PL PROJETO DE LEI 1117/2003

PARECER DE REDAçãO FINAL DO PROJETO DE LEI N° 1.117/2003

Comissão de Redação O Projeto de Lei n° 1.117/2003, de autoria do Governador do Estado, que aprova o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI e dá outras providências, foi aprovado em turno único, com as Emendas n°s 2, 11 a 13, 15 e 21 e as Subemendas n° 1 às Emendas n°s 1, 4, 9, 10, 14, 17 e 20. Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1° do art. 268 do Regimento Interno. Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado. PROJETO DE LEI N° 1.117/2003

Estabelece o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI – e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta: Art. 1° – Fica estabelecido o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado – PMDI –, nos termos desta lei e dos Anexos I e II, que a integram. Art. 2° – O PMDI, respeitadas as diretrizes constitucionais, tem como objetivos: I – o desenvolvimento socioeconômico integrado do Estado; II – a racionalização e a coordenação das ações do Governo; III – o incremento das atividades produtivas no Estado; IV – a expansão social do mercado consumidor; V – a superação das desigualdades sociais e regionais no Estado; VI – a expansão do mercado de trabalho; VII – o desenvolvimento dos Municípios de escassas condições de propulsão socioeconômica; VIII – o desenvolvimento tecnológico do Estado; IX – a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome, as quais poderão contar com a participação da sociedade civil organizada. Parágrafo único – O Estado respeitará e preservará os valores culturais da sociedade mineira na fixação das diretrizes para a execução do PMDI. Art. 3° – As diretrizes estabelecidas no PMDI serão implementadas com a participação de órgãos e entidades da Administração Pública, em parceria com os Governos federal e municipais, a iniciativa privada, organizações não governamentais e entidades da sociedade civil organizada. Art. 4° – O PMDI será executado de forma articulada com o Plano Plurianual de Ação Governamental – PPAG –, conforme dispuser cada lei orçamentária anual. Art. 5° – Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão coordenar a execução do PMDI. Art. 6° – As disposições constantes no Anexo II, consideradas incisos deste artigo, serão, salvo em caso de veto, incorporadas pelo Poder Executivo ao texto do Anexo I. Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8° – Revogam-se as disposições em contrário. Sala das Comissões, 18 de dezembro de 2003. Maria Olívia, Presidente - Vanessa Lucas, relatora - Laudelino Augusto. ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº ......, de ..... de ................ de ........) OBS.: Publicado em suas essencialidades no Diário do Legislativo de 9 de outubro de 2003, na p. 35, coluna 3. ANEXO II

(a que se refere o art. 6º da Lei nº ....., de ..... de .................... de .....) I - O item 3.2 do Anexo I - Iniciativas Estratégicas do Governo - fica acrescido do seguinte subitem: “.... - estabelecer parcerias com entidades da sociedade civil que atuam na recuperação de dependentes químicos.”. II - Fica suprimida do item 1.5 do Anexo I - Diagnóstico Sumário do Estado de Minas Gerais - a seguinte expressão: “primordialmente, deixar de atrapalhar e, em seguida,”. III - O item 6.5 ao Anexo I - Contribuição para a Geração de Empregos e Renda - fica acrescido do seguinte texto: “Considerando que o segmento de pequenos empreendimentos representa aproximadamente 30% (trinta por cento) do PIB do País e que mobiliza diretamente cerca de sessenta milhões de brasileiros, o Estado fomentará, em todas as suas regiões, o desenvolvimento de microempresas e de empresas de pequeno porte.”. IV - O item 6.3 do Anexo I - Melhoria e Ampliação dos Serviços Públicos - fica acrescido do seguinte texto: “Na prestação de serviços públicos, as questões de gênero e etnias e os segmentos de crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e idosos merecem, por parte da administração pública, um tratamento adequado a suas peculiaridades.”. V - O item 6.5 do Anexo I - Contribuição para a Geração de Emprego e Renda - fica acrescido do seguinte texto: “O Estado implantará, também, políticas públicas de apoio à economia popular solidária em suas múltiplas modalidades. A economia solidária tem por diretriz essencial o desenvolvimento de atividades de grupos organizados e de baixa renda, de forma a integrá-los no mercado formal e tornar suas atividades auto- sustentáveis, por meio de programas, projetos, parcerias com a iniciativa privada, convênios com entes públicos e outras formas admitidas em lei.”. VI - O subitem 1.1 - Iniciativas Estratégicas do Governo - do item 1 - Melhoria da Segurança Pública - do Anexo I fica acrescido do seguinte número 12: “1 (....) 1.1 (....) 12. Aumentar a eficiência do policiamento ostensivo em logradouros públicos, por meio de monitoramento do local com câmeras de vídeo, em parceria com a iniciativa privada.”. VII - O subitem 11 do item 3.3 do Anexo I - Iniciativas Estratégicas do Governo - passa a vigorar com a seguinte redação: “3.3 (....) 11 - capacitação continuada dos docentes, visando ao aprimoramento e à formação superior dos professores das redes públicas estadual e municipal.". VIII - O item 3.3 do Anexo I - Iniciativas Estratégicas do Governo - fica acrescido do seguinte subitem 12: “3.3 (...) 12 - desenvolver uma política estadual para o ensino superior, com a participação da UEMG, da UNIMONTES e das universidades federais em funcionamento no Estado.”. IX - O subitem 4 do item 6.6 do Anexo I - Fomento Inovador ao Desenvolvimento Econômico - , no capítulo Objetivos Prioritários, passa a vigorar com o seguinte título: “6.6. (.....) 4. Incentivar os investimentos em C&T e apoiar a incubação de empresas “. X - O subitem 1 do item 6.6 do Anexo I - Fomento Inovador ao Desenvolvimento Econômico -, no capítulo Objetivos Prioritários, após a expressão “agroindústria no Estado”, fica acrescido do seguinte: “, em especial às cadeias produtivas do café, do leite, das carnes, do algodão, do milho, da soja, da silvicultura, da horticultura e da produção sucroalcooleira.”. XI - O subitem 2 do item 6.8 do Anexo I - Choque de Gestão -, no capítulo Objetivos Prioritários, fica acrescido do seguinte: “Além disso, atuar com maior rigor na concessão de novos benefícios fiscais. ”.