição Estadual nº 57, de 15/7/2003, que dispõe sobre o encaminhamento dos projetos de lei instituindo e estruturando as carreiras dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, a proposição em epígrafe institui e estrutura as carreiras pertencentes ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social e ao Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Os cargos das carreiras de que trata o projeto são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo: na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE -, na Secretaria de Estado de Turismo - SETUR -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, na Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAADE -, na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM -, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, na Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG -, no Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG -, no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - e na Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.

Inicialmente, ressaltamos as alterações propostas na emenda do Governador do Estado, encaminhadas por meio da Mensagem nº 231, de junho de 2004, e acolhidas na forma do Substitutivo nº 1, apresentado na conclusão deste parecer. Tais alterações dizem respeito à compreensão dos conceitos "Grupo de Atividades" e "Quadro de Pessoal", comuns nos demais projetos de lei sobre carreiras, à supressão da referência ao Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, de que tratou o Projeto de Lei nº 1.335/2003, que originou a Lei nº 15.303, de 2004, ao detalhamento das jornadas de trabalho dos servidores, enfim, às modificações necessárias ao aperfeiçoamento do texto da proposição.

As carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social são as seguintes: Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Metrologia e Qualidade, Agente de Gestão Administrativa, Fiscal de Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão Administrativa, Analista de Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Analista Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios.

Prosseguindo na análise do projeto, verificamos que a distribuição das carreiras em grupo de atividades é uma das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 43.576, de 9/9/2003, para a elaboração dos planos de carreiras, que terão como parâmetros, fundamentalmente, a valorização do servidor e humanização do serviço público, a igualdade de oportunidades, o mérito funcional e a qualificação profissional. A avaliação periódica de desempenho individual para fins de progressão e promoção na carreira e a evolução do vencimento de acordo com o grau de responsabilidade e de complexidade das atribuições do cargo também constituem fundamentos dos planos de carreiras. Outrossim, devem ser observados o princípio da isonomia e a irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição da República.

A proposta de agrupamento das carreiras conforme sua área de atuação visa obter maior mobilidade institucional, setorial e intersetorial dos servidores efetivos na administração pública, reduzindo a necessidade de se criarem novos cargos para atender às demandas dos órgãos e das entidades. Consequentemente, evita-se o aumento de despesa com pessoal.

Saliente-se que antes da elaboração do projeto de lei em exame houve a participação de servidores no processo de discussão das propostas para a estruturação das carreiras com os representantes dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.

Também é importante destacar que as diretrizes estabelecidas para a elaboração dos planos de carreira constituem um novo paradigma de gestão da administração pública estadual, cujo objetivo é a valorização do servidor e a melhoria da eficiência na prestação de serviços públicos.

Nesse aspecto, há que observar as normas pertinentes à matéria, especialmente a Lei nº 869, de 5/7/52, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais. Como alguns dispositivos presentes nos planos de carreira, notadamente as definições e as regras de concurso público, não se harmonizam com o disposto no estatuto, o Governador do Estado enviou a esta Casa o Projeto de Lei Complementar nº 52/2004, propondo os ajustes necessários ao Estatuto dos Funcionários Públicos. Com efeito, sendo tal Estatuto matéria de lei complementar, por determinação constitucional, seus dispositivos não podem ser revogados ou excepcionados por lei ordinária.

O art. 1º do projeto estabelece as carreiras que pertencem ao Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, cujas estruturas estão definidas no Anexo I, que o acompanha.

As atribuições gerais dos cargos pertencentes às carreiras de que trata a proposição estão definidas em anexo que a acompanha, e as atribuições específicas serão definidas em regulamento.

Para a lotação dos cargos das carreiras que ora se criam será observado o interesse da administração, juntamente com a anuência do órgão e das entidades envolvidas e a aprovação da SEPLAG. Saliente-se que a mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades somente serão permitidas dentro da mesma carreira, e a transferência está condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para onde o servidor será transferido, respeitada a carga horária do cargo por ele ocupado. Excetua-se desta regra a transferência de servidor para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Ao dispor sobre o concurso público de provas ou de provas e títulos para o ingresso nas carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, a proposição prevê a exigência dos níveis de escolaridade, o caráter eliminatório e classificatório do concurso, o prazo de validade, o edital e requisitos para a posse. Estabelece, ainda, que o ingresso se dará no primeiro grau do nível inicial da carreira.

Nas carreiras estruturadas com classes de diferentes níveis de escolaridade ou extensão de graduação, poderá ser estabelecido o ingresso em níveis de classes diversos, correspondentes ao respectivo nível de escolaridade exigido.

É importante observar que os níveis de escolaridade exigidos para o ingresso nas carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo serão o intermediário e o superior, não havendo, portanto, novos ingressos nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Metrologia e Qualidade, Auxiliar em Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar de Administração de Estádios, de níveis elementar e fundamental de escolaridade, previstas na proposição para fins de enquadramento dos atuais servidores, conforme correlação estabelecida em anexo, que acompanha o projeto.

Ressalte-se que nas carreiras propostas existe a possibilidade de promoção a níveis mais elevados com base na valorização da titulação acadêmica do servidor. Igualmente, está prevista a possibilidade de se reduzir ou suprimir o interstício necessário e o quantitativo de avaliações periódicas para fins de promoção e progressão na carreira, por meio da formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado. Esta nova regra beneficiará, principalmente, o servidor que for enquadrado na nova carreira e que já possua formação complementar, uma vez que pela regra atual este instrumento para desenvolvimento na carreira não está previsto.

O projeto de lei em tela cuida, ainda, da carga horária de trabalho dos servidores enquadrados nas novas carreiras, sendo-lhes garantida a mesma jornada. Outrossim, também se define a carga horária dos servidores que ingressarem nessas carreiras, após a publicação da futura lei.

Estão previstas diretrizes que versam sobre padrão remuneratório e posicionamento dos atuais servidores em razão da implantação da nova carreira. Ao decidir entre a nova carreira e a antiga, o servidor poderá optar pelos qüinqüênios ou pelo adicional de desempenho.

De fundamental importância é o enquadramento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo na estrutura estabelecida para as novas carreiras. O decreto que estabelecer as regras de posicionamento decorrentes do enquadramento desses servidores nos cargos das carreiras que ora se instituem deverá observar a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor, o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado pela lei e o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do referido decreto. Além disso, este instrumento normativo ficará disponível para consulta prévia, na página da SEPLAG na Internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.

Essas medidas são oportunas e necessárias uma vez que é pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que o enquadramento de servidor em outra carreira, diversa daquela para a qual prestou concurso público, se caracterizado como provimento derivado, contraria o art. 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre o concurso público para ingresso em qualquer cargo público.

No que concerne ao detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20/7/90, aplicam-se as regras de enquadramento e posicionamento de que trata a proposição. O projeto ainda dispõe sobre o servidor efetivado nos termos da legislação pertinente.

Para a obtenção do número de cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo, a proposição determina a transformação, a extinção e a criação de cargos, cuja identificação será feita em decreto.

Finalmente, a situação do servidor inativo também está contemplada no projeto em estudo, que lhe assegura o enquadramento na estrutura das carreiras instituídas pela lei, na forma da correlação contida em anexo, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

A proposição não encontra óbices jurídicos, pois atende aos preceitos constitucionais relativos à iniciativa legislativa e à competência da Assembléia Legislativa para deliberar sobre a matéria.

No que tange à exigência de estimativa do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o art. 16, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, como o projeto de lei em exame não acarreta aumento de despesa pública, inexiste ofensa ao referido dispositivo. Ademais, existe previsão explícita da implantação dos planos de carreiras no art. 18, "caput", da Lei nº 14.684, de 2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para 2004 e dá outras providências.

De todo o exposto, ressaltamos que o Substitutivo nº 1, além de consolidar as alterações propostas, aperfeiçoa o projeto quanto à técnica legislativa e mantém uma correlação com os demais projetos instituidores de carreiras em tramitação nesta Casa.

Conclusão

Concluímos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1.342/2003 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

PROJETO DE LEI N° 1.342/2003

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1° - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo:

I - Auxiliar de Serviços Operacionais;

II - Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;

III - Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;

IV - Professor de Ensino Médio e Tecnológico;

V - Auxiliar de Atividades Operacionais;

VI - Auxiliar de Metrologia e Qualidade;

VII - Agente de Gestão Administrativa;

VIII - Fiscal de Metrologia e Qualidade;

IX - Analista de Gestão Administrativa;

X - Analista de Metrologia e Qualidade;

XI - Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial;

XII - Técnico de Gestão e Registro Empresarial;

XIII - Analista de Gestão e Registro Empresarial;

XIV - Auxiliar de Gestão Lotérica;

XV - Técnico de Gestão Lotérica;

XVI - Analista de Gestão Lotérica;

XVII - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

XVIII - Assistente Administrativo de Telecomunicações;

XIX - Analista Administrativo de Telecomunicações;

XX - Gestor de Telecomunicações;

XXI - Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social;

XXII - Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social;

XXIII - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

XXIV - Auxiliar de Administração de Estádios;

XXV - Assistente de Administração de Estádios;

XXVI - Analista de Administração de Estádios.

Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas por esta lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

Art. 2° - Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e as mesmas natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3° - Os cargos das carreiras instituídas por esta lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:

I - na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU -, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE -, na Secretaria de Estado de Turismo - SETUR -, na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, na Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAADE - e na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Serviços Operacionais;

b) Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;

c) Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento;

II - na Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico;

III - no Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM -, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Atividades Operacionais;

b) Auxiliar de Metrologia e Qualidade;

c) Agente de Gestão Administrativa;

d) Fiscal de Metrologia e Qualidade;

e) Analista de Gestão Administrativa;

f) Analista de Metrologia e Qualidade;

IV - na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial;

b) Técnico de Gestão e Registro Empresarial;

c) Analista de Gestão e Registro Empresarial;

V - na Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG -, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Gestão Lotérica;

b) Técnico de Gestão Lotérica;

c) Analista de Gestão Lotérica;

VI - no Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG -, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar Administrativo de Telecomunicações;

b) Assistente Administrativo de Telecomunicações;

c) Analista Administrativo de Telecomunicações;

d) Gestor de Telecomunicações;

VII - no Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE -, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social;

b) Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social;

c) Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

VIII - na Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG -, cargos das carreiras de:

a) Auxiliar de Administração de Estádios;

b) Assistente de Administração de Estádios;

c) Analista de Administração de Estádios.

Art. 4° - As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo II.

Parágrafo único - As atribuições específicas dos cargos das carreiras instituídas por esta lei serão definidas em regulamento.

Art. 5° - A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta lei nos quadros de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 3° será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos e das entidades envolvidos e à aprovação da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, observado o interesse da administração.

Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 6° - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único - A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para o qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 7° - A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 8° - Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social terão carga horária semanal de trabalho de:

I - trinta horas para os cargos das carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Analista Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios;

II - quarenta horas para os cargos das carreiras de Agente de Gestão Administrativa, Fiscal de Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão Administrativa, Analista de Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

III - trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Técnico de Gestão e Registro Empresarial e Analista de Gestão e Registro Empresarial;

IV - vinte e quatro ou trinta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos da carreira de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.

Capítulo II

Das Carreiras

Seção I

Do Ingresso

Art. 9° - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.

Art. 10 - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de comprovação de habilitação mínima em:

I - nível superior, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Analista de Gestão Administrativa, Analista de Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão Lotérica, Analista Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social e Analista de Administração de Estádios;

II - nível intermediário, conforme definido no edital do concurso, para as carreiras de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Agente de Gestão Administrativa, Fiscal de Metrologia e Qualidade, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão Lotérica, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social e Assistente de Administração de Estádios.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I - nível superior a formação em educação superior que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 11 - Não haverá ingresso nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar de Administração de Estádios.

Art. 12 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta lei será de caráter eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário.

Parágrafo único - As instruções reguladoras do concurso público serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII - a carga horária de trabalho.

Art. 13 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1° - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2° - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I - o cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 12;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 14 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 15 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 16 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único - Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III - ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 17 - Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.

§ 1° - Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I - encontrar-se em efetivo exercício;

II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades.

§ 2° - O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 18 - Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 19 - A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 20 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho - ADE.

Art. 21 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e em legislação específica.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 22 - O curso de formação técnico-profissional a que se refere inciso IV do "caput" do art. 12 e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1° do art. 17 serão desenvolvidos em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Capítulo III

Disposições Transitórias e Finais

Art. 23 - Os cargos de provimento efetivo de nível fundamental de escolaridade ou com requisito de escolaridade correspondente à 4ª série do ensino fundamental lotados na SEDESE, na SEDE, na SEDRU, na SEAPA, na CAADE e na UTRAMIG na data da publicação desta lei ficam transformados em cento e noventa e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Operacionais, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quatrocentos e noventa cargos de Agente de Administração;

II - um cargo de Agente de Serviços da Saúde;

III - um cargo de Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

IV - vinte e quatro cargos de Telefonista;

V - seiscentos e oitenta e cinco cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

VI - cento e dezesseis cargos de Motorista;

VII - doze cargos de Oficial de Serviços Gerais;

VIII - sete cargos de Oficial do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente;

IX - um cargo de Oficial de Serviços de Manutenção;

X - doze cargos de Agente de Serviços de Manutenção;

XI - dois cargos de Agente de Comunicação Social;

XII - um cargo de Agente em Comunicação Social;

XIII - quinze cargos de Agente em Agropecuária.

Art. 24 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de nível intermediário de escolaridade lotados na SEDESE, na SEDE, na SEDRU e na SEAPA na data da publicação desta lei transformados em novecentos e oitenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV;

II - ficam criados sessenta e quatro cargos de provimento efetivo de Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento.

Art. 25 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de nível superior de escolaridade lotados na SEDESE, na SEDE, na SEDRU, na SEAPA e na UTRAMIG na data da publicação desta lei transformados em seiscentos e quarenta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, na forma da correlação estabelecida no Anexo IV, ressalvados os cargos de Professor lotados na UTRAMIG;

II - ficam criados cento e cinqüenta e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento.

Art. 26 - Os cargos de provimento efetivo de Professor lotados na UTRAMIG na data da publicação desta lei ficam transformados em dez cargos de provimento efetivo de Professor de Ensino Médio e Tecnológico.

Art. 27 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Agente de Administração e Telefonista lotados no IPEM na data da publicação desta lei ficam transformados em vinte e três cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividades Operacionais, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - oito cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II - três cargos de Oficial de Serviços Gerais;

III - quatro cargos de Telefonista.

Art. 28 - Os cargos de provimento efetivo de Agente Metrológico lotados no IPEM na data da publicação desta lei ficam transformados em vinte cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Metrologia e Qualidade, ressalvados trinta e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente Metrológico, que ficam extintos.

Art. 29 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Agente de Gestão Administrativa, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo lotados no IPEM na data de publicação desta lei transformados em vinte e seis cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa;

II - ficam criados treze cargos de provimento efetivo de Agente de Gestão Administrativa.

Art. 30 - Os cargos de provimento efetivo de Técnico Metrologista lotados no IPEM na data da publicação desta lei ficam transformados em cem cargos de provimento efetivo de Fiscal de Metrologia e Qualidade.

Art. 31 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão Administrativa, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico lotados no IPEM na data de publicação desta lei transformados em dezessete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa;

II - ficam criados quatorze cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Administrativa.

Art. 32 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Metrologia e Qualidade, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Metrologista e Químico lotados no IPEM na data de publicação desta lei transformados em doze cargos de provimento efetivo de Analista de Metrologia e Qualidade;

II - ficam criados quatorze cargos de provimento efetivo de Analista de Metrologia e Qualidade.

Art. 33 - Os cargos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais e Agente de Administração lotados na JUCEMG na data da publicação desta lei ficam transformados em noventa e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quatro cargos de Oficial de Serviços Gerais;

II - trezentos e vinte e cinco cargos de Agente de Administração.

Art. 34 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, previstos no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Técnico Administrativo lotados na JUCEMG na data de publicação desta lei transformados em dezessete cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão e Registro Empresarial;

II - ficam criados cento e trinta e três cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão e Registro Empresarial.

Art. 35 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão e Registro Empresarial, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e Analista de Direito Comercial lotados na JUCEMG na data de publicação desta lei transformados em cinqüenta e seis cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Registro Empresarial;

II - ficam criados dezessete cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão e Registro Empresarial.

Art. 36 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais lotados na LEMG na data da publicação desta lei ficam transformados em quatro cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Gestão Lotérica, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - um cargo de Ajudante de Serviços Gerais;

II - quatro cargos de Motorista.

Art. 37 - Os cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo, Assistente de Operação Lotérica, Assistente de Operações, Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na LEMG na data da publicação desta lei ficam transformados em oitenta cargos de provimento efetivo de Técnico de Gestão Lotérica, ressalvados doze cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, que ficam extintos.

Art. 38 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão Lotérica, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico lotados na LEMG na data de publicação desta lei transformados em três cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Lotérica;

II - ficam criados quarenta cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão Lotérica.

Art. 39 - Os cargos de provimento efetivo de Motorista, Ajudante de Serviços Gerais, Agente de Administração e Agente de Telecomunicações lotados no DETEL-MG na data da publicação desta lei ficam transformados em dezessete cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quatro cargos de motorista;

II - onze cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

III - dezenove cargos de Agente de Administração;

IV - trinta cargos de Agente de Telecomunicações.

Art. 40 - Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico em Telecomunicações lotados no DETEL-MG na data da publicação desta lei ficam transformados em cinqüenta e um cargos de provimento efetivo de Assistente Administrativo de Telecomunicações.

Art. 41 - Os cargos de provimento efetivo de Analista de Apoio Técnico e Analista da Administração lotados no DETEL-MG na data da publicação desta lei ficam transformados em oito cargos de provimento efetivo de Analista Administrativo de Telecomunicações.

Art. 42 - Os cargos de provimento efetivo de Analista de Telecomunicações lotados no DETEL-MG na data da publicação desta lei ficam transformados em treze cargos de provimento efetivo de Gestor de Telecomunicações.

Art. 43 - Os cargos de provimento efetivo de Motorista, Ajudante de Serviços Gerais e Telefonista lotados no IDENE na data da publicação desta lei ficam transformados em três cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - quatro cargos de motorista;

II - quatro cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

III - um cargo de Telefonista.

Art. 44 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Técnico de Desenvolvimento Sócio-Econômico lotados no IDENE na data de publicação desta lei transformados em vinte e seis cargos de provimento efetivo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - fica criado um cargo de provimento efetivo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 45 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração e Analista de Desenvolvimento Sócio-Econômico lotados no IDENE na data de publicação desta lei transformados em vinte e quatro cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social;

II - ficam criados cinco cargos de provimento efetivo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social.

Art. 46 - Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Agente de Administração e Telefonista lotados na ADEMG na data da publicação desta lei ficam transformados em vinte e cinco cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Administração de Estádios, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I - setenta e dois cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II - dezesseis cargos de Oficial de Serviços Gerais;

III - seis cargos de Agente de Administração;

IV - dois cargos de Telefonista.

Art. 47 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Assistente de Administração de Estádios, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na ADEMG na data de publicação desta lei transformados em vinte e oito cargos de provimento efetivo de Assistente de Administração de Estádios;

II - ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Assistente de Administração de Estádios.

Art. 48 - Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Administração de Estádios, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I - ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração lotados na ADEMG na data de publicação desta lei transformados em oito cargos de provimento efetivo de Analista de Administração de Estádios;

II - ficam criados dois cargos de provimento efetivo de Analista de Administração de Estádios.

Art. 49 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do IPEM, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:

I - cinco cargos de Vigilante;

II - dez cargos de Agente de Administração;

III - dez cargos de Agente Fiscal.

Art. 50 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da JUCEMG, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:

I - vinte cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II - um cargo de Motorista;

III - três cargos de Telefonista.

Art. 51 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da LEMG, os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:

I - seis cargos de Auxiliar de Serviços;

II - quatro cargos de Mecanógrafo;

III - três cargos de Recepcionista-Telefonista.

IV - um cargo de Auxiliar de Marketing;

V - dois cargos de Supervisor de Vendas;

VI - dois cargos de Técnico de Contabilidade;

VII - quarenta cargos de Auxiliar de Operações.

Art. 52 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do DETEL-MG, três cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais.

Art. 53 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do IDENE, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração.

Art. 54 - Ficam extintos, no Quadro de Pessoal da ADEMG, dois cargos vagos de provimento efetivo de Motorista.

Art. 55 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta lei será feita em decreto.

Art. 56 - Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos ou entidades relacionados no art. 3° serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante no Anexo IV.

Art. 57 - Ao servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos ou entidades a que se referem os incisos I, II, III, IV, V e VI do art. 3° será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte:

I - a opção a que se refere o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" deste artigo será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1° - O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, na forma de regulamento.

§ 2° - O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei.

Art. 58 - Na ocorrência da opção prevista no art. 57, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, nos termos dos arts. 23 a 48 desta lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.

Art. 59 - Fica assegurado ao servidor que for enquadrado nas carreiras instituídas por esta lei, nos termos do art. 56, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 57, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 60 - As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei serão estabelecidas em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único - O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

Art. 61 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 56 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 60, e abrangerão critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 1° - As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2° - O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na Internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 62 - Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 56 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer a tabela de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei, bem como do decreto a que se refere o art. 61.

§ 1° - Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2° - Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3° - Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria na qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado ou à qual estiver vinculado o órgão autônomo ou entidade e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 63 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado será transformado em cargo de carreira instituída por esta lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1° - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" deste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2° - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" deste artigo as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 56 e 61.

§ 3° - O detentor de função pública a que se refere a Lei n° 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 56 e 61 e mantida a identificação como "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

§ 4° - A função pública de que trata o § 3° deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5° - O quantitativo dos cargos a que se refere o § 1° deste artigo e das funções públicas de que trata o § 3° deste artigo é o constante no Anexo III.

Art. 64 - O servidor inativo será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, na forma da correlação constante no Anexo IV, apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração, para tal fim, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 57 com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.

Art. 65 - Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformados em cargos das carreiras instituídas por esta lei.

§ 1° - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.

§ 2° - A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de:

I - trinta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos e entidades a que se referem os incisos I, VI e VIII do art. 3°;

II - quarenta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nas entidades a que se referem os incisos III e VII do art. 3°;

III - trinta ou quarenta horas para os servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nas entidades a que se referem os incisos IV e V do art. 3°, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei.

§ 3° - Fica vedada a opção de que trata o art. 18 da Lei Delegada n° 38, de 26 de novembro de 1997.

Art. 66 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 17 de novembro de 2004.

Bonifácio Mourão, Presidente - Ermano Batista, relator - Gustavo Valadares - Maria Tereza Lara.

Anexo I

(a que se referem os arts. 1°, 24, 25, 29, 31, 32, 34, 35, 38, 44, 45, 47, 48, 56, 58 e 60

da Lei nº , de de de 2004)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social

I.1 - Estrutura das Carreiras da SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE e UTRAMIG

I.1.1 - Auxiliar de Serviços Operacionais

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de

Escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

 

195

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.1.2 - Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

Dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

 

1.048

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.1.3 - Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

 

798

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.2 - Estrutura da Carreira da UTRAMIG

I.2.1 - Professor de Ensino Médio e Tecnológico

Carga horária semanal de trabalho: 24 ou 30 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

 

10

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.3 - Estrutura das Carreiras do IPEM

I.3.1 - Auxiliar de Atividades Operacionais

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

 

23

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.3.2 - Auxiliar de Metrologia e Qualidade

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Fundamental

 

20

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.3.3 - Agente de Gestão Administrativa

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

 

 

39

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.3.4 - Fiscal de Metrologia e Qualidade

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

 

 

100

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.3.5 - Analista de Gestão Administrativa

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

 

 

 

31

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

3.6 - Analista de Metrologia e Qualidade

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

 

 

26

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.4 - Estrutura das Carreiras da JUCEMG

I.4.1 - Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

 

 

95

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

VI

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

VI-L

VI-M

VI-N

VI-O

VI-P

I.4.2 - Técnico de Gestão e Registro Empresarial

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

 

 

150

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

VI

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

VI-L

VI-M

VI-N

VI-O

VI-P

I.4.3 - Analista de Gestão e Registro Empresarial

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

 

73

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

VI

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

VI-L

VI-M

VI-N

VI-O

VI-P

I.5 - Estrutura das Carreiras da LEMG

I.5.1 - Auxiliar de Gestão Lotérica

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

 

4

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.5.2 - Técnico de Gestão Lotérica

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

 

80

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.5.3 - Analista em Gestão Lotérica

Carga horária semanal de trabalho: 30 ou 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

 

43

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.6 - Estrutura das Carreiras do DETEL-MG

I.6.1 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

4ª série do ensino fundamental

 

17

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.6.2 - Assistente Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Intermediário

 

51

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.6.3 - Analista Administrativo de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

8

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.6.4 - Gestor de Telecomunicações

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

Superior

 

13

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.7 - Estrutura das Carreiras do IDENE

I.7.1 - Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

I

4ª série do ensino fundamental

 

3

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

I.7.2 - Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

I

Intermediário

 

27

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

I.7.3 - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social

Carga horária semanal de trabalho: 40 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quantidade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

I

Superior

 

29

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

V

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

I.8 - Estruturas das Carreiras da ADEMG

I.8.1 - Auxiliar de Administração de Estádios

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de

Escolaridade

Quanti-

dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

4ª série do ensino fundamental

 

25

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.8.2 - Assistente de Administração de Estádios

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Intermediário

 

30

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

I.8.3 - Analista de Administração de Estádios

Carga horária semanal de trabalho: 30 horas

Nível

Nível de escolaridade

Quanti-dade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

L

M

N

O

P

I

Superior

 

10

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

I-L

I-M

I-N

I-O

I-P

II

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

II-L

II-M

II-N

II-O

II-P

III

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

III-L

III-M

III-N

III-O

III-P

IV

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

IV-L

IV-M

IV-N

IV-O

IV-P

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

V-L

V-M

V-N

V-O

V-P

 

Anexo II

(a que se refere o art. 4° da Lei nº , de de de 2004)

Atribuições Gerais dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social do Poder Executivo

II.1 - Atribuições gerais das carreiras da SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE e UTRAMIG

II.1.1 - Auxiliar de Serviços Operacionais

Prestar serviços de suporte e manutenção operacional.

Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, organização, arquivamento e encaminhamento de documentos e materiais.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

II.1.2 - Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

Executar atividade administrativa de pessoal, patrimonial, material, financeira, produção e prestação de serviços, classificando, conferindo e controlando documentos.

Executar procedimentos administrativos de preparação, organização, arquivamento, digitação de documentos, atendimento ao público interno e externo em suas respectivas áreas de atuação.

Acompanhar e avaliar o correto funcionamento dos equipamentos de computação segundo padrões técnicos previamente definidos.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

II.1.3 - Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

Atuar como profissional de nível superior, de acordo com sua habilitação legal em todas as atividades desenvolvidas.

Integrar equipes multiprofissionais, participando da definição, da implantação e da supervisão de programas e planos necessários.

Emitir notas técnicas sobre assuntos específicos de sua área de atuação.

Representar o órgão ou entidade em reuniões e eventos.

Planejar ações visando o cumprimento da missão institucional da entidade e dos órgãos abrangidos pela carreira.

Acompanhar os processos institucionais promovendo ajustes e correções necessárias, com vistas a assegurar a efetividade do planejamento.

Articular de maneira sistêmica os recursos e capacidade técnicas disponíveis para consecução dos objetivos institucionais.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

II.2 - Atribuições gerais da carreira da UTRAMIG

II.2.1 - Professor de Ensino Médio e Tecnológico

Desempenhar as atividades relacionadas predominantemente ao ensino, pesquisa e extensão, no âmbito da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG.

II.3 - Atribuições gerais das carreiras do IPEM

II.3.1 - Auxiliar de Atividades Operacionais

Executar, conforme instruções pormenorizadas, as atividades de zeladoria, vigilância, portaria e conservação, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Executar atividades administrativas e de apoio logístico, de menor responsabilidade e complexidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.2 - Auxiliar de Metrologia e Qualidade

Auxiliar o Fiscal de Metrologia e Qualidade, no exercício de suas atribuições, executando os ensaios, perícias ou exames necessários nos instrumentos de medição, medidas materializadas ou produtos objeto de fiscalização, conforme regulamentação técnica específica, informando os resultados obtidos, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.3 - Agente de Gestão Administrativa

Auxiliar ou executar atividades administrativas e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.4 - Fiscal de Metrologia e Qualidade

Exercer a defesa do consumidor, executando nas áreas da Metrologia e Qualidade a fiscalização, a verificação metrológica e a calibração, nos instrumentos de medição, medidas materializadas e produtos, tanto interna quanto externamente à autarquia, nos estabelecimentos comerciais, industriais, laboratoriais ou de outros prestadores de serviços, tomando as medidas administrativas cabíveis em relação a legislação vigente; acompanhar e orientar as atividades do Agente de Metrologia e Qualidade; orientar e esclarecer os usuários e fiscalizados em assuntos relativos a Metrologia e Qualidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.3.5 - Analista de Gestão Administrativa

Propor, coordenar, elaborar e executar programas, projetos e atividades administrativas, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Desempenhar tarefas administrativas, técnicas e de apoio às atividades jurídicas da Advocacia-Geral do Estado e da Procuradoria da autarquia.

II.3.6 - Analista de Metrologia e Qualidade

Desempenhar atividades de apoio à direção da autarquia; de coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação das atribuições e responsabilidades técnicas inerentes ao Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM; e, supervisão, orientação e treinamento de equipes de fiscalização, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.4 - Atribuições gerais das carreiras da JUCEMG

II.4.1 - Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial

Desempenhar atividades logísticas de apoio, de nível fundamental, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

II.4.2 - Assistente de Gestão e Registro Empresarial

Auxiliar o Analista de Gestão e Registro Empresarial no exercício de suas atribuições, bem como desempenhar as atividades administrativas e logísticas de apoio, de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

II.4.3 - Analista de Gestão e Registro Empresarial

Examinar e relatar os processos submetidos ao registro público de empresas mercantis e atividades afins, bem como desempenhar as atividades administrativas, jurídicas e logísticas, de nível superior , relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

II.5 - Atribuições gerais das carreiras da LEMG

II.5.1 - Auxiliar de Gestão Lotérica

É atribuição do cargo de Auxiliar em Gestão Lotérica o desempenho de todas as atividades de caráter básico, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais.

II.5.2 - Técnico de Gestão Lotérica

É atribuição do cargo de Técnico em Gestão Lotérica o desempenho de todas as atividades de caráter técnico, de nível intermediário, relativo ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais, bem como auxiliar o Analista em Gestão Lotérica, no exercício de suas atribuições.

II.5.3 - Analista de Gestão Lotérica

É atribuição do cargo de Analista em Gestão Lotérica, o desempenho de todas as atividades técnicas e logísticas de nível superior, relativas às competências constitucionais e legais a cargo da Loteria do Estado de Minas Gerais.

II.6 - Atribuições Gerais das carreiras do DETEL

II.6.1 - Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

Exercer tarefas auxiliares nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicações, bem como executar tarefas de apoio operacional nas áreas de administração, serviços gerais e transportes.

II.6.2 - Assistente Administrativo de Telecomunicações

Exercer atividades de apoio técnico-administrativo nas áreas de administração e engenharia de radiodifusão e telecomunicação.

II.6.3 - Analista Administrativo de Telecomunicações

Exercer atividades de administração gerencial voltadas ao suporte dos projetos de desenvolvimento, coordenação, organização, planejamento, execução, controle e avaliação de projetos e programas nas áreas de administração, direito, ciências contábeis e econômicas e comunicação.

II.6.4 - Gestor de Telecomunicações

Exercer atividades de gestão, planejamento, elaboração, análise, execução, coordenação e controle técnico de programas e projetos de engenharia de radiodifusão e telecomunicações.

II.7 - Atribuições gerais das carreiras do IDENE

II.7.1 - Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social

Desempenho das atividades administrativas e logísticas de apoio de nível básico relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE.

II.7.2 - Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social

Desempenho de todas as atividades de nível intermediário relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE, bem como auxiliar o Analista em Desenvolvimento Econômico e Social no exercício de suas atribuições.

II.7.3 - Analista de Desenvolvimento Econômico e Social

Desempenho de todas as atividades de caráter técnico, administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do IDENE.

II.8 - Atribuições gerais das carreiras da ADEMG

II.8.1 - Auxiliar de Administração de Estádios

Prestar serviços de suporte e manutenção operacional no âmbito da Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG.

Executar, sob orientação, rotinas administrativas básicas de preparação, organização, arquivamento e encaminhamento de documentos e materiais.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

II.8.2 - Assistente de Administração de Estádios

Executar atividade administrativa de pessoal, patrimonial, material, financeira, produção e prestação de serviços, classificando, conferindo e controlando documentos.

Executar procedimentos administrativos de preparação, organização, arquivamento, digitação de documentos, atendimento ao público interno e externo em suas respectivas áreas de atuação.

Acompanhar e avaliar o correto funcionamento dos equipamentos de computação segundo padrões técnicos previamente definidos.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

II.8.3 - Analista de Administração de Estádios

Atuar como profissional de nível superior, de acordo com sua habilitação legal em todas as atividades desenvolvidas.

Integrar equipes multiprofissionais, participando da definição, da implantação e da supervisão de programas e planos necessários.

Emitir notas técnicas sobre assuntos específicos de sua área de atuação.

Representar a ADEMG em reuniões e eventos.

Planejar ações visando o cumprimento da missão institucional da ADEMG.

Acompanhar os processos institucionais promovendo ajustes e correções necessárias, com vista a assegurar a efetividade do planejamento.

Articular de maneira sistêmica os recursos e capacidade técnicas disponíveis para consecução dos objetivos institucionais.

Executar outras atividades correlatas inerentes ao seu cargo, conforme necessidade do serviço e orientação superior.

Anexo III

(a que se refere o § 5° do art. 63 da Lei nº , de de de 2004)

Quantitativo dos cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e das funções públicas não efetivadas do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social

III.1 - Carreiras da SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE e UTRAMIG

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Serviços Operacionais

568

Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

388

Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

268

TOTAL

1.224

III.2 - Carreira da UTRAMIG

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Professor de Ensino Médio e Tecnológico

02

III.3 - Carreiras do IPEM

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Atividades Operacionais

34

Auxiliar de Metrologia e Qualidade

44

Agente de Gestão Administrativa

18

Fiscal de Metrologia e Qualidade

16

Analista da Gestão Administrativa

01

Analista de Metrologia e Qualidade

_________

TOTAL

113

III.4 - Carreiras da Loteria

Cargo

Quantidade

Auxiliar de Gestão Lotérica

01

Técnico de Gestão Lotérica

05

Analista de Gestão Lotérica

________

TOTAL

06

III.5 - Carreiras do DETEL

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

26

Assistente Administrativo de Telecomunicações

19

Analista Administrativo de Telecomunicações

05

Gestor de Telecomunicações

08

TOTAL

58

III.6 - Carreiras do IDENE

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social

08

Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social

07

Analista de Desenvolvimento Econômico e Social

08

TOTAL

23

III.7 - Carreiras da ADEMG

Cargo ou Função Pública

Quantidade

Auxiliar de Administração de Estádios

21

Assistente de Administração de Estádios

03

Analista de Administração de Estádios

01

TOTAL

25

Anexo IV

(a que se referem os arts. 56, 63 e 64 da Lei nº , de de de 2004)

Tabelas de Correlação das Carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social

IV.1 - Tabela de Correlação das Carreiras da SEDESE, SEDRU, SEDE, SETUR, SEAPA, CAADE e UTRAMIG

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Órgão

Nível de Escolaridade da Classe

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista, Oficial do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Agente de Administração, Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Telefonista, Agente de Serviços de Manutenção e Agente de Serviços de Saúde

SEDESE

 

 

 

4ª Série do Ensino Fundamental/ Fundamental

 

 

 

 

 

Auxiliar de Serviços Operacionais

 

 

 

 

 

 

4ª Série do Ensino Fundamental/ Fundamental/

Intermediário

 

Agente de Administração, Motorista e Oficial de Serviços Gerais

SEDRU

Agente de Administração,

Telefonista, Agente de Serviços de Manutenção, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais

SEDE

Agente de Administração

SETUR

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Agente de Administração, Agente de Serviços de Manutenção, Telefonista e Agente em Agropecuária

SEAPA

Motorista e Agente de Administração

CAADE

Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais e Oficial de Serviços Gerais

UTRAMIG

Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Administração, Técnico Administrativo, Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Professor de Nível Médio, Assistente Técnico da Saúde, Auxiliar Técnico da Saúde e Técnico em Agropecuária

 

SEDESE

Intermediário

 

Assistente de Gestão de Políticas Públicas em Desenvolvimento

 

Intermediário/

Superior

Auxiliar Administrativo.

SEDRU

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e Agente de Segurança Penitenciário

SEDE

Auxiliar Administrativo e Auxiliar de Administração

SETUR

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo, Técnico da Saúde e Técnico em Agropecuária

SEAPA

Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo

UTRAMIG

Analista da Administração, Analista de Justiça, Analista de Planejamento, Analista da Cultura, Analista de Obras Públicas, Analista de Ciência e Tecnologia e Meio Ambiente, Analista de Comunicação Social, Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, Analista de Esportes, Professor de Nível Superior, Analista da Saúde e Analista em Agropecuária

SEDESE

Superior

 

 

 

 

Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento

 

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista da Administração e Analista da Cultura.

SEDRU

Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista de Planejamento, Analista de Minas e Energia, Analista de Comunicação Social, Analista de Obras Públicas e Diretor Administrativo

SEDE

Analista da Administração, Analista de Planejamento, Analista de Obras Públicas, Analista da Cultura, Analista da Saúde e Analista em Agropecuária

SEAPA

Analista da Administração e Analista de Projetos Educacionais

UTRAMIG

IV.2 - Tabela de Correlação da Carreira da UTRAMIG

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de Escolaridade da Classe

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Professor

UTRAMIG

Superior

Professor de Ensino Médio e Tecnológico

Superior/ Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV.3 - Tabela de Correlação das Carreiras do IPEM

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de Escolaridade da Classe

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais e Telefonista

IPEM

4ª Série do Ensino Fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Atividades Operacionais

4ª Série do Ensino Fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Agente Metrológico

Fundamental

Auxiliar de Metrologia e Qualidade

Fundamental/

Intermediário

Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo

Intermediário

Agente de Gestão Administrativa

Intermediário/

Superior

Técnico Metrologista

Intermediário

Fiscal de Metrologia e Qualidade

Intermediário/

Superior

Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico

Superior

Analista da Gestão Administrativa

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista Metrologista e Químico

Superior

Analista de Metrologia e Qualidade

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV.4 - Tabela de Correlação das Carreiras da JUCEMG

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de Escolaridade da Classe

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Agente de Administração, Oficial de Serviços Gerais e Telefonista

JUCEMG

4ª Série do Ensino Fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial

4ª Série do Ensino Fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Técnico Administrativo

Intermediário

Técnico de Gestão e Registro Empresarial

Intermediário/

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista da Administração e Analista de Direito Comercial

Superior

Analista de Gestão e Registro Empresarial

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV.5 - Tabela de Correlação das Carreiras da LEMG

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de Escolaridade da Classe

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista e Agente de Operação Lotérica

LEMG

4ª Série do Ensino Fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Gestão Lotérica

4ª Série do Ensino Fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Assistente de Operação Lotérica, Assistente de Operações, Auxiliar Administrativo, Assistente Administrativo e Técnico Administrativo

Intermediário

Técnico de Gestão Lotérica

Intermediário/

Superior

Analista da Administração e Analista de Apoio Técnico

Superior

Analista de Gestão Lotérica

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV.6 - Tabela de Correlação das Carreiras do DETEL

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de Escolaridade da Classe

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Agente de Telecomunicações, Agente de Administração, Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais e Motorista

DETEL

4ª Série do Ensino Fundamental/

Fundamental

Auxiliar Administrativo de Telecomunicações

4ª Série do Ensino Fundamental/

Fundamental/

Intermediário

 

Auxiliar Administrativo, Técnico Administrativo e

Técnico de Telecomunicações

Intermediário

Assistente Administrativo de Telecomunicações

Intermediário/

Superior

Analista de Apoio Técnico e

Analista da Administração

Superior

Analista Administrativo de Telecomunicações

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

Analista de Telecomunicações

Superior

Gestor de Telecomunicações

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV.7 - Tabela de Correlação das Carreiras do IDENE

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de Escolaridade da Classe

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais, Telefonista e Agente de Administração

IDENE

4ª Série do Ensino Fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social

4ª Série do Ensino Fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Auxiliar Administrativo,

Técnico Administrativo e Técnico de Desenvolvimento Sócio- Econômico

Intermediário

Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social

Intermediário/

Superior

Analista da Administração,

Analista Planejamento e Analista de Desenvolvimento Sócio-Econômico

Superior

Analista de Desenvolvimento Econômico e Social

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV.8 - Tabela de Correlação das Carreiras da ADEMG

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Entidade

Nível de Escolaridade da Classe

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Agente de Administração, Telefonista, Ajudante de Serviços Gerais, Motorista e Oficial de Serviços Gerais

ADEMG

4ª Série do Ensino Fundamental/ Fundamental

Auxiliar de Administração de Estádios

4ª Série do Ensino Fundamental/ Fundamental/

Intermediário

Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo

Intermediário

Assistente de Administração de Estádios

Intermediário/

Superior

Analista da Administração

Superior

Analista de Administração de Estádios

Superior/

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"