PL PROJETO DE LEI 1333/2003

PARECER PARA O 1º TURNO DO PROJETO DE LEI Nº 1.333/2003

Comissão de Administração Pública Relatório Por meio da Mensagem nº 140/2003, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei nº 1.333/2003, que institui e estrutura as carreiras do Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político- Institucionais, dos órgãos e das entidades das administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Publicado no “Diário do Legislativo” de 31/12/2003 e republicado em 24/3/2004, o projeto foi distribuído às comissões competentes para receber parecer, nos termos do art. 188, c/c o art. 102, do Regimento Interno. Preliminarmente, a Comissão de Constituição e Justiça opinou pela juridicidade, pela constitucionalidade e pela legalidade da matéria na forma do Substitutivo nº 1, que apresentou. Cumpre, agora, a esta Comissão, o exame do mérito do projeto, fundamentado nos termos seguintes. Fundamentação Atendendo ao disposto no art. 5º da Emenda à Constituição nº 57, de 15/7/2003, que dispõe sobre o encaminhamento dos projetos de lei que instituem e estruturam as carreiras dos órgãos e das entidades das administrações direta e indireta do Poder Executivo, a proposição em epígrafe institui e estrutura as carreiras pertencentes ao Grupo de Atividades de Gestão, Planejamento, Tesouraria, Auditoria e Político-Institucionais dos órgãos e das entidades das administrações direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. A distribuição das carreiras em grupos de atividades é uma das diretrizes estabelecidas pelo Decreto nº 43.576, de 9/9/2003, para a elaboração dos planos de carreira, que consistirão, fundamentalmente, na valorização do servidor e na humanização do serviço público, na igualdade de oportunidades, no mérito funcional e na qualificação profissional. A avaliação periódica de desempenho individual para fins de progressão e promoção na carreira e a evolução do vencimento de acordo com o grau de responsabilidade e de complexidade das atribuições do cargo também constituem fundamentos dos planos de carreira. Outrossim, devem ser observados o princípio da isonomia e a irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do art. 37, inciso XV, da Constituição da República. A proposta de agrupamento das carreiras conforme a área de atuação visa a obter maiores mobilidades institucional, setorial e intersetorial dos servidores efetivos na administração pública, podendo, dessa forma, reduzir a necessidade de se criarem cargos para atender às demandas dos órgãos e das entidades, conseqüentemente evitando o aumento de despesa com pessoal. A propósito, estão sendo extintos diversos cargos vagos. Impõe-se observar que as diretrizes estabelecidas para a elaboração dos planos de carreira constituem um novo paradigma de gestão da administração pública estadual, conquanto objetivam a valorização do servidor e maior eficiência na prestação de serviços públicos. Ressalte-se que a proposição em exame oferece ao servidor público ocupante de cargo efetivo o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras que se instituem. A proposição trata ainda da carga horária de trabalho dos servidores enquadrados nas novas carreiras, sendo-lhes garantida a mesma jornada. Outrossim, também se define a carga horária dos servidores que ingressarem nessas carreiras, após a publicação da futura lei. Em face da necessidade de se aprimorar da proposição, especialmente no que se refere à solicitação feita pelo Governador do Estado por meio da Mensagem nº 213/2004, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Substitutivo nº 1, que inclui o Gabinete Militar do Governador entre os órgãos vinculados ao Grupo de Atividades de que trata a proposição e altera o quantitativo de cargos de algumas carreiras, bem como a nomenclatura de duas carreiras com exercício na Secretaria de Estado da Fazenda. O substitutivo efetua, ainda, mudanças no que se refere a conceitos, para adequar a proposição à legislação complementar pertinente, e a supressão de dispositivos que, equivocadamente, se referiam às fases da carreira. Aspectos de técnica legislativa também foram observados para o aperfeiçoamento da proposição. Finalmente, apresentamos, na conclusão, a proposta de emenda de autoria do Deputado Dalmo Ribeiro Silva, no que concerne às atividades de contador, medida que julgamos oportuna e necessária. Em vista do exposto, apresentamos a seguinte conclusão. Conclusão Somos, portanto, pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.333/2003 na forma do Substitutivo nº 1, apresentado pela Comissão de Constituição e Justiça, com a Emenda nº 1, redigida a seguir. EMENDA Nº 1

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo: “Art. .... - As atribuições cometidas às carreiras de que trata esta lei as quais demandarem conhecimento técnico-contábil serão desempenhadas, exclusivamente, por servidor público legalmente habilitado para o exercício da contabilidade.”. Sala das Comissões, 1º de julho de 2004. Domingos Sávio, Presidente - Paulo Piau, relator - Leonardo Moreira - Jô Moraes - Alberto Pinto Coelho - Ermano Batista - Antônio Carlos Andrada.