PL PROJETO DE LEI 1117/2003

PARECER PARA TURNO ÚNICO DO PROJETO DE LEI Nº 1.117/2003

Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária Relatório Atendendo ao disposto no art. 231 da Constituição do Estado, o Governador do Estado encaminhou a esta Casa, por meio da Mensagem n° 114/2003, o projeto de lei em epígrafe, que contém o Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI. Publicado em 9/10/2003, foi o projeto distribuído a esta Comissão, em conformidade com o art. 160 da Constituição do Estado e com o art. 204 do Regimento Interno. Em obediência ao rito regimental previsto no § 2° do art. 204, foi concedido prazo de 20 dias para a apresentação de emendas ao projeto, tendo sido recebidas, nesse período, 20 emendas. Nos termos regimentais, passamos a analisar o projeto e as emendas a ele apresentadas. Fundamentação O PMDI, aprovado em lei por expressa exigência da Constituição mineira, é o documento fundamental de planejamento estratégico do Estado e tem caráter indicativo para o setor privado. O retorno da metodologia de planejamento na política estadual sinaliza que o Governo pretende, na implantação de projetos e programas, trabalhar com a previsão de impactos, as oportunidades econômicas e análise de viabilidade de cada um deles, sem perder de vista a realidade do Estado. Além disso, a exigência de se fazer um acompanhamento da implantação de cada projeto e de se avaliar a sua capacidade efetiva de solucionar os problemas levantados demonstra um real salto qualitativo na administração pública no Estado. Merece destaque a seleção de indicadores a serem utilizados para a avaliação das ações do Governo, de forma a garantir a efetiva implementação da agenda de prioridades e facilitar o seu acompanhamento por parte do Poder Legislativo. Elaborado pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, que congrega representantes de vários segmentos da sociedade, o Plano não tem validade adstrita a apenas um período de Governo, vinculando o plano plurianual e os demais programas estaduais, regionais e setoriais, nos termos do art. 154, parágrafo único, da Constituição do Estado. Por conseguinte, o orçamento, lei essencialmente alocativa, deverá ser compatibilizado com o plano plurianual e obedecerá, na fixação das despesas, às diretrizes maiores estabelecidas no PMDI. O projeto em análise consolida um conjunto de grandes escolhas que orientarão a construção do futuro de Minas Gerais, em um horizonte de longo prazo e sob condições de incertezas, e pretende dar respostas consistentes a duas grandes questões: qual a visão de futuro que a sociedade deseja para o Estado e quais as formas para atingi-la. É importante salientar que, em todos os cenários, o Índice de Desenvolvimento Humano - IDH - a ser atingido será suficiente para classificar o Estado em nível de alto desenvolvimento humano, ou seja, IDH superior a 0,800. As três grandes opções estratégicas que irão estruturar as ações governamentais, no mesmo nível de importância, são: promover o desenvolvimento econômico e social em bases sustentáveis; reorganizar e modernizar a administração pública estadual e recuperar o vigor político de Minas Gerais. Para viabilizar as três opções estratégicas referidas, a agenda de prioridades comporta dez objetivos, a saber: melhorar substancialmente a segurança dos mineiros, especialmente na Região Metropolitana de Belo Horizonte; prover a infra-estrutura requerida por Minas Gerais; melhorar e ampliar o atendimento ao cidadão; intensificar a atuação governamental na gestão do meio ambiente; contribuir para a geração de empregos; fomentar o desenvolvimento econômico estadual; reduzir as desigualdades regionais; estabelecer um novo modo de operação do Estado; viabilizar novas formas de financiamento dos empreendimentos, orientado para as parcerias público-privadas; e consolidar a posição de liderança política de Minas no contexto nacional. O detalhamento da agenda de prioridades resultou na definição das iniciativas estratégicas apresentadas em anexo ao projeto, que lhe dão um grau maior de concretude e representam o elo entre a visão de longo prazo e o início de sua construção no presente. Assim, a partir do PMDI, foi elaborada uma carteira de trinta projetos estruturadores, denominada GERAES (Gestão Estratégica dos Recursos e Ações do Estado), e o PPAG 2004-2007. Cabe ressaltar que os projetos estruturadores representam as prioridades do Governo e serão objeto de intenso gerenciamento, de forma a maximizar as possibilidades de sua execução. Com o objetivo de apresentar à sociedade os projetos do PMDI e do PPAG, bem como de colher sugestões para o seu aprimoramento, a Comissão de Participação Popular desta Casa promoveu quatro audiências públicas em Belo Horizonte e uma na cidade de Araçuaí. Passamos em seguida à análise das emendas apresentadas ao projeto. A Emenda nº 1 visa incluir entre as iniciativas estratégicas do Governo o monitoramento da ordem, em locais públicos, por câmeras de vídeo, para incrementar a eficiência do policiamento ostensivo. A fim de melhor definir o alcance da proposta e orientar possível fonte de recursos para tanto, optamos por sua aprovação na forma da Subemenda nº 1. A Emenda nº 2 pretende incluir, entre as iniciativas estratégicas do Governo, a parceria com entidades da sociedade civil que atuam na recuperação de dependentes químicos. Consideramos a proposta pertinente e oportuna, razão pela qual opinamos por sua aprovação. A Emenda nº 3 visa incluir, entre as iniciativas estratégicas do Governo, a articulação com o Governo Federal para exigir a conclusão das obras do metrô de Belo Horizonte e a transferência do sistema metrô para a Empresa Trem Metropolitano. Entendemos que a proposta apresentada, independentemente da avaliação de seu mérito, não deve prosperar, tendo em vista que não se inclui no escopo legal estabelecido para o PMDI. Portanto, opinamos por sua rejeição. A Emenda nº 4 pretende incluir no rol dos objetivos do PMDI o fomento ao terceiro setor, considerando a sua participação decisiva para a solução das questões sociais. Concordamos com a proposição e opinamos por sua aprovação na forma da Subemenda nº 1. A Emenda nº 5 objetiva incluir no rol dos objetivos do PMDI o fomento do agronegócio. A proposta já foi contemplada no capítulo Objetivos Prioritários do anexo da lei, que prevê o fomento do desenvolvimento econômico estadual, com ênfase no agronegócio, de forma regionalizada e com mecanismos inovadores que não comprometam as finanças estaduais. A Emenda nº 6 objetiva incluir no rol dos objetivos do PMDI o fomento do desenvolvimento das regiões metropolitanas. A proposta já foi contemplada no item 6.7 do capítulo Objetivos Prioritários do anexo da lei, quando trata da redução das desigualdades regionais e da Região Metropolitana de Belo Horizonte, considerado em conjunto com o item 7.7 do anexo Iniciativas Estratégicas do Governo, que prevê a realização do ordenamento das regiões metropolitanas e a modernização institucional e de gestão dos municípios mineiros. A Emenda nº 7 objetiva incluir no rol dos objetivos do PMDI a valorização do servidor público. A proposta já foi contemplada no capitulo Objetivos Prioritários, item 6.8, denominado Choque de Gestão, que estabelece as condições mínimas para o desenvolvimento de um programa efetivo de valorização do servidor. A Emenda nº 8 apresenta dispositivo ao PMDI que equipara os valores previstos em orçamento para investimentos em obras na região Norte do Estado aos valores previstos para a região Jequitinhonha-Mucuri. A Constituição do Estado veda a vinculação de receita de imposto a órgão, fundo ou despesas; portanto, não há possibilidade constitucional da vinculação proposta. Além disso, investimentos em obras normalmente pressupõem fonte de recursos de instituições financiadoras, com linhas de crédito disponibilizadas para regiões específicas, conforme cada caso. Portanto, opinamos por sua rejeição. A Emenda nº 9 objetiva incluir no rol dos objetivos do PMDI o apoio às ações educacionais que visem ao aprimoramento e à formação superior dos professores das redes públicas estadual e municipal. Concordamos com a proposição e opinamos por sua aprovação na forma da Subemenda nº 1. A Emenda nº 10 objetiva incluir no capítulo Objetivos Prioritários a construção do “campus” de Belo Horizonte da UEMG e a ampliação dos “campi” agregados no processo de democratização do acesso ao ensino superior. Concordamos em parte com a proposição e opinamos por sua aprovação na forma da Subemenda nº 1. A Emenda nº 11 objetiva suprimir do capítulo Diagnóstico Sumário, item 1.5 do anexo do PMDI, expressão inadequada, que desqualifica o papel do Estado enquanto indutor e coordenador da política econômica. Opinamos por sua aprovação. A Emenda nº 12 visa acrescentar ao texto do item 6.5, denominado Contribuição para a Geração de Empregos, informação e orientação acerca do desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte do Estado. Opinamos por sua aprovação. A Emenda nº 13 visa acrescentar ao texto do item 6.3, denominado Melhoria e Ampliação dos Serviços Públicos, do anexo do PMDI orientação para que, na prestação de serviços públicos, seja ministrado tratamento adequado às peculiaridades da mulher, das etnias, das crianças, dos adolescentes, dos idosos e dos deficientes. Opinamos por sua aprovação. A Emenda nº 14 visa incluir no item 6.6, denominado Fomento Inovador ao Desenvolvimento Econômico, o incentivo e o apoio à incubação de empresas. Achamos oportuna a proposição e oferecemos a ela a Subemenda nº 1. A Emenda nº 15 visa incluir no anexo do PMDI, no item 6.5 , denominado Contribuição para a Geração de Emprego e Renda, orientação para a implantação de políticas públicas de apoio à economia solidária em suas diversas modalidades, objetivando a integração, no mercado formal, dos grupos organizados e de baixa renda. Opinamos por sua aprovação. A Emenda nº 16 objetiva a inclusão, no capítulo Objetivos Prioritários, da promoção do turismo nos seus diversos aspectos econômicos e sociais. A proposta já foi contemplada no subitem 3 do item 6.6 do mesmo capítulo, que reorienta a escala e o foco nas atividades de turismo no Estado. A Emenda nº 17 visa à inclusão no item 6.6, denominado Fomento Inovador ao Desenvolvimento Econômico, da priorização do agronegócio em Minas Gerais, em especial daquele ligado às cadeias produtivas do café, do leite, das carnes, do algodão, do milho, da soja, da silvicultura, da horticultura e a sucroalcooleira, Achamos oportuna a proposição e oferecemos a ela a Subemenda nº 1. A Emenda nº 18 visa, basicamente, a inclusão, no capítulo Objetivos Prioritários da promoção da desprivatização do Estado, da capacidade gerencial do Estado, da incorporação de modelos participativos de gestão, da democratização e da descentralização da ação estatal, bem como da valorização dos servidores públicos. Entendemos que a proposição já foi atendida, em parte, nos diversos capítulos e itens do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado. Consideramos que a proposta de desprivatização do Estado é contrária ao eixo central do planejamento estratégico de médio e longo prazos definido pelo Governo do Estado, que tem, entre seus objetivos, equilibrar as finanças do Estado. Portanto, opinamos por sua rejeição. A Emenda nº 19 visa acrescentar ao capítulo Objetivos Prioritários o fortalecimento da economia popular solidária. A emenda fica prejudicada, tendo em vista a aprovação da Emenda nº 15. A Emenda nº 20 visa incluir no capítulo Objetivos Prioritários a definição de critérios rigorosos para a concessão de benefícios fiscais no Estado e a para a revisão dos benefícios já existentes. Achamos, em parte, oportuna a proposição e oferecemos a ela a Subemenda nº 1. Esta Comissão entende ser ainda necessária a apresentação da Emenda n° 21, a fim de que seja feita, pelo Executivo, a compatibilização, no anexo do projeto, das emendas aprovadas. Conclusão Pelo exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei nº 1.117/2003, com a Emenda nº 21 e as subemendas que receberam o nº 1 às Emendas nºs 1, 4, 9, 10, 14, 17 e 20 a seguir transcritas, e com as Emendas nºs 2, 11 a 13 e 15; e pela rejeição das Emendas nº 3, 8 e 18. Ficam prejudicadas as Emendas nºs 5 a 7 e 16, por conterem matéria constante no projeto. A Emenda nº 19 fica prejudicada com a aprovação da Emenda nº 15. EMENDA Nº 21 Acrescente-se onde convier: “Art. ....- O Anexo II integra esta lei na forma de incisos deste artigo, e as alterações nele contidas serão compatibilizadas pelo Poder Executivo no Anexo I.”. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 1 Acrescente-se ao subitem 1.1 do item 1 - Melhoria da Segurança Pública - do anexo denominado Iniciativas Estratégicas do Governo o seguinte número 12: “ 1- ............................................................. 1.1- ............................................................. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 4 Dê-se ao inciso IX do art. 2º do projeto a seguinte redação: "Art. 2º - ... IX - a promoção econômica e social dos indivíduos menos favorecidos, mediante ações governamentais integradas que visem à superação da miséria e da fome, inclusive com a participação da sociedade civil organizada.”. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 9 Dê-se ao subitem 11 do item 3.3 do anexo Iniciativas Estratégicas do Governo a seguinte redação: “3.3 - .................................................. 11 - Capacitação continuada dos docentes, visando ao aprimoramento e à formação superior dos professores das redes públicas estadual e municipal.". SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 10 Acrescente-se o seguinte subitem 12 ao item 3.3 do capítulo Iniciativas Estratégicas: “3.3 - .......................................................... 12 - desenvolver uma política estadual para o ensino superior, com a participação da UEMG, da UNIMONTES e das universidades federais em funcionamento no Estado.”. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 14 Dê-se ao subitem 4 do item 6.6, denominado Fomento Inovador ao Desenvolvimento Econômico, do Capítulo Objetivos Prioritários, o seguinte título: “6.6 - ..... 4 - Incentivar os investimentos em C&T e apoiar a incubação de empresas.”. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 17 Acrescente-se ao subitem 1 do item 6.6, denominado Fomento Inovador ao Desenvolvimento Econômico do Capítulo Objetivos Prioritários, após a expressão “agroindústria no Estado”, o seguinte: “6.6 - .... 1 - (....), em especial às cadeias produtivas do café, do leite, das carnes, do algodão, do milho, da soja, da silvicultura, da horticultura e a sucroalcooleira.”. SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 20 Acrescente-se ao final do subitem 2 do item 6.8, denominado Choque de Gestão, do Capítulo Objetivos Prioritários, o seguinte: “6.8. - .... 2 - (....). Além disso, atuar com maior rigor na concessão de novos benefícios fiscais.”. Sala das Comissões, 2 de dezembro de 2003. Ermano Batista, Presidente - José Henrique, relator - Mauro Lobo - André Quintão - Marília Campos.