PL PROJETO DE LEI 1333/2003

PROJETO DE LEI Nº 1.333/2003

Substitua-se o texto do Projeto de Lei nº 1.333/2003, publicado na edição de 31/12/2003, págs. 33 a 35, pelo que se segue.

"PROJETO DE LEI Nº 1.333/2003

Institui e estrutura as carreiras do Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º - Ficam instituídas as carreiras de:

I - Oficial de Serviços Operacionais, composta por cento e cinqüenta e dois cargos de provimento efetivo;

II - Auxiliar de Serviços Governamentais, composta por cento e setenta e três cargos de provimento efetivo;

III - Agente Governamental, composta por trezentos e oitenta e quatro cargos de provimento efetivo;

IV - Gestor Governamental, composta por setecentos e noventa e oito cargos de provimento efetivo;

V - Assistente de Administração e Finanças, composta por setecentos e vinte e seis cargos de provimento efetivo;

VI - Analista de Administração e Finanças, composta por duzentos e cinqüenta e um cargos de provimento efetivo;

VII - Analista de Gestão, composta por trinta e sete cargos de provimento efetivo;

VIII - Técnico de Administração Geral, composta por sessenta e oito cargos de provimento efetivo;

IX - Técnico da Indústria Gráfica, composta por cento e setenta cargos de provimento efetivo;

X - Auxiliar de Administração Geral, composta por trinta cargos de provimento efetivo;

XI - Auxiliar da Indústria Gráfica, composta por vinte e quatro cargos de provimento efetivo.

Parágrafo único - As carreiras de que trata este artigo são estruturadas na forma do Anexo I.

.

Art. 2º - As carreiras de que trata o art. 1º possuem as atribuições gerais conforme o Anexo IV.

Parágrafo único - As atribuições específicas das carreiras de que trata esta Lei serão definidas em regulamento.

Art. 3º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - Quadro de Pessoal: conjunto de carreiras estruturadas segundo a natureza e complexidade dos cargos que a compõem;

II - Plano de carreira: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e define sua estrutura;

III - Carreira: conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

IV - Nível: posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção;

V - Grau: posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão;

VI - Cargo Público de Carreira: unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.

Art. 4º - As carreiras de que trata esta Lei são integrantes do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais, pertencentes aos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo:

I - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Auditoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado da Fazenda, Secretaria de Estado de Governo, Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro e Advocacia-Geral do Estado, com as carreiras de Oficial de Serviços Operacionais e Auxiliar de Serviços Governamentais;

II - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Auditoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Governo, Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília, Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro e Advocacia-Geral do Estado, com as carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental;

III - Secretaria de Estado da Fazenda, com as carreiras de Assistente de Administração e Finanças e Analista de Administração e Finanças;

IV - Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, com as carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar da Indústria Gráfica e Auxiliar de Administração Geral.

Art. 5º - A lotação e relotação dos cargos efetivos destas carreiras nos órgãos e entidades do Poder Executivo elencados no art. 4º serão estabelecidas em decreto, de acordo com a necessidade de cada órgão ou entidade.

Art. 6º - Poderá haver transferência de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 4º entre os órgãos de que tratam os referidos incisos, condicionada à existência de vaga na mesma carreira e no órgão para o qual o servidor será transferido, nos termos do regulamento.

Art. 7º - Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo destas carreiras para órgão ou entidade delas não integrantes para exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 8º - O atual servidor público que tiver seu cargo de provimento efetivo transformado em cargo integrante das carreiras de que trata esta Lei terá sua jornada de trabalho mantida.

§ 1º - Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica cumprirão jornada de 30 ou 40 horas semanais, a ser definida no edital do concurso público.

§ 2º - Os servidores que, após a publicação desta Lei, ingressarem em cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de Assistente de Administração e Finanças e Analista de Administração e Finanças cumprirão jornada de 40 horas semanais.

Capítulo II

Da Carreira

Art. 9º - Constituem fases das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica:

I - a progressão;

II - a promoção.

Art. 10º - Constituem fases das carreiras de Gestor Governamental, Assistente de Administração e Finanças, Analista de Administração e Finanças, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica:

I - o ingresso;

II - a progressão;

III - a promoção.

Seção I

Do Ingresso

Art. 11º - O ingresso dar-se-á em cargo público de provimento efetivo no primeiro grau do nível inicial das carreiras a que se refere o art. 10 e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º - O ingresso nas carreiras de que trata o art. 10 dependerá de comprovação mínima de habilitação em nível:

I - superior, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Gestor Governamental, Analista de Administração e Finanças e Analista de Gestão;

II - intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Administração Geral, Assistente de Administração e Finanças e Técnico da Indústria Gráfica;

§ 2º - Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - Nível Superior: formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - Nível Intermediário: formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

§ 3º - Não haverá novos ingressos para as carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Auxiliar de Administração Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica.

Art. 12 -º O concurso público, destinado a aferir a qualificação profissional exigida para ingresso nas carreiras a que se refere o art. 10, será de caráter eliminatório e classificatório e deverá conter as seguintes etapas sucessivas, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário, na forma de regulamento.

§ 1º - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas por meio de edital, que deverá conter, tendo em vista as especificidades e peculiaridades das atividades do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentesa serem preenchidas;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - caráter eliminatório e/ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - requisitos para a inscrição com exigência mínima de comprovação:

a) de que o candidato esteja no gozo dos direitos políticos;

b) de quitação com as obrigações militares;

VII - escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras;

VIII - definição da jornada de trabalho.

§ 2º - O curso a que se refere o inciso IV será desenvolvido em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Art. 13º - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação ,e ao prazo de validade do concurso. e ao número de vagas estabelecidos em edital.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º - São exigências para a posse em cargo de provimento efetivo:

I - comprovação dos requisitos constantes dos incisos VI e VII, do § 1º do art. 12;

II - comprovação de idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III - realização de exame médico para avaliação de aptidão física e mental para o cargo, nos termos da legislação vigente.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 14 º- O desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 15 -º Progressão é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencero servidor, condicionada à permanência do servidor no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos de efetivo exercício, bem como a duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias., devendo obter no mínimo 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação de desempenho.

Art. 16º - Promoção é a passagem do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertencero servidor, condicionada à permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício, bem como a cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias., devendo obter no mínimo 65% (sessenta e cinco por cento) dos pontos possíveis no processo de avaliação de desempenho.

Parágrafo único - O posicionamento do servidor no nível a que fizer jus em decorrência da promoção de que trata o "caput" dar-se-á no primeiro grau subseqüente ao valor do vencimento básico percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 17 - A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção do servidor que ingressar nas carreiras de Gestor Governamental, Analista de Administração e Finanças, Assistente de Administração e Finanças, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica, após a publicação desta Lei, terá início após conclusão e aprovação do estágio probatório, findo o qual o servidor será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira de Gestor Governamental.

Art. 18 - A contagem do prazo para fins de progressão e promoção referentedos atuais servidores cujos cargos forem transformados em cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata esta Lei às carreiras de Auxiliar de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais e Agente Governamental terá início após a implementação do art. 38º.

Art. 19 - A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

II - cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, nos termos de regulamento;

III - permanência do servidor no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos de efetivo exercício;

IV - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual se pretende ser promovido, se houver.

§ 1º - As atividades a que se refere o inciso I serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

§ 2º - Para fins de promoção nas carreiras de Técnico de Indústria Gráfica, quinze anos de experiência comprovada em tecnologia gráfica, na forma de regulamento, equivalem à escolaridade de nível superior exigida como requisito para promoção ao nível IV.

V – obtenção de no mínimo 70% (setenta por cento) de pontos em prova de conhecimentos específicosArt. 20 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário, bem como do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação diversa ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado na carreira relacionada com a natureza e complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.

Art. 21 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:

a) aplicada pena de suspensão;

b) exonerado ou destituído, por penalidade, de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II - afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício no Estatuto do Servidor Público Estadual e legislação específica.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso II o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 22 - A avaliação periódica de desempenho individual a que se referem os arts. 15º, 16, 19 e 20º será realizada nos termos da legislação e de regulamentos que tratam da avaliação periódica de desempenho individual do servidor público estadual.

Parágrafo único. O processo de avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo deverá ser implementado tendo como fator primordial o estabelecimento de metas.

Capítulo III

Da Implantação e Administração das Carreiras

Art. 23 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais e Oficial de Serviços Governamentais, lotados nos órgãos a que se refere o inciso I do art. 4º, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Oficial de Serviços Operacionais na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 24 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Agente de Administração, Agente de Serviço de Manutenção, Agente de Cerimonial, Agente de Comunicação Social, Agente Gráfico, Agente do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e Adolescente e Telefonista, lotados nos órgãos a que se refere o inciso I do art. 4º, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Auxiliar de Serviços Governamentais na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 25 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Administração, Auxiliar em Agropecuária, Auxiliar de Educação, Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e Adolescente, Auxiliar Gráfico, Técnico Administrativo, Técnico em Comunicação Social e Técnico Gráfico, lotados nos órgãos a que se refere o inciso II do art. 4º, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Agente Governamental na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 26 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista da Administração, Analista em Agropecuária, Analista de Atividade Fazendária, Analista de Cerimonial, Analista de Ciência e Tecnologia, Analista de Comunicação Social, Analista da Cultura, Analista de Esportes, Analista de Obras Públicas, Analista de Planejamento, Analista da Saúde e Analista de Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente, lotados nos órgãos a que se refere o inciso II do art. 4º, ficam transformados no cargo público de provimento efetivo de Gestor Governamental na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 27 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Atividade Fazendária, Técnico Administrativo e Técnico de Atividade Fazendária, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Assistente de Administração e Finanças, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 28 - Os atuais cargos públicos de provimento efetivo de Analista de Administração, Analista de Cultura, Analista de Saúde, Analista de Atividade Fazendária, Analista de Comunicação Social e Analista de Planejamento, lotados na Secretaria de Estado de Fazenda, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Analista de Administração e Finanças, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 29 - Os atuais cargos de provimento efetivo de Agente Gráfico, lotados na Imprensa Oficial, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Indústria Gráfica, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 30 - Os atuais cargos de provimento efetivo de Técnico Gráfico, Operador de Editor de Texto e Auxiliar Gráfico lotados na Imprensa Oficial, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Técnico da Indústria Gráfica, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 31 - Os atuais cargos de provimento efetivo de Analista Gráfico, Analista de Comunicação Social, Analista em Administração e Analista de Apoio Técnico, lotados na Imprensa Oficial, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 32 - Os atuais cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista, Telefonista e Agente de Administração, lotados na Imprensa Oficial, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Administração Geral, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 33 - Os atuais cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Apoio Técnico e Técnico Administrativo, lotados na Imprensa Oficial, ficam transformados em cargos de provimento efetivo de Técnico de Administração Geral, na forma da correlação estabelecida no Anexo II.

Art. 34º - Os cargos de provimento efetivo transformados em cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata esta Lei são os constantes do Anexo I, e o quantitativo de cargos que não esteja relacionado nesta Lei é considerado extinto.

§ 1º - Ficam extintos no quadro de pessoal dos órgãos a que se refere o inciso I do art. 4º: cento e setenta e nove cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, setenta e três cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, um cargo vago de provimento efetivo de Oficial de Serviços Governamentais, quarenta e dois cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Atividade Fazendária, setenta e cinco cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, sete cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Comunicação Social, quatrocentos e quatorze cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, vinte cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Atividade Fazendária, treze cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Serviços de Manutenção, um cargo vago de provimento efetivo de Agente de Telecomunicações, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente Gráfico, doze cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista.

§ 2º - Ficam extintos no quadro de pessoal dos órgãos a que se refere o inciso II do art. 4º duzentos e quarenta e seis cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, cinco cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar em Agropecuária, dois cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar Gráfico, vinte e dois cargos vagos de provimento efetivo de Técnico Administrativo, dois cargos vagos de provimento efetivo de Técnico Gráfico.

§ 3º - Ficam extintos no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda oito cargos vagos de provimento efetivo de Técnico de Atividade Fazendária, setenta e sete cargos vagos de provimento efetivo de Auxiliar de Atividade Fazendária e doze cargos vagos de provimento efetivo de Analista de Atividade Fazendária.

§ 4º - Ficam extintos no quadro de pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais quarenta e um cargos vagos de provimento efetivo de Agente de Administração, trinta e dois cargos vagos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Gerais, quatro cargos vagos de provimento efetivo de Telefonista, sete cargos vagos de provimento efetivo de Motorista, três cargos vagos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais e vinte e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente Gráfico.

§ 5º - Ficam criados no Anexo I duzentos e setenta e sete cargos de provimento efetivo de Gestor Governamental, trinta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico de Administração Geral, seis cargos de provimento efetivo Auxiliar da Indústria Gráfica e oito cargos de provimento efetivo de Técnico da Indústria Gráfica.

§ 6º - Os cargos de provimento efetivo extintos, transformados e criados em decorrência desta Lei serão identificados em decreto.

Art. 35 - Os atuais servidores públicos ocupantes dos cargos de provimento efetivo lotados na entidade e nos órgãos a que se refere o art. 4ºa administração pública direta serão enquadrados na estrutura estabelecida no aAnexo I, conforme tabela de correlação constante do aAnexo II.

Parágrafo único - O enquadramento de que trata o "caput" não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 15 de julho de 2003.

Art. 36 - As tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta Lei esta carreira ddeverãoá ser estabelecidas e aprovadas em lei, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de Política Remuneratória, observada a estrutura prevista no aanexo I.

Art. 37 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 35 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 36, e deverão abarcar critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço público estadual no cargo de provimento efetivo que foi transformado no cargo integrante desta carreira;

III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo atualmente percebido pelo servidor público.

Parágrafo único - Em nenhuma hipótese as regras de posicionamento poderão implicar em redução da remuneração do cargo de provimento efetivo atualmente percebida pelo servidor público.

Art. 38 - Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 35º somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar a tabela de vencimento básico destas carreiras, bem como do decreto a que se refere o art. 37.

§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º - Enquanto não ocorrer a publicação do posicionamento de que trata o § 1º, os atuais servidores públicos manterão as mesmas vantagens e o mesmo valor de vencimento básico atualmente percebidos.

§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" serão realizados por meio de resolução conjunta, específica para cada órgão ou entidade:

I - na hipótese das carreiras de que tratam os incisos I a VI do art. 1º, entre o titular da Secretaria de lotação do cargo e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

II - na hipótese das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art. 1º, entre o Secretário de Estado de Governo e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.Os atos a que se refere o caput deste artigo serão realizados por meio de resolução conjunta do Secretário de Estado ou dirigente máximo do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 39 - A função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado, terá o cargo dela resultante transformado em cargo integrante destas carreiras, observada a correlação estabelecida no Anexo II.

§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput", decorrentes dos arts. 105 e 106 da Emenda à Constituição Estadual nº 49, de 13 de junho de 2001, extinguir-se-ão com a vacância.

§ 2º - Aplicam-se ao servidor a que se refere o "caput" as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 35 e 37.

§ 3º - Os detentores de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenham sido efetivados serão enquadrados na estrutura destas carreiras apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, considerando a mesma regra de enquadramento e posicionamento a que se refere o § 2º, devendo ser mantida a expressão "função pública", bem como ser atribuída a mesma denominação do nível em que for posicionado.

§ 4º - A função pública de que trata o § 3º extinguir-se-á com a vacância.

§ 5º - O quantitativo de cargos a que se refere o § 1º e de função pública de que trata o § 3º é o constante do Anexo III.

Art. 40 - Ao atual servidor público efetivo será concedido o direito de optar por não ser enquadrado, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, na estrutura das carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar de Administração Geral, Auxiliar da Indústria Gráfica, respeitadas as seguintes diretrizes:

I - o servidor que não fizer opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura da nova carreira instituída, na forma de regulamento;

II - a opção deverá ser feita por meio de requerimento expresso ao titular do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

III - o direito de opção decai em noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;

IV - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo serão extintos com a vacância;

V - os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo não farão jus às vantagens atribuídas à nova carreira instituída;

VI - a opção de que trata este artigo não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 2003.

VII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de que trata esta Lei constantes do art. 1º não será reduzido em decorrência da opção a que se refere o "caput", bem como da extinção prevista no inciso IV.

§ 1º - O número de cargos providos pelos servidores integrantes das carreiras de que trata o "caput" acrescido do número de cargos cujos servidores fizeram a opção a que se refere o "caput" não poderá ultrapassar o quantitativo de cargos previstos no art. 1º.

§ 2º - O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras de que trata o "caput" somente será permitido até o limite definido no § 1º.

Art. 41 - Ao atual servidor público efetivo lotado na Secretaria de Estado de Fazenda será concedido o direito de optar por não ser enquadrado, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, na estrutura das carreiras de Assistente de Administração e Finanças e Analista de Administração e Finanças , respeitadas as seguintes diretrizes:

I - o servidor que não fizer opção de que trata o "caput" será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura da nova carreira instituída, na forma de regulamento;

II - a opção deverá ser feita por meio de requerimento expresso ao Secretário de Estado de Fazenda;

III - o direito de opção decai em noventa dias, contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;

IV - os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo serão extintos com a vacância;

V - os servidores que manifestarem a opção prevista neste artigo terá seu cargo transformado em cargo de provimento efetivo de Agente Governamental ou Gestor Governamental, respeitado o nível de escolaridade do cargo de provimento efetivo atualmente ocupado pelo servidor;

VI - a opção de que trata este artigo não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado acrescido pela EC nº 57, de 2003.

VII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de Analista de Administração e Finanças e Assistente de Administração e Finanças constantes do art. 1º não será reduzido em decorrência da opção a que se refere o "caput", bem como da extinção prevista no inciso IV.

VIII - o quantitativo de cargos efetivos das carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental constantes do art. 1º não será alterado em decorrência da opção a que se refere o "caput".

§ 1º - O número de cargos providos pelos servidores integrantes das carreiras de que trata o "caput" acrescido do número de cargos cujos servidores fizeram a opção a que se refere o "caput" não poderá ultrapassar o quantitativo de cargos previstos no art. 1º.

§ 2º - O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras de que trata o "caput" somente será permitido até o limite definido no § 1º.

Art. 42 - O servidor inativo será enquadrado nas estruturas das novas carreiras na forma da correlação constante do Anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, assegurando-se as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores desta carreira, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que tratam os arts. 40 e 41 com as mesmas regras estabelecidas ao servidor público efetivo.

Art. 43 - O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que ingressar nas carreiras de Gestor Governamental, Analista de Administração e Finanças , Assistente de Administração e Finanças, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica em razão de concurso público posterior à publicação desta Lei, cujo valor da remuneração de seu cargo efetivo, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior ao estabelecido para as carreiras instituídas por esta Lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais, deduzidas as vantagens a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais.

Art. 44 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo I

(a que se referem os arts. 1º, § 5º do art. 34, 35 e 36 desta Lei)

1.1 - Estrutura das carreiras da SEPLAG, SEF, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR, ERMG-RJ

Estrutura da Carreira de Oficial de Serviços Operacionais

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

152

4ª série do Ensino Fundamental

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

4ª série do Ensino Fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Fundamental

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Fundamental

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Intermediário

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

Estrutura da Carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais

Jornada de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

173

Fundamental

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Intermediário

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

1.2 - Estrutura das Carreiras da SEPLAG, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR, ERMG-RJ

Estrutura da Carreira Agente Governamental

jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

384

Intermediário

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Superior

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

"Lato sensu" ou "stricto sensu"

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

Estrutura da Carreira de Gestor Governamental

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

798

Superior

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Superior

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

"Lato sensu" ou "stricto sensu"

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

"Lato sensu" ou "stricto sensu"

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IVG

IVH

IVI

IVJ

V

"Stricto sensu"

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

1.3 - Estrutura das Carreiras da SEF

Estrutura da Carreira de Assistente de Administração e Finanças

Jornada de trabalho: 40 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

726

Intermediário

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

Estrutura da Carreira de Analista de Administração e Finanças

Jornada de trabalho: 40 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

251

Superior

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Superior

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Superior

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

1.4 - Estrutura das Carreiras da Imprensa Oficial de Minas Gerais

Estrutura da Carreira de Analista de Gestão

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

37

Superior

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Superior

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Superior

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

"Lato sensu" ou "stricto sensu"

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IV

IVH

IVI

IVJ

V

"Lato sensu" ou "stricto sensu"

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

Estrutura da Carreira de Técnico de Administração Geral

jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

68

Intermediário

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IV

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

Estrutura da Carreira de Técnico da Indústria Gráfica

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

170

Intermediário

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IV

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

Estrutura da Carreira de Auxiliar de Administração Geral

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

30

4ª série do Ensino Fundamental

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

4ª série do Ensino Fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Fundamental

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Fundamental

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IV

IVH

IVI

IVJ

V

Fundamental

VA

VB

VC

VD

VE

VF

V

VH

VI

VJ

VI

Intermediário

VIA

VIB

VIC

VID

VIE

VIF

VIG

VIH

VII

VIJ

Estrutura da Carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica

Jornada de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

24

Fundamental

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Fundamental

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Intermediário

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IV

IVH

IVI

IVJ

V

Intermediário

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

Anexo II

(a que se referem os arts. 23 a 33, 35 e 39 a 42 desta Lei)

II.1 - Tabela de Correlação das Carreiras da SEPLAG, SEGOV, SEF, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, AUGE

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais.

4ª série do Ensino Fundamental

SEPLAG

Oficial de Serviços Operacionais

4ª série do Ensino Fundamental/Fundamental

Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais.

SEF

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais.

AGE

Ajudante de Serviços Gerais; Encarregado de Armazém; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial Serv. Governamentais.

SEGOV

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista.

ER-BR

Ajudante de Serviços Gerais.

AUGE

Agente de Administração.

Fundamental

AGE

Auxiliar de Serviços

Governamentais

Fundamental/ Intermediário

Agente de Administração.

ER-BR

Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente;. Datilógrafo Mecanógrafo; Escriturário; Telefonista.

SEF

Agente de Administração; Agente de Administração – IO; Agente de Cerimonial; Agente de Com. Social; Agente de Serv. de Manutenção; Agente de Serv. Governamentais; Agente de Telecomunicações; Agente Gráfico; Auxiliar de Escritório; Datilógrafo Mecanógrafo; Desenhista; Escriturário;

Impressor; Linotipista; Mecânico; Rádio Operador, Telefonista.

SEGOV

Agente de Administração; Agente de Serv. da Saúde; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de Telecomunicações; Almoxarife; Datilógrafo Mecanógrafo.

SEPLAG

II.2 - Tabela de Correlação das Carreiras da SEPLAG, SEGOV, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, AUGE

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo.

Intermediário

AGE

Agente Governamental

Intermediário/Superior/Pós-graduação "lato sensu"

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Técnico Administrativo, Auxiliar de Atividade Fazendária.

ERMG-BR

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Cerimonial ; Auxiliar de Educação; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Auxiliar Gráfico; Gráfico I; Oficial de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social; Técnico de Contabilidade; Técnico de Telecomunicações; Técnico Gráfico.

SEGOV

Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Abastecimento; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Saneamento; Auxiliar do Trabalho. Assistência. Social, Criança e Adolescente.; Auxiliar em Agropecuária; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária.

SEPLAG

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista de Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.

Superior

AGE

Gestor Governamental

Superior/"lato sensu"/"stricto sensu"

Analista da Administração.

ER-BR

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Apoio Técnico; Analista de Cerimonial; Analista de Com. Social; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Assistente Social; Contabilista; Engenheiro; Função Pública de Nível Superior; Redator; Técnico de Administração; Técnico de Comunicação Social.

SEGOV

Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Ciência e Tecnologia; Analista de Com. Social; Analista de Esportes; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista em Agropécuária; Técnico de Administração.

SEPLAG

II. 3 - Tabela de Correlação das Carreiras da SEF

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Atividade Fazendária; Auxiliar de Contabilidade; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Função Pública de Segundo Grau; Técnico Administrativo; Técnico de Atividade Fazendária.

Intermediário

SEF

Assistente de Administração e Finanças

Intermediário

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Com. Social; Analista de Planejamento; Função Pública de Nível Superior; Advogado.

Superior

SEF

Analista de Administração e Finanças

Superior

II. 4 - Tabela de Correlação das Carreiras da Imprensa Oficial

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente Gráfico.

Fundamental

IOMG

Auxiliar da Indústria Gráfica

Fundamental

Operador de Editor de Texto; Auxiliar Gráfico, Técnico Gráfico.

Intermediário

Técnico da Indústria Gráfica

Intermediário

Analista Gráfico, Analista em Administração, Analista de Apoio Técnico, Analista de Comunicação Social.

Superior

Analista de Gestão

Superior

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais.

4ª série doEnsino Fundamental

Auxiliar de Administração Geral

4ª série do Ensino Fundamental/Fundamental

Motorista.

Fundamental

Telefonista; Agente de Administração.

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Apoio Técnico.

Intermediário

Técnico de Administração Geral

Intermediário

Técnico Administrativo.

Anexo III

(a que se refere o § 5º do art. 39 desta Lei)

III. 1 - Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda Constitucional nº 49/2001 e Funções Públicas não efetivadas da SEPLAG, SEF, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR, ERMG-RJ.

Carreira ou Função Pública

Quantitativo

Oficial de Serviços Operacionais

237

Auxiliar de Serviços Governamentais

260

Total

497

III. 2 - Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda Constitucional nº 49/2001 e Funções Públicas não efetivadas da SEPLAG, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR, ERMG-RJ.

Carreira ou Função Pública

Quantitativo

Agente Governamental

329

Gestor Governamental

233

Total

562

III. 3 - Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda Constitucional nº 49/2001 e Funções Públicas não efetivadas da SEF

Carreira ou Função Pública

Quantitativo

Assistente de Administração e Finanças

202

Analista de Administração e Finanças

57

Total

259

III. 4 - Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda Constitucional nº 49/2001 e Funções Públicas não efetivadas da Imprensa Oficial de Minas Gerais

Carreira ou Função Pública

Quantitativo

Analista de Gestão

17

Técnico de Administração Geral

20

Auxiliar de Administração Geral

28

Técnico da Indústria Gráfica

32

Auxiliar da Indústria Gráfica

7

Total

106

Anexo IV

(a que se refere o art. 2º desta Lei)

4. 1 - Atribuições das carreiras da SEPLAG, SEF, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, AUGE

Oficial de Serviços Operacionais

Executar trabalhos de limpeza e conservação; transportar mobiliários e equipamentos; vigilância de prédios e área; realizar preparo de alimentos; realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura; dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas.

Auxiliar de Serviços Governamentais

Exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público; examinar processos e redigir informações de rotina; efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil; executar atividades de protocolo e controle de material; executar outras atividades afins

4. 2 - Atribuições das carreiras da SEPLAG, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, AUGE

Agente Governamental

Executar atividades administrativas, efetuando anotações, controlando informações, digitando e encaminhando correspondências; analisar processos e redigir informações, aplicando leis e regulamentos; organizar e manter atualizados cadastros e outros instrumentos de controle administrativo; executar atividades de auditoria interna e correição administrativa; apresentar relatórios de trabalho; realizar levantamento de dados para subsidiar a execução de projetos; executar os projetos implantados; exercer e coordenar o acompanhamento das atividades específicas de cada área; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.

Gestor Governamental

Emitir pareceres e apresentar relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; planejar e executar políticas públicas de RH, de comunicação social e cerimonial, de orçamento, recursos logísticos, tecnológicos e de modernização administrativa; planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria interna e correição administrativa; exercer atividades específicas de nível superior, respeitada a legislação que regulamenta cada profissão; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.

4.3 - Atribuições das carreiras da SEF

Assistente de Administração e Finanças

Executar as tarefas relativas ao controle orçamentário e financeiro, sob a coordenação e orientação das unidades responsáveis; desenvolver as atividades de controle de pessoal, do patrimônio e de materiais, conforme normas estabelecidas pelas unidades responsáveis; executar tarefas de natureza administrativa, incluindo atendimento ao público, organização e manutenção de cadastros e outros instrumentos de controle administrativo e apoio logístico necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Fazenda.

Analista de Administração e Finanças

As atribuições relativas às atividades inerentes à competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual, especialmente emitir pareceres e apresentar relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalho; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; exercer atividades inerentes às competências da unidade em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.

4.4 - Atribuições das carreiras da Imprensa Oficial de Minas Gerais

Analista de Gestão

Propor, elaborar, coordenar e executar projetos, programas e atividades administrativas, de saúde e tecnologia gráfica e atividades referentes à comunicação social, de acordo com as finalidades da entidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Técnico de Administração Geral

Auxiliar e/ou executar as atividades de natureza administrativas e/ou técnico-administrativas e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

Técnico da Indústria Gráfica

Exercer atividades típicas da área gráfica nas funções de técnico de manutenção, impressão, fotógrafo de fotolito, montador gravador, programador gráfico visual, programador visual de jornal, impressor, operador de editor de textos, obedecendo a orientação, a programação e a critérios estabelecidos pelo seu superior hierárquico.

Auxiliar da Indústria Gráfica

Exercer atividades típicas da área gráfica nas funções de cortador, encadernador e operador, obedecendo a orientação, a programação e a critérios estabelecidos pelo seu superior hierárquico.

Auxilar de Administração Geral

Executar atividades administrativas de telefonia, de apoio logístico de menor complexidade e responsabilidade, de transporte de passageiros e de cargas, bem como atividades qualificadas na área de manutenção, pequenos reparos, expedição gráfica e de jornal, bem como reprografia, atendimento ao público, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação."

- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno.