PL PROJETO DE LEI 1342/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.342/2003

(Nova Redação, nos termos do Art. 138, § 1º, do Regimento Interno) Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 149/2003, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.342/2003, que institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social e do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária. Publicado no “Diário do Legislativo” de 31/12/2003 e republicado em 24/3/2004, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cumpre, agora, a esta Comissão o exame do mérito do projeto, fundamentado nos termos seguintes. Fundamentação A proposição em exame propõe a criação do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social e do Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária do Poder Executivo. A criação de grupos de atividades, assim entendidos como o conjunto de carreiras agrupadas segundo a sua área de atuação, faz parte da implementação do novo modelo de gestão da administração pública estadual, objetivando maior mobilidade institucional, setorial e intersetorial dos servidores públicos efetivos. Outrossim, objetiva atender a uma antiga reivindicação dos servidores públicos estaduais e ao compromisso assumido pelo Poder Executivo de encaminhar todos os projetos de lei de instituição e estruturação dos planos de carreira para exame e deliberação da Assembléia Legislativa. Nos anexos que acompanham a proposição, estabelece-se a estrutura das carreiras citadas, com os níveis de escolaridade exigidos, a carga horária de trabalho, as atribuições gerais dos cargos pertencentes às carreiras, as tabelas de correlação entre os cargos das carreiras atuais e os cargos das futuras carreiras e, ainda, o quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49, de 2001, e de funções públicas não efetivadas. Cumpre ressaltar que o Governador do Estado, por meio da Mensagem nº 231/2004, de 1º/6/2004, propôs alterações no projeto em análise, acolhidas na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça. Tais alterações referem- se à compreensão dos conceitos “grupo de atividades” e “quadro de pessoal”, pertencentes a todos os demais projetos de lei sobre carreiras; à supressão da referência ao Grupo de Atividades de Agricultura e Pecuária, assunto do Projeto de Lei nº 1.335/2003, que originou a Lei nº 15.303, de 2004; ao detalhamento das jornadas de trabalho dos servidores e, finalmente, aos aspectos de técnica legislativa para o aperfeiçoamento da proposição. Fazem parte do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social as seguintes carreiras: Auxiliar de Serviços Operacionais, Assistente de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Analista de Gestão e Políticas Públicas em Desenvolvimento, Professor de Ensino Médio e Tecnológico, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Metrologia e Qualidade, Agente de Gestão Administrativa, Fiscal de Metrologia e Qualidade, Analista de Gestão Administrativa, Analista de Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Técnico de Gestão e Registro Empresarial, Analista de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Técnico de Gestão Lotérica, Analista de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Assistente Administrativo de Telecomunicações, Analista Administrativo de Telecomunicações, Gestor de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social, Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social, Analista de Desenvolvimento Econômico e Social, Auxiliar de Administração de Estádios, Assistente de Administração de Estádios e Analista de Administração de Estádios. Os cargos das carreiras supracitadas são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo: Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes - SEDESE -, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU -, Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE -, Secretaria de Estado de Turismo - SETUR -, Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA -, Coordenadoria de Apoio e Assistência à Pessoa Deficiente - CAADE -, Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Minas Gerais - IPEM -, Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG -, Loteria do Estado de Minas Gerais - LEMG -, Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG -, Instituto de Desenvolvimento do Norte e Nordeste de Minas Gerais - IDENE - e Administração de Estádios do Estado de Minas Gerais - ADEMG. É importante observar que, conforme acontece com as carreiras dos demais grupos de atividades que o Poder Executivo está instituindo, não haverá novos ingressos nas carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Atividades Operacionais, Auxiliar de Metrologia e Qualidade, Auxiliar de Gestão e Registro Empresarial, Auxiliar de Gestão Lotérica, Auxiliar Administrativo de Telecomunicações, Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social e Auxiliar de Administração de Estádios. Essas carreiras são de nível fundamental de escolaridade e estão previstas na proposição apenas para atender à correspondência entre as carreiras atuais e as futuras. Pretende-se, com isso, a profissionalização dos quadros de servidores do Poder Executivo e, conseqüentemente, mais eficiência na prestação dos serviços públicos. Com efeito, os critérios de promoção e progressão estabelecidos pela proposição para o desenvolvimento do servidor na respectiva carreira baseiam-se, principalmente, na valorização profissional e no princípio da eficiência. A mudança de um grau para outro imediatamente subseqüente, no mesmo nível, constitui a progressão, condicionada à permanência do servidor pelo prazo de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau e a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias. Já a promoção consiste na passagem do nível em que se encontra o servidor para o nível subseqüente na carreira a que pertence. Depende, especialmente, do efetivo exercício no mesmo nível pelo período de cinco anos e de cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias. A transformação e extinção de cargos está prevista no projeto e, de acordo com a mensagem governamental, contribuiu para a instituição dos novos planos de carreira. Aduz-se, ainda, na mensagem, que, com atribuições mais genéricas, o servidor terá mais “oportunidades de realização pessoal e profissional, por permitir o ajustamento das atividades que realiza às mudanças de interesse e formação durante a sua trajetória de vida profissional”. Outro fator relevante é a possibilidade de o servidor movimentar-se na carreira por meio da “escolaridade adicional”, assim entendida como formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira. Esse novo instrumento para o desenvolvimento na carreira significa uma vantagem imediata para o servidor que for enquadrado na nova carreira, visto que na regra atual esse benefício não está previsto. A proposição estabelece, ainda, que a fixação dos vencimentos dos cargos das carreiras que ora se instituem será objeto de lei posterior, por meio de tabelas distintas, e será proporcional à carga horária de trabalho do servidor. Com o implemento das novas carreiras, o atual servidor terá o direito de optar por não ser enquadrado na nova estrutura, no prazo de noventa dias contados da data da publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento. No caso de opção pelo não-enquadramento, o servidor permanecerá na mesma situação, de acordo com a legislação pertinente. Nessa hipótese, a transformação de seu cargo em cargo da nova carreira somente ocorrerá após a vacância do cargo original. Por outro lado, o direito de opção pela substituição das vantagens por tempo de serviço pelo adicional de desempenho a que se refere o art. 31 da Constituição Estadual, de que trata o art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT - da mesma Carta, está assegurado tanto para o servidor que optar pelo não- enquadramento como para o servidor que for posicionado na nova carreira. Para o posicionamento do servidor decorrente de seu enquadramento na estrutura das carreiras do Grupo de Atividades de Desenvolvimento Econômico e Social, o Poder Executivo baixará um decreto contendo as regras de posicionamento. De acordo com o projeto, essas regras abrangerão critérios que conciliem a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor, o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado pela lei e o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data da publicação do decreto. Essa mesma regra é válida para o cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do ADCT da Constituição Estadual. Ressalte-se que os atos de posicionamento somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras a serem instituídas. O cuidado com a transparência dos atos de posicionamento dos servidores nos cargos das carreiras que serão instituídas está presente no projeto de lei em pauta quando este estabelece que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão disponibilizará, para consulta pública, o texto do decreto que determinará as regras de posicionamento, durante, pelo menos, os 15 dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado. Com referência aos detentores de função pública, aqueles que não tenham sido efetivados serão enquadrados na nova estrutura apenas para fins de percepção de vencimento, observadas as regras de enquadramento e posicionamento para os servidores ocupantes de cargo efetivo, mantida a identificação como “função pública”, com a mesma denominação do cargo em que for posicionado. Quanto ao servidor inativo, o seu enquadramento na estrutura das novas carreiras ocorrerá, apenas, para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, levando-se em consideração, evidentemente, o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria. Contudo, também lhe é oferecida a opção pelo não- enquadramento. Finalmente, por sugestão do Deputado Márcio Kangussu, apresentamos na conclusão a Emenda nº 1, que objetiva inserir no texto do projeto um dispositivo prevendo a possibilidade de incorporação ao vencimento do servidor do abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26/9/97, e da Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7/6/2000, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira. Ressaltamos que a medida proposta não acarreta despesa aos cofres públicos, mas demonstra preocupação com o tratamento dispensado ao servidor no momento do envio das tabelas de vencimento básico das carreiras que ora se instituem. Em face de todo o exposto, manifestamo-nos favoráveis às medidas propostas pela proposição em exame, onde se pode constatar o interesse no aperfeiçoamento contínuo do servidor, mediante a valorização da qualificação profissional e da eficiência para fins de desenvolvimento na carreira. Conclusão Opinamos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.342/2003 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, apresentada a seguir. EMENDA Nº 1

Acrescente-se ao art. 60 do Substitutivo nº 1 o seguinte § 2º, transformando-se o seu parágrafo único em § 1º: “Art. 60 - (...) § 2º - Poderão ser incorporados, nas tabelas de vencimento básico a que se refere o "caput" deste artigo, o abono de que trata a Lei Delegada nº 38, de 26 de setembro de 1997, e a Parcela Remuneratória Complementar de que trata a Lei Delegada nº 41, de 7 de junho de 2000, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira.”. Sala das Comissões, 30 de novembro de 2004. Domingos Sávio, Presidente e relator - Fábio Avelar - Dalmo Ribeiro Silva - Jô Moraes.