PL PROJETO DE LEI 1333/2003

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.333/2003

Comissão de Constituição e Justiça

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o Projeto de Lei nº 1.333/2003 institui e estrutura as carreiras do Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais.

Publicado no "Diário do Legislativo" de 3/12/2003 e republicado em 24/3/2004, foi o projeto distribuído a esta Comissão e às Comissões de Administração Pública e de Fiscalização Financeira e Orçamentária, para receber parecer.

Nos termos do art. 188, c/c o art. 102, III, "c", do Regimento Interno, cabe-nos examinar a matéria quanto a sua juridicidade, constitucionalidade e legalidade.

Fundamentação

Por meio da proposição em epígrafe, objetiva-se instituir as carreiras de Oficial de Serviços Operacionais (152 cargos), Auxiliar de Serviços Governamentais (173 cargos), Agente Governamental (384 cargos), Gestor Governamental (798 cargos), Assistente de Administração e Finanças (726 cargos), Analista de Administração e Finanças (251 cargos), Analista de Gestão (37 cargos), Técnico de Administração Geral (68 cargos), Técnico de Indústria Gráfica (170 cargos), Auxiliar de Administração Geral (30 cargos) e Auxiliar de Indústria Gráfica (24 cargos). Todos os cargos, como não poderia deixar de ser, são de provimento efetivo. A estrutura das carreiras vem disposta no Anexo I.

De acordo com o Relatório Simplificado sobre extinção e criação de cargos, da Secretaria de Planejamento e Gestão, observa-se que há criação de cargos no Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais. Por outro lado, grande quantidade de cargos é extinta. A informação se confirma no Capítulo III do projeto.

O Anexo IV do projeto, ao qual se reporta o art. 2º, cuida das atribuições genéricas dos cargos das carreiras em referência. O devido detalhamento será definido no regulamento da lei.

O art. 3º do projeto traz conceitos básicos para a aplicação da lei. Embora a matéria deva constar de lei complementar, dada a sua natureza estatutária, segundo o disposto no art. 65, § 1º, da Constituição do Estado, nada impede seja reproduzida no projeto, desde que não contrarie a legislação vigente. De todo modo, é conveniente, nesse momento, tornar os referidos conceitos mais precisos.

Vale lembrar, a propósito, que o Governador do Estado encaminhou a esta Casa o Projeto de Lei Complementar nº 52/2004, justamente para adequar o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, Lei nº 869, de 5/7/52 (recepcionada como lei complementar), aos conceitos básicos que o projeto em análise estabelece.

O art. 4º do projeto declara que as carreiras em questão integram o Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais e define, em seguida, os órgãos de lotação dos respectivos agentes. A efetiva lotação virá por decreto, observada a necessidade de cada órgão ou entidade, conforme se infere do art. 5º. A esse respeito, cumpre observar a necessidade de anuência da entidade da administração indireta do Estado sobre a questão, tendo em vista a sua autonomia sobre a administração de seu pessoal.

Admite-se a cessão de servidor para órgão ou entidade não integrante do Grupo de Atividades de que trata a proposição apenas para a ocupação de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

O Capítulo II do projeto trata propriamente das carreiras. A Seção I desse capítulo contém regras sobre ingresso, notadamente o nível de escolaridade exigido para as carreiras de que trata o projeto, as fases do concurso público, as instruções que devem constar no edital e as exigências para posse. O art. 10 menciona as fases da carreira: a progressão, a promoção e o ingresso. O equívoco é patente, uma vez que esses institutos se referem aos meios pelos quais se ingressa e se muda de fases na carreira, mas não propriamente às fases, que teriam que ver com os graus e os níveis de posicionamento do servidor.

Ressalte-se que nas carreiras propostas existe a possibilidade de promoção a níveis mais elevados com base na valorização da titulação acadêmica do servidor, permitindo-se ainda ao servidor o desenvolvimento na carreira por escolaridade adicional, que se traduz como formação complementar ou superior àquela exigida para o nível do cargo da carreira em que o servidor estiver posicionado.

A carga horária de trabalho também está definida na proposição em análise, com regras para os atuais e futuros servidores, bem como a previsão de jornadas distintas em uma mesma carreira.

Com relação à criação de cargos, além de ser possível inferir da Lei de Diretrizes Orçamentárias a respectiva previsão, vale lembrar que o projeto em análise não contém a tabela de vencimentos das carreiras que disciplina, razão pela qual a proposição não cria despesas para o erário.

Com efeito, a data da efetiva entrada em vigor da nova carreira depende de legislação ulterior, que fixe a correspondente tabela de vencimentos e, num momento seguinte, de decreto que disponha sobre posicionamento segundo critérios definidos no art. 35.

A proposição contém diretrizes que versam sobre padrão remuneratório e posicionamento dos atuais servidores em razão da implantação da nova carreira. Ao decidir entre a nova carreira e a antiga, o servidor poderá optar pelos qüinqüênios ou pelo adicional de desempenho.

Outrossim, o projeto cuida do enquadramento do inativo na nova carreira, para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, bem como do direito à opção pelo não enquadramento na nova carreira com as mesmas regras estabelecidas para o servidor público efetivo.

Feita a análise do projeto à luz dos dispositivos constitucionais e legais pertinentes, verificou-se a necessidade de algumas modificações nos seus dispositivos a fim de adaptá-lo à legislação complementar concernente. Além disso, foram avaliadas as alterações propostas na emenda do Governador do Estado, encaminhada por meio da Mensagem nº 213, de junho de 2004. Apresentamos, assim, na conclusão deste parecer, o Substitutivo nº 1, que incorpora as modificações necessárias ao aprimoramento do texto da proposição, destacando-se as seguintes alterações:

- procedeu-se à inclusão do Gabinete Militar do Governador entre os orgãos vinculados ao Grupo de Atividades de que trata a proposição;

- foi alterado o quantitativo de cargos de algumas carreiras;

- alterou-se a nomenclatura de duas carreiras com exercício na Secretaria de Estado da Fazenda;

- foram feitas mudanças, no que se refere à definição de conceitos, para adequar a proposição à legislação complementar pertinente;

- foram suprimidos os arts. 10 e 11, que se referem às fases da carreira, por motivos já mencionados neste parecer;

- os arts 23 a 33, que definem transformações de cargos, foram suprimidos por se tratar de simples descrições do que está representado no Anexo II do projeto;

- foram feitas inversões na ordem dos artigos, de forma a transpor para o capítulo das Disposições Transitórias os comandos relativos à situação dos atuais servidores depois das reformas instituídas pela proposição, conforme os ditames da técnica legislativa e, finalmente,

- promoveram-se alterações no texto, com o objetivo de sanar vícios de redundância que comprometem sua clareza.

Conclusão

Opinamos, portanto, pela juridicidade, constitucionalidade e legalidade do Projeto de Lei nº 1333/2003 na forma do Substitutivo nº 1, a seguir apresentado.

SUBSTITUTIVO Nº 1

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art.1º - Ficam instituídas as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais:

I - Oficial de Serviços Operacionais;

II – Auxiliar de Serviços Governamentais;

III - Agente Governamental;

IV - Gestor Governamental;

V - Técnico Fazendário de Administração e Finanças;

VI - Analista Fazendário de Administração e Finanças;

VII - Analista de Gestão;

VIII - Técnico de Administração Geral;

IX - Técnico da Indústria Gráfica;

X - Auxiliar de Administração Geral;

XI - Auxiliar da Indústria Gráfica;

XII - Técnico de Aeronave do Gabinete Militar;

XIII - Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

Parágrafo único - A estrutura das carreiras instituídas nesta lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

Art. 2º - As atribuições gerais das carreiras de que trata o art.1º são as constantes no Anexo IV.

Parágrafo único - As atribuições específicas das carreiras de que trata esta lei serão definidas em regulamento.

Art. 3º - Para os efeitos desta lei considera-se:

I - grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II - quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de cada órgão ou entidade;

III - plano de carreira o conjunto de normas que disciplinam o ingresso e o desenvolvimento do servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo em uma determinada carreira e definem sua estrutura;

IV - carreira o conjunto de cargos agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em razão do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

V - nível a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, apresentando os mesmos requisitos de capacitação, mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI - grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira de provimento efetivo;

VII - cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal preenchido por servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei, e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar.

Art. 4º - Os cargos das carreiras de que trata esta lei integram os quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo:

I - na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG -, na Auditoria-Geral do Estado - AUGE -, na Secretaria de Estado de Fazenda - SEF -, na Secretaria de Estado de Governo - SEGOV -, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília - ERMG-BR , no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro - ERMG-RJ -, na Advocacia-Geral do Estado - AGE - e no Gabinete Militar do Governador, as carreiras de Oficial de Serviços Operacionais e Auxiliar de Serviços Governamentais;

II - na SEPLAG, na AUGE, na SEGOV, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE e no Gabinete Militar do Governador, as carreiras de Agente Governamental e Gestor Governamental;

III - na SEF, as carreiras de Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças ;

IV - na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG –, as carreiras de Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Auxiliar da Indústria Gráfica e Auxiliar de Administração Geral;

V - no Gabinete Militar do Governador, as carreiras de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

Art. 5º - A lotação dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei nos órgãos e nas entidades a que se refere o art. 4º será estabelecida em decreto, de acordo com a necessidade de cada órgão ou entidade, mediante aprovação da SEPLAG.

Parágrafo único - No caso de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 6° - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre os órgãos e as entidades a que se refere o art. 4° desta lei somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único - Poderá haver transferência de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras a que se referem os incisos I e II do art. 4º entre os órgãos de que tratam os referidos incisos, condicionada à existência de vaga no órgão para o qual o servidor será transferido, nos termos do regulamento.

Art. 7º - Poderá haver cessão de servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei para órgão ou entidade vinculados a carreira diversa, para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 8º - A carga horária de trabalho dos detentores de cargos das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais será de:

I - trinta ou quarenta horas semanais, conforme definido em edital de concurso público, para Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica;

II - quarenta horas semanais para Técnico Fazendário de Administração e Finanças e Analista Fazendário de Administração e Finanças;

III - trinta horas semanais para Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

Capítulo II

Da Carreira

Seção I

Do Ingresso

Art. 9º – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei dar-se-á no primeiro grau do nível inicial e dependerá de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único – Não haverá outros ingressos nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Auxiliar de Administação Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica.

Art. 10 - O ingresso em carreira instituída por esta lei dependerá, conforme definido no edital do concurso público, de comprovação mínima de habilitação em:

I - nível superior, para as carreiras de Gestor Governamental, Analista Fazendário de Administração e Finanças e Analista de Gestão;

II - nível intermediário, para as carreiras de Técnico de Administração Geral, Técnico Fazendário de Administração e Finanças, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

Parágrafo único - Para fins do disposto nesta lei, consideram-se:

I - nível superior a formação em educação superior compreendendo curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II - nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 11 - O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta lei será de carateres eliminatório e classificatório e conterá as seguintes etapas sucessivas:

I - provas ou provas e títulos;

II - prova de aptidões psicológica e psicotécnica, se necessário;

III - prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV - curso de formação técnico-profissional, se necessário, na forma de regulamento.

§ 1º - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I - o número de vagas existentes;

II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os seus respectivos programas;

III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação de estar o candidato:

a) no gozo dos direitos políticos;

b) em dia com as obrigações militares;

VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso nas carreiras;

VIII - a carga horária de trabalho.

§ 2º - O curso a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo será desenvolvido em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Art. 12 - Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação, observado o prazo de validade do concurso.

§ 1º - O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º - Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato deverá comprovar:

I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do § 1º do art. 11;

II - idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento;

III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 13 - O ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público, ingressar em cargo de carreira instituída por esta lei, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 14 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras de que trata esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 15 - Progressão é a passagem do servidor para grau imediatamente superior no mesmo nível da carreira a que pertencer, condicionada à sua permanência em efetivo exercício no grau inferior pelo prazo mínimo de dois anos e à obtenção de resultado satisfatório em duas avaliações periódicas de desempenho individual.

Art. 16 - Promoção é a passagem do servidor para nível imediatamente superior na mesma carreira a que pertencer, condicionada à sua permanência em efetivo exercício no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos e à obtenção de resultado satisfatório em cinco avaliações periódicas de desempenho individual.

Parágrafo único - O posicionamento do servidor no nível para o qual foi promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

Art. 17 - A promoção fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:

I - participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidades orçamentária e financeira para implementação de tais atividades;

II - obtenção de resultado satisfatório em cinco avaliações periódicas de desempenho individual, nos termos de regulamento;

III - permanência do servidor em efetivo exercício no nível inferior pelo prazo mínimo de cinco anos;

IV - comprovação da escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido, se houver.

§ 1º - As atividades a que se refere o inciso I serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

§ 2º - Para fins de promoção nas carreiras de Técnico de Indústria Gráfica, quinze anos de experiência comprovada em tecnologia gráfica, na forma de regulamento, equivalem à escolaridade de nível superior exigida como requisito para promoção ao nível IV.

Art. 18 - A contagem do prazo para fins de progressão ou promoção do servidor que ingressar em carreira instituída por esta lei terá início após conclusão do estágio probatório, após o qual, o servidor aprovado será posicionado no segundo grau do nível inicial da respectiva carreira.

Art. 19 - Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, na hipótese de formação diversa ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, desde que relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

§ 1° - Para a progressão ou a promoção a que se refere o "caput", será aplicado fator de redução ou supressão do interstício necessário e do número de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias.

§ 2° - Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.

Art. 20 - Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I - sofrer punição disciplinar em que tenha sido:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada;

II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício na Lei n° 869, de 5 de julho de 1952, que contém o Estatuto do Servidor Público Estadual e na legislação específica.

Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no inciso II do "caput", o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 21 - A avaliação periódica de desempenho individual a que se referem os arts.15, 16, 17, 19 e 20 será realizada nos termos da legislação pertinente e de regulamento.

Capítulo III

Disposições Transitórias

Art. 22 - Fica mantida a carga horária do servidor que, na data de publicação desta lei, for detentor de cargo de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras de que trata esta lei.

§ 1º - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo ao servidor que, na data de publicação desta lei, for detentor de função pública.

§ 2º - A carga horária de trabalho de que trata o "caput" deste artigo corresponde a:

I - trinta ou quarenta horas semanais para o ocupante de cargo de provimento efetivo lotado da SEPLAG, na SEF, na IO-MG e na AUGE, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei;

II - trinta horas semanais para o ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na SEGOV, na AGE, no ERMG-BR, no ERMG-RJ e no Gabinete Militar do Governador.

Art. 23 - As tabelas de vencimento básico das carreiras de que trata esta lei serão estabelecidas e aprovadas em lei, atendidas as diretrizes definidas pela Lei de Política Remuneratória, observada a estrutura prevista no Anexo I .

Parágrafo único - As tabelas a que se refere o "caput" conterão valores diferenciados para as cargas horárias definidas no art. 8º desta lei.

Art. 24 - O quantitativo de cargos das carreiras de que trata o art. 1º é resultante da criação e da transformação de cargos de provimento efetivo determinadas por esta lei.

§ 1º - O número de cargos instituídos por esta lei é o constante no Anexo I, sendo considerado extinto o quantitativo excedente de cargos transformados.

§ 2º - Os cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos em decorrência desta lei serão identificados em decreto.

Art. 25 - Ficam criados os seguintes cargos de provimento efetivo:

I - duzentos e oitenta e quatro cargos de Gestor Governamental;

II - trinta e dois de cargos de Técnico de Administração Geral;

III - oito cargos de Analista de Gestão;

IV - oito cargos de Técnico da Indústria Gráfica.

Art. 26 - Ficam transformados em cargos de provimento efetivo das carreiras instituídas no art. 1°, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, os cargos efetivos lotados nos órgãos relacionados no art. 4° na data de publicação desta lei.

Art. 27 - Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo:

I - no quadro de pessoal dos órgãos a que se refere o inciso I do art.4º:

a) cento e setenta e nove cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

b) oitenta e cinco cargos de Motorista;

c) um cargo de Oficial de Serviços Governamentais;

d) quarenta e dois cargos de Oficial de Atividade Fazendária;

e) setenta e cinco cargos de Oficial de Serviços Gerais;

f) sete cargos de Agente de Comunicação Social;

g) quatrocentos e quatorze cargos Agente de Administração;

h) vinte cargos de Agente de Atividade Fazendária;

i) treze cargos de Agente de Serviços de Manutenção;

j) um cargo de Agente de Telecomunicações;

l) quatro cargos de Agente Gráfico;

m) doze cargos de Telefonista.

II - no quadro de pessoal dos órgãos a que se refere o inciso II do art.4º:

a) duzentos e quarenta e sete cargos de Auxiliar Administrativo;

b) cinco cargos de Auxiliar em Agropecuária;

c) dois cargos de Auxiliar Gráfico;

d) vinte e dois cargos de Técnico Administrativo;

e) dois cargos de Técnico Gráfico;

III - no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda:

a) oito cargos de Técnico de Atividade Fazendária;

b) setenta e sete cargos de Auxiliar de Atividade Fazendária;

c) doze cargos de Analista de Atividade Fazendária;

IV - no quadro de pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais:

a) quarenta e um cargos de Agente de Administração;

b) trinta e dois cargos de Oficial de Serviços Gerais;

c) quatro cargos de Telefonista;

d) sete cargos de Motorista;

e) três cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

f) vinte e quatro cargos de Agente Gráfico.

IV - no quadro de pessoal da Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais:

a) quarenta e um cargos de Agente de Administração;

b) trinta e dois cargos de Oficial de Serviços Gerais;

c) quatro cargos de telefonista;

d) sete cargos de motorista;

e) três cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

f) vinte e quatro cargos de Agente Gráfico;

V - no quadro de pessoal do Gabinete Militar do Governador:

a) um cargo de Técnico de Manutenção de Aeronave.

Art. 28 - O servidor público que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado na entidade e nos órgãos a que se refere o art.4º será enquadrado na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo II.

Parágrafo único - Fica assegurado ao servidor enquadrado nas carreiras de que trata esta lei, nos termos do "caput", o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição do Estado nº 57, de 15 de julho de 2003.

Art. 29 - A contagem do prazo para fins de progressão e promoção dos servidores cujos cargos forem transformados em cargos de provimento efetivo integrantes das carreiras de que trata esta lei terá início após a publicação dos atos de posicionamento a que se refere o art. 31.

Art. 30 - As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 28 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei de que trata o art. 23, e abrangerão critérios que conciliem:

I - a escolaridade do cargo ocupado pelo servidor na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento;

II - o tempo de serviço público estadual no cargo transformado em cargo integrante das carreiras de que trata esta lei;

Parágrafo único - As regras de posicionamento poderão poderá acarretar redução da remuneração percebida pelo servidor público na data de publicação do decreto que as estabelecer.

Art. 31 - Os atos de posicionamento dos servidores públicos efetivos decorrentes do enquadramento de que trata o art. 28 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer e aprovar a tabela de vencimento básico destas carreiras, bem como do decreto a que se refere o art. 30.

§ 1º - Os atos a que se refere o "caput" somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2º – Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o §1º, os servidores públicos manterão as vantagens e o valor do vencimento básico percebidos na data de publicação do decreto a que se refere o art. 30.

§ 3º - Os atos a que se refere o "caput" serão realizados por meio de resolução conjunta, específica para cada órgão ou entidade:

I - na hipótese das carreiras de que tratam os incisos I a VI do art.1º, entre o titular da Secretaria de lotação do cargo e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

II - na hipótese das carreiras de que tratam os incisos VII a XI do art.1º, entre o Secretário de Estado de Governo e o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 32 - O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, acrescidos pela Emenda à Constituição do Estado n° 49, de 13 de junho de 2001, será transformado em cargo integrante das carreiras instituídas por esta lei, observada a correlação estabelecida no Anexo II.

§ 1º - Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" extinguir-se-ão com a vacância.

§ 2º - Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 28 e 31.

§ 3º - O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tiver sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras de que trata esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau em que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 28 e 31 e mantida a expressão "função pública" com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

§ 4º - A função pública de que trata o § 3º extinguir-se-á com a vacância.

§ 5º - O quantitativo de cargos a que se refere o §1º e de funções públicas de que trata o § 3º é o constante no Anexo III.

Art. 33 - Ao servidor público que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo efetivo de órgão ou entidade relacionada no art. 4°, será concedido o direito de optar por não ser enquadrado, na forma da correlação estabelecida no Anexo II, na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, respeitadas as seguintes diretrizes:

I - a opção deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito dirigido ao titular do órgão ou entidade de lotação do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o direito de opção decai em noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1º - Os cargos efetivos cujos ocupantes manifestarem a opção prevista neste artigo serão extintos com a vacância.

§ 2° - O servidor que manifestar a opção prevista neste artigo não fará jus às vantagens atribuídas à carreira instituída por esta lei.

§ 3° - A opção de que trata este artigo não interferirá no direito a que se refere o art. 115 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado, acrescido pela Emenda à Constituição nº 57, de 15 de julho de 2003.

Art. 34 - O número de cargos providos pelos servidores integrantes das carreiras instituídas por esta lei, acrescido do número de cargos cujos detentores fizeram a opção de que trata o art. 33, não poderá ultrapassar o quantitativo de cargos previstos no Anexo I.

§ 1° - O quantitativo de cargos efetivos das carreiras de que trata esta lei constantes no Anexo I não será reduzido em decorrência de opção a que se refere o art. 33 ou da extinção prevista no seu inciso IV.

§ 2º - O provimento de cargos vagos integrantes das carreiras instituídas por esta lei somente será permitido até o limite do quantitativo definido no Anexo I.

Art. 35 - O servidor público efetivo lotado na SEF, titular de cargo transformado em cargo de Técnico Fazendário de Administração e Finanças ou Analista Fazendário de Administração e Finanças, que manifestar a opção prevista no art. 33 terá seu cargo transformado em cargo de provimento efetivo de Agente Governamental ou Gestor Governamental, observado o nível de escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o art. 30, respeitado o quantitativo estabelecido no Anexo I.

Art. 36 - O servidor inativo será enquadrado nas estruturas das novas carreiras na forma da correlação constante do anexo II apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e grau que for posicionado, assegurando-se as regras de posicionamento estabelecidas aos servidores desta carreira, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou função em que se deu a aposentadoria.

Parágrafo único - Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 33 com as mesmas regras estabelecidas ao servidor público efetivo.

Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 29 de junho de 2004.

Bonifácio Mourão, Presidente - Ermano Batista, relator - Maria Tereza Lara - Gustavo Valadares.

Anexo I

(a que se referem os arts.1º, §1º; art. 23; art. 24; § 1º; art. 28; art. 34, 35 e 36 desta lei)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais

I.1. Estrutura da Carreira de Oficial de Serviços Operacionais

Carga horária de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

I

152

4ª série do Ensino fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

4ª série do Ensino fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.2. Estrutura da Carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais

Carga horária de trabalho: 30 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

I

173

Fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.3. Estrutura da Carreira Agente Governamental

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas-semana

Nível

Quanti-dade

Nível de escolaridade

Grau

I

384

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.4. Estrutura da Carreira de Gestor Governamental

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas-semana

Nível

Quanti-dade

Nível de escolaridade

Grau

I

806

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.5. Estrutura da Carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças

Carga horária de trabalho: 40 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

I

726

Intermediário

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.6. Estrutura da Carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças

Carga horária de trabalho: 40 horas-semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

I

251

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.7 Estrutura da Carreira de Analista de Gestão

Carga horária de trabalho:30 ou 40 horas-semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

37

Superior

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

I-I

IJ

II

Superior

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

II-I

IIJ

III

Superior

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

III-I

IIIJ

IV

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IV

IVH

IV-I

IVJ

V

Pós-graduação

"lato sensu" ou "stricto sensu"

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

V-I

VJ

I.8 Estrutura da Carreira de Técnico de Administração Geral

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas-semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

68

Intermediário

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IV

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

I.9 Estrutura da Carreira de Técnico da Indústria Gráfica

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas-semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

170

Intermediário

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IV

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

I.10 Estrutura da Carreira de Auxiliar de Administração Geral

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas-semana

Nível

Quanti-

dade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

30

4ª série do ensino fundamental

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

4ª série do ensino fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Fundamental

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Fundamental

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IV

IVH

IVI

IVJ

V

Fundamental

VA

VB

VC

VD

VE

VF

V

VH

VI

VJ

VI

Intermediário

VIA

VIB

VIC

VID

VIE

VIF

VIG

VIH

VII

VIJ

I.11 Estrutura da Carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas-semana

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

24

Fundamental

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Fundamental

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Fundamental

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Intemediário

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IV

IVH

IVI

IVJ

V

Intermediário

VA

VB

VC

VD

VE

VF

VG

VH

VI

VJ

I.12 Estrutura da Carreira de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas-semana

Nível

QuantI-dade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

04

Intermediário

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IV

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

V

VH

VI

VJ

I.13 Estrutura da Carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar

Jornada de trabalho: 30 horas/semanais

Nível

Quanti-dade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

04

Intermediário

IA

IB

IC

ID

IE

IF

IG

IH

II

IJ

II

Intermediário

IIA

IIB

IIC

IID

IIE

IIF

IIG

IIH

III

IIJ

III

Intermediário

IIIA

IIIB

IIIC

IIID

IIIE

IIIF

IIIG

IIIH

IIII

IIIJ

IV

Superior

IVA

IVB

IVC

IVD

IVE

IVF

IV

IVH

IVI

IVJ

V

Superior

VA

VB

VC

VD

VE

VF

V

VH

VI

VJ

Anexo II

(a que se referem os arts. 26; art. 28; art. 32; art. 33 e art. 36 desta lei)

Tabelas de Correlação para a Transformação de Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais

II.1 Cargos com Exercício na SEPLAG, na SEGOV, na SEF, na AGE, na SEF, no ERMG-BR, no ERME-RJ, na AUGE e no Gabinete Militar do Governador

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

SEPLAG

Oficial de Serviços Operacionais

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais

SEF

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais;

AGE

Ajudante de Serviços Gerais; Encarregado de Armazém; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial Serv. Governamentais

SEGOV

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista

ER-BR

Ajudante de Serviços Gerais

AUGE

Agente de Administração

Fundamental

AGE

Auxiliar de Serviços Governamentais

Fundamental/ Intermediário

Agente de Administração

ER-BR

Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente do Trabalho. Assistência Social Criança e Adolescente; Datilógrafo Mecanógrafo; Escriturário; Telefonista;

SEF

Agente de Administração; Agente de Administração - IO; Agente de Cerimonial; Agente de Com. Social; Agente de Serv. de Manutenção; Agente de Serv. Governamentais; Agente de Telecomunicações; Agente Gráfico; Auxiliar de Escritório; Datilógrafo Mecanógrafo; Desenhista; Escriturário;Impressor; Linotipista; Mecânico; Rádio Operador, Telefonista

SEGOV

Agente de Administração; Agente de Serv. Da Saúde; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de Telecomunicações; Almoxarife; Datilógrafo Mecanógrafo

SEPLAG

II.2 Cargos com exercício na SEPLAG, SEGOV, AGE, ERMG-BR, ERMG-RJ, AUGE

Situação atual

Situação Nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade Dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo

Intermediário

AGE

Agente Governamental

Intermediário/Superior/

Pós - graduação "lato sensu"

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração ; Técnico Administrativo, Auxiliar de Atividade Fazendária

ERMG-BR

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Cerimonial ; Auxiliar de Educação; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Auxiliar Gráfico;

Gráfico I; Oficial de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social; Técnico de Contabilidade; Técnico de Telecomunicações; Técnico Gráfico

SEGOV

Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Abastecimento; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Saneamento; Auxiliar do Trabalho, Assistência Social, Criança e Adolescente; Auxiliar em Agropecuária; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária

SEPLAG

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista de Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente

Superior

AGE

Gestor Governamental

Superior/

Pós-graduação

"lato sensu"/ "stricto sensu"

Analista da Administração

ER-BR

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Apoio Técnico; Analista de Cerimonial; Analista de Com. Social; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Assistente Social; Contabilista; Engenheiro; Função Pública de Nível Superior; Redator; Técnico de Administração; Técnico de Comunicação Social

SEGOV

Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Ciência e Tecnologia; Analista de Com. Social; analista de Esportes; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista em Agropécuária; Técnico de Administração

SEPLAG

II.3 Cargos com exercício na SEF

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Atividade Fazendária; Auxiliar de Contabilidade; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Função Pública de Segundo Grau; Técnico Administrativo; Técnico de Atividade Fazendária

Intermediário

SEF

Técnico Fazendário de Administração e Finanças

Intermediário

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Com. Social; Analista de Planejamento; Função Pública de Nível superior; Advogado

Superior

SEF

Analista Fazendário de Administração e Finanças

Superior

II.4 Cargos com exercício na Imprensa Oficial

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Agente Gráfico

Fundamental

IOMG

Auxiliar da Indústria Gráfica

Fundamental

Operador de Editor de Texto ; Auxiliar Gráfico, Técnico Gráfico

Intermediário

Técnico da Indústria Gráfica

Intermediário

Analista Gráfico, Analista em Administração, Analista de Apoio Técnico, Analista de Comunicação Social

Superior

Analista de Gestão

Superior

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

Auxiliar de Administração Geral

4ª série do ensino fundamental/Fundamental

Motorista

Fundamental

Telefonista; Agente de Administração

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Apoio Técnico

Intermediário

Técnico de Administração Geral

Intermediário

Técnico Administrativo

II.5 Cargos com exercício no Gabinete Militar

Situação atual

Situação nova

Classe

Nível de escolaridade

da classe

Órgão

 

Carreira

 

Nível de escolaridade

dos níveis da carreira

Técnico em Manutenção de Aeronave

Intermediário

Gabinete Militar do Governador

Técnico de Aeronave do Gabinete Militar

Intermediário/ Intermediário/ Intermediário/ Superior/ Superior

Comandante de Aeronave

Intermediário

Comandante de Aeronave do Gabinete Militar

Intermediário/ Intermediário/ Intermediário/ Superior/ Superior

Anexo III

(a que se refere o art. 32, § 5º, desta lei)

III.1 Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e funções públicas não efetivadas da SEPLAG, SEF, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR, ERMG-RJ

Carreira ou função pública

Quantitativo

Oficial de Serviços Operacionais

250

Auxiliar de Serviços Governamentais

265

Total

515

III.2 Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e funções públicas não efetivadas da SEPLAG, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR, ERMG-RJ

Carreira ou função pública

Quantitativo

Agente Governamental

337

Gestor Governamental

234

Total

571

III.3 Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e funções públicas não efetivadas da SEF

Carreira ou função pública

Quantitativo

Técnico Fazendário de Administração e Finanças

202

Analista Fazendário de Administração e Finanças

57

Total

259

III.4 Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e funções públicas não efetivadas da Imprensa Oficial de Minas Gerais

Carreira ou função pública

Quantitativo

Analista de Gestão

17

Técnico de Administração Geral

20

Auxiliar de Administração Geral

28

Técnico da Indústria Gráfica

32

Auxiliar da Indústria Gráfica

7

Total

106

III.5 Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e funções públicas não efetivadas do Gabinete Militar do Governador

Carreira ou função pública

Quantitativo

Técnico de Aeronave do Gabinete Militar

-

Comandante de Aeronave do Gabinete Militar

3

Total

3

Anexo IV

(a que se refere o art. 2º desta lei)

Atribuições das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais

1 - Carreira de Oficial de Serviços Operacionais

Executar trabalhos de limpeza e conservação; transportar mobiliários e equipamentos; vigilância de prédios e área; realizar preparo de alimentos; realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura; dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas.

2 - Carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais

Exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público; examinar processos e redigir informações de rotina; efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil; executar atividades de protocolo e controle de material; executar outras atividades afins.

3 - Carreira de Agente Governamental

Executar atividades administrativas, efetuando anotações, controlando informações, digitando e encaminhando correspondências; analisar processos e redigir informações, aplicando leis e regulamentos; organizar e manter atualizados cadastros e outros instrumentos de controle administrativo; executar atividades de auditoria interna e correição administrativa; apresentar relatórios de trabalho; realizar levantamento de dados para subsidiar a execução de projetos; executar os projetos implantados; exercer e coordenar o acompanhamento das atividades específicas de cada área; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.

4 - Carreira de Gestor Governamental

Emitir pareceres e apresentar relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; planejar e executar políticas públicas de RH, de comunicação social e cerimonial, orçamento, recursos logísticos, tecnológicos e de modernização administrativa; planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria interna e correição administrativa; exercer atividades específicas de nível superior, respeitada a legislação que regulamenta cada profissão; exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.

5 - Carreira de Técnico Fazendário de Administração e Finanças

Executar as tarefas relativas ao controle orçamentário e financeiro, sob a coordenação e orientação das unidades responsáveis; desenvolver as atividades de controle de pessoal, do patrimônio e de materiais, conforme normas estabelecidas pelas unidades responsáveis; executar tarefas de natureza administrativa, incluindo atendimento ao público, organização e manutenção de cadastros e outros instrumentos de controle administrativo, e apoio logístico necessários ao desenvolvimento das atividades finalísticas da Secretaria de Estado da Fazenda.

6 - Carreira de Analista Fazendário de Administração e Finanças

Executar as atribuições relativas às atividades inerentes à competência da Subsecretaria do Tesouro Estadual, especialmente emitir pareceres e apresentar relatórios de trabalho; realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalho; elaborar projetos e planos e implementar sua execução; exercer atividades inerentes às competências da unidade em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.

7 - Carreira de Analista de Gestão

Propor, elaborar, coordenar e executar projetos, programas e atividades administrativas, de saúde e tecnologia gráfica e atividades referentes à comunicação social, de acordo com as finalidades da entidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

8 - Carreira de Técnico de Administração Geral

Auxiliar e executar as atividades de natureza administrativa e técnico-administrativa e de apoio logístico, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

9 - Carreira de Técnico da Indústria Gráfica

Exercer atividades típicas da área gráfica nas funções: técnico de manutenção, impressão, fotógrafo de fotolito, montador gravador, programador gráfico visual, programador visual de jornal, impressor, operador de editor de textos, obedecendo a orientação, programação e critérios estabelecidos pelo superior hierárquico.

10 - Carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica

Exercer atividades típicas da área gráfica nas funções de: cortador, encadernador, operador, obedecendo a orientação, programação e critérios estabelecidos pelo superior hierárquico.

11 - Carreira de Auxiliar de Administração Geral

Executar atividades administrativas, de telefonia, apoio logístico de menor complexidade e responsabilidade, transporte de passageiros e cargas, bem como atividades qualificadas na área de manutenção, pequenos reparos, expedição gráfica e de jornal, bem como reprografia, atendimento ao público, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

12 - Carreira de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar

Prestar serviço de natureza permanente de reparação, conservação e manutenção preventiva e corretiva das aeronaves; fazer a limpeza interna e externa das aeronaves, incluindo lavação e polimento; receber e estacionar as aeronaves, após os vôos, rebocando-as para o hangar; acompanhar os abastecimentos das aeronaves, recolhendo as notas de abastecimento; colocar a aeronave indisponível, com oportunidade, após ciência ao fiscal da INFRAERO; usar todo o equipamento de segurança nas operações de pista; responsabilizar-se pela manutenção do veículo de pista e do trator de pista; acompanhar, quando designado, as manutenções das aeronaves em oficinas de terceiros; comunicar qualquer irregularidade encontrada referente à manutenção e ao reparo das aeronaves e dos veículos de pista; manter os equipamentos em condições operacionais, limpos e organizados; verificar, segundo a tripulação, os equipamentos e a documentação das aeronaves, após o cumprimento das missões; observar as normas de segurança, nas operações de manobras e reboques de aeronaves, seja no interior ou na sua retirada do hangar; fazer inspeção visual das partes internas e externas das aeronaves, verificando seu estado geral; verificar pressão e calibragem de pneus, nível de óleo hidráulico e dos motores de aeronaves, antes dos vôos; exercer outras atividades correlatas.

13. Carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar

Transportar, por aeronave, o Governador, o Vice-Governador, membros de seus gabinetes, Secretários de Estado e outras autoridades governamentais; trabalhar em conformidade com as normas gerais de operação para aeronaves civis e regulamentos em vigor; pilotar aeronaves, zelando pela ordem e segurança dos vôos; verificar o desempenho do co-piloto, alertando-o quando necessário e orientando-o nos casos imprevistos; elaborar o plano de vôo ou determinar a sua elaboração para cada viagem a ser realizada, submetendo-a à aprovação das autoridades controladas do tráfego aéreo; verificar e apontar os defeitos apresentados pelos aparelhos e providenciar o seu reparo; observar, por meio de testes, as condições de funcionamento dos motores depois de reparados seus defeitos; verificar se a aeronave está abastecida para executar vôo normal em quaisquer condições; desempenhar tarefas afins.