PL PROJETO DE LEI 1333/2003

PARECER SOBRE A EMENDA Nº 2 AO PROJETO DE LEI Nº 1.333/2003

Comissão de Administração Pública Relatório De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político- Institucionais. A Comissão de Constituição e Justiça concluiu pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. A Comissão de Administração Pública opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, que apresentou. A Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária opinou pela aprovação do projeto na forma do Substitutivo nº 2, que apresentou. Na fase de discussão no 1º turno, em Plenário, foi apresentada a Emenda nº 2, do Deputado Antônio Genaro, que foi encaminhada a esta Comissão para receber parecer, nos termos regimentais. Passamos, então, a emitir o parecer sobre a Emenda nº 2, fundamentado nos seguintes termos. Fundamentação A Emenda nº 2, do Deputado Antônio Genaro, objetiva acrescentar dispositivo ao Projeto de Lei nº 1.333/2003, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo. Trata a referida emenda do enquadramento do servidor em desvio de suas atribuições específicas, no exercício de cargo de que trata a Lei nº 9.767, de 11/5/89, há mais de cinco anos, na estrutura de carreira do órgão em que se encontra lotado. A Lei nº 9.767, de 1989, dispõe sobre a estrutura de pessoal do gabinete de Deputado. Verifica-se, pois, que a emenda em análise tem por objetivo oferecer ao servidor ocupante de cargo de carreira não integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa a opção pelo seu enquadramento no referido quadro. Em outras palavras, pretende-se o enquadramento de servidor integrante de quadro de pessoal de outro órgão público no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, uma vez que a estrutura dos gabinetes é parte integrante do referido quadro. Sem nos aprofundarmos no mérito da questão, a medida proposta é incapaz de produzir conseqüência válida de ordem jurídica, por razões de ordem constitucional, além de ser impertinente ao conteúdo do projeto. Com efeito, estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Ressaltamos que o STF, reiteradamente, tem declarado inconstitucionais dispositivos de leis e de Constituições Estaduais que pretendiam permitir a investidura de servidores em carreira diversa daquela na qual ingressaram por meio de concurso público. Ademais, em face do princípio da separação dos Poderes, verifica-se a ingerência do Poder Legislativo em matéria sujeita à exclusiva competência dos outros Poderes, visto que se trata de servidor que pertence a quadro de outro Poder. Por tais fundamentos é que somos conduzidos a apresentar a seguinte conclusão. Conclusão Somos pela rejeição da Emenda nº 2, apresentada em Plenário, ao Projeto de Lei nº 1.333/2003. Sala das Comissões, 7 de dezembro de 2004. Domingos Sávio, Presidente - Paulo Piau, relator - Fábio Avelar - Jô Moraes.