PL PROJETO DE LEI 1342/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.342/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.342/2003 institui e estrutura as carreiras do Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social e da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, integrante do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária. Preliminarmente a proposição foi examinada pela Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu por sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Em seguida a matéria foi encaminhada à Comissão de Administração Pública, que opinou pela aprovação na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, que apresentou. Vem, agora, a proposição a esta Comissão para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno. Fundamentação O objetivo do projeto em exame, conforme a Mensagem nº 149/2003 que o encaminha a esta Casa, é instituir e estruturar as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social e de Agricultura e Pecuária, atendendo a uma antiga reivindicação dos servidores públicos estaduais e cumprindo o compromisso assumido pelo Poder Executivo. Segundo a mensagem, a proposição busca implementar os princípios meritocráticos de produtividade na administração pública e incentivar o aperfeiçoamento contínuo do servidor, por meio da valorização da qualificação profissional e do desempenho eficiente, para fins de desenvolvimento na carreira. A simplificação e a uniformização das estruturas das carreiras, somadas a uma descrição mais ampla das atribuições dos cargos efetivos, possibilitarão um aumento significativo da mobilidade institucional, setorial e intersetorial dos servidores efetivos na administração pública. As atuais 138 classes de cargos serão transformadas em apenas 26 carreiras, organizadas em níveis e graus, que abrangem os servidores dos órgãos e entidades que integram o Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social e da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, integrante do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária. O desenvolvimento na carreira poderá se dar basicamente por duas formas. A promoção, mudança de um nível a outro imediatamente subseqüente, exige interstício de 5 anos e 5 avaliações de desempenho satisfatórias. A progressão, passagem de um grau a outro imediatamente subseqüente, no mesmo nível, exige interstício de 2 anos, além de 2 avaliações de desempenho satisfatórias. O servidor poderá ainda se desenvolver na carreira por escolaridade adicional, que é a formação complementar ou superior àquela exigida para o nível do cargo da carreira em que estiver posicionado. Nesse caso, o interstício e a quantidade de avaliações de desempenho satisfatórias exigidos para promoção e progressão poderão ser reduzidos ou, até mesmo, suprimidos. Do ponto de vista financeiro-orçamentário, o projeto em análise não apresenta impacto negativo sobre as contas públicas do Estado. Ressalte-se, em primeiro lugar, que o art. 26 do projeto define que as tabelas de vencimento básico das carreiras deverão ser estabelecidas e aprovadas em lei, atendidas as diretrizes definidas pela lei de política remuneratória, observada a estrutura prevista em seu Anexo I. Além disso, a proposição prevê a extinção de 2.381 cargos e a criação de cargos 793, resultando numa diminuição do custo com remuneração em R$562.616,55, segundo estimativa constante na mensagem do Governador. Cabe salientar que Plano de Carreira em questão está em consonância com o disposto no art. 18, § 1º, da Lei nº 14.684, de 30/7/2003, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para 2004, e com o art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O referido dispositivo que exige que a criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de estimativa do impacto orçamentário- financeiro nas contas públicas do Estado e a adequação da despesa criada com a lei orçamentária anual, bem como a compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. Por meio da Mensagem nº 231, de junho de 2004, foi encaminhada, pelo Governador do Estado, proposta de emenda à proposição. As alterações pretendidas, que foram acolhidas pelo Substitutivo nº 1, de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça, se referem a mudanças conceituais, à exclusão da referência ao Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, tratado no Projeto de Lei nº 1335/2003, que originou a Lei nº 15.303, de 2004, e ao aperfeiçoamento do texto da proposição. A Comissão de Administração Pública apresentou emenda ao substitutivo, objetivando a possibilidade de incorporação ao vencimento do servidor do abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26/9/97, e da Parcela Remuneratória Complementar, de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7/6/2000, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. Conclusão Diante do exposto, opinamos pela aprovação, no 1º turno, do Projeto de Lei nº 1.342/2003 na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública. Sala das Comissões, 1º de dezembro de 2004. Ermano Batista, Presidente - José Henrique, relator - Doutor Viana - Antônio Carlos Andrada - Sebastião Helvécio - Chico Simões.