PL PROJETO DE LEI 1333/2003

Parecer para o 1º Turno do Projeto de Lei Nº 1.333/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária

Relatório

De autoria do Governador do Estado, o projeto de lei em epígrafe institui e estrutura as carreiras do Quadro de Pessoal do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais.

A proposição foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, que concluiu pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria, na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou.

Posteriormente, foi o projeto enviado à Comissão de Administração Pública, que opinou por sua aprovação, na forma do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, que apresentou.

Vem agora a proposição a esta Comissão para receber parecer, em obediência ao art. 188, c/c o art. 102, inciso VII, do Regimento Interno.

Fundamentação

A proposição sob comento objetiva instituir as carreiras de Oficial de Serviços Operacionais (152 cargos), Auxiliar de Serviços Governamentais (173 cargos), Agente Governamental (384 cargos), Gestor Governamental (798 cargos), Assistente de Administração e Finanças (726 cargos), Analista de Administração e Finanças (251 cargos), Analista de Gestão (37 cargos), Técnico de Administração Geral (68 cargos), Técnico de Indústria Gráfica (170 cargos), Auxiliar de Administração Geral (30 cargos) e Auxiliar de Indústria Gráfica (24 cargos). Todos os cargos são de provimento efetivo, e a estrutura das carreiras vem estabelecida no Anexo I da proposição.

Na Mensagem nº 140/2003, o Governador do Estado afirma que o projeto de lei em questão tem por objetivo atender a uma antiga reivindicação dos servidores públicos estaduais. As diretrizes para instituição e estruturação das carreiras dos órgãos e das entidades do Estado de Minas Gerais estão contidas no Decreto nº 43.576, de 9/9/2003.

A exposição de motivos dispõe que o projeto em análise busca implementar os princípios meritocráticos de produtividade na administração pública, em consonância com o estabelecido pela Emenda à Constituição nº 57, de 2003. Estabelece ainda essa exposição que o projeto institui 11 carreiras dos órgãos e das entidades pertencentes ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político - Institucionais. A simplificação e a uniformização das estruturas das carreiras por meio de grupos de atividades, aliadas a uma descrição mais ampla das atribuições dos cargos efetivos, possibilitarão aumento expressivo da mobilidade institucional, setorial e intersetorial dos servidores efetivos na administração pública. Desse modo, conforme esse texto, grande parte da demanda por servidores em cada órgão ou entidade poderá ser suprida sem a criação de cargos, e por conseguinte, sem aumento de despesas com pessoal.

A Comissão de Constituição e Justiça, após minucioso exame do projeto, verificou a necessidade de algumas alterações nos seus dispositivos a fim de adaptá-lo à legislação complementar concernente. Estribada na Mensagem nº 213, de 2004, do Governador do Estado, propôs modificações indispensáveis, por meio do Substitutivo nº 1.

Para que o projeto em tela esteja adequado à formatação dos demais planos de carreira que o Poder Executivo tem enviado a esta Casa, fizemos alterações que constam no Substitutivo nº 2, que apresentamos a seguir, as quais contemplam as alterações feitas pelas Comissões que nos precederam e também emendas apresentadas pelo Colégio de Líderes e pelo Deputado Doutor Viana, protocoladas nesta Comissão.

Com relação ao aspecto financeiro-orçamentário, a proposição não provoca impacto algum, porque, além de existir dotação orçamentária, conforme se infere da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fixação dos vencimentos dos cargos criados fica dependente de legislação ulterior, não criando despesas para o erário.

Conclusão

Em face do exposto, somos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.333/2003, no 1º turno, na forma do Substitutivo nº 2, a seguir apresentado, e pela prejudicialidade do Substitutivo nº 1, da Comissão de Constituição e Justiça, e da Emenda nº 1, da Comissão de Administração Pública.

SUBSTITUTIVO Nº 2

Institui as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Capítulo I

Disposições Gerais

Art. 1° - Ficam instituídas, na forma desta lei, as seguintes carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais do Poder Executivo:

I – Oficial de Serviços Operacionais;

II – Auxiliar de Serviços Governamentais;

III – Agente Governamental;

IV – Gestor Governamental;

V – Analista de Gestão;

VI – Técnico de Administração Geral;

VII – Técnico da Indústria Gráfica;

VIII – Auxiliar de Administração Geral;

IX – Auxiliar da Indústria Gráfica;

X – Técnico de Aeronave do Gabinete Militar;

XI – Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

Parágrafo único – A estrutura das carreiras instituídas por esta lei e o número de cargos de cada uma delas são os constantes no Anexo I.

Art. 2° – Para os efeitos desta lei, considera-se:

I – grupo de atividades o conjunto de carreiras agrupadas segundo sua área de atuação;

II – carreira o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em vista do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira;

III – cargo de provimento efetivo a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos em lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar;

IV – quadro de pessoal o conjunto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão de órgão ou de entidade;

V – nível a posição do servidor no escalonamento vertical na mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e a mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades;

VI – grau a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira.

Art. 3° – Os cargos das carreiras instituídas por esta lei são lotados nos quadros de pessoal dos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo:

I – na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG –, na Auditoria-Geral do Estado – AUGE –, na Secretaria de Estado de Fazenda – SEF –, na Secretaria de Estado de Governo – SEGOV –, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília – ERMG-BR –, no Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro – ERMG-RJ –, na Advocacia-Geral do Estado – AGE – e no Gabinete Militar do Governador, as carreiras de:

a) Oficial de Serviços Operacionais;

b) Auxiliar de Serviços Governamentais;

II – na SEPLAG, na AUGE, na SEGOV, no ERMG-BR, no ERMG-RJ, na AGE e no Gabinete Militar do Governador, as carreiras de:

a) Agente Governamental;

b) Gestor Governamental;

III – na Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais – IO-MG –, as carreiras de:

a) Analista de Gestão;

b) Técnico de Administração Geral;

c) Técnico da Indústria Gráfica;

d) Auxiliar da Indústria Gráfica;

e) Auxiliar de Administração Geral;

V – no Gabinete Militar do Governador, as carreiras de:

a) Técnico de Aeronave do Gabinete Militar;

b) Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

Art. 4° – As atribuições gerais dos cargos das carreiras instituídas por esta lei são as constantes no Anexo II.

§ 1° – As atribuições específicas das carreiras instituídas por esta lei serão definidas em regulamento.

§ 2° – As atribuições cometidas às carreiras instituídas por esta lei que demandarem conhecimento específico serão desempenhadas, exclusivamente, por servidor público legalmente habilitado para seu exercício.

Art. 5° – A lotação dos cargos das carreiras instituídas por esta lei nos quadros de pessoal dos órgãos e da entidade a que se refere o art. 3º será definida em decreto e fica condicionada à anuência dos órgãos e da entidade envolvidos e à aprovação da SEPLAG, observado o interesse da administração.

Parágrafo único - No caso de extinção ou criação de órgão ou entidade, a lotação será estabelecida em decreto e fica condicionada à aprovação da SEPLAG.

Art. 6° - A mudança de lotação de cargos e a transferência de servidores entre órgãos e entidades do Poder Executivo somente serão permitidas dentro da mesma carreira.

Parágrafo único – A transferência de servidor nos termos do "caput" deste artigo fica condicionada à existência de vaga no órgão ou na entidade para a qual o servidor será transferido, nos termos da legislação vigente, respeitada a carga horária do cargo ocupado pelo servidor.

Art. 7° – A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada.

Art. 8º – Os servidores que, após a publicação desta lei, ingressarem em cargo das carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais terão carga horária semanal de trabalho de:

I – trinta ou quarenta horas, conforme definido em edital de concurso público, para os cargos das carreiras de Gestor Governamental, Analista de Gestão, Técnico de Administração Geral e Técnico da Indústria Gráfica;

II – trinta horas para os cargos das carreiras de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

Capítulo II

Da Carreira

Seção I

Do Ingresso

Art. 9º - O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau do nível inicial da carreira.

Art. 10 – O ingresso em cargo de carreira instituída por esta lei depende de comprovação de habilitação mínima em:

I – nível superior, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Gestor Governamental e Analista de Gestão;

II – nível intermediário, conforme definido no edital do concurso público, para as carreiras de Técnico de Administração Geral, Técnico da Indústria Gráfica, Técnico de Aeronave do Gabinete Militar e Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

Parágrafo único – Para fins do disposto nesta lei, considera-se:

I – nível superior a formação em educação superior, que compreende curso ou programa de graduação, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação;

II – nível intermediário a formação em ensino médio ou em curso de educação profissional de ensino médio, na forma da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.

Art. 11 – Não haverá ingresso nas carreiras de Oficial de Serviços Operacionais, Auxiliar de Serviços Governamentais, Agente Governamental, Auxiliar de Administação Geral e Auxiliar da Indústria Gráfica.

Art. 12 – O concurso público para ingresso nas carreiras instituídas por esta lei terá caracteres eliminatório e classificatório e poderá conter as seguintes etapas sucessivas:

I – provas ou provas e títulos;

II – prova de aptidão psicológica e psicotécnica, se necessário;

III – prova de condicionamento físico por testes específicos, se necessário;

IV – curso de formação técnico-profissional, se necessário, na forma de regulamento.

Parágrafo único – As instruções reguladoras dos concursos públicos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo:

I – o número de vagas existentes;

II – as matérias sobre as quais versarão as provas e seus respectivos programas;

III – o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas;

IV – os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso;

V – o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso;

VI – os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato:

a) de estar no gozo dos direitos políticos;

b) de estar em dia com as obrigações militares;

VII – a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira;

VIII – a carga horária de trabalho.

Art. 13 – Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos aprovados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso.

§ 1º – O prazo de validade do concurso será contado a partir da data de sua homologação, respeitados os limites constitucionais.

§ 2º – Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar:

I – cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 12;

II – idoneidade e conduta ilibada, nos termos de regulamento, se necessário;

III – aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação médica, nos termos da legislação vigente.

Art. 14 – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais que, em razão de concurso público posterior à publicação desta lei, ingressar em cargo de carreira do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais, com jornada equivalente à do cargo de origem, cuja remuneração, incluídos adicionais, gratificações e vantagens pessoais, for superior à remuneração do cargo de carreira instituída por esta lei, poderá perceber a diferença a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores estaduais.

Parágrafo único - Para o cálculo da diferença prevista no "caput" deste artigo, não serão computados os adicionais a que se refere o art. 118 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Seção II

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 15 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras instituídas por esta lei dar-se-á mediante progressão ou promoção.

Art. 16 - Progressão é a passagem do servidor do grau em que se encontra para o grau subseqüente, no mesmo nível da carreira a que pertence.

Parágrafo único – Fará jus à progressão o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de dois anos de efetivo exercício no mesmo grau;

III – ter recebido duas avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua progressão anterior, nos termos das normas legais pertinentes.

Art. 17 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subseqüente, na carreira a que pertence.

§ 1° – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos:

I – encontrar-se em efetivo exercício;

II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível;

III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias, desde a sua promoção anterior, nos termos das normas legais pertinentes;

IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido;

V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para implementação de tais atividades.

§ 2° – O posicionamento do servidor no nível para o qual for promovido dar-se-á no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção.

§ 3° – Para fins de promoção nas carreiras de Técnico de Indústria Gráfica, quinze anos de experiência comprovada em tecnologia gráfica, na forma de regulamento, equivalem à escolaridade de nível superior exigida como requisito para promoção ao nível IV.

Art. 18 – Após a conclusão do estágio probatório, o servidor considerado apto será posicionado no segundo grau do nível de ingresso na carreira.

Art. 19 – A contagem do prazo para fins da primeira promoção e da segunda progressão terá início após a conclusão do estágio probatório, desde que o servidor tenha sido aprovado.

Art. 20 – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado na carreira, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira.

Parágrafo único – Os títulos apresentados para aplicação do disposto no "caput" deste artigo poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer vantagem pecuniária, salvo para concessão do Adicional de Desempenho – ADE.

Art. 21 – Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo:

I – sofrer punição disciplinar em que seja:

a) suspenso;

b) exonerado ou destituído de cargo de provimento em comissão ou função gratificada que estiver exercendo;

II – afastar-se das funções específicas de seu cargo, excetuados os casos previstos como de efetivo exercício nas normas estatutárias vigente e em legislação específica.

Parágrafo único – Na hipótese prevista no inciso II do "caput" deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual.

Art. 22 – O curso de formação técnico-profissional a que se refere o inciso IV do "caput" do art. 12, e as atividades de formação e aperfeiçoamento a que se refere o inciso V do § 1º do art. 17 serão desenvolvidas em parceria com a Escola de Governo da Fundação João Pinheiro.

Capítulo III

Disposições Transitórias

Art. 23 – Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Motorista, Oficial de Serviços Gerais e Oficial de Serviços Governamentais lotados na SEPLAG, na SEF, na AGE, na SEGOV e no ERMG-BR na data de publicação desta lei ficam transformados em cento e cinqüenta e dois cargos de provimento efetivo de Oficial de Serviços Operacionais, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I – cento e setenta e nove cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

II – oitenta e cinco cargos de Motorista;

III – setenta e cinco cargos de Oficial de Serviços Gerais;

IV – um cargo de Oficial de Serviços Governamentais.

Art. 24 - Os cargos de provimento efetivo de Agente de Administração e de Telefonista lotados na AGE, no ER-BR, na SEF, na SEPLAG e na SEGOV na data de publicação desta lei ficam transformados em cento e setenta e três cargos de Auxiliar de Serviços Governamentais, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I – quatrocentos e catorze cargos de Agente de Administração;

II – doze cargos de Telefonista.

Art. 25 - Os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo e Técnico Administrativo lotados na AGE, no ERMG-BR, na SEGOV e na SEPLAG na data de publicação desta lei ficam transformados em trezentos e oitenta e quatro cargos de provimento efetivo de Agente Governamental, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I – duzentos e quarenta e sete cargos de Auxiliar Administrativo;

II – vinte e dois cargos de Técnico Administrativo.

Art. 26 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Gestor Governamental, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam os cargos de provimento efetivo de Analista da Administração, Analista da Cultura, Analista da Saúde, Analista de Atividade Fazendária, Analista de Ciência e Tecnologia, Analista de Comunicação Social, Analista de Esportes, Analista de Obras Públicas, Analista de Planejamento, Analista do Trabalho e da Assistência Social à Criança e ao Adolescente e Analista em Agropecuária lotados na AGE, no ERMG-BR, na SEGOV e na SEPLAG e no Gabinete Militar do Governador na data de publicação desta lei transformados em quinhentos e vinte e dois cargos de provimento efetivo de Gestor Governamental;

II - ficam criados duzentos e oitenta e quatro cargos de provimento efetivo de Gestor Governamental.

Art. 27 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Analista de Gestão, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam os cargos de provimento efetivo de Analista Gráfico, Analista em Administração, Analista de Apoio Técnico e Analista de Comunicação Social lotados na IO-MG na data de publicação desta lei transformados em vinte e nove cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão;

II – ficam criados oito cargos de provimento efetivo de Analista de Gestão.

Art. 28 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico de Administração Geral, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam os cargos de provimento efetivo de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Apoio Técnico e Técnico Administrativo lotados na IO-MG na data de publicação desta lei transformados em trinta e seis cargos de provimento efetivo de Técnico de Administração Geral.

II – ficam criados trinta e dois cargos de Técnico de Administração Geral.

Art. 29 – Para a obtenção do número de cargos da carreira de Técnico da Indústria Gráfica, previsto no Anexo I, são realizados os seguintes procedimentos:

I – ficam os cargos de provimento efetivo de Operador de Editor de Texto, Auxiliar Gráfico e Técnico Gráfico lotados na IO-MG na data de publicação desta lei transformados em cento e sessenta e dois cargos de provimento efetivo de Técnico da Indústria Gráfica;

II – ficam criados oito cargos de provimento efetivo de Técnico da Indústria Gráfica.

Art. 30 – Os cargos de provimento efetivo de Ajudante de Serviços Gerais, Oficial de Serviços Gerais, Motorista, Telefonista e Agente de Administração lotados na IO-MG na data de publicação desta lei ficam transformados em trinta cargos de provimento efetivo de Auxiliar de Administração Geral, ressalvados os seguintes cargos vagos de provimento efetivo, que ficam extintos:

I – quarenta e um cargos de Agente de Administração;

II – trinta e dois cargos de Oficial de Serviços Gerais;

III – quatro cargos de Telefonista;

IV – sete cargos de Motorista;

V – três cargos de Ajudante de Serviços Gerais;

Art. 31 – Os cargos de provimento efetivo de Agente Gráfico lotados na IO-MG na data de publicação desta lei ficam transformados em vinte e quatro cargos de provimento efetivo de Auxiliar da Indústria Gráfica, ressalvados vinte e quatro cargos vagos de provimento efetivo de Agente Gráfico, que ficam extintos.

Art. 32 – Os cargos de provimento efetivo de Técnico em Manutenção de Aeronave lotados no Gabinete Militar do Governador na data de publicação desta lei ficam transformados em quatro cargos de provimento efetivo de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar, ressalvado um cargo vago de provimento efetivo de Técnico de Manutenção de Aeronave, que fica extinto.

Art. 33 – Os cargos de provimento efetivo de Comandante de Aeronave lotados no Gabinete Militar do Governador na data de publicação desta lei ficam transformados em quatro cargos de provimento efetivo de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar.

Art. 34 – Ficam extintos os seguintes cargos vagos de provimento efetivo lotados nos quadros de pessoal da SEGOV e da SEPLAG:

I – sete cargos de Agente de Comunicação Social;

II – um cargo de Agente de Telecomunicações;

III – treze cargos de Agente de Serviços de Manutenção;

IV – quatro cargos de Agente Gráfico;

V – cinco cargos de Auxiliar em Agropecuária;

VI – dois cargos de Auxiliar Gráfico;

VII – dois cargos de Técnico Gráfico.

Art. 35 - A identificação dos cargos de provimento efetivo transformados, criados e extintos por esta lei será feita em decreto.

Art. 36 – Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo lotado nos órgãos ou na entidade relacionados no art. 3° serão enquadrado na estrutura estabelecida no Anexo I, conforme tabela de correlação constante do Anexo IV.

Art. 37 – Ao servidor público que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo lotado em órgão ou na entidade a que se refere o art. 3° será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte:

I – a opção de que trata o "caput" deste artigo deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito dirigido ao titular do órgão ou da entidade de lotação do cargo ocupado pelo servidor;

II – o prazo para a opção a que se refere o "caput" deste artigo será de noventa dias contados da data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento.

§ 1° – O servidor que não fizer a opção de que trata o "caput" deste artigo será automaticamente enquadrado e posicionado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, na forma de regulamento.

§ 2° – O servidor que optar pelo não-enquadramento na forma deste artigo não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei.

Art. 38 – Na ocorrência da opção prevista no art. 37, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira constante no Anexo I, no termos dos arts. 23 a 33 desta lei, somente se efetivará após a vacância do cargo original.

Art. 39 – Fica assegurado ao servidor enquadrado nas carreiras instituídas por esta lei, nos termos do art. 36, bem como ao que fizer a opção de que trata o art. 37, o direito previsto no art. 115 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.

Art. 40 – As tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei serão estabelecidas em lei, observada a estrutura prevista no Anexo I.

Parágrafo único – O vencimento básico dos cargos das carreiras instituídas por esta lei, fixado em tabelas distintas, será proporcional à carga horária de trabalho do servidor.

Art. 41 – As regras de posicionamento decorrentes do enquadramento a que se refere o art. 36 serão estabelecidas em decreto, após a publicação da lei a que se refere o art. 40, e abrangerão critérios que conciliem:

I – a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor;

II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei;

III – o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 1° – As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor público na data de publicação do decreto que as estabelecer.

§ 2° – O texto do decreto que estabelecer as regras de posicionamento ficará disponível, para consulta pública, na página da SEPLAG na Internet, durante, pelo menos, os quinze dias anteriores à data de sua publicação, após notícia prévia no órgão oficial de imprensa do Estado.

Art. 42 – Os atos de posicionamento dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo decorrentes do enquadramento de que trata o art. 36 somente ocorrerão após a publicação da lei que estabelecer as tabelas de vencimento básico das carreiras instituídas por esta lei, bem como do decreto a que se refere o art. 41.

§ 1° – Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após sua publicação.

§ 2° – Enquanto não ocorrer a publicação dos atos de posicionamento de que trata o "caput" deste artigo, será mantido o valor do vencimento básico percebido pelo servidor ocupante de cargo das carreiras instituídas por esta lei na data de publicação do decreto que estabelecer as regras de posicionamento, acrescido das vantagens previstas na legislação vigente.

§ 3° – Os atos de posicionamento a que se refere o "caput" deste artigo serão formalizados por meio de resolução conjunta do titular da Secretaria na qual o cargo de provimento efetivo estiver lotado ou à qual o órgão autônomo ou entidade estiver vinculada e do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 43 – O cargo correspondente à função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujo detentor tiver sido efetivado em decorrência do disposto nos arts. 105 e 106 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, será transformado em cargo das carreiras instituídas por esta lei, observada a correlação estabelecida no Anexo IV.

§ 1° – Os cargos resultantes da transformação de que trata o "caput" serão extintos com a vacância.

§ 2° – Aplicam-se ao detentor do cargo a que se refere o "caput" as regras de enquadramento e posicionamento de que tratam os arts. 36 e 41.

§ 3° – O detentor de função pública a que se refere a Lei nº 10.254, de 1990, que não tenha sido efetivado será enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau que for posicionado, observadas as regras de enquadramento e posicionamento a que se referem os arts. 36 e 41 e mantida a expressão "função pública", com a mesma denominação do cargo em que for posicionado.

§ 4° – A função pública de que trata o § 3° deste artigo será extinta com a vacância.

§ 5° – O quantitativo dos cargos a que se refere o §1º e das funções públicas de que trata o § 3° deste artigo é o constante no Anexo III.

Art. 44 – O servidor inativo será enquadrado nas estruturas das carreiras instituídas por esta lei na forma da correlação estabelecida no Anexo IV apenas para fins de percepção do vencimento básico correspondente ao nível e ao grau em que for posicionado, observadas as regras de posicionamento estabelecidas para os servidores ativos, levando-se em consideração para tal fim o cargo ou a função em que se deu a aposentadoria, respeitados os direitos adquiridos decorrentes da Lei n° 9.532, de 30 de dezembro de 1987, e da Lei n° 14.683, de 30 de julho de 2003.

Parágrafo único – Ao servidor inativo fica assegurado o direito à opção de que trata o art. 37, com as mesmas regras estabelecidas para o servidor ativo.

Art. 45 – Fica mantida a carga horária semanal de trabalho dos servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargos de provimento efetivo transformado em cargo das carreiras instituídas por esta lei.

§ 1° – Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos servidores que, na data de publicação desta lei, forem detentores de função pública.

§ 2° – A carga horária semanal de trabalho de que trata o "caput" deste artigo é de:

I – trinta ou quarenta horas para os ocupantes de cargos lotados na SEPLAG, na SEF, na IO-MG e na AUGE, conforme a situação de cada servidor na data de publicação desta lei;

II – trinta horas para os ocupantes de cargos de provimento efetivo lotados na SEGOV, na AGE, no ERMG-BR, no ERMG-RJ e no Gabinete Militar do Governador.

Art. 46 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2004.

Ermano Batista, Presidente - Sebastião Helvécio, relator - Doutor Viana - Jayro Lessa - Antônio Carlos Andrada.

Anexo I

(a que se referem os arts. 1°, parágrafo único, 25, 26, 27, 28, 35, 37 e 39 da Lei n° , de de de 2004)

Estrutura das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais

I.1 - Carreira de Oficial de Serviços Operacionais

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

152

4ª série do Ensino fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

4ª série do Ensino fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.2 - Carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

173

Fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.3 - Carreira de Agente Governamental

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

384

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.4 - Carreira de Gestor Governamental

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

806

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "stricto sensu"

V-A

V-

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.5 - Estrutura da Carreira de Analista de Gestão

Carga horária de trabalho:30 ou 40 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

37

Superior

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Superior

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Superior

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Pós-graduação "lato sensu" ou "stricto sensu"

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.6 - Carreira de Técnico de Administração Geral

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

68

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.7 - Carreira de Técnico da Indústria Gráfica

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

170

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.8 - Carreira de Auxiliar de Administração Geral

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas/semana

Nível

Quantidade

Nível de

escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

30

4ª série do ensino fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

4ª série do ensino fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Fundamental

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Fundamental

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

VI

Intermediário

VI-A

VI-B

VI-C

VI-D

VI-E

VI-F

VI-G

VI-H

VI-I

VI-J

I.9 - Carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica

Carga horária de trabalho: 30 ou 40 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de

escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

24

Fundamental

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Fundamental

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Fundamental

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Intermediário

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Intermediário

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.10 - Carreira de Técnico de Aeronave do Gabinente Militar

Carga horária de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de

escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

04

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

I.11 - Carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar

Jornada de trabalho: 30 horas semanais

Nível

Quantidade

Nível de escolaridade

Grau

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

04

Intermediário

I-A

I-B

I-C

I-D

I-E

I-F

I-G

I-H

I-I

I-J

II

Intermediário

II-A

II-B

II-C

II-D

II-E

II-F

II-G

II-H

II-I

II-J

III

Intermediário

III-A

III-B

III-C

III-D

III-E

III-F

III-G

III-H

III-I

III-J

IV

Superior

IV-A

IV-B

IV-C

IV-D

IV-E

IV-F

IV-G

IV-H

IV-I

IV-J

V

Superior

V-A

V-B

V-C

V-D

V-E

V-F

V-G

V-H

V-I

V-J

Anexo II

(a que se refere o art. 4° da Lei n° , de de de 2004.)

Atribuições dos Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais

II.1 - Carreira de Oficial de Serviços Operacionais:

1.1 - executar trabalhos de limpeza e conservação;

1.2 - transportar mobiliários e equipamentos;

1.3 - exercer a vigilância de prédios e áreas;

1.4 - realizar preparo de alimentos;

1.5 - realizar trabalhos simples de carpintaria, alvenaria e pintura;

1.6 - dirigir veículos de passageiros e cargas zelando pela segurança das pessoas e cargas transportadas.

II.2 - Carreira de Auxiliar de Serviços Governamentais:

2.1 - exercer atividades relacionadas com apoio e atendimento ao público;

2.2 - examinar processos e redigir informações de rotina; efetuar levantamentos, anotações, cálculos e registros simples de natureza contábil;

2.3 - executar atividades de protocolação e controle de material;

2.4 - executar outras atividades afins.

II.3 - Carreira de Agente Governamental:

3.1 - executar atividades administrativas, efetuando anotações, controlando informações, digitando e encaminhando correspondências;

3.2 - analisar processos e redigir informações, aplicando leis e regulamentos;

3.3 - organizar e manter atualizados cadastros e outros instrumentos de controle administrativo;

3.4 - executar atividades de auditoria interna e correição administrativa;

3.5 - apresentar relatórios de trabalho;

3.6 - realizar levantamento de dados para subsidiar a execução de projetos;

3.7 - executar os projetos implantados;

3.8 - exercer e coordenar o acompanhamento das atividades específicas de cada área;

3.9 - exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.

II.4 - Carreira de Gestor Governamental:

4.1 - emitir pareceres e apresentar relatórios de trabalho;

2 - realizar pesquisas, estudos, análises, planejamento, implantação, supervisão, coordenação e controle de trabalhos;

4.3 - elaborar projetos e planos e implementar sua execução;

4.4 - planejar e executar políticas públicas de recursos humanos, de comunicação social e cerimonial, de orçamento, de recursos logísticos e tecnológicos e de modernização administrativa;

4.5 - planejar, coordenar e executar as atividades de auditoria interna e correição administrativa;

4.6 - exercer atividades específicas de nível superior, respeitada a legislação que regulamenta cada profissão;

4.7 - exercer atividades inerentes às competências do órgão em que estiver lotado, compatíveis com o grau de escolaridade exigido para o nível do cargo.

II.5 - Carreira de Analista de Gestão: propor, elaborar, coordenar e executar projetos, programas e atividades administrativas, de saúde e tecnologia gráfica e atividades referentes à comunicação social, de acordo com as finalidades da entidade, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.6 - Carreira de Técnico de Administração Geral: executar atividades de natureza administrativas ou técnico-administrativas e de apoio logístico ou auxiliar na sua execução, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.7 - Carreira de Técnico da Indústria Gráfica: exercer atividades típicas da área gráfica, nas funções de técnico de manutenção, impressão, fotógrafo de fotolito, montador, gravador, programador gráfico visual, programador visual de jornal, impressor, operador de editor de textos, obedecendo a orientação, programação e critérios estabelecidos pelo seu superior hierárquico.

II.8 - Carreira de Auxiliar da Indústria Gráfica: exercer atividades típicas da área gráfica, nas funções de cortador, encadernador ou operador; obedecendo a orientação, programação e critérios estabelecidos pelo seu superior hierárquico.

II.9 - Carreira de Auxilar de Administração Geral: executar atividades administrativas, de telefonia e de apoio logístico de menor complexidade e responsabilidade; atividades de transporte de passageiros e de cargas; atividades qualificadas na área de manutenção, pequenos reparos, expedição gráfica e de jornal e de reprografia e atendimento ao público, conforme as competências de sua respectiva área de atuação, sob coordenação.

II.10 - Carreira de Técnico de Aeronave do Gabinete Militar:

10.1 - prestar serviço de natureza permanente de reparo, conservação e manutenção preventiva e corretiva das aeronaves;

10.2 - fazer a limpeza interna e externa das aeronaves, incluindo lavação e polimento;

10.3 - receber e estacionar as aeronaves, após os vôos, rebocando-as para o hangar;

10.4 - acompanhar o abastecimento das aeronaves, recolhendo as notas de abastecimento;

10.5 - colocar a aeronave indisponível, com oportunidade, após ciência ao fiscal da INFRAERO;

10.6 - executar as operações de pista utilizando o equipamento de segurança;

10.7 - responsabilizar-se pela manutenção do veículo de pista e do trator de pista;

10.8 - acompanhar, quando designado, a manutenção das aeronaves em oficinas de terceiros;

10.9 - comunicar irregularidade encontrada referente à manutenção e reparo das aeronves e dos veículos de pista;

10.10 - manter os equipamentos em condições operacionais, limpos e organizados;

10.11 - verificar, segundo a tripulação, os equipamentos e documentação das aeronaves, após o cumprimento das missões;

10.12 - observar as normas de segurança, nas operações de manobra e reboque de aeronaves, dentro ou fora do hangar;

10.13 - fazer inspeção visual das partes internas e externas das aeronaves, verificando seu estado geral;

10.14 - verificar pressão e calibragem de pneus, nível de óleo hidráulico dos motores de aeronaves, antes de cada vôo;

10.15 - exercer atividades correlatas.

II.11 - Carreira de Comandante de Aeronave do Gabinete Militar:

11.1 - transportar, por aeronave, o Governador, o Vice-Governador, membros de seus gabinetes, Secretários de Estado e outras autoridades governamentais;

11.2 - trabalhar em conformidade com as normas gerais de operação para aeronaves civis e com os regulamentos em vigor;

11.3 - pilotar aeronaves, zelando pela ordem e segurança dos vôos;

11.4 - verificar o desempenho do co-piloto, alertando-o quando necessário e orientando-o nos casos imprevistos;

11.5 - elaborar o plano de vôo ou determinar a sua elaboração para cada viagem, submetendo-o à aprovação das autoridades controladoras do tráfego aéreo;

11.6 - verificar e apontar os defeitos apresentados pelos aparelhos e providenciar o seu reparo;

11.7 - testar as condições de funcionamento dos motores depois de reparados seus defeitos;

11.8 - verificar se a aeronave está abastecida para executar o vôo em quaisquer condições;

11.9 - desempenhar tarefas afins.

Anexo III

(a que se refere o § 5° do art. 42 da Lei n° , de de de 2004.)

III.1 - Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição nº 49/2001 e Funções Públicas não efetivadas da SEPLAG, SEF, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR, ERMG-RJ

Carreira ou Função Pública

Quantitativo

Oficial de Serviços Operacionais

250

Auxiliar de Serviços Governamentais

265

Total

515

III.2 - Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição n° 49/2001 e Funções Públicas não efetivadas da SEPLAG, AGE, SEGOV, AUGE, ERMG-BR, ERMG-RJ

Carreira ou Função Pública

Quantitativo

Agente Governamental

337

Gestor Governamental

234

Total

571

III.3 - Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição n° 49/2001 e Funções Públicas não efetivadas da Imprensa Oficial de Minas Gerais

Carreira ou Função Pública

Quantitativo

Analista de Gestão

17

Técnico de Administração Geral

20

Auxiliar de Administração Geral

28

Técnico da Indústria Gráfica

32

Auxiliar da Indústria Gráfica

7

Total

106

III.4 - Quantitativo de cargos resultantes de efetivação pela Emenda à Constituição n° 49/2001 e Funções Públicas não efetivadas do Gabinete Militar do Governador

Carreira ou Função Pública

Quantitativo

Técnico de Aeronave do Gabinete Militar

-

Comandante de Aeronave do Gabinete Militar

3

Total

3

Anexo IV

(a que se referem os arts. 35, 42 e 43 da Lei n° , de de de 2004.)

Tabelas de Correlação para a Transformação de Cargos das Carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria e Auditoria e Político-Institucionais

IV.1 - Cargos com exercício na SEPLAG, na SEGOV, na SEF, na AGE, na SEF, no ERMG-BR, no ERME-RJ, na AUGE e no Gabinete Militar do Governador

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de escolaridade da classe

Órgão

Carreira

Nível de escolaridade dos níveis da carreira

Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino fundamental

SEPLAG

Oficial de Serviços Operacionais

4ª série do ensino fundamental / Fundamental

Ajudante de Serviços Gerais; Auxiliar de Serviços; Auxiliar de Zeladoria e Economato; Motorista; Oficial de Serviços Gerais

SEF

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista; Oficial de Serviços Gerais

AGE

Ajudante de Serviços Gerais; Encarregado de Armazem; Motorista; Oficial de Serviços Gerais; Oficial Serv. Governamentais

SEGOV

Ajudante de Serviços Gerais; Motorista

ERMG-BR

Ajudante de Serviços Gerais

AUGE

Agente de Administração

Fundamental

AGE

Auxiliar de Serviços

Governamentais

Fundamental/

Intermediário

Agente de Administração

ERMG-BR

Agente de Administração; Agente de Serviços da Saúde; Agente do Trabalho Assistência Social Criança e Adolescente; Datilógrafo Mecanógrafo; Escriturário; Telefonista;

SEF

Agente de Administração; Agente de Administração – IO; Agente de Cerimonial; Agente de Com. Social; Agente de Serv. de Manutenção; Agente de Serv. Governamentais; Agente de Telecomunicações; Agente Gráfico; Auxiliar de Escritório; Datilógrafo Mecanógrafo; Desenhista; Escriturário;

Impressor; Linotipista; Mecânico; Rádio Operador, Telefonista

SEGOV

Agente de Administração; Agente de Serv. da Saúde; Agente de Serviços de Manutenção; Agente de Telecomunicações; Almoxarife; Datilógrafo Mecanógrafo

SEPLAG

IV.2 - Cargos com exercício na SEPLAG, na SEGOV, na AGE, no ERMG-BR, no ERMG-RJ e na AUGE

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de Escolaridade da Classe

Órgão

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Auxiliar Administrativo; Técnico Administrativo

Intermediário

AGE

Agente Governamental

Intermediário/ Superior/

Pós – graduação "lato sensu"

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração ; Técnico Administrativo, Auxiliar de Atividade Fazendária

ERMG-BR

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Cerimonial ; Auxiliar de Educação; Auxiliar do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente; Auxiliar Gráfico;

Gráfico I; Oficial de Administração; Técnico Administrativo; Técnico de Comunicação Social; Técnico de Contabilidade; Técnico de Telecomunicações; Técnico Gráfico

SEGOV

Assistente Técnico da Saúde; Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Abastecimento; Auxiliar de Administração; Auxiliar de Saneamento; Auxiliar do Trabalho. Assistência. Social, Criança e Adolescente.; Auxiliar em Agropecuária; Técnico Administrativo; Técnico em Agropecuária

SEPLAG

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista de Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente

Superior

AGE

Gestor Governamental

Superior/ "lato sensu"/ "stricto sensu"

Analista da Administração

ERMG-BR

Analista da Administração; Analista da Cultura; Analista da Saúde; Analista de Apoio Técnico; Analista de Cerimonial; Analista de Com. Social; Analista de Planejamento; Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.; Assistente Social; Contabilista; Engenheiro; Função Pública de Nível Superior; Redator; Técnico de Administração; Técnico de Comunicação Social

SEGOV

Analista do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente.; Analista da Administração; Analista da Cultura; analista da Saúde; Analista de Atividade Fazendária; Analista de Ciência e Tecnologia; Analista de Com. Social; Analista de Esportes; Analista de Obras Públicas; Analista de Planejamento; Analista em Agropécuária; Técnico de Administração

SEPLAG

IV.3 - Cargos com exercício na Imprensa Oficial

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de Escolaridade da Classe

Órgão

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Agente Gráfico

Fundamental

IO-MG

Auxiliar da Indústria Gráfica

Fundamental

Operador de Editor de Texto ; Auxiliar Gráfico, Técnico Gráfico

Intermediário

Técnico da Indústria Gráfica

Intermediário

Analista Gráfico, Analista em Administração, Analista de Apoio Técnico, Analista de Comunicação Social

Superior

Analista de Gestão

Superior

Ajudante de Serviços Gerais; Oficial de Serviços Gerais

4ª série do ensino Fundamental

Auxiliar de Administração Geral

4ª série do ensino fundamental/Fundamental

Motorista

Fundamental

Telefonista; Agente de Administração

Auxiliar Administrativo; Auxiliar de Apoio Técnico

Intermediário

Técnico de Administração Geral

Intermediário

Técnico Administrativo

IV.4 - Cargos com exercício no Gabinete Militar

Situação anterior à publicação desta lei

Situação a partir da publicação desta lei

Classe

Nível de Escolaridade da Classe

Órgão

Carreira

Nível de Escolaridade dos Níveis da Carreira

Técnico em Manutenção de Aeronave

Intermediário

Gabinete Militar do Governador

Técnico de Aeronave do Gabinete Militar

Intermediário/ Intermediário/ Intermediário/ Superior/ Superior

Comandante de Aeronave

Intermediário

Comandante de Aeronave do Gabinete Militar

Intermediário/ Intermediário/ Intermediário/ Superior/ Superior